Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 103/2017

O Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP). Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico com uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho que se concretiza através de um estágio.

Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e ingresso em cada curso técnico superior profissional, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. Assim, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) faz publicar previamente na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião do dia 10 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição das condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela ESEnfCVPOA.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 – O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 – O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 – Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela ESEnfCVPOA, em função da área de estudos em que aquele se integra:

a) Para os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da ESEnfCVPOA encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata;

b) No caso dos candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, a aprovação na prova de avaliação de capacidade, realizada na ESEnfCVPOA, constitui-se como condição bastante para ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito;

c) Relativamente aos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas aberto para cada nova edição de um Curso Técnico Superior Profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.

Artigo 6.º

Forma de ingresso/candidatura

1 – O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela ESEnfCVPOA.

2 – A candidatura aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é realizada:

a) Pelo candidato;

b) Seu procurador bastante;

c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

3 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços académicos da ESEnfCVPOA;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia do cartão de cidadão, ou substituto legal.

Artigo 7.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico para posterior homologação do Conselho de Direção, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 – O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.

3 – Compete ao júri, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;

b) Aplicar os critérios de seriação;

c) Proceder à ordenação final dos candidatos.

4 – A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação dos candidatos que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESEnfCVPOA até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados;

b) Melhor Classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

Artigo 9.º

Validade das provas de avaliação de capacidade

Os resultados das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, são válidos para os três anos letivos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 10.º

Aprovação em provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições

1 – Os candidatos aprovados em provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA e, nessa medida, serem considerados como detentores das condições de ingresso exigidas, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidata na ESEnfCVPOA.

2 – Para esse efeito, o interessado deverá solicitar a necessária verificação de adequação ao júri competente.

Artigo 11.º

Desempate

1 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:

a) Exercício de atividade profissional relacionada com a área científica do curso, devidamente comprovado;

b) Resultados de uma entrevista de motivação.

Artigo 12.º

Resultado final do concurso

1 – O resultado final do concurso é divulgado em www.esenfcvpoa.eu.

2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

3 – A menção da situação de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 13.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, na ESEnfCVPOA e no prazo estabelecido no Calendário de Ingresso desse ano, mediante exposição dirigida ao Presidente do Conselho de Direção.

2 – A reclamação é entregue em mão, na ESEnfCVPOA, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido entregues no prazo e no local devido, nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de receção.

Artigo 14.º

Inscrição e matrícula

1 – Os candidatos têm direito a proceder à inscrição e matrícula, no prazo estipulado para o efeito em Calendário de Ingresso.

2 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à inscrição e matrícula no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido no Calendário de Ingresso.

3 – Se após as datas das matrículas existirem vagas, podem ser abertas novas fases de candidaturas.

4 – No ato da matrícula, os candidatos colocados deverão apresentar duas fotografias e preencher a demais documentação interna.

Artigo 15.º

Vagas Sobrantes

1 – À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso, podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada uma das fases:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior do concurso em que não se concretizou a inscrição e matrícula;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula, entretanto realizada.

2 – As vagas colocadas a concurso, nos termos do número anterior são divulgadas em www.esenfcvpoa.eu.

3 – Às fases de candidatura, criadas nos termos do n.º 1 deste artigo, podem apresentar-se:

a) O candidato não colocado na fase anterior;

b) O candidato que se apresente pela primeira vez;

c) O candidato que só reuniu as condições de candidatura, após o fim dos prazos de candidatura das fases anteriores;

d) O candidato colocado que não realizou matrícula em fase(s) anterior(es).

Artigo 16.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo inscrever-se/matricular-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à inscrição/matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 17.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste Regulamento está sujeita aos emolumentos fixados em Regulamento para o Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.

2 – O indeferimento liminar é decidido e fundamentado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 19.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, ouvidos os órgãos, legal e estatutariamente competentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento do Curso de Carreira de Paramédico – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

«Regulamento n.º 102/2017

Curso de carreira de Paramédico

Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha- Odivelas- Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio às atividades da instituição, o curso de Paramédico, com carga horaria de 1617 horas, com 336 horas de estágio prático com os seguintes conteúdos programáticos: Sistema de emergência medica nacional e internacional; segurança e bem-estar da forca de trabalho; saúde pública; questões médicas e jurídicas e éticas; comunicações de emergência médica; documentação em emergência médica; anatomia e fisiologia do corpo humano; fisiopatologia; desenvolvimento da vida; farmacologia; princípios de farmacologia; administração de medicamentos; medicamentos de emergência médica de primeira linha; avaliação do paciente ou doente; protocolos de tomadas de decisão clínica em doentes críticos; desobstrução das vias aéreas; suporte imediato de vida; suporte avançado de vida; pediatria e técnicas de emergência médica; procedimentos avançados num grande queimado; desfibrilhação e interpretação de ECG; enfermagem em emergência médica e cuidados intensivos; emergências respiratórias, cardiovasculares, neurológicas; doenças de olhos, orelhas, nariz e garganta; emergências abdominais, gastrointestinal, renais, ginecológicas, endócrinas, hematológicas, imunológicas, infeciosas, toxicológicas, pediatras, trauma grande, trauma hemorragias, traumatismos e fraturas; emergências ambientais; reanimação; código de conduta do paramédico; obstetrícia recém-nascido; emergências pediátricas e geriátricas; operações de emergência e socorro; operações de transporte de doentes críticos e pediátricos; gestão de infraestruturas médicas avançadas para acidentes e incidentes com múltiplas vítimas; resgate e socorro e salvamento; terrorismo; resposta a desastres e calamidades; consciência da cena do crime; telecomunicações em emergência médica; insuficiências cardíacas; emergências respiratórias; topografia; doenças da pobreza; montagem de hospitais de campanha e campo de deslocados e refugiados. Esta formação é necessária para o exercício das funções dos voluntários, colaboradores e funcionários com o curso de Paramédico com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica e Pré-hospitalar, apoio social, apoio a eventos, outras atividades a serem desenvolvidas pela instituição conforme regulamento interno e os seus estatutos na Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/ PCI

2 de fevereiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

Veja todas as relacionadas em:

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal

Atualização de 18/08/2017 – há novas alterações, veja:

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal


«Despacho n.º 1665/2017

Considerando a proposta da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, que mereceu o parecer positivo do respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, publicado como anexo ao Despacho n.º 20708/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 06 de agosto e alterado pelo Despacho n.º 979/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, aprovo-a, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

As alterações, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam em anexo, foram objeto de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Ef 615/2011/AL02, em 18 de agosto de 2016.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2016/2017.

21 de setembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 anos/8 semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

Total de créditos por área científica

(ver documento original)

10 – Observações: Não aplicável

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»


Atualização de 18/08/2017 – há novas alterações, veja:

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal

Regulamento do Curso de Suporte Imediato de Vida (SIV) – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

«Regulamento n.º 100/2017

Curso de Suporte Imediato de Vida – SIV

Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha-Odivelas-Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse publico tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio as atividades da instituição, o curso de SIV – Suporte Imediato de Vida, com carga horaria de 7 horas com os seguintes conteúdos programáticos, objetivos do curso, causas e prevenção da paragem cardiorrespiratória, bancas praticas 1 e abordagem abcde, bancas praticas 2 e 3 abordagem da via aérea e reconhecimento de ritmos, demostração e introdução ao caso clínico, algoritmo universal, bancas praticas 4 e reanimação inicial e desfibrilhação, bancas praticas 5 simulação de casos clínicos, farmacologia, oxigenioterapia. Esta formação é necessária para o exercício das funções dos voluntários, colaboradores, e funcionários como SIV, com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em senários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica, e Pré-hospitalar, apoio social, apoio a eventos outras atividades a serem desenvolvidas pela instituição conforme regulamento interno e os seus estatutos na Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/PCI.

1 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

Veja todas as relacionadas em:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado, Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho

«Despacho n.º 1259/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-2/2015, de 6 de janeiro de 2015.

Publique-se no Diário da República.

25 de janeiro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 – Nas situações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior, para a atribuição da classificação do grau académico prévio será aplicada a escala de conversão disponível em http://www.sri.uminho.pt (ECTS» Sistema de Classificação ECTS).

3 – Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado para ingresso no Curso de Medicina com Mestrado Integrado, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso.

4 – O cumprimento do pré-requisito deve ser comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos da UM, Campus de Gualtar, Braga, devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

d) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos da experiência profissional, bem como dos comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (inicio e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro.

e) Procuração, quando for caso disso.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 – O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo na Universidade, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 6.º

Vagas

1 – As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e será, ainda publicitado nos termos definidos no artigo 21.º

Artigo 7.º

Métodos de seleção e seriação dos candidatos

1 – A seleção dos candidatos para a frequência do Curso de Medicina com Mestrado Integrado faz-se através da aplicação dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Prova de competências transversais;

c) Apreciação curricular.

2 – Serão objeto de apreciação curricular e admitidos à prova de prova de competências transversais (PCT) os 27 candidatos melhor posicionados de acordo com a pontuação obtida na prova de conhecimentos, calculada até às centésimas.

3 – Serão excluídos para efeitos de colocação os candidatos com a classificação global de “competências inadequadas” na PCT, de acordo com o disposto no artigo 10.º

4 – Em caso de empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do número anterior.

5 – A seriação dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida nos métodos de seleção, calculada até às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CS = 50 % PC + 40 % PCT + 10 % AC

em que:

CS – classificação de seriação;

PC – classificação na prova de conhecimentos;

AC – classificação na apreciação curricular;

PCT – classificação na prova de competências transversais.

6 – As provas a que se refere o presente artigo são válidas exclusivamente no âmbito das candidaturas ao concurso em que são realizadas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 – A prova de conhecimentos é de natureza escrita, sendo a respetiva matriz divulgada de acordo o calendário aprovado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina.

2 – A prova de conhecimentos incide sobre as áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, designadamente sobre os programas do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias e sobre Fundamentos de Bioquímica, Biologia Celular e Biologia Molecular e tem por base a bibliografia indicada na matriz referida no número anterior.

3 – O resultado da prova de conhecimentos traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Apreciação Curricular

1 – A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1 do artigo 3.º

2 – Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. I) Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro. II) Em consonância com a Lei, não são abrangidas «as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

3 – A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 – O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Prova de competências transversais

1 – A prova de competências transversais consiste num conjunto de 10 mini provas ou estações de duração idêntica.

2 – Cada estação coloca uma questão concreta, com a finalidade de avaliar competências transversais específicas dos candidatos, que pode ser apresentada como pergunta ou como cenário.

3 – Cada estação é avaliada por um avaliador diferente.

4 – Em cada estação, as competências dos candidatos serão pontuadas numa escala de 0-20 valores, merecendo a classificação global de “inadequadas” quando a classificação for inferior a 10 valores e “adequadas” quando a classificação for superior a 10 valores.

5 – O resultado final da prova de competências transversais (englobando as 10 mini provas) traduz-se na atribuição de uma apreciação global de “competências adequadas” ou “competências inadequadas”. Merecerão a classificação “competências inadequadas” os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %;

6 – O resultado final dos candidatos considerados detentores de “competências adequadas” será expresso numa classificação na escala de 0 a 20 valores, correspondente à média aritmética das pontuações do candidato nas diferentes estações.

Artigo 11.º

Júri do Concurso

1 – A condução do processo de concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina da Universidade do Minho.

2 – Compete ao júri, nomeadamente:

a) Indeferir as candidaturas nos termos do artigo 4.º;

b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;

c) Proceder à seriação dos candidatos.

3 – O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 13.º

Seriação

O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do Reitor da Universidade.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 15.º

Desempate

1 – Em caso de igualdade de classificação, resultante da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de seriação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação na prova de conhecimentos;

b) Classificação na prova de competências transversais;

c) Classificação na apreciação curricular.

2 – No pressuposto da subsistência de igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de desempate.

Artigo 16.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

3 – As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos de harmonia com a tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

4 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º até aos limites fixados nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, ou na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição dentro do prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho notificará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, passagem à situação de não colocado ou de indeferimento e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

A creditação da formação académica é feita de harmonia com o disposto no D. L. n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 07 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro e com as normas em vigor na Universidade do Minho.

Artigo 21.º

Prazos e publicitação dos atos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina, devendo ainda ser tornados públicos através de aviso afixado no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/).

Artigo 22.º

Norma prevalecente e aplicação supletiva

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e subsidiariamente as normas previstas no “Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho”.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apreciação Curricular

(ver documento original)»

Criação do curso de Pós-graduação em Intervenção em Violência de Género na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 1074/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Intervenção em Violência de Género.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Intervenção em Violência de Género.

Artigo 2.º

Objetivos

A formação pós-graduada em Intervenção em Violência de Género pretende contribuir para:

A formação avançada na área da violência de género;

A atualização científica e tecnológica, ao abrigo das diretrizes e regulamentação europeia e mundial, tendo como alicerce a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres;

A capacitação de profissionais das áreas da saúde, psicossocial, jurídica e afins, para a aplicação das boas práticas e procedimentos normativos específicos no domínio da violência contra as crianças, jovens, adultos e pessoas idosas.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho.

Artigo 5.º

Normas de funcionamento

As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2016-2017.

16 de janeiro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira

ANEXO

1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.

2 – Grau – Pós-Graduação.

3 – Curso – Intervenção em Violência de Género.

4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 42 ECTS.

5 – Duração normal do curso: 2 Semestres.

6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Saúde

Curso de Pós-Graduação em Intervenção em Violência de Género

Área Científica predominante: Saúde e Proteção social

1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 44/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna público o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário ISPA, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais:

a) Estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente de concurso.

3 – Em cada ano letivo o candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

Artigo 4.º

Validade

A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Reitor do ISPA em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através de Edital.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – A candidatura é apresentada no Balcão dos Serviços Académicos nos prazos definidos para o efeito.

3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

i) No caso de candidatos do concurso para maiores de 23 anos: certificado de habilitações, curriculum vitae datado e rubricado, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido e declaração de honra atestando que o candidato não é titular de habilitação de acesso para o(s) curso(s) aos quais se candidata (Anexo I);

ii) No caso dos candidatos titulares de cursos Superiores: diploma ou certificado de conclusão de curso com referência explícita à classificação final de curso e cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

iii) No caso dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional: diploma ou certificado de conclusão de Curso, Ficha ENES, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido.

c) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 – Os diplomados pelo ISPA não estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea b) do número anterior.

3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 8.º

Prova de ingresso

Estão sujeitos à realização de provas de ingresso os candidatos para os seguintes concursos especiais:

a) Os estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (artigo 20.º deste regulamento);

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (artigo 21.º deste regulamento);

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (artigo 22.º deste regulamento).

Artigo 9.º

Seleção

A seleção dos candidatos em cada um dos contingentes dos concursos é efetuada nos seguintes termos:

a) Dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas no ISPA a que se refere o artigo 20.º Caso haja vagas sobrantes, consideram-se ainda selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior;

b) Dos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados na prova de ingresso a que se refere artigo 21.º e 22.º, respetivamente;

c) Dos titulares de outros cursos superiores consideram-se selecionados os candidatos habilitados com um curso superior, conforme o disposto no artigo 23.º

Artigo 10.º

Seriação

Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos seguintes termos:

a) A seriação dos candidatos aprovados nas provas de ingresso ao ensino superior das diferentes modalidades de concurso especial faz-se por ordem decrescente da classificação final das provas realizadas;

b) Nos titulares de outros cursos superiores, a seriação dos mesmos faz-se nos termos dos números seguintes sucessivamente:

i) Natureza e relevância para os cursos do ISPA das disciplinas/unidades curriculares cursadas;

ii) Classificação final do curso, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

iii) Demora na conclusão do curso;

iv) Idade, por ordem decrescente.

Artigo 11.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 12.º

Decisão

1 – As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.

2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 13.º

Comunicação da Decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ISPA.pt.

2 – A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos no prazo fixado para o efeito.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização da mesma, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Gabinete de Ingresso do ISPA chamará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 15.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, quinze dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos.

3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

2 – O indeferimento liminar é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição bem como, os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3 – Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer emolumentos pagos.

4 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Reitor.

Artigo 18.º

Retificações

1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

Artigo 19.º

Integração Curricular

1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

Artigo 20.º

Titulares das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

1 – São abrangidos pelo concurso especial de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 Anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede o concurso.

2 – Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do ISPA através da realização provas especialmente adequadas conforme o disposto em regulamento específico.

3 – Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos no ISPA, podem candidatar-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA sob a condição de correspondência da prova de avaliação de conhecimentos e competências exigida para acesso ao curso.

4 – Podem, ainda, candidatar-se por este concurso a um curso do ISPA, os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior, no qual o candidato deseja matricular-se.

Artigo 21.º

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

1 – São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de acordo com as normas legais em vigor.

2 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 22.º

Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

1 – São abrangidos por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, de acordo com as normas legais em vigor.

2 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 23.º

Titulares de outros Cursos Superiores

1 – Com exceção dos licenciados na área de psicologia pelo ISPA que têm contingente próprio, podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no ISPA:

a) Os titulares de cursos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor e cursos superiores conferentes do grau de bacharel;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

RG031

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano lectivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo)

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»