Assembleia da República Recomenda ao Governo o pagamento das bolsas de doutoramento e pós-doutoramento de 2016 pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia




«Resolução da Assembleia da República n.º 227/2017

Recomenda ao Governo o pagamento das bolsas de doutoramento e pós-doutoramento de 2016 pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que intervenha junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para, com urgência, serem assinados os contratos de bolsa decorrentes do concurso para a atribuição de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento de 2016 e pagos os respetivos montantes.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade do Porto


«Despacho n.º 7982/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 25 de julho de 2017, a alteração ao “Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os programas de terceiro ciclo da Universidade do Porto, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a propor por cada Faculdade e a aprovar pelo reitor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58 dos Estatutos da U. Porto e definido no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Grau de doutor

1 – O grau de doutor é conferido pela Universidade do Porto num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que se insere o tema principal da tese apresentada.

2 – Os ramos de conhecimento e especialidades em que a Universidade do Porto concede o grau de doutor são aprovados pelo reitor no âmbito da criação dos ciclos de estudos de doutoramento, sob proposta do diretor da Faculdade que o irá ministrar, ouvido o senado.

3 – O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelos respetivos reitores, nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – A aprovação pelo reitor de um terceiro ciclo de estudos num determinado ramo de conhecimento ou sua especialidade carece de comprovação da existência de um corpo docente total que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou especialidade, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

5 – Para a concessão do grau de doutor é necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com revisão por pares;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.

2 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do conselho científico da Faculdade em que o estudante está inscrito, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando o regulamento, nesse caso, as condições em que pode ser dispensada a frequência desse curso.

4 – O referido curso de doutoramento pode incluir, quando previsto no respetivo plano de estudos, unidades curriculares de outros terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto ou de outras universidades.

5 – O curso de doutoramento será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica.

Artigo 6.º

Admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento

1 – As regras sobre a admissão e ingresso num ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção são definidas pela respetiva comissão científica e divulgados até um mês antes do seu início de funcionamento.

2 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudo definirão como funciona o curso de doutoramento, quando exista, tendo em consideração o plano de estudos aprovado e as possibilidades de mobilidade do estudante no âmbito de outros terceiros ciclos.

Artigo 7.º

Regime especial de apresentação da tese

1 – Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem orientação a que se refere o artigo 10.º os que, por decisão do órgão científico estatutariamente competente, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 – Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito, com as devidas adaptações que se imponham, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri, às correções finais da tese e emissão da carta de curso e certidão do registo de grau, conforme definido, respetivamente, nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º

3 – O pedido de admissão a provas sob exclusiva responsabilidade do candidato está sujeito ao pagamento de emolumentos, previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

Artigo 8.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

1 – Cada ciclo de estudos tem um regulamento específico, aprovado pelo reitor, sob proposta da respetiva comissão científica, ouvidos os órgãos competentes da Faculdade, do qual constarão necessariamente:

a) Condições de funcionamento e critérios de admissão ao ciclo de estudos, quer este inclua ou não curso de doutoramento;

b) Estrutura curricular e modo de funcionamento do curso de doutoramento, quando exista;

c) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação, concretizando as normas gerais definidas no artigo 10.º;

d) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

e) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

f) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos referidos na alínea anterior;

g) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

h) Processo de atribuição da classificação final;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico;

j) Mecanismos de monitorização do progresso da elaboração da tese, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.

2 – Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados, no primeiro caso, pelo reitor da U.Porto e, no segundo caso, pelos reitores das universidades parceiras.

Artigo 9.º

Gestão do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos tem um diretor que coordena o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica, a que preside e por uma comissão de acompanhamento, conforme previsto nos Estatutos da Universidade do Porto.

2 – O diretor do ciclo de estudos será um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor, especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos ou da sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral e é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade sede do ciclo de estudos.

3 – A direção dos ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto respeitarão as condições previstas nos regulamentos próprios referidos no n.º 2 do artigo 8.º

4 – Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade

5 – A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os diretores dos departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos.

6 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento, quando exista, e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos;

b) Monitorizar o progresso dos estudantes na elaboração da Tese, através dos mecanismos que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas

c) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

g) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.

7 – A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

8 – À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.

Artigo 10.º

Processo de nomeação do orientador ou dos coorientadores

1 – A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outra instituição de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeira.

2 – Em qualquer dos casos, dever-se-á incluir um docente/investigador da U.Porto na equipa de orientação.

3 – Excecionalmente, poderá a Comissão Científica do Ciclo de Estudos propor aos órgãos científicos competentes da Faculdade uma equipa de orientação que não verifique aquela regra, devendo essa exceção ser devidamente fundamentada.

4 – O orientador e o(s) coorientador(es), caso este(s) exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo conselho científico da Faculdade a que pertence o membro da equipa de orientação da U.Porto.

5 – O regulamento específico de cada ciclo de estudos definirá as condições em que é admitida a coorientação e as regras a observar na orientação, conforme indicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao diretor do ciclo de estudos, em moldes a definir no regulamento específico.

2 – As candidaturas, a análise dos processos, a admissão e seriação dos candidatos são efetuadas nos prazos definidos anualmente para o efeito pelas entidades estatutariamente competentes.

3 – No que diz respeito à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa de candidaturas, seguir-se-ão os termos legais aplicáveis, garantindo a transparência de todo o processo de seleção e seriação.

Artigo 12.º

Registo do tema e do plano da tese

1 – O tema da tese é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível, em articulação direta com o estudante e, se existir curso de doutoramento, necessariamente antes do final deste. Caso não exista curso de doutoramento, o tema da tese deverá, por regra, ser proposto até ao final da primeira inscrição, se em regime de tempo integral ou até ao final da segunda inscrição, se em regime de tempo parcial.

2 – Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação neste e mediante parecer favorável do orientador e da comissão científica do ciclo de estudos, que terão em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.

3 – Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) coorientador(es) junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

4 – O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, ou nos cinco anos subsequentes quando esteja em causa um ciclo de estudos com 240 ECTS, adequando-se proporcionalmente nos casos em que o estudante está inscrito em regime de tempo parcial.

5 – A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos Serviços Académicos, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.

6 – Em caso de caducidade do registo prevista no número anterior, pode o mesmo ser revisto e renovado, por proposta da comissão científica, considerando, designadamente, a pertinência e validade do tema da tese, tendo em conta o seu caráter atual e original e aprovação pelo órgão científico competente da Faculdade, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 13.º

Condições de preparação da tese

1 – A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos regulamentares vigentes na U.Porto.

2 – O orientador e, quando aplicável, o(s) coorientador(es) informam anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato, sob a forma de relatório escrito, remetido à comissão científica até trinta dias úteis antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

3 – A Comissão Científica deverá estabelecer em regulamento específico os mecanismos de monitorização do progresso na elaboração da Tese que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas.

4 – A comissão científica deverá deliberar no prazo máximo de trinta dias úteis sobre a viabilidade da preparação e conclusão da tese, para que o estudante possa, nos prazos legais aplicáveis, concretizar a sua inscrição no ciclo de estudos, no ano letivo seguinte.

Artigo 14.º

Matrícula e propinas

1 – São devidas taxas de matrícula conforme tabela de emolumentos da U.Porto e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Geral, respetivamente, sob proposta do Reitor.

2 – As situações relativas a eventuais isenções ou reduções de propinas constam do Regulamento de Propinas da U.Porto.

Artigo 15.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

1 – A contagem do prazo para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, pelos prazos legais aplicáveis;

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

2 – Não poderá ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante o período de frequência da componente curricular.

3 – No caso de a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ocorrer no decurso da frequência da componente curricular, poderá o estudante, em alternativa:

a) Por sua opção, requerer que seja prolongado o prazo de entrega da tese, por igual período ao correspondente à licença atribuída, considerando esse período como suspensão de contagem de prazos.

b) Requerer a anulação da inscrição, com as consequências previstas no Regulamento de Propinas da U.Porto.

4 – O requerimento referido na alínea a) do número anterior é autorizado por despacho reitoral, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos.

5 – O pedido de suspensão de contagem do prazo e o pedido a que se refere o n.º 3 terá de ser apresentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos serviços académicos da respetiva Faculdade.

6 – No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

7 – A suspensão, ou o prolongamento a que se refere o n.º 3, não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Caso o estudante ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, no início do ano letivo seguinte àquele a que se refere o n.º 5, pode apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo, ou, não pretendendo tal renovação da suspensão, deve efetuar a inscrição nesse ano letivo, sob pena de se vir a considerar como “interrompido”.

9 – Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

10 – A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 16.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 – A tese deve ser apresentada em formato normalizado a aprovar pelo Reitor, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, com a indicação do nome do orientador e, caso exista(m), do(s) coorientador(es), devendo ser sempre acompanhada de um parecer do(s) (co)orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 – A tese dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento é igualmente apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, conforme número anterior, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente, sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.

Artigo 17.º

Condições para a entrega da tese

1 – Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Faculdade em que está inscrito como estudante de doutoramento.

2 – O requerimento não poderá ser apresentado antes da terceira ou quarta inscrição no ciclo de estudos (consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos ECTS, respetivamente), salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional ou se o estudante se apresentar a provas sob sua exclusiva responsabilidade.

3 – Um estudante inscrito em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido que seja o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento só poderá ser apresentado, desde que se mantenham válidos o registo do tema da tese e a inscrição do candidato.

5 – O requerimento será instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Parecer do orientador e coorientador(es), quando exista(m).

6 – Quando o candidato se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

7 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos poderão prever condições de qualidade para acesso às provas.

8 – Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Conselho Científico, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

Artigo 18.º

Composição e nomeação do júri

1 – Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a comissão científica proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao órgão estatutariamente competente da Faculdade um júri que deverá ser nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data de aprovação da proposta.

2 – O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.

3 – O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

4 – O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento);

5 – Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.

6 – O presidente de júri deverá ser proposto pelo Conselho Científico, podendo ser: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico, o diretor do ciclo de estudos ou um professor catedrático em regime de tenure da respetiva Faculdade.

7 – Pelo menos, dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

8 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

9 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

10 – Quando se trate de um ciclo de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s) deverá integrar o júri, pelo menos, um elemento de uma da(s) instituição(ões) parceira(s)

11 – Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade, o presidente do conselho científico, ou, quando este seja o diretor da Faculdade, o vice-presidente do conselho científico.

Artigo 19.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 – Nos sessenta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese; em caso de não-aceitação, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 – Do despacho liminar referido no número anterior constam as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 – Caso o júri recomende a reformulação da tese, nos termos previstos no n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual procede à reformulação ou declara que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 – Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresenta a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 – Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 – A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

9 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

10 – As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

11 – No ato público de defesa da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 20.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 – A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes vogais do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos n.os 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo 63/2016, de 13 de setembro, constantes também do artigo 18.º do presente regulamento, sem as quais fica inviabilizado o funcionamento do júri.

2 – O candidato inicia a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 – Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 – Cada Faculdade pode definir um conjunto de critérios que permitam ao júri da prova propor a Tese para ser considerada para uma distinção, a ser atribuída anualmente a uma determinada proporção de teses e mediante a apreciação do conjunto das teses aprovadas nesse ano.

4 – A distinção mencionada no número anterior terá um valor curricular simbólico, mas não constará no certificado final, sendo a sua regulamentação definida por cada Faculdade, através dos órgãos científicos respetivos.

5 – Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato, exceto nas teses dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, cuja verificação cabe ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.

6 – O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão do registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador ou pelo presidente do júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos.

7 – O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau.

Artigo 22.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 – O grau de doutor é titulado por uma certidão do registo do grau e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 – A emissão da carta doutoral, bem como da certidão do registo referida no número anterior, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2008, de 25 de junho, exceto no caso de o candidato ter obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento.

3 – Quando o grau de doutor for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é titulado através de um único documento subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de todas as instituições ou apenas por uma.

4 – A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, pelo presidente do júri, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º

5 – Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou n.º de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;

e) Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) Faculdade(s) da(s) universidade(s) e/ou instituições de ensino superior parceiros;

f) Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

6 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, a carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), é emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do respetivo requerimento.

7 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, as certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), são emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos da U. Porto.

Artigo 23.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico é definido no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 25.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos terceiros ciclos da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2017/2018, após publicitação no sistema de informação da Universidade.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho


«Despacho n.º 7291/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 30/2017, aprovo o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

27 de junho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e de Pós-Doutoramento na Universidade do Minho

O número de doutorandos, nacionais e estrangeiros que pretendem realizar um período de estudos na Universidade do Minho (UMinho), no âmbito de projetos de doutoramento a decorrer em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos.

Também o número de docentes e/ou investigadores, nacionais e estrangeiros, que escolhem a UMinho para realizar estágios científicos avançados de pós-doutoramento vem conhecendo um incremento expressivo.

Estas diferentes modalidades de realização de atividades académicas na UMinho carecem de regulamentação, que permita clarificar os seus objetivos e enquadramento e que garanta as adequadas condições logísticas e de segurança associadas à sua concretização. As disposições constantes do presente Regulamento estabelecem as condições gerais a que devem obedecer as atividades mencionadas, sem prejuízo de as unidades orgânicas de ensino e investigação (UOEI) definirem, nos seus órgãos próprios, regras de natureza complementar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes de doutoramento e aos docentes e/ou investigadores doutorados que, pertencendo a outra Instituição ou organização, pretendem realizar na UMinho um período de estudos ou desenvolver um projeto individual de investigação.

Artigo 2.º

Definição

1 – Por estágio científico avançado de doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, envolvendo atividades de investigação ou formação, desenvolvido na UMinho por um estudante de doutoramento inscrito em outra universidade, sob a supervisão de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

2 – Por estágio científico avançado de pós-doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, que pode envolver atividades de formação, investigação ou ensino, desenvolvido por um docente e/ou investigador doutorado pertencente a outra Instituição ou organização, com acompanhamento de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

CAPÍTULO II

Do estágio científico avançado de doutoramento

Artigo 3.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o supervisor.

2 – O estágio científico avançado de doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 4.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Comprovativo da inscrição em doutoramento em outra instituição de ensino superior;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI da UMinho responsável pela supervisão do programa de trabalho;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 5.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI onde se vai realizar o seu estágio, devendo aquele órgão considerar necessariamente um parecer favorável do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) e/ou da instituição de origem do doutorando quanto à realização do estágio em causa na UMinho.

Artigo 6.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do doutorando pelo Conselho Científico.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua aprovação pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 7.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas dos estudantes de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo estudante, da taxa de frequência referida no número anterior.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

1 – O doutorando beneficia do acesso aos apoios disponibilizados pela UMinho aos seus estudantes, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet, rede de correio eletrónico e seguro escolar.

2 – O doutorando fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

3 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

4 – A tese de doutoramento, a apresentar na Instituição de origem, deve mencionar a realização do estágio científico avançado de doutoramento na UMinho, bem como o nome do supervisor da UMinho.

5 – Após a realização das provas públicas de doutoramento, a tese deve ser disponibilizada pelo doutorando à UMinho, em suporte digital, acompanhada da certidão comprovativa da obtenção do grau, bem como da autorização para publicação no RepositoriUM.

Artigo 9.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de doutoramento, o doutorando deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que supervisionou o estágio.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – O Conselho Científico aprecia o modo como o estágio científico avançado de doutoramento decorreu, aprovando ou não o Relatório de Atividades.

2 – O Conselho Científico informa o doutorando, o supervisor da UMinho, o(s) seu(s) orientador(es) científico(s) da instituição de origem, a instituição de origem e os SAUM do resultado do processo de avaliação.

Artigo 11.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de doutoramento confere direito a um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde consta o nome do doutorando, a designação do seu projeto de doutoramento e o nome do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) na instituição de origem, a duração do programa individual de trabalho realizado na UMinho e o nome do supervisor na UMinho.

CAPÍTULO III

Do estágio científico avançado de pós-doutoramento

Artigo 12.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o docente e/ou investigador que o acompanha.

2 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de pós-doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 13.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Cópia da certidão de doutoramento;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI responsável pelo acompanhamento do plano individual de trabalhos;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 14.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI.

Artigo 15.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de pós-doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do investigador pelo Conselho Científico da UOEI.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de pós-doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua admissão pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 16.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de pós-doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo investigador, da taxa de frequência no número anterior.

Artigo 17.º

Direitos

1 – O investigador beneficia do acesso a todos os espaços e recursos da UMinho, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet e rede de correio eletrónico.

2 – O investigador pode colaborar na lecionação de unidades curriculares de acordo com as normas em vigor na UMinho.

3 – O investigador pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela UOEI ou suas subunidades, podendo a UOEI isentar eventuais custos de inscrição nos mesmos.

Artigo 18.º

Deveres

1 – O investigador fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

2 – O investigador deve participar regularmente nos seminários de investigação realizados pela UOEI ou suas subunidades, fazendo pelo menos uma apresentação nesse âmbito.

3 – As publicações, comunicações ou patentes resultantes da atividade do investigador na UMinho devem fazer menção à Universidade.

4 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

Artigo 19.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de pós-doutoramento, o investigador deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que o acompanhou.

Artigo 20.º

Avaliação

A avaliação qualitativa do estágio científico avançado de pós-doutoramento, da competência do Conselho Científico da UOEI, é efetuada com base nos elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 21.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de pós-doutoramento dá lugar à atribuição de um certificado de estudos pós-doutorais, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde conste a natureza da investigação, a sua duração e docente e/ou investigador que acompanhou o programa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo reitor da UMinho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional (BioMAN)” – INSA

imagem do post do Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional (BioMAN)”

16-08-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Alimentação e Nutrição, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Pós-Doutoramento, a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura até 28 de agosto.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes funções:

  • Participação na recolha de dados de ocorrência de compostos químicos em alimentos, obtidos em Portugal e com potencial ligação a estudos de biomonitorização humana;
  • Participação em atividades de avaliação da exposição humana a contaminantes químicos através do uso de dados de biomonitorização em Portugal, nomeadamente através da aplicação de modelos PBTK/TD;
  • Participação em atividades de avaliação de risco químico através do uso de dados de biomonitorização humana em Portugal;
  • Participação na identificação dos potenciais efeitos tóxicos para a saúde da exposição a misturas de contaminantes químicos;
  • Participação nas atividades da Iniciativa Europeia de Biomonitorização Humana em Portugal;
    Elaboração de candidaturas a programas de financiamento à investigação;
  • Participação noutras atividades do projeto.

Com início previsto para outubro de 2017, a bolsa será atribuída por 12 meses, eventualmente renovável. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Regulamento Geral dos doutoramentos da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 7022/2017

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

Ouvido o Conselho Científico e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores anexo ao presente despacho.

26 de julho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, doravante designado por Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, e estabelece as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Doutoramento” – o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

b) “Componente curricular” (de doutoramento) – o conjunto organizado de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação que pode eventualmente integrar os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, referida no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, como “curso de doutoramento”;

c) “Doutoramento com componente curricular” – o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

d) “Doutoramento sem componente curricular” – o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que não integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

e)”UCT” – Unidade curricular designada por “tese” no plano de estudos do doutoramento;

f) “Trabalho Final” – a tese, a compilação de trabalhos de investigação ou, no domínio das artes, as obras ou realizações com caráter inovador que resultam das atividades de investigação apresentadas para obtenção do grau de doutor.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Concessão do grau de doutor

1 – Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, a UAc confere o grau de doutor aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 – O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento, e, caso exista, numa sua especialidade.

Artigo 5.º

Concessão do grau de doutor em associação

A UAc pode conferir o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.

Artigo 6.º

Estrutura dos doutoramentos

1 – Os doutoramentos integram a elaboração de uma tese original, doravante designada por tese, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o doutoramento pode, nas condições previstas no artigo 32.º do presente Regulamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, doravante designada por compilação de trabalhos de investigação, publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, doravante designada por obras, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – Os doutoramentos podem eventualmente integrar uma componente curricular.

Artigo 7.º

Regulamentos específicos

1 – Cada doutoramento tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade, e homologado pelo reitor.

2 – Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação, área científica e duração do doutoramento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação da componente curricular, quando esta exista;

c) Condições específicas de ingresso;

d) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Mecanismos de acompanhamento das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor;

f) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação do trabalho final, e nas provas públicas de doutoramento.

3 – Quando aplicável, os regulamentos específicos podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Condições de dispensa da componente curricular;

c) Regime de precedências da componente curricular;

d) Requisitos curriculares para os orientadores;

e) Procedimentos específicos de avaliação das propostas do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor;

f) Obrigatoriedade da realização parcial das atividades de investigação em unidades de investigação ou em instituições de ensino superior externas à UAc;

g) Existência de relatos prévios à realização das provas públicas;

h) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 8.º

Créditos e duração

1 – Os doutoramentos têm entre 180 e 240 créditos (ECTS) e uma duração normal de seis semestres e oito semestres, respetivamente, sendo admitidas, após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a sua conclusão.

2 – Os doutoramentos em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Avaliação da componente curricular

1 – A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 – A classificação final da componente curricular é obtida, na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.

3 – O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

4 – A conclusão com aproveitamento da componente curricular de um doutoramento pode conferir o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico, num ramo do conhecimento e numa especialidade, caso esta exista, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos doutoramentos

Artigo 10.º

Diretor de curso

1 – Cada doutoramento tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 – O diretor de curso é um docente com o grau de doutor nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade responsável pelo doutoramento.

Artigo 11.º

Competências do diretor

1 – Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor de curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do doutoramento;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da Universidade e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 – Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao doutoramento a submeter ao órgão competente da faculdade;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do doutoramento.

Artigo 12.º

Comissão de curso

1 – O diretor de curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 – A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal a diferentes doutoramentos da faculdade.

Artigo 13.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 – O acompanhamento científico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

2 – O acompanhamento pedagógico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

Artigo 14.º

Relatório anual do doutoramento

1 – O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar no portal de serviços da UAc.

2 – O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da faculdade, dele se dando conhecimento aos conselhos científico e pedagógico, e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao doutoramento

Artigo 15.º

Condições de Acesso

1 – Podem candidatar-se ao doutoramento:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 – Os regulamentos específicos dos doutoramentos podem determinar condições de acesso adicionais, designadamente, uma classificação final mínima para os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau académico.

Artigo 16.º

Critérios de seleção e seriação

1 – Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com os regulamentos específicos de cada doutoramento, os quais devem ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de mestrado e licenciatura;

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 – A classificação final de candidatura de cada candidato é expressa na escala de classificação numérica inteira de 0 a 20.

3 – No caso de doutoramentos sem período fixo para a apresentação de candidaturas a apreciação destas é efetuada individualmente.

Artigo 17.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos para candidatura, matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo reitor e divulgados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, que é publicado no portal WEB da Universidade.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 – As candidaturas são efetuadas mediante o preenchimento de formulário próprio, nos termos e nos prazos indicados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, e integram, designadamente, os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (opcional);

b) Curriculum vitae;

c) Certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

d) Comprovativos curriculares.

2 – No caso dos doutoramentos sem componente curricular as candidaturas são ainda instruídas com os seguintes elementos:

a) Tema do trabalho final;

b) Ramo do conhecimento e especialidade;

c) Domínio científico e tecnológico (classificação FOS – Fields of Science and Technology);

d) Título do trabalho final, ainda que provisório;

e) Palavras-chave;

f) Língua em que o trabalho final é apresentado;

g) Nome(s), nacionalidade e afiliação do(s) orientador(es);

h) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);

i) Plano de trabalho e respetivo cronograma em conformidade com a duração normal do doutoramento;

j) Fontes de financiamento, quando aplicável.

3 – No caso dos doutoramentos com componente curricular os elementos indicados no n.º 2 não são submetidos com as candidaturas, devendo a sua submissão ocorrer até à conclusão da componente curricular.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o regulamento específico do doutoramento determinar que o plano de trabalho é critério de seleção, disposição que implicará a submissão do plano de trabalho com a candidatura.

5 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso.

6 – As candidaturas obrigam ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UAc, a liquidar no momento da sua submissão.

Artigo 19.º

Verificação das candidaturas

1 – Cabe ao serviço com competências na área académica verificar:

a) A correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;

b) O pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 18.º

2 – O serviço pode solicitar a apresentação dos documentos originais, ou devidamente autenticados, que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.

3 – São indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.

4 – As candidaturas deferidas são remetidas à respetiva faculdade.

Artigo 20.º

Tramitação das candidaturas e resultados

1 – Cabe ao diretor de curso:

a) Verificar se os candidatos cumprem as condições de acesso e ingresso no doutoramento e propor a sua admissão;

b) Elaborar uma proposta fundamentada de seleção e seriação dos candidatos no caso dos concursos com prazos estabelecidos.

2 – As candidaturas propostas para admissão, assim como a proposta de seleção e seriação, sempre que aplicável, são objeto de parecer do órgão competente da faculdade e submetidas ao conselho científico para aprovação.

3 – Os resultados são homologados pelo reitor e divulgados no portal WEB da Universidade.

4 – Os candidatos admitidos que não sejam colocados por falta de vagas são seriados com o estatuto de não colocado, podendo ingressar no doutoramento em caso de desistência dos candidatos colocados durante o ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos e nos moldes definidos pelo serviço com competências na área académica, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

2 – O direito à matrícula e inscrição diz respeito apenas ao ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 22.º

Propinas

A matrícula e inscrição nos doutoramentos obriga ao pagamento de propinas no valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito e nos termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 23.º

Creditação de formação anterior e de experiência profissional

Pode ser creditada a formação anterior e a experiência profissional dos estudantes dos doutoramentos, respeitando-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO V

Orientação

Artigo 24.º

Orientação

1 – A investigação conducente à preparação do trabalho final decorre sob a orientação de um professor ou investigador doutorado.

2 – O candidato pode propor um máximo de três orientadores que exercerão funções em regime de coorientação.

3 – Pelo menos um dos orientadores tem obrigatoriamente de ser professor ou investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a UAc.

4 – Os orientadores são nomeados pelo conselho científico.

5 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem prever a existência de condições curriculares para os orientadores.

Artigo 25.º

Deveres do orientador

1 – Ao(s) orientador(es) cabe acompanhar e supervisionar a elaboração do trabalho final, competindo-lhe(s), designadamente:

a) Aconselhar os doutorandos sobre a melhor forma de atingirem os objetivos a que se propõem;

b) Orientar o desenvolvimento do proposto no plano de trabalho, zelando pelo seu cumprimento;

c) Incentivar os doutorandos a participar em encontros científicos de forma a alargarem os seus conhecimentos;

d) Incentivar os doutorandos a publicar os resultados da sua investigação;

e) Supervisionar o progresso anual das atividades de investigação e emitir o respetivo parecer dele dando conhecimento ao doutorando e ao diretor de curso;

f) Garantir a revisão do trabalho final.

Artigo 26.º

Mudança de orientador

1 – O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador mediante requerimento fundamentado.

2 – O orientador pode renunciar à orientação do doutorando mediante justificação adequada apresentada ao conselho científico.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o doutorando pode indicar outro orientador ou optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

CAPÍTULO VI

Inscrição na UCT e elaboração do trabalho final

Artigo 27.º

Inscrição na UCT

1 – No caso dos doutoramentos sem componente curricular, a inscrição na UCT efetua-se no ato da matrícula e inscrição no doutoramento.

2 – No caso dos doutoramentos com componente curricular, a inscrição na UCT obedece às condições previstas no regulamento específico do doutoramento.

3 – A inscrição na UCT pode ainda obrigar à conclusão com sucesso de um período probatório não coincidente com a componente curricular, desde que tal esteja previsto no regulamento específico do doutoramento.

Artigo 28.º

Aprovação da proposta de plano de trabalho

1 – Compete ao conselho científico, mediante parecer do órgão competente da faculdade, aprovar a proposta do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor e disso dar conhecimento ao serviço com competências na área académica.

2 – No caso de não aprovação do plano de trabalho, o conselho científico deverá fundamentar a deliberação, devolvendo o processo à faculdade para efeitos de notificação do candidato.

3 – Nas situações previstas no número anterior o doutorando tem um prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, para fazer uma nova submissão do plano de trabalho através do preenchimento de um formulário especificamente disponibilizado para o efeito.

4 – Conta-se como data de aprovação do plano de trabalho a data da deliberação de aprovação pelo conselho científico.

Artigo 29.º

Registo do tema e do trabalho final

1 – Após a aprovação do plano de trabalho pelo conselho científico, o serviço com competências na área académica procede:

a) Ao registo do tema do trabalho final na plataforma informática da UAc disponibilizada para o efeito, com a data de aprovação pelo conselho científico;

b) Ao registo do trabalho final na plataforma do Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos prazos e nos termos constantes do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria n.º 285/2015 de 15 de setembro.

2 – Os registos a que se refere o presente artigo são renovados automaticamente em caso de prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final, por período igual ao da prorrogação.

3 – Em caso de desistência, incumprimento ou não obtenção do grau por parte do doutorando, o serviço procede ao registo do cancelamento do trabalho final nas plataformas referidas no n.º 1.

4 – A lista dos temas dos trabalhos finais em curso é publicitada no portal WEB da Universidade.

Artigo 30.º

Alterações do registo do trabalho final

1 – O doutorando pode requerer ao conselho científico alterações ao registo do trabalho final até 90 dias úteis antes do prazo para a entrega do mesmo, mediante o preenchimento de formulário próprio, o qual deve incluir parecer(es) do(s) orientador(es).

2 – O deferimento do pedido de alteração a que se refere o número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação de prazos.

Artigo 31.º

Acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação

1 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento devem prever mecanismos de acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estado de evolução anual das atividades previstas no plano de trabalho aprovado é objeto de parecer do(s) orientador(es), mediante preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito.

3 – Cabe ao diretor de curso reunir a informação relativa ao acompanhamento anual do progresso das atividades dos doutorandos e garantir o respetivo tratamento no âmbito do relatório anual do doutoramento.

Artigo 32.º

Apresentação do trabalho final

1 – Nos termos do referido no artigo 6.º do presente Regulamento, o trabalho final pode ser apresentado na modalidade de tese ou, em alternativa e condições de exigência equivalentes, de uma compilação de trabalhos de investigação ou de uma obra.

2 – A tese corresponde a um texto original da autoria exclusiva do doutorando, especialmente elaborado para este fim, o qual pode incluir matéria de trabalhos já publicados pelo doutorando, mesmo que em coautoria, desde que devidamente citados e/ou referenciados ao longo do texto.

3 – A compilação de trabalhos de investigação corresponde a um documento constituído por uma coletânea de artigos, ensaios ou outros textos científicos, publicados ou aceites para publicação em revistas indexadas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, incluindo, em termos de estrutura:

a) Um capítulo introdutório que enquadre e demonstre a coerência dos trabalhos compilados, e compreenda a descrição do estado da arte;

b) A reprodução integral dos trabalhos de investigação a considerar, incorporando um ou mais capítulos;

c) Um capítulo dedicado à discussão integrada dos resultados;

d) Um capítulo de conclusões gerais, onde se releve o contributo inovador dos trabalhos coligidos;

e) Um anexo em que o doutorando tem obrigatoriamente de especificar qual a sua contribuição pessoal na elaboração de cada um dos trabalhos de investigação em coautoria considerados.

4 – As matérias a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior podem ser integradas num único capítulo.

5 – O trabalho final a que se refere o n.º 3 tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos, publicados ou aceites para publicação durante a inscrição no doutoramento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

6 – Nos trabalhos a que se refere o número anterior o doutorando é obrigatoriamente o primeiro autor, salvo quando os critérios da publicação obriguem expressamente a outra ordenação.

7 – As obras, pelo seu caráter artístico, são apresentadas nos termos definidos no regulamento específico do doutoramento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Normas gráficas para a apresentação do trabalho final

O trabalho final, no que for aplicável, deve ser apresentado de acordo com as normas descritas no Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da UAc.

Artigo 34.º

Língua

1 – O trabalho final pode ser redigido em português ou em inglês.

2 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a utilização de outras línguas oficiais da União Europeia.

3 – O trabalho final é sempre acompanhado de um resumo em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando diferente destas.

Artigo 35.º

Prazos para a entrega do trabalho final

1 – O prazo para a entrega do trabalho final é contado a partir da data de matrícula e inscrição no doutoramento.

2 – A entrega do trabalho final é devida no último dia do mês em que se completam três ou quatro anos sobre a data de matrícula e inscrição no doutoramento, conforme o mesmo tenha respetivamente 180 ou 240 créditos, salvaguardadas as situações de prorrogação do prazo para a entrega ou as decorrentes de especificidades inerentes aos doutoramentos em associação.

Artigo 36.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 – A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa do trabalho final pode, mediante a submissão de requerimento por parte do estudante, ser suspensa, por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, por um período de tempo no máximo igual ao das licenças concedidas pelos mesmos motivos ao abrigo da legislação em vigor;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico e quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega do trabalho final;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 – Salvo motivo de força maior, o pedido de suspensão de contagem dos prazos tem de ser apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de início do impedimento, junto do serviço com competências na área académica.

3 – Do pedido apresentado terá de constar o período da suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 – Durante o período da suspensão, o doutorando poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

Artigo 37.º

Prorrogação dos prazos

1 – Decorrida a duração normal do doutoramento, o estudante poderá requerer, mediante a submissão de formulário próprio incluindo o(s) parecer(es) do(s) orientador(es), a prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final até ao limite de dois anos/quatro semestres.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior é submetido ao reitor dentro do prazo marcado para a entrega do trabalho final, a quem cabe decidir, ouvido o conselho científico.

3 – Em caso de prorrogação, será cobrada a propina em vigor aplicável, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente para o ano letivo em causa.

CAPÍTULO VII

Submissão do trabalho final e admissão a provas públicas

Artigo 38.º

Entrega do trabalho final e requerimento de admissão a provas públicas

1 – A admissão a provas públicas implica:

a) A submissão de um requerimento ao reitor mediante o preenchimento de formulário próprio;

b) A entrega de 10 CD no secretariado da reitoria de um dos campos universitários, sem prejuízo de se utilizar outro tipo de suporte digital para o efeito se assim for determinado por despacho do reitor.

2 – Os CD a que se refere o número anterior contêm, designadamente, uma cópia dos seguintes documentos:

a) Um exemplar do trabalho final em suporte digital, em formato não editável;

b) Um exemplar do resumo do trabalho final em suporte digital, em formato não editável, incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

c) Um exemplar do curriculum vitæ em suporte digital, em formato não editável;

d) Parecer do(s) orientador(es) a atestar que o trabalho final se encontra em condições de ser defendido em provas públicas.

3 – Os ficheiros digitais a que se refere o número anterior devem ser identificados com o formato PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, conforme explicitado no Anexo.

4 – O requerimento mencionado na alínea a) do n.º 1 não pode ser apresentado antes de finda a duração normal do doutoramento.

5 – É condição indispensável para requerer a admissão a provas públicas o candidato ter a situação de propinas e demais taxas regularizada.

Artigo 39.º

Tramitação do requerimento e admissibilidade

1 – O requerimento para a admissão a provas públicas é remetido ao serviço com competências na área académica, a quem compete verificar, do ponto de vista formal, num prazo de cinco dias úteis:

a) O cumprimento do prazo para a submissão do requerimento;

b) O correto preenchimento do formulário que constitui o requerimento;

c) A designação, a integridade e a conformidade dos ficheiros anexos;

d) A regularidade da situação no que respeita ao pagamento de propinas e demais taxas.

2 – Caso seja verificada a existência de uma qualquer inconformidade processual, o serviço notifica o candidato para proceder à necessária retificação num prazo entendido como adequado.

3 – Verificados os pressupostos enumerados no n.º 1 do presente artigo, compete ao conselho científico, num prazo de 40 dias úteis:

a) Pronunciar-se, sobre:

i) A conformidade do trabalho final com o respetivo registo, designadamente no que respeita ao ramo e especialidade do doutoramento;

ii) O respeito das normas gráficas e de identidade visual da UAc;

iii) A conformidade do trabalho final com a base legal ao abrigo da qual o requerimento foi efetuado, considerando, designadamente, o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;

iv) O respeito de outras condições que possam constar dos regulamentos específicos do doutoramento.

b) Propor o júri das provas conforme disposto nos Estatutos da UAc, no respeito pela lei e pelo presente Regulamento.

4 – Os processos acompanhados da respetiva proposta de júri são submetidos à reitoria para os efeitos constantes do artigo 42.º

Artigo 40.º

Regime especial de apresentação do trabalho final

1 – De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer as provas públicas de apresentação do trabalho final, sem inscrição no doutoramento e sem orientação.

2 – O trabalho final a que se refere o número anterior, quando apresentado na modalidade de compilação de trabalhos, tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos em que o doutorando é primeiro autor, publicados nos cinco anos anteriores à data de submissão do requerimento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

3 – Compete ao conselho científico, com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação do trabalho final aos objetivos visados pelo grau de doutor enumerados no artigo 4.º do presente Regulamento, decidir fundamentadamente acerca da sua admissão, podendo para o efeito solicitar parecer a dois docentes ou investigadores doutorados.

4 – O requerimento de admissão de provas públicas é instruído nos termos fixados no artigo 38.º do presente Regulamento, dispensando-se o parecer de orientador.

5 – Pela apresentação do requerimento de prestação de provas públicas são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da UAc.

6 – Uma vez deferido o requerimento de admissão a provas públicas, a respetiva realização fica dependente do pagamento de um valor igual ao triplo, quádruplo ou quíntuplo da propina anual em vigor para o doutoramento, se os trabalhos de investigação tiverem sido publicados, respetivamente, nos 36, 48 ou 60 meses anteriores à data de submissão do requerimento.

CAPÍTULO VIII

Júri

Artigo 41.º

Composição do júri

1 – O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor da UAc, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 – Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

3 – Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

4 – Sempre que possível, os elementos do júri externos à UAc deverão ser em número igual ou superior aos que pertencem à UAc, excluindo o presidente do júri.

5 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.

6 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.

7 – O orientador não pode assumir as funções de presidente, a não ser que seja o único membro do júri com vínculo à UAc.

8 – Estão impedidos de pertencer ao júri, com exceção de um orientador, os coautores dos trabalhos de investigação a que se refere o artigo 32.º

Artigo 42.º

Nomeação e divulgação do júri

1 – O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, num prazo de 20 dias úteis, salvo situações de caráter excecional.

2 – Do despacho de nomeação é dado conhecimento ao candidato, aos membros do júri e à comunidade académica.

Artigo 43.º

Funcionamento e reuniões do júri

1 – Nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março:

a) As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

b) O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

i) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;

ii) Em caso de empate.

2 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 – As reuniões do júri podem ser realizadas recorrendo a tecnologias de informação e comunicação.

4 – Nas reuniões anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 45.º os elementos do júri podem participar remotamente.

5 – Nas restantes reuniões, o presidente do júri pode autorizar a participação remota de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 – É o presidente do júri que convoca as reuniões e comunica todas as deliberações ao candidato, ao diretor do curso e aos órgãos e serviços competentes.

7 – As reuniões do júri e as provas públicas são secretariadas pelo diretor do serviço com competências na matéria académica, ou por um outro técnico designado para o efeito, que garante ao presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

8 – Em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Primeira reunião do júri

1 – No prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua nomeação, o júri reúne-se para deliberar sobre:

a) A aceitação do trabalho final tal como submetido, o que corresponde à admissão a provas públicas;

b) A não aceitação do trabalho final tal como submetido, recomendando, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o candidato dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis, improrrogável, para, pela via indicada na notificação, submeter uma versão reformulada ou para declarar a recusa da recomendação.

3 – Esgotado o prazo referido no número anterior, e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.

4 – Caso, num prazo de 120 dias úteis após ser considerado desistente, o candidato não fundamente o incumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo e requeira autorização para retomar o processo, a UAc procede ao registo do cancelamento do trabalho final a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

5 – A reunião a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por pareceres individuais fundamentados a emitir igualmente no prazo de 40 dias úteis a contar da data da nomeação do júri.

6 – Havendo unanimidade dos pareceres quanto às condições de aceitação do trabalho final, o júri reúne antes do início das provas públicas para ratificar os pareceres anteriores.

7 – Caso não haja unanimidade dos pareceres, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, na qual os elementos do júri podem participar remotamente.

CAPÍTULO IX

Provas públicas e classificação final

Artigo 45.º

Provas públicas de defesa do trabalho final

1 – As provas públicas de defesa do trabalho final deverão ocorrer no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua aceitação pelo júri, ou da data da entrega da versão reformulada, ou da data da comunicação da recusa da recomendação de reformulação.

2 – A data das provas públicas deverá ser divulgada no portal da UAc e comunicada pelo presidente do júri ao candidato com pelo menos quinze dias úteis de antecedência.

3 – As provas públicas desenrolam-se nos seguintes termos:

a) Apresentação pública do trabalho final pelo candidato, com a duração máxima de 30 minutos;

b) Discussão pública com a duração máxima de 120 minutos, na qual, para além dos arguentes principais, podem intervir os demais membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer a ordem e a duração das intervenções dos membros do júri, zelar para que todos os direitos, em particular os do candidato, sejam respeitados e salvaguardar a dignidade do ato.

5 – Nas provas públicas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa, podendo ainda ser usadas outras línguas desde que com a concordância do candidato e de todos os membros do júri.

6 – Excecionalmente, mediante autorização prévia do presidente do júri, um ou mais vogais, até ao limite de 50 %, poderão participar nas provas remotamente desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 46.º

Deliberação do júri

1 – Uma vez concluídas as provas públicas, o júri reúne de imediato, em privado, para deliberação acerca da aprovação do candidato e da qualificação final, mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se esta padecer de vício de forma.

Artigo 47.º

Qualificação final e atribuição do grau de doutor

1 – A classificação final do ciclo de estudos é expressa pelas fórmulas de “Recusado” ou “Aprovado”.

2 – Aos que tenham obtido a classificação “Aprovado” por unanimidade poderá ser atribuída uma qualificação expressa pelas menções de “com distinção” ou “com distinção e louvor”, por maioria ou por unanimidade.

3 – Compete ao conselho científico definir os requisitos que determinam a atribuição de cada uma das menções.

4 – Os regulamentos específicos podem prever que à qualificação final prevista no n.º 1 do presente artigo seja associada uma classificação quantitativa.

5 – Aos candidatos aprovados é atribuído o grau de doutor.

Artigo 48.º

Versão revista

1 – Na sequência das provas públicas, e em caso de aprovação nas mesmas, o júri pode recomendar ao candidato que proceda a correções e revisões no trabalho apresentado, desde que as mesmas não correspondam a alterações significativas.

2 – As correções e revisões referidas no número anterior devem ser identificadas explicitamente em documento anexo à ata da reunião referida no artigo 46.º

3 – A versão do trabalho final sujeita a provas públicas e indicada para revisão é identificada com a designação “Versão não revista”.

4 – O candidato dispõe de 30 dias úteis a contar da data de receção do documento anexo referido no n.º 2 do presente artigo para proceder às alterações indicadas e submeter ao presidente do júri um exemplar em suporte digital e formato não editável da versão corrigida do trabalho final.

5 – A submissão referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio.

6 – A validação da versão corrigida do trabalho final incumbe:

a) A pelo menos um dos orientadores, sem prejuízo de o presidente do júri poder designar, adicionalmente, outro vogal;

b) Ao presidente do júri ou a um vogal por este indicado, no caso de não existir orientador.

Artigo 49.º

Depósito do trabalho final e registo da atribuição do grau de doutor

No seguimento da atribuição do grau de doutor, e por esta ordem:

a) A Biblioteca, Arquivo e Museu procede ao depósito da última versão do trabalho final no Repositório da UAc, nos termos previstos no Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro;

b) O serviço com competências na área académica procede ao registo da atribuição do grau de doutor na plataforma RENATES.

CAPÍTULO X

Títulos e diplomas

Artigo 50.º

Titulação e diploma do grau de doutor

1 – O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo, designada genericamente por diploma de doutoramento, e também, para os que o requeiram, por uma carta doutoral.

2 – Dos diplomas de doutoramento e das cartas doutorais constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do titular do grau;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do titular do grau;

c) Nacionalidade do titular do grau;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de realização das provas públicas;

g) Qualificação final, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

h) Menção de atribuição do título de Doutoramento Europeu, se aplicável;

i) Data de emissão do diploma;

j) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 – A emissão do diploma e da carta doutoral é acompanhada pelo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 51.º

Diploma da componente curricular do doutoramento

1 – Pela conclusão da componente curricular de um doutoramento com 30 ou mais créditos é atribuído um diploma, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

2 – Desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;

c) Nacionalidade do estudante;

d) Designação da componente curricular do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de conclusão da componente curricular do doutoramento;

g) Classificação final da componente curricular do doutoramento obtida pelo estudante;

h) Data de emissão do diploma;

i) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 – A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 52.º

Competência e prazos para a emissão dos documentos

A emissão da certidão de registo do grau, da carta doutoral, do diploma da componente curricular do doutoramento e dos respetivos suplementos ao diploma é da responsabilidade do serviço com competências na matéria e, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser realizada nos seguintes prazos, a contar da data de pagamento dos respetivos emolumentos:

a) Certidão de registo do grau e suplemento ao diploma – prazo de 30 dias úteis;

b) Carta doutoral e suplemento ao diploma – prazo de 50 dias úteis;

c) Diploma da componente curricular do doutoramento e suplemento ao diploma – prazo de 30 dias úteis.

Artigo 53.º

Titulação de grau atribuído em associação

Quando atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o grau é titulado, nos termos do artigo 43.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o convencionado pelas instituições associadas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 54.º

Normas transitórias

1 – Os estudantes que se encontram matriculados em doutoramento à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem requerer provas académicas ao abrigo deste.

2 – Até à publicação dos novos regulamentos específicos, continuam em vigor, na parte em que não contrariem a lei e os estatutos, os atuais regulamentos.

Artigo 55.º

Adequação

Num prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, as unidades orgânicas de ensino e investigação, ouvido o órgão competente da faculdade, devem remeter ao conselho científico para aprovação as propostas de regulamento específico para os doutoramentos da sua responsabilidade.

Artigo 56.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Norma revogatória

1 – São revogados na íntegra o Regulamento dos Doutoramentos da Universidade dos Açores, o Despacho n.º 50/2012, de 8 de fevereiro, o Despacho n.º 324/2012, de 19 de novembro, o Despacho n.º 41/2013, de 24 de janeiro, o Despacho n.º 113//2013, de 18 de março, e o Despacho n.º 362/2016, de 7 de novembro.

2 – É revogado no que aos doutoramentos diz respeito o Despacho n.º 85/2016, de 22 de março.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º são obrigatoriamente identificados com base na sequência PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, em que:

a) “ANO” consiste numa sequência de quatro dígitos que corresponde ao ano em que é efetuada a entrega do trabalho final e o requerimento de admissão a provas públicas;

b) “FACULDADE”, sigla da faculdade responsável pela ministração do doutoramento;

c) “CURSO” consiste numa sigla específica de cada doutoramento, com dois a quatro caracteres em maiúsculas;

d) “ALUNO” consiste uma sequência numérica correspondente ao respetivo número de aluno;

e) “TIPO” refere-se ao tipo de documento gravado, como a seguir se indica:

TF – trabalho final;

Resumo – resumo incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

CV – curriculum vitae;

Parecer 1 – parecer do orientador do trabalho final;

Parecer 2 – parecer de um segundo orientador do trabalho final (se aplicável);

Parecer 3 – parecer de um terceiro orientador do trabalho final (se aplicável).»

Estrutura curricular do Doutoramento em Saúde Pública – FMUP


«Despacho n.º 6740/2017

Por despacho reitoral de 05/05/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 3.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Saúde Pública, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina.

Este ciclo de estudos foi criado a 24 de janeiro de 2007, conforme Deliberação n.º 1363-M/2007, publicada no DR n.º 133, 2.ª série, de 12 de julho de 2007, com a última alteração constante do Despacho n.º 11442/2012, publicado no DR n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto de 2012, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 4 de abril de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 10 de maio de 2017 e registada a 28 de junho de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2782/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina

3 – Grau ou diploma: Doutor

4 – Ciclo de estudos: Saúde Pública

5 – Área científica predominante: Saúde Pública

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é constituído por:

a) Um “curso de doutoramento”, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de doutoramento em Saúde Pública, não conferente de grau;

b) Uma tese de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim a que correspondem 120 do total dos 180 ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de doutor em Saúde Pública.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina

Saúde Pública

Grau de doutor

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º e 3.º anos

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

5 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Instituto de Higiene e Medicina Tropical abre candidaturas a programas de Doutoramento

Instituto de Higiene e Medicina Tropical abre candidaturas a programas de Doutoramento

O Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) da Universidade Nova de Lisboa informa que se encontra aberta a segunda fase de candidaturas aos programas de Doutoramento nas seguintes áreas:

  • Ciências Biomédicas
  • Doenças Tropicais e Saúde Global
  • Genética Humana e Doenças Infeciosas
  • Saúde Internacional

2ª fase de candidaturas de 17 de julho a 31 de agosto de 2017. Comunicação de resultados até 13 de setembro de 2017.

Saiba mais no website do IHMT