Estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio


«Despacho n.º 9716-A/2017

No quadro do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, preconiza-se a necessidade de intervenção em áreas ardidas, no sentido de serem tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais.

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), avaliar e propor à tutela as áreas a intervir para recuperação das áreas ardidas.

Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os municípios, identificar as necessidades de intervenções de estabilização de emergência pós-incêndio.

As medidas de mitigação de impactos ambientais devem ser propostas através de elaboração de um Relatório de Estabilização de Emergência (REE), que defina as medidas para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções.

A estrutura tipo para elaboração do REE é elaborada pelo ICNF, I. P., que contém conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados de uma forma expedita, funcional, objetiva e simplificada.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

1 – É homologada a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 – O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, elabora, em consonância com as normas ora homologadas, que constam do anexo I ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, o modelo de REE e disponibiliza-o em formato digital no sítio da Internet respetivo.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Relatório de Estabilização de Emergência

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e tem por objeto estabelecer os termos para a elaboração de Relatório de Estabilização de Emergência.

Artigo 2.º

Objetivo estratégico

No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos.

Artigo 3.º

Estabilização de Emergência Pós-Incêndio

1 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação dos limites das áreas ardidas e da severidade de afetação nas áreas percorridas pelos grandes incêndios.

2 – Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os respetivos municípios, a elaboração da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, por Município.

3 – Compete ao ICNF, I. P., propor à tutela a abertura de concursos, para as medidas preconizadas nas respetivas Fichas de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio.

Artigo 4.º

Estrutura do Relatório de Estabilização de emergência

1 – O Relatório de Estabilização de emergência deve obedecer à seguinte estrutura:

a) Mapa do enquadramento cartográfico dos concelhos e freguesias percorridos pelo incêndio, com a delimitação da área ardida.

b) Medidas para estabilização de emergência:

I. Recuperação de infraestruturas afetadas;

II. Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

III. Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;

IV. Diminuição da perda de biodiversidade.

Artigo 5.º

Projeto-Piloto

1 – Compete ao ICNF, I. P., promover o desenvolvimento de um projeto-piloto de recuperação de áreas ardidas e de estabilização de emergência, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente.

2 – O ICNF, I. P., divulga os resultados do projeto-piloto no sítio da Internet respetivo.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O conteúdo, tratamento e apresentação do REE, são estabelecidos em relatório tipo elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo o mesmo ser revisto ou atualizado, quando tal se considerar necessário.

2 – O relatório tipo é divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

3 – A Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenções de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio é elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo a mesma ser revista ou atualizada, quando tal se considerar necessário.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)»

Incêndios: Disposições para a implementação de resposta a situações de emergência na área dos doentes queimados até 2020


«Despacho n.º 9496/2017

Nos passados dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagrou em Portugal um conjunto de incêndios de grandes dimensões, com consequências trágicas, sem precedentes na história do país e com impacto nos serviços de saúde.

Neste contexto, o planeamento de uma resposta célere, eficiente e eficaz do Serviço Nacional de Saúde (SNS), é premente, adaptada a um contexto de emergência como os vividos, sendo esta uma das prioridades do XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde.

Tendo vindo a ser definidas pelo Ministério da Saúde, no quadro da Portaria n.º 147/2016, de 16 de maio, Redes de Referenciação Hospitalar no SNS nas diversas especialidades, as quais definem sistemas integrados e coordenados que promovem a satisfação das necessidades em saúde designadamente do diagnóstico e terapêutica, da formação e colaboração interdisciplinar, assegurando a qualidade dos cuidados prestados, considera-se fundamental definir uma estratégia de implementação dessa resposta nas especialidades de relevo numa situação de emergência, nomeadamente na área dos queimados.

De acordo com o Relatório, de 10 de fevereiro de 2012, da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, refletido no Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 10438/2016, de 19 de agosto, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, é reconhecido como fator determinante para a referenciação correta, tanto no contexto das Redes definidas para as situações eletivas como para a Urgência/Emergência Médica, a existência de valências médicas e cirúrgicas específicas.

Para referenciação de doentes queimados graves, e após avaliação e estabilização, existem cinco Centros Nacionais, nomeadamente: o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., e o Hospital da Prelada. A elevada complexidade e especificidade dos recursos necessários e a necessidade de uma casuística mínima para garantir a experiência e qualidade do tratamento dos doentes adultos queimados graves recomenda que essas camas se concentrem nos Centros existentes.

Contudo, no que respeita ao tratamento das crianças queimadas existe atualmente no país uma única Unidade de Queimados Pediátrica (Hospital de Dona Estefânia), o que é insuficiente pelo que se considera necessário um aumento da capacidade de resposta, a nível nacional, com a criação de uma Unidade no Norte do país.

A Rede Referenciação Hospitalar da Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, submetida a consulta pública a 19 de maio de 2017, identifica nestas cinco unidades de queimados um total de 35 camas, perfazendo 1 cama por 285 390 habitantes, ligeiramente inferior à média dos países Europeus em que existe 1 cama por 225 700 habitantes.

A capacidade para abordar, de forma global, integrada e multidisciplinar, doentes complexos e graves é cada vez mais importante num mundo de crescente fragmentação e especialização de conhecimento. É neste âmbito que os Serviços de Medicina Intensiva (SMI) se tornam o centro da visão integradora na abordagem do doente crítico como um todo não fragmentado.

De acordo com a Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação da Medicina Intensiva, aprovada a 10 de agosto de 2017, o modelo de SMI a constituir implica uma missão assistencial de prevenção, diagnóstico e tratamento de doença crítica, integração de unidades de cuidados intensivos e intermédios e atividade dentro e fora da área geográfica das unidades, nomeadamente na sala de emergência do serviço de urgência, na equipa de emergência intra-hospitalar, na consultadoria a doentes graves das enfermarias, na consulta de follow-up intra-hospitalar e de ambulatório, garantindo o processo assistencial do doente crítico, com capacidade de resposta qualificada, diferenciada e imediata 24h por dia/7 dias por semana.

A implementação efetiva da rede de referenciação na área da medicina intensiva implica esta redefinição organizativa e funcional dos serviços em termos institucionais, adotando modelos integrados com gestão longitudinal do doente crítico e reconhecendo a eficácia da intervenção precoce e do tratamento atempado tutelado por medicina intensiva numa abrangência de patologias associadas a risco iminente ou declarado de disfunção ou falência de órgão.

No caso do doente queimado, é ainda de atender à natureza específica do tipo de prestação de cuidados no âmbito da medicina intensiva, sendo de valorizar as exigências técnicas próprias das unidades e a formação especializada dos profissionais.

Assim, uma melhor definição das redes de referenciação, quer geográfica quer baseada nas diferentes patologias (incluindo o caso específico do doente queimado) e, consequentemente, nas diferentes competências e meios para as abordar de forma ótima (em termos de morbilidade, mortalidade e custo-eficácia), é um desafio para a modernização e progressão nesta área de tratamento do doente crítico, no respeito pelo princípio da equidade. É igualmente relevante nesta área conhecer a sazonalidade de procura de algumas unidades decorrente das regiões que cobrem.

Importa neste âmbito seguir um modelo organizativo hospitalar no que se refere à categorização e distribuição de camas de queimados, bem como, à sua articulação, que responda a esse desafio, garantindo um número de camas das Unidades de Queimados e dos Serviços/Unidades de Medicina Intensiva, adequado, ajustado e proporcional à população a servir e à complexidade da unidade hospitalar onde estão inseridos. Adicionalmente, o modelo organizativo deve ser flexível de forma a, também, ser capaz de se adaptar e alargar a sua resposta em situações de emergência na área dos queimados como nos casos dos eventos trágicos acima referidos. A operacionalização do modelo organizativo deve ser apoiada por um plano específico de planeamento de formação e de capacitação de recursos humanos necessários na área dos queimados até 2020.

Importa ainda sublinhar a experiência adquirida com a preparação e a utilização dos meios e a colaboração dos vários parceiros estratégicos para ocorrências não programadas levada a cabo pela Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima, constituída através do Despacho n.º 962-B/2017, de 23 de janeiro, e os trabalhos em curso da Comissão Nacional de Trauma, constituída através do Despacho n.º 8977/2017, 11 de outubro, que definem situações de exceção e de resposta a grandes eventos que podem incluir doentes queimados graves.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 16.º e 19.º, do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determina-se:

1 – É dada prioridade até 2020 à implementação da resposta definida na Rede de Referenciação Hospitalar de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, na Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Medicina Intensiva, e de acordo com o disposto no Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 10438/2016, de 19 de agosto (que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência), nas áreas específicas das Unidades de Queimados, dos Serviços de Urgência Polivalente, e dos Serviços de Medicina Intensiva, preparando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para uma resposta adequada em situações de emergência na área dos queimados.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos hospitalares abrangidos nas Redes em causa, devem definir um plano de implementação para resposta a situações de emergência na área dos queimados até 2020, sendo considerados prioritários:

a) Os investimentos necessários e adequados, que importa alocar aos estabelecimentos hospitalares, para implementar uma resposta eficaz para as necessidades;

b) A adequação da dotação de recursos humanos e o planeamento da sua formação e capacitação.

3 – Os investimentos referidos na alínea a) do número anterior devem contemplar um alargamento da lotação das Unidades de Queimados já existentes, em função das necessidades, e a criação de camas de reserva para queimados, numa visão integrada com as Unidades de Cuidados Intensivos Polivalentes, tendo por base uma análise custo-benefício e valorizando a adequada gestão de risco clínico.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser criada uma Unidade de Queimados Pediátrica na Região Norte, em função das necessidades identificadas, mediante proposta da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

5 – No âmbito do processo de contratualização e financiamento dos cuidados de saúde que se encontra operacionalizado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), deve contemplar uma forma de apoio aos planos de implementação.

6 – No âmbito dos sistemas de informação do SNS, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), com as Administrações Regionais de Saúde e com a Comissão Nacional de Trauma, constituída através do Despacho n.º 8977/2017, de 11 de outubro, devem implementar um sistema de informação de gestão de vagas nas Unidades de Queimados e nas Unidades de Cuidados Intensivos.

7 – Reconhecendo a importância da qualidade do transporte primário e secundário do doente crítico, incluindo a exigência técnica aplicável no caso do doente queimado, o INEM, I. P., deve proceder à análise das melhores condições para a capacidade do transporte do doente queimado em estado grave, conforme o estado da arte, por via terrestre e aérea, sistematizando os investimentos necessários num plano de implementação específico, seja em meios materiais, seja na formação profissional das suas equipas, muito especialmente as equipas médicas.

8 – Os planos de implementação referidos nos números anteriores devem encontrar-se alinhados com a respetiva estratégia regional e nacional, designadamente, com a definida pela Comissão Nacional de Trauma, e ser elaborados, no prazo máximo de 4 meses a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, em coordenação com a respetiva Administração Regional de Saúde, Direção-Geral da Saúde e ACSS, I. P., sendo submetidos a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer favorável das referidas entidades.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Ministério implementa resposta a situações de emergência até 2020

O Ministério da Saúde vai reforçar as cinco unidades de queimados que já existem nos hospitais, com a abertura de mais camas permanentes e a criação de camas de reserva. Adicionalmente vai ser criada uma nova unidade de queimados pediátricos na região Norte e será implementado um sistema de informação de gestão de vagas, nas unidades de cuidados intensivos e de queimados.

De acordo com o Despacho n.º 9496/2017, publicado esta sexta-feira, dia 27 de outubro, em Diário da República, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, as medidas levaram em conta o impacto nos serviços de saúde dos incêndios com consequências trágicas, ocorridos a 17 de junho e 15 de outubro, sem precedentes na história do país.

Neste contexto, o diploma determina e estabelece disposições para a implementação de resposta a situações de emergência na área dos doentes queimados até 2020.

Para referenciação de doentes queimados graves, e após avaliação e estabilização, existem cinco Centros Nacionais, nomeadamente: o Centro Hospitalar de São João, EPE, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, e o Hospital da Prelada.

Nestas cinco unidades de queimados, há um total de 35 camas, perfazendo uma cama por 285.390 habitantes, ligeiramente inferior à média europeia, de uma cama por 225.700 habitantes.

Contudo, no que respeita ao tratamento das crianças queimadas, existe apenas uma Unidade de Queimados Pediátrica (Hospital de Dona Estefânia) no país, o que é insuficiente, pelo que se considera necessário um aumento da capacidade de resposta, a nível nacional, com a criação de um serviço no Norte do país.

O despacho determina ainda a instalação de um sistema de informação de gestão de vagas nas Unidades de Queimados e nas Unidades de Cuidados Intensivos, pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), em articulação com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e a Comissão Nacional de Trauma.

Reconhecendo a importância da qualidade do transporte primário e secundário do doente crítico, incluindo a exigência técnica aplicável no caso do doente queimado, o INEM deverá proceder à análise das melhores condições para o transporte do doente queimado em estado grave, conforme o estado da arte, por via terrestre e aérea, sistematizando os investimentos necessários num plano de implementação específico, seja em meios materiais, seja na formação profissional das suas equipas, muito especialmente as equipas médicas, lê-se no despacho.

Segundo o diploma, os planos de implementação destas medidas devem encontrar-se alinhados com a respetiva estratégia regional e nacional, designadamente, com a definida pela Comissão Nacional de Trauma, e ser elaborados no prazo máximo de 4 meses.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9496/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina e estabelece disposições para a implementação de resposta a situações de emergência na área dos doentes queimados até 2020

Aprovação de Planos de Emergência de Proteção Civil – Administração Interna – Comissão Nacional de Proteção Civil


«Resolução n.º 3/2017

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital e municipal.

O n.º 11 do artigo 7.º do anexo da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação do Diário da República.

Assim, nos termos da citada norma da Lei de Bases de Proteção Civil e, no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 18 de maio de 2017, deliberou por unanimidade:

1 – Aprovar os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Beja, Coimbra e Évora;

2 – Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Armamar, Baião, Cantanhede, Ourique, Vizela, Alfândega da Fé (1.ª Revisão) e Nazaré (1.ª Revisão);

3 – Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Alcobaça, Almodôvar, Castanheira de Pera, Ferreira do Zêzere, Monchique, Póvoa de Lanhoso, Valença, Alandroal (2.ª Revisão), Beja (1.ª Revisão) e Valongo (1.ª Revisão), com a recomendação de realização de uma revisão intercalar ao fim de três anos da sua vigência;

4 – Aprovar o Plano Especial de Emergência de Proteção Civil para cheias em Garvão/Funcheira (Ourique);

5 – Aprovar o Plano Especial de Emergência de Proteção Civil para cheias em Coimbra, com a recomendação de uma revisão intercalar ao fim de três anos da sua vigência;

6 – Aprovar a 1.ª Revisão do Plano de Emergência Externo da COLEP – Vale de Cambra, com a recomendação de uma revisão intercalar ao fim de dois anos da sua vigência.

18 de maio de 2017. – O Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, Jorge Gomes.»

Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8994/2017

Considerando que:

a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;

b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;

c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Preâmbulo

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.

Artigo 2.º

Caracterização dos riscos

Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:

a) Natureza sísmica;

b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);

c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);

d) Emergência médica.

CAPÍTULO II

Comissão de Emergência da UMinho

Artigo 3.º

Objetivo

1 – A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.

2 – Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.

Artigo 4.º

Competências gerais e de emergência

1 – São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;

b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);

c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;

d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.

2 – Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:

a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;

b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;

c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;

d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;

e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.

Artigo 5.º

Constituição

1 – A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;

b) O Administrador da UMinho;

c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;

d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;

e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;

f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;

g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;

h) Os Gestores de Campi;

i) O Presidente da Associação da Académica.

2 – Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B’s e Centro de Braga.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.

2 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.

3 – O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.

4 – As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 7.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.

CAPÍTULO III

Composição e missões da comissão de emergência da UMinho

Artigo 8.º

Reitor da UMinho

1 – O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.

2 – O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.

3 – O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.

4 – O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.

Artigo 9.º

Responsável de Segurança

1 – É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no âmbito do Controlo da Emergência.

2 – O Responsável de Segurança coordenará a partir das instalações da UMinho, as ações que se afigurem necessárias no âmbito do Controlo de Emergência.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

4 – Do Responsável de Segurança dependem, diretamente, os Delegados de Segurança, a Equipa de 1.ª Intervenção, Equipas de Evacuação e Socorro, Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (Oficial SST UMinho), Gestão de Campi e as Equipas de Manutenção.

5 – Em situação de emergência, o Responsável de Segurança, é o responsável por:

a) Decidir sobre a ativação do Plano de Emergência Interno (PEI), em função da gravidade da situação;

b) Ordenar a evacuação parcial ou geral, se necessário;

c) Comunicar ou ordenar a comunicação com os estabelecimentos na vizinhança a ocorrência de uma situação de emergência e as ações que estão a ser tomadas;

d) Solicitar o apoio e estabelecer a interface com os comandos das equipas de socorro externas (Bombeiros, Polícia/GNR e Proteção Civil);

e) Designar um elemento para receber os socorros externos;

f) Garantir a divulgação da informação pública através de contactos com os órgãos de comunicação social;

g) Proclamar o fim da emergência.

Artigo 10.º

Delegado de Segurança

1 – Os Delegados de Segurança para as UOEI são os Secretários de Escola.

2 – Os Delegados de Segurança para os Serviços e Unidades Culturais são os Dirigentes dessas Unidades.

3 – No desempenho das suas funções, o Delegado de Segurança deve deter um conhecimento permanente de todos os eventos em desenvolvimento nas instalações sob a sua responsabilidade e deve estar sensibilizado para a prioridade da prevenção e da segurança de todos os ocupantes.

4 – Os Delegados de Segurança devem implementar e garantir o cumprimento de regras de prevenção, exploração e comportamento por todos os ocupantes.

5 – O Delegado de Segurança recolhe todas as informações no local da emergência.

6 – O Delegado de Segurança orienta e define as medidas de caráter geral a implementar nas instalações sob a sua responsabilidade e estabelece prioridades de atuação dos intervenientes.

7 – Em situação de emergência, as suas funções principais, quando aplicadas às instalações sob a sua responsabilidade, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro;

b) Avaliar inicialmente o sinistro e estimar a sua evolução;

c) Avaliar no local a situação e informar o Centro de Comando e Controlo e o Responsável de Segurança;

d) Coordenar a atuação das Equipas de Emergência, especialmente da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, tanto na fase de combate ao sinistro como na de organização da evacuação;

e) Gerir os recursos disponíveis;

f) Decidir mandar proceder à evacuação dos ocupantes para o ponto de encontro;

g) Manter o Responsável de Segurança permanentemente informado do evoluir da situação;

h) Seguir os procedimentos de atuação de emergência;

i) Obter informação sobre o estado de evacuação;

j) Dirigir as operações inerentes à gestão da situação de emergência;

k) Prestar apoio técnico e logístico ao responsável das operações das entidades externas presentes.

8 – Em caso de ausência do Delegado de Segurança, a emergência será coordenada pelo Centro de Comando e Controlo em conjunto com o Responsável de Segurança.

Artigo 11.º

Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho

1 – Ao Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, cabe:

a) Auxiliar os Delegados de Segurança no que concerne ao bom funcionamento e estado de prontidão dos diversos equipamentos e sistemas essenciais à segurança; essenciais à rápida e eficaz evacuação e essenciais à intervenção das Equipas de Emergência e dos Socorros Externos;

b) Manter atualizadas as Medidas de Autoproteção promovendo revisões periódicas;

c) Organizar a formação da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, o treino do pessoal e auxiliar na preparação de simulacros periódicos.

2 – Em situação de emergência, as suas funções principais, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro, reunir informação e facultá-la de imediato ao Responsável de Segurança e o Centro de Comando e Controlo;

b) Manter atualizada a lista de intervenientes no Controlo da Emergência, Equipa de 1.ª Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção, respetivos substitutos, bem como os seus contactos;

c) Participar na elaboração dos relatórios de sinistro;

d) Propor as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de novos sinistros.

Artigo 12.º

Gestão de Campi

Em situação de emergência, as suas funções principais são:

a) Controlar os acessos ao local do sinistro e mandar isolar a área cuja necessidade foi decidida pelo Responsável de Segurança;

b) Dar indicações à Equipa de Manutenção da UMinho, para que se proceda aos cortes de energia, gás, AVAC e outros sistemas técnicos, da zona afetada, informando para o efeito o Delegado de Segurança das instalações;

c) Providenciar pessoal especializado interno e externo para realizar as tarefas técnicas de emergência;

d) Apoiar in loco, caso seja necessário, o combate ao sinistro;

e) Se necessário, solicitar ao Responsável de Segurança, o reforço interno e externo, das Equipas de Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção;

f) Prestar apoio às Autoridades de Proteção Civil (APC).

Artigo 13.º

Equipa de Manutenção

1 – A Equipa de Manutenção é constituída por trabalhadores da UMinho e por prestadores de serviço externos em áreas técnicas.

2 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Apoiar a Gestão de Campi e Delegados de Segurança;

b) Realizar os cortes de emergência (eletricidade, gás, etc.);

c) Auxiliar, caso seja necessário, na evacuação dos locais.

3 – Garantir a existência de um plano de manutenção preventivo que garanta a inexistência de anomalias em equipamentos nevrálgicos, como o grupo de bombagem da rede de incêndios, mangueiras, agulhetas, extintores, postos de transformação, geradores de emergência, centrais de deteção de incêndio, portas cortas fogo, sistemas de desenfumagem, entre outros.

Artigo 14.º

Equipa de 1.ª Intervenção

1 – A Equipa de 1.ª Intervenção das instalações da UMinho é constituída por trabalhadores das UOEI, Serviços e Unidades Culturais e por elementos do Serviço de Vigilância da UMinho afetos às instalações, com formação específica, estando aptos para intervir numa perspetiva de 1.ª Intervenção.

2 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

3 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI é constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 4 elementos, por edifício sendo complementada no Campus de Gualtar e Campus de Azurém pela Equipa de Vigilância que se encontra em permanência.

4 – A equipa de 1.ª Intervenção dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos, por edifício.

5 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém possuem como Equipa de 1.ª Intervenção os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência.

6 – No Campus de Couros, no Edifícios dos Congregados, nos edifícios do Complexo Monumental do Largo do Paço, no edifício 3B’s e no Edifício Arquivo Distrital de Braga as ações de 1.ª intervenção deverão ser realizadas pelos trabalhadores (mínimo 2) presentes com formação em utilização de meios de 1.ª intervenção.

7 – A Equipa de 1.ª Intervenção possui ao seu dispor os Equipamentos de Proteção Individual que se encontram guardados nos armários existentes em cada um dos edifícios. Cada um destes armários está equipado com: um casaco ignífugo de proteção Nomex, um capacete, um par de luvas ignífugas e uma máscara integral de respiração com filtros combinados.

8 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Conduzir as ações de ataque ao sinistro com os meios mais adequados que possuírem ao seu dispor, nomeadamente com a utilização de extintores e mantas ignífugas;

b) Proceder caso seja possível e necessário, ao corte parcial de alimentação de energia elétrica;

c) Colaborar, na retirada e evacuação dos sinistrados do local das operações;

d) Sempre que não for possível dominar o incêndio ou existam perigos maiores para os elementos presentes no local, deverão tentar confinar o incêndio/emergência e aguardar a chegada dos Agentes de Proteção Civil.

Artigo 15.º

Agentes de Proteção Civil

Equipas Externas profissionalizadas com meios específicos e de maior capacidade do que os existentes nas instalações da UMinho:

a) Bombeiros;

b) PSP/GNR;

c) Proteção Civil.

Artigo 16.º

Equipa de Evacuação e Socorro

1 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

2 – A equipa de Evacuação e Socorro dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos por edifício podendo ser os mesmos elementos da Equipa de 1.ª Intervenção.

3 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é constituída no mínimo por 2 elementos devendo o Delegado de Segurança adequar n.º de elementos da Equipa de Evacuação tendo em conta a complexidade, dimensão, n.º de ocupantes existentes no edifício/serviços e conclusões dos exercícios de simulacro.

4 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém; o edifício dos 3B’s no AvePark, o campus de Couros; o edifício dos Congregados e o edifício do Complexo Monumental do Largo do Paço e o edifício que serve o Arquivo Distrital de Braga, na Rua Abade da Loureira e Museu Nogueira da Silva deverão ter equipa de Evacuação e Socorro própria constituída por 2 elementos, podendo estes ser os mesmos da Equipa de 1.ª Intervenção.

5 – A Equipa de Evacuação e Socorro deverá, na medida do possível, assegurar uma evacuação total e ordenada do seu edifício, assim como, assegurar que a ordem de evacuação foi recebida e entendida por todos os ocupantes.

6 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Orientar as pessoas para as saídas, através das vias de evacuação, e para o(s) Ponto(s) de Encontro definido(s);

b) Tranquilizar as pessoas de forma a evitar o pânico;

c) Orientar o fluxo de evacuados e de ocupantes não pertencentes às equipas de intervenção;

d) Impedir a passagem por caminhos não seguros;

e) Prestar, na medida do possível, os primeiros socorros, caso seja necessário;

f) Proceder, na medida do possível, ao salvamento de pessoas, caso seja necessário;

g) Comprovar a evacuação completa, procedendo à conferência no Ponto de Encontro e, caso falte alguém, alertar de imediato o Delegado de Segurança e/ou os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência;

h) Controlar as pessoas evacuadas no Ponto de Encontro de modo a que não regressem ao edifício em questão, até este ser considerado seguro pelo Responsável de Segurança e Agentes de Proteção civil caso se aplique.

7 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais, é complementado pelo Serviço de Vigilância da UMinho.

Artigo 17.º

Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo – Reconhecimento, Alarme e Alerta

1 – Os alarmes gerados carecem de confirmação humana, pois podem tratar-se de falsos alarmes. Deste modo, o reconhecimento da situação de emergência pode ser realizado:

a) Pelo vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo que ao identificar o alarme de incêndio na Central de Deteção de Incêndios, solicita ao vigilante móvel para se deslocar ao local para realizar a avaliação e o reconhecimento da situação de emergência;

b) Presencialmente por um trabalhador que deverá informar o vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho;

c) Presencialmente por um aluno/visitante, que deverá avisar um trabalhador de serviço do edifício e, consequentemente, o Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho.

2 – O Vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo ao ser informado de uma situação de emergência real e incontrolável deve imediatamente informar o Responsável de Segurança, assim como, o Delegado de Segurança da UOEI em questão.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, o Responsável de Segurança dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Conhecimento

O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da UMinho.

Artigo 19.º

Violação culposa

A violação culposa do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 20.º

Regulamentação especial

Todas as situações não previstas no presente Regulamento poderão ser alvo de regulamentação especial através de determinação do Reitor.

Artigo 21.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8684/2017

Na sequência da alteração do Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho, pelo Despacho RT 53/2015, de 2 de outubro, e tendo-se verificado a necessidade de introduzir alterações ao anexo ao referido Regulamento de forma a simplificar o procedimento de entrega da candidatura ao nível dos documentos solicitados, aprovo as alterações e homologo o Regulamento cuja redação passa a ser a anexa ao presente despacho.

O Regulamento anexo entra em vigor no ano letivo de 2017/2018, a partir da data da sua homologação.

12 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

(ao Despacho RT-55/2017, de 12 de setembro)

Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra a atribuição de fundo social de emergência (FSE) aos estudantes do 1.º e 2.º ciclos e mestrados integrados, bem como estudantes integrados em programas de mobilidade, matriculados e inscritos na Universidade do Minho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

O FSE é uma prestação pecuniária atribuída a fundo perdido, isenta de quaisquer taxas, que se destina a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades económico-sociais, com impacto negativo no normal aproveitamento escolar do estudante e que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Ação Social para o Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 – Para efeitos de atribuição do FSE, considera-se elegível o estudante que:

a) Cumpra as condições de elegibilidade relativas ao aproveitamento escolar, a não titularidade de grau igual ou superior àquele que se encontra inscrito e o número máximo de inscrições, previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público (RABEEES) em vigor;

b) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar elegível de acordo com o previsto no RABEEES em vigor, sendo o respetivo cálculo efetuado nos termos desse regulamento. Ao rendimento apurado são deduzidas as despesas, nomeadamente com habitação e saúde, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e) do presente Regulamento, até ao limite de 30 % dos rendimentos;

c) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

d) Ter realizado no ano letivo, pelo menos, 36 ECTS ou 60 % do número de unidades de crédito a que esteve inscrito, no caso dos estudantes a tempo integral.

2 – Um estudante que beneficie num dado ano letivo do apoio social direto bolsa de estudo não pode acumular, no mesmo ano letivo, de apoio atribuído ao abrigo do FSE.

3 – Em cada ciclo de estudos, o estudante apenas pode beneficiar de um apoio atribuído ao abrigo do FSE, sendo considerado no mestrado integrado os dois ciclos de estudo.

4 – Quando o agregado familiar do candidato não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como os rendimentos a considerar.

5 – Quando o candidato não apresentar todos os documentos necessários à instrução da candidatura e tiver apresentado candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, para efeitos de determinação do rendimento per capita do agregado familiar, ao abrigo do presente Regulamento, será considerado o rendimento apurado na candidatura a Bolsa de Estudo, a que serão deduzidas as eventuais despesas apresentadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do presente Regulamento.

6 – Excecionalmente pode ser autorizada a atribuição de apoio do FSE quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada do Conselho de Ação Social (CAS) e do Provedor do Estudante.

Artigo 4.º

Valor do FSE

1 – O FSE é concedido a fundo perdido e visa corresponder a situações transitórias e de emergência, podendo consubstanciar as seguintes formas:

a) Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes ou outros encargos institucionais;

b) Colmatar pontualmente as carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo o mínimo de sustentabilidade, nomeadamente necessidades de alojamento, alimentação, saúde, e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior.

2 – Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FSE a cada estudante corresponde ao valor da propina fixada para o 1.º ciclo de estudos no ano letivo do pedido de apoio em causa, podendo caso a caso de acordo com as circunstâncias concretas ser superior e acrescido dos proporcionais complementos previstos no RABEEES em vigor, bem como do valor relativo a outros encargos decorrentes da frequência do ensino superior, devidamente comprovados.

3 – O valor de FSE varia consoante a situação individual de cada estudante.

4 – O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em prestações.

5 – Esse valor pode ser alvo de reapreciação em caso de comprovada alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo em que é feita a candidatura a FSE, sem prejuízo do disposto na b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

6 – Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 – O processo de candidatura ao FSE é instruído através de requerimento dirigido ao Reitor, conforme formulário em anexo, onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Certidão de Nascimento do Estudante; cartão de beneficiário da Segurança Social; n.º de Contribuinte Fiscal);

b) Composição do agregado familiar, comprovada por atestado;

c) Situação escolar (curso, ano do curso);

d) Situação económica do agregado familiar, montantes do património mobiliário e imobiliário, comprovada pelos recibos comprovativos dos rendimentos e extrato das remunerações registadas na Segurança Social, desde 1 de janeiro do ano anterior ao do início do ano letivo até à data atual (exceto trabalhadores que efetuem descontos para a CGA e ADSE), e comprovativos dos rendimentos provenientes de participações em sociedades;

e) Comprovativos de despesa com habitação permanente do agregado familiar, sendo que apenas serão consideradas: a renda; o encargo mensal com empréstimo para aquisição/obras da habitação própria e permanente; água, luz e gás (sendo obrigatória a apresentação dos três últimos recibos para efeitos de cálculo da média ou de documento oficial que comprove o valor pago nos últimos 12 meses); medicação, referente ao ano letivo anterior e até à data da candidatura; transportes públicos associados à frequência universitária e alimentação;

f) Explicitação do motivo que justifica o pedido de FSE, montante que necessita e respetiva finalidade, com junção de prova documental (p. ex. comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

g) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, bem como da informação sobre quaisquer alterações aos elementos acima referidos.

2 – Para efeitos de análise das candidaturas, podem ser solicitados todos os elementos e meios de prova que se entendam necessários, como sejam declarações de honra, de forma a comprovar alguma situação específica.

3 – Após início do processo de candidatura ao apoio de emergência, o aluno tem 10 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados no n.º 2, sob pena do processo ser indeferido.

4 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.

5 – A candidatura ao FSE pode ser submetida entre os meses de outubro e junho do ano letivo em que o estudante se encontra inscrito e para o qual solicita o apoio.

6 – Excecionalmente poderá ser aceite a apresentação de candidatura ao FSE em período diferente do referido no número anterior, mediante prévio requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Reitor.

Artigo 6.º

Decisão

1 – A decisão compete ao Reitor, mediante análise dos processos de candidatura e após emissão de parecer fundamentado do CAS e do Provedor do Estudante.

2 – O projeto de decisão sobre a atribuição do FSE deve ser notificado, num prazo de 60 dias úteis, após a submissão da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados.

3 – Após a notificação do projeto de decisão, decorre a audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

4 – Nos casos de decisão favorável é dispensada a audiência dos interessados, e a decisão final é imediatamente notificada aos mesmos.

5 – Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, o projeto de decisão torna-se definitivo.

Artigo 7.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não entrega dos documentos, assim como a não prestação de informação complementar solicitada;

b) O não preenchimento das condições de elegibilidade e outras condições de candidatura ao FSE.

Artigo 8.º

Cessação do FSE

Constituem motivos para a cessação da atribuição do FSE:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante da Universidade do Minho;

b) A não informação sobre a alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade.

Artigo 9.º

Atribuição de apoio por outras entidades

Podem ser atribuídos aos estudantes um apoio FSE, de natureza excecional, por outras entidades, face a situações que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição do FSE, de acordo com os critérios a definir pelas mesmas entidades, no âmbito das candidaturas a Bolsa de Estudo no ano letivo em causa, cujo motivo de indeferimento seja exclusivamente o rendimento per capita do agregado familiar ser superior ao limite previsto no Regulamento de Bolsas de Estudo.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo Reitor.

(ver documento original)»

OMS Europa e GOARN escolhem Portugal para formação em emergência

Informação da DGS:

OMS Europa e GOARN escolhem Portugal para formar respostas a emergência

A Global Outbreak Alert and Response Network (GOARN), em colaboração com a Organização Mundial da Saúde Europa, realizou, entre 9 e 15 de julho, uma ação de formação intensiva de 24 especialistas em saúde pública de 22 países para melhorar a resposta rápida e efetiva ao campo de surtos e emergências de saúde.

Esta formação teve lugar em Lisboa e Évora, numa organização da Direção-Geral da Saúde, do Instituto Ricardo Jorge, da Administração Regional de Saúde do Alentejo e respetivo Departamento de Saúde Pública, do Hospital Espirito Santo de Évora e ainda da Universidade de Évora – Escola Superior de Enfermagem São João de Deus.

No seu site, a OMS Europa salienta que esta formação possibilitou “treinar” num campo realista, tendo sido efetuado um exercício de simulação que testou requisitos técnicos, operacionais e logísticos para garantir uma resposta coordenada e efetiva a um surto de origem desconhecida. “As competências adquiridas na simulação de comunicação e envolvimento [de todas as partes interessadas, incluindo a comunidade] levaram à colaboração essencialmente necessária numa resposta a um surto para que se possa, de forma efetiva e atempada, controlar a doença e salvar vidas”, cita a notícia.


Informação do INSA:

OMS-Europa destaca formação de resposta a emergências em Saúde Pública coorganizada pelo Instituto Ricardo Jorge

31-08-2017

A Organização Mundial da Saúde para a Europa (OMS-Europa) destacou no seu site a ação formativa da rede internacional GOARN (Global Outbreak Alert and Response Network) que decorreu, entre os dias 9 e 15 de julho, em Lisboa e Évora. A iniciativa contou com a presença de 24 especialistas em saúde pública de 22 países e teve como objetivo proporcionar competências para participação em missões GOARN em resposta a surtos internacionais.

A OMS-Europa salienta que esta formação possibilitou “treinar” num campo realista, tendo sido efetuado um exercício de simulação que testou requisitos técnicos, operacionais e logísticos para garantir uma resposta coordenada e efetiva a um surto de origem desconhecida. “As competências adquiridas na simulação de comunicação e envolvimento [de todas as partes interessadas, incluindo a comunidade] levaram à colaboração essencialmente necessária numa resposta a um surto para que se possa, de forma efetiva e atempada, controlar a doença e salvar vidas”, refere a notícia.

O GOARN Outbreak Response Training em Portugal decorreu no âmbito da colaboração do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e da Direção-Geral da Saúde com a rede GOARN e a OMS. Além do Instituto Ricardo Jorge e da DGS, a organização e realização do curso teve a colaboração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, através do Hospital Espirito Santo de Évora, e da Universidade de Évora – Escola Superior de Enfermagem São João de Deus.

O Instituto Ricardo Jorge é uma das instituições parceiras da GOARN, através da sua Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação (UREB) do Departamento de Doenças Infeciosas. Coordenada internacionalmente pela OMS, esta rede internacional de alerta e resposta a surtos e emergências na área da saúde, formada por organizações e instituições de todo o mundo, agrega e disponibiliza recursos humanos e técnicos para identificação rápida, confirmação e resposta a surtos de importância internacional.


Informação do Portal SNS:

OMS Europa e GOARN escolhem Portugal para formação

A GOARN – Global Outbreak Alert and Response Network, em colaboração com a Organização Mundial da Saúde Europa, realizou, entre 9 e 15 de julho, uma ação de formação intensiva de 24 especialistas em saúde pública de 22 países para melhorar a resposta rápida e efetiva ao campo de surtos e emergências de saúde.

Esta formação decorreu em Lisboa e Évora, numa organização da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto Ricardo Jorge, da Administração Regional de Saúde do Alentejo, e respetivo Departamento de Saúde Pública, e ainda da Universidade de Évora – Escola Superior de Enfermagem São João de Deus.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) Europa salienta no seu site que esta formação possibilitou «treinar» num campo realista, tendo sido efetuado um exercício de simulação que testou requisitos técnicos, operacionais e logísticos para garantir uma resposta coordenada e efetiva a um surto de origem desconhecida. «As competências adquiridas na simulação de comunicação e envolvimento, de todas as partes interessadas, incluindo a comunidade, levaram à colaboração essencialmente necessária numa resposta a um surto para que se possa, de forma efetiva e atempada, controlar a doença e salvar vidas», cita a notícia.

Para saber mais, consulte:

OMS Europa > Notícias (em inglês)

GOARN > https://extranet.who.int/goarn/ (em inglês)

Novo Posto de Emergência Médica: INEM atribui ambulância à Cruz Vermelha Portuguesa – Coimbra

30/08/2017

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) vai assinar um protocolo para constituição de um novo posto de emergência médica (PEM) com a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) – Delegação de Coimbra. A cerimónia decorre dia 31 de agosto, pelas 15 horas, na sede nacional da CVP, em Lisboa.

A partir desta data, a CVP – Delegação de Coimbra inicia o processo conducente à operacionalização de uma ambulância de socorro do INEM, que se destina a prestar cuidados de saúde pré-hospitalares à população.

Num esforço conjunto entre o INEM e a CVP, esta nova ambulância vai permitir reforçar a resposta do Sistema Integrado de Emergência Médica aos pedidos de ajuda recebidos via Número Europeu de Emergência – 112.

As ambulâncias de socorro são destinadas à estabilização e ao transporte de doentes que necessitem de assistência durante o trajeto até às unidades de saúde. A tripulação – que será disponibilizada pela CVP – e os equipamentos destas ambulâncias permitem a aplicação de medidas de suporte básico de vida. Estão também equipadas com desfibrilhador automático externo, um importante recurso para a assistência a vítimas de paragem cardiorrespiratória.

Trata-se de uma importante iniciativa do INEM, obedecendo também ao novo modelo de aquisição de ambulâncias proposto pelo instituto: ao invés de ser o INEM a comprá-la, a ambulância será adquirida diretamente pela CVP. O INEM pagará uma verba de 50 mil euros para a aquisição, a manutenção e o seguro da ambulância. A partir do primeiro ano de vida, irá igualmente subsidiar as despesas de manutenção, reparações e seguro.

O INEM recorda que o seu plano de criação de novos PEM em 2017 prevê:

  • Criar novos PEM em todos os concelhos de Portugal Continental.

O processo foi concluído no passado dia 27 de julho de 2017. O INEM criou 19 postos de emergência médica em todos os concelhos onde ainda não existia ambulância do instituto, capacitando os 278 concelhos de Portugal Continental.

  • Criar novos PEM em concelhos onde, embora já exista ambulância do INEM, é necessário reforçar a capacidade de resposta do Sistema Integrado de Emergência Médica

O plano prevê a criação de mais quatro novos PEM em 2017. No dia 31 de agosto, o INEM assina com a CVP – Delegação de Coimbra o primeiro destes quatro protocolos.

Através do Número Europeu de Emergência – 112, os cidadãos  que se encontrem em Portugal Continental podem aceder a uma resposta na área da emergência médica que é de qualidade e que pode fazer toda a diferença. Em caso de emergência médica, devem ligar 112 e colaborar com os serviços de emergência, respondendo às perguntas que lhes são colocadas.

Para saber mais, consulte:

INEM – http://www.inem.pt/