INEM | Emergência Médica 2017: Linha recebeu 169 chamadas por hora, no primeiro semestre

25/08/2017

Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) revela que atendeu, nos seus Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), um total de 679.686 chamadas de emergência. Trata-se de um aumento de mais 11.272 chamadas atendidas relativamente a igual período de 2016.

De acordo com o INEM, as chamadas efetuadas para o Número Europeu de Emergência – 112 são atendidas em primeira linha nas Centrais de Emergência pela Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.  O 112 encaminha seguidamente para os CODU do INEM todas as situações que digam respeito a urgências ou emergências médicas, competindo a esta central médica do INEM avaliar todos os pedidos de socorro recebidos, com o objetivo de determinar os recursos necessários e adequados a cada ocorrência.

As 679.686 chamadas recebidas pelo INEM no primeiro semestre de 2017 significaram mais 11.272 chamadas atendidas do que em 2016. Os números apresentados correspondem a pedidos de socorro efetuados para situações de assistência a vítimas de acidente ou doença súbita. Para cada uma destas situações, os CODU prestam o aconselhamento necessário ou enviam os meios de emergência que sejam mais adequados à situação clínica da vítima.

Ano Total 1.º Semestre
2014 618.882
2015 656.026
2016 668.414
2017 679.686

O atendimento destas chamadas deu origem à ativação de 625.779 meios de emergência, entre os diversos tipos de ambulância (emergência médica, socorro, suporte imediato de vida, transporte inter-hospitalar pediátrico) motas de emergência, unidades móveis de intervenção psicológica de emergência, viaturas médicas de emergência e reanimação e helicópteros.

O tipo de meio a enviar é selecionado de acordo com:

  • A situação clínica das vítimas;
  • A proximidade do local da ocorrência;
  • A acessibilidade ao local da ocorrência.

O funcionamento dos CODU é assegurado, 24 horas por dia, por equipas de profissionais qualificados – médicos, técnicos de emergência pré-hospitalar e psicólogos – com formação específica para efetuar o atendimento, triagem, aconselhamento, seleção e envio de meios de socorro.As perguntas colocadas pelos profissionais dos CODU são essenciais na atuação do INEM, pois permitem determinar o tipo de emergência e o meio de socorro mais indicado para dar resposta à situação. Facultar toda a informação que seja solicitada vai permitir uma assistência mais eficaz, permitindo maior rapidez no envio de socorro.

Lembre-se que os meios de emergência médica pré-hospitalar devem ser utilizados apenas em situações de emergência, ou seja, situações onde exista perigo de vida iminente. No caso de não ser necessário enviar um meio de emergência, as chamadas serão encaminhadas para o Centro de Contacto do SNS, que procederá ao aconselhamento adequado à situação.

Para saber mais, consulte:

INEM – http://www.inem.pt/

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares


«Lei n.º 84/2017

de 18 de agosto

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas, procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

2 – …

3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 – A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.

2 – A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)

1 – …

2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.

3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)

1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:

a) …

b) …

c) …

2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

3 – …»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3 – …

4 – …

a) …

b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

5 – …

6 – …»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Planos de emergência nacionais, distritais e municipais

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Postos de Emergência Médica: INEM completa rede de ambulâncias em Portugal Continental

26/07/2017

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) assina, no dia 28 de julho, um conjunto de protocolos para constituição de 17 novos Postos de Emergência Médica.

Trata-se de um passo de extrema importância para a emergência médica pré-hospitalar, pois com a assinatura dos protocolos em questão, Portugal vai passar a contar com um Posto de Emergência Médica do INEM em todos os concelhos do território continental.

A cerimónia vai ter lugar no Quartel da Associação dos Bombeiros Voluntários, no Largo da Câmara Municipal da Golegã, pelas 15 horas, e vai ser presidida pelo Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.


 

INEM é o organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, de um Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

A prestação de socorros no local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários intervenientes do Sistema são as principais tarefas do INEM.

Através do número europeu de emergência – 112, este instituto dispõe de múltiplos meios para responder a situações de emergência médica.

Visite:

INEM – www.inem.pt/

Dia Mundial do Dador de Sangue: OMS apela à doação de sangue em situações de emergência

O Dia Mundial do Dador de Sangue é comemorado, anualmente, no dia 14 de junho. Nesta ocasião, países de todas as regiões do mundo organizam eventos e atividades para celebrar a data e sensibilizar para a necessidade de dar sangue.

Em 2017, a Organização Mundial da Saúde (OMS) comemora a data sob o lema «O que posso fazer? Dê sangue. Dê agora. Dê regularmente.» (What can you do? Give blood. Give now. Give often). A campanha deste ano visa sensibilizar a população para a doação de sangue em situações de crise e emergência.

A campanha visa destacar o papel que cada pessoa pode desempenhar para ajudar os outros em situações de emergência. Também se concentra no facto de que é importante dar sangue regularmente, de modo que o stock de sangue seja suficiente antes da situação de emergência.

Na última década, as catástrofes causaram mais de 1 milhão de mortes, com mais de 250 milhões de pessoas afetadas por emergências a cada ano. Desastres naturais, como terramotos, inundações e tempestades, criam necessidades consideráveis ​​de cuidados de saúde de emergência.

Factos

O Dia Mundial do Dador de Sangue foi instituído pela OMS, em maio de 2005. A escolha da data da efeméride, 14 de junho, tem por objetivo homenagear Karl Landsteiner, nascido na mesma data.

Karl Landsteiner foi um médico e biólogo norte-americano, de origem austríaca, precursor da transfusão sanguínea e agraciado com o Nobel de Fisiologia/Medicina de 1930, pela classificação dos grupos sanguíneos, sistema AB0, e descobridor do fator RH.

São quatro as entidades que patrocinam, a nível global, o Dia Mundial do Dador de Sangue: a Organização Mundial da Saúde, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Federação Internacional das Organizações de Dadores de Sangue e a Sociedade Internacional da Transfusão de Sangue.

Para saber mais, consulte:

OMS > Dia Mundial do Dador de Sangue – http://www.who.int/worldblooddonorday/en/  – em inglês, francês, russo e espanhol

INEM reforça meios de emergência no Algarve

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) divulga que já está a reforçar o seu dispositivo de socorro e emergência médica no Algarve, tendo em vista a chegada do verão e o aumento substancial da população na região, nessa época do ano.

Assim, ao dispositivo já existente, que era composto por 37 meios de emergência médica, acrescentam-se mais um motociclo de emergência médica em Portimão, três ambulâncias de emergência médica com tripulação do INEM na Cruz Vermelha Portuguesa em Armação de Pera, Altura e Albufeira. 

Quem escolher a região do Algarve para passar as suas férias tem a garantia de que o dispositivo de emergência médica na região é robusto e tem capacidade para dar resposta às necessidades.

Meios de Emergência Médica Algarve Portugal Continental
Helicóptero de Emergência Médica 1 5
Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) 3 44
Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) 4 40
Ambulância de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP) 1 4
Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência 1 4
Ambulância de Emergência Médica (AEM) 6 56
Motociclo de Emergência Médica (MEM) 1 8
Posto de Emergência Médica (MEM) 16 300
Ambulância de Socorro de Reserva c/protocolo INEM 2 157
Ambulância de Socorro s/protocolo INEM 2 37
N.º Total de Meios 37 655
População Residente 450.966 10.030.968
N.º Meios p/100.000 habitantes 8,2 6,5

 

A decisão de reforçar os meios de emergência à disposição da população na região do Algarve, baseia-se numa análise pormenorizada das ocorrências nesta região. Ainda assim, como demonstram os dados disponíveis, o aumento da população durante o período estival não tem um aumento proporcional do número de solicitações ao INEM, mas justifica a necessidade de serem realizados ajustamentos regionais para melhorar a capacidade de resposta.

O reforço de meios em questão vai estar operacional até ao dia 30 de setembro. Nesse sentido, o INEM não pode deixar de agradecer a capacidade demonstrada pelas Corporações de Bombeiros e Delegações da Cruz Vermelha Portuguesa para, em estreita articulação com os meios do INEM, darem uma resposta eficaz no que concerne à assistência médica pré-hospitalar e, durante este período, colaborarem no esforço de reforço do dispositivo implementado para garantir maior segurança a todos os que escolherem o Algarve para as suas férias.

O INEM reforçou recentemente a sua presença na região, com a reativação funcional da Delegação Regional do Algarve, a qual havia sido desativada em 2012.

A este propósito, o INEM recorda que em caso de emergência médica deve sempre utilizar o Número Europeu de Emergência – 112. Informe de um modo simples e claro:

  • A localização exata e, sempre que possível, com indicação de pontos de referência. Esta localização é imprescindível para enviar a ajuda necessária, devendo ser o mais completa possível;
  • O número de telefone do qual está a ligar;
  • O tipo de situação (doença, acidente, parto, etc.);
  • O número, o sexo e a idade aparente das pessoas a necessitar de socorro;
  • As queixas principais e as alterações que observa;
  • A existência de qualquer situação que exija outros meios para o local, por exemplo, libertação de gases, perigo de incêndio, etc.

A chamada será atendida por profissionais qualificados, médicos e técnicos, com formação específica para efetuarem o atendimento, triagem, aconselhamento, seleção e envio de meios de emergência.

Para saber mais, consulte:

INEM – http://www.inem.pt/

INEM | Incêndios Florestais: Quatro helicópteros exclusivos para emergência até final setembro

O Instituto Nacional de Emergência Médica  (INEM) divulga que terá quatro helicópteros exclusivamente dedicados à atividade de emergência médica pré-hospitalar, até 30 de setembro de 2017, sediados em Macedo de Cavaleiros, Santa Comba Dão, Évora e Loulé.

O INEM vai deslocalizar o helicóptero de emergência médica de Lisboa para Loulé durante as fases mais críticas do DECIF (Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais).

No mês de maio, verifica-se, habitualmente, uma alteração no funcionamento do serviço de helicópteros de emergência médica do INEM, em virtude da indisponibilidade dos helicópteros Kamov baseados em Santa Comba Dão e Loulé para a emergência médica.

O instituto recorda que utiliza estes dois helicópteros em regime de parceria com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) desde 2012, estando previsto no Protocolo de Partilha de Meios aéreos celebrado entre o INEM e a ANPC que os helicópteros Kamov fiquem afetos em exclusivo às missões no âmbito das atribuições da ANPC, nomeadamente o combate a incêndios.

O INEM confirma que as necessidades do país em matéria de helitransporte de emergência estão totalmente asseguradas durante as fases mais críticas dos incêndios florestais, resultado das adaptações planeadas e implementadas pelo instituto: a adequação da disponibilidade e operacionalidade dos quatro helicópteros do INEM, designadamente a manutenção em pleno funcionamento dos helicópteros de Macedo de Cavaleiros e de Évora, a deslocalização do helicóptero de Lisboa para Loulé de forma a cobrir eficazmente toda a região sul do país e a introdução de um quarto helicóptero operado diretamente pelo INEM em Santa Comba Dão.

Os helicópteros de emergência médica do INEM são utilizados no transporte de doentes graves entre unidades de saúde (transporte secundário) ou entre o local da ocorrência e a unidade de saúde (transporte primário). Estão equipados com material de suporte avançado de vida, sendo a sua tripulação composta por um médico, um enfermeiro e dois pilotos.

Visite:

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP – http://www.inem.pt