Plano de Estudos da Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da ESEnfC

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«Portaria n.º 233/2017

de 28 de julho

Sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;

Considerando o disposto na Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2017.

ANEXO

(Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril – alteração)

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver documento original)»

Edital de Candidatura ao Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – ESEnfC

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«Edital n.º 466/2017

1 – Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, faz-se público que se encontra aberto concurso, a decorrer a decorrer de 3 de maio a 31 de agosto de 2017, para a admissão à candidatura ao curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria nos seguintes termos:

a) 5 vagas para candidatos Licenciados em Enfermagem;

b) 5 vagas para os Titulares do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria (que terão creditação de acordo com o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro);

c) 15 vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso ao curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria;

d) O número de vagas previstas na alínea a) poderá ser aumentado no caso do não preenchimento das vagas referentes à alínea c).

2 – O presente concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

3 – Podem candidatar-se ao Ciclo de Estudos:

a) Os titulares do grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal obtido em instituição de ensino superior portuguesa;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro em Enfermagem conferido na sequência de 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo.

c) Poderão, ainda, candidatar-se os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.

4 – A candidatura é formalizada através de requerimento dirigido à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, segundo impresso modelo acessível no sítio e Área Académica da Escola.

5 – O requerimento de candidatura terá de ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do grau licenciado em enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c) Formulário de Candidatura (impresso modelo acessível no sítio e Área Académica da Escola);

d) Comprovativos dos dados constantes do formulário.

Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de março, instruem o requerimento da candidatura igualmente com documentos comprovativos da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, e ou da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88.

6 – O Júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constantes do formulário de candidatura.

7 – Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.

8 – O requerimento de candidatura e os documentos referidos no ponto 5 devem ser entregues contra recibo, ou enviados por correio com aviso de receção, dentro dos prazos fixados no Anexo I deste Edital e que dele faz parte integrante, para:

Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Rua 5 de Outubro ou Avenida Bissaya Barreto

Apartado 7001

3046-851 Coimbra

9 – A análise das candidaturas tem por base os critérios de seleção e seriação, que constam no Anexo II deste Edital e que dele faz parte integrante.

10 – Caberá ao júri a análise curricular de acordo com a alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, bem como a deliberação sobre todas as situações que necessitem de clarificação ou sejam omissas, da qual não haverá recurso.

11 – O curso funcionará na componente teórica nas instalações da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, prevendo-se o seu funcionamento às 5.as e 6.as Feiras, das 9h às 20h, podendo haver algumas atividades letivas a calendarizar noutros dias da semana. Algumas atividades pedagógicas poderão ainda funcionar em unidades de saúde ou noutros locais de interesse pedagógico.

12 – Os Estágios decorrem em unidades de saúde, a definir pela Escola, de acordo com as suas especificidades.

13 – A candidatura está sujeita à taxa no valor de 50(euro).

14 – A matrícula está sujeita à taxa no valor de 150(euro).

15 – A propina anual tem o valor de 1500(euro), podendo ser paga em 10 prestações.

16 – O júri de seleção e seriação dos candidatos é constituído pelos seguintes professores da ESEnfC:

Presidente:

José Carlos Pereira dos Santos – Professor Coordenador

Vogais Efetivos:

1.º Ana Paula Teixeira de Almeida Vieira Monteiro – Professora Adjunta

2.º Tereza Maria Mendes Diniz de Andrade Barroso – Professora Adjunta

Vogal Suplente:

Carlos Manuel de Melo Dias – Professor Adjunto

Cândida Rosalinda Exposto da Costa Loureiro – Professora Adjunta

O primeiro vogal efetivo substitui o Presidente do Júri nas suas faltas ou impedimentos.

17 – As reclamações a apresentar devem ser dirigidas à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

18 – Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados, até 90 dias após o início do curso.

Nota. – A frequência exclusiva do curso de Mestrado não confere o curso de Pós-Licenciatura de Especialização na área.

3 de maio de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO I

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, informam-se todos os interessados que o prazo de candidatura, seleção e seriação, reclamações e matrículas no curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria a iniciar nesta Escola no ano letivo 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:

Calendário

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de seleção e seriação

1.º Maior classificação no curso de Licenciatura

2.º Maior tempo de conclusão do curso de Licenciatura

3.º Maior tempo de Serviço

4.º Maior Idade

Critérios de seleção e seriação aplicável aos candidatos detentores da pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

1.º Maior classificação no curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

2.º Maior classificação no curso de Licenciatura ou equivalente legal

3.º Maior classificação no Trabalho de Investigação no curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria»

Editais de candidatura às Especializações e Mestrados em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria, Médico-Cirúrgica, Comunitária, Reabilitação, e Saúde Infantil e Pediatria – ESEnfC

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Aberto Concurso Para Técnico Superior Enfermeiro – ESEnfC

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Veja:

Concurso Para Técnico Superior Enfermeiro da ESEnfC: lista unitária de ordenação final


«Aviso n.º 6129/2017

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho do mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, Carreira/Categoria de Técnico Superior.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra pode proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se. Nestes termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que por meu despacho de 27 de julho de 2016, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, na Carreira/Categoria de Técnico Superior, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 57.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

1 – Legislação aplicável: o presente procedimento concursal obedece ao disposto nos seguintes diplomas legais: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; Orçamento de Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; Decreto Regulamentar n.º 14/2008 de 31 de julho; Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e regulamentação da Tramitação do Procedimento Concursal, aprovado pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril e demais legislação em vigor. Em todas as referências à legislação aplicável, deverá ser considerada a redação vigente.

2 – Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo. Em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e do artigo 4.º da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (INA), que declarou a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características do posto de trabalho em causa.

3 – Local de Trabalho: Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC)

4 – Número de postos de trabalho: 1

5 – Referência do procedimento: RH/TS – SS – 2017

6 – Caracterização do posto de trabalho: um posto de trabalho na Carreira/Categoria de Técnico Superior ao qual corresponde o grau de complexidade 3, descrito no anexo referido no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na área do Serviço de Saúde Escolar da ESEnfC.

7 – Posicionamento remuneratório: Tendo em conta o preceituado no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o posicionamento dos trabalhadores recrutados, numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação após o termo do procedimento concursal, com os limites estabelecidos no artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

8 – Requisitos de admissão: Poderá candidatar-se ao presente procedimento concursal quem reúna, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, os requisitos de admissão previstos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a saber:

8.1 – Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

8.2 – Ter 18 anos de idade completos;

8.3 – Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

8.4 – Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

8.5 – Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

9 – Em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 30.º, da LTFP, o presente procedimento concursal é aberto aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado. Tendo em conta os princípios da eficácia, da celeridade e do aproveitamento dos atos administrativos, o presente procedimento concursal é igualmente aberto a trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 30.º da LTFP, sendo, em qualquer caso, respeitadas as prioridades legais.

10 – De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

11 – Nível habilitacional exigido: Licenciatura em Enfermagem, não sendo permitida a substituição ao nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

12 – Funções e Perfil Pretendido: Exercício de funções na área do Serviço de Saúde Escolar da ESEnfC, enquanto instituição de ensino superior, inerentes ao nível habilitacional exigido a serem desenvolvidas com autonomia e responsabilidade técnica, para o desenvolvimento de funções e competências assim descriminadas:

12.1 – Possuir um conjunto de conhecimentos, capacidades e habilidades que mobiliza, em contexto de exercício profissional, na assistência de enfermagem a toda a comunidade educativa da ESEnfC.

12.2 – Experiência em serviços de saúde escolar, preferencialmente no ensino superior, bem como deter conhecimentos avançados, especializados e específicos de plataforma informática de serviços de saúde (MedicineOne).

13 – Forma de apresentação das candidaturas:

13.1 – A formalização das candidaturas é realizada, sob pena de exclusão, mediante apresentação do formulário de candidatura ao procedimento concursal, com referência ao código da publicitação do procedimento, datado e assinado, conforme o disposto no artigo 51.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, é adotado o formulário tipo de candidatura a procedimento concursal, aprovado pelo Despacho n.º 11321/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 8 de maio, que se encontra disponível na página online da ESEnfC, no seguinte endereço https://www.esenfc.pt/pt/page/3684, e no Serviço de Recursos Humanos da ESEnfC, sito na Avenida Bissaya Barreto, em Coimbra. A apresentação da candidatura pode ser efetuada por correio, sob registo e com aviso de receção, para a morada do Serviço de Recursos Humanos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, Av. Bissaya Barreto, Apartado 7001, 3046-851 Coimbra, ou pessoalmente naquela morada – das 10h00 às 17h00 – até ao termo do prazo fixado. Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

13.2 – Documentos a apresentar: o formulário de candidatura deverá ser sempre acompanhado, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da Cédula Profissional da Ordem dos Enfermeiros, com a vinheta de 2017

b) Curriculum Vitae modelo europass datado e assinado;

c) Fotocópia do diploma do grau de licenciado, com menção da classificação final;

d) Fotocópia de todos os documentos comprovativos das habilitações profissionais, cursos de formação e outras constantes do Curriculum Vitae;

e) Outros documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do mérito e que tenham mencionado no formulário da candidatura;

f) Para os candidatos que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público o formulário deverá ainda ser obrigatoriamente acompanhado de declaração, devidamente atualizada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria, a posição e nível remuneratório, com a indicação da data da produção de efeitos, e o correspondente montante pecuniário, a descrição do posto de trabalho ocupado, a antiguidade na categoria, na carreira e no exercício de funções públicas e as avaliações de desempenho obtidas nos últimos três anos;

g) Nos termos do disposto no n.º 9, do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos determinam a exclusão do candidato do procedimento; quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação (alínea a) e a impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos restantes casos (alínea b).

h) Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o ponto 8 do presente aviso, desde que declarem sob compromisso de honra, no próprio formulário de candidatura.

14 – Métodos de seleção e critérios: Considerando o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o método de seleção obrigatório a utilizar será a Avaliação Curricular (AC) complementado com o método de seleção facultativo, a Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

15 – Assim, o método de seleção Avaliação Curricular (AC) será aplicado a todos os candidatos admitidos ao procedimento, sendo a Entrevista Profissional de Seleção (EPS), aplicada unicamente aos candidatos aprovados no método anterior, que na avaliação curricular obtenham uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

a) Avaliação Curricular: A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas, e outras atividades e terá uma ponderação de 70 % na fórmula de classificação final. A avaliação curricular dos candidatos, bem como cada fator nele considerado, será expresso numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

AC = 40 % x HA + 10 % x FP + 40 % x EP + 10 % x OA

em que:

AC – Avaliação Curricular

HA – Habilitações Académicas

FP – Formação Profissional

EP – Experiência Profissional

OA – Outras Atividades

b) A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) visa avaliar de forma objetiva e sistemática a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) terá uma ponderação de 30 % na fórmula de classificação final e os resultados serão expressos numa escala de 0 a 20 valores, obtidos através do cálculo da média aritmética simples da classificação obtida nos parâmetros a avaliar. A entrevista será avaliada segundo os níveis classificativos de “Elevado”, “Bom”, “Suficiente”, “Reduzido” e “Insuficiente”, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

c) A ordenação final dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores, como resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de seleção, expressa através da seguinte fórmula:

CF = 70 % x AC + 30 % x EPS

em que:

CF – Classificação Final

AC – Avaliação Curricular

EPS – Entrevista Profissional de Seleção

16 – Considerando o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e o disposto nos artigos 8.º e 18.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, os referidos métodos de seleção serão utilizados de forma faseada e assumem caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham valoração inferior a 9,5 valores em cada método de seleção, o que determina a sua não convocação para o método seguinte.

17 – Em caso de igualdade de valoração entre candidatos, os critérios de preferência a adotar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

18 – Os candidatos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma legal.

19 – Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, os candidatos têm acesso às atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

20 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

21 – Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

22 – Notificação dos candidatos: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria, para realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

23 – Após a aplicação dos métodos de seleção, o projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos é-lhes notificada por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, para efeitos de realização de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 36.º da referida Portaria.

24 – Publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos: A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é afixada nas Instalações da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, disponibilizada na sua página eletrónica e publicada na 2.ª série do Diário da República.

25 – Quotas de Emprego: De acordo com o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem declarar no ponto 8.1. do formulário de candidatura, para além dos meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, o respetivo grau de incapacidade, e o tipo de deficiência, nos termos do diploma supramencionado.

26 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

27 – Composição do júri:

Presidente: Professora Teresa Maria de Campos Silva, Professora Adjunta e Coordenadora da Unidade Diferenciada de Ação Social, Saúde Escolar e Saúde no Trabalho da ESEnfC.

Vogais Efetivos:

Professora Maria Clara Amado Apóstolo Ventura, Professora Coordenadora da ESEnfC.

Dr.ª Rosa Isabel Moreira Martins, Dirigente Intermédia de 3.º Grau e Coordenadora da Área Académica e Secretaria Científico-Pedagógica da ESEnfC.

Vogais Suplentes:

Dr.ª Maria Clara Gaspar Simões, Técnica Superior da ESEnfC e Coordenadora dos Serviços Técnicos de Instalações, Equipamentos e Serviços Gerais.

D. Alcina de Jesus Rodrigues, Dirigente Intermédia de 3.º Grau e Coordenadora do Serviço de Recursos Humanos da ESEnfC.

O Presidente do Júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efetivo indicado em primeiro lugar.

28 – Publicitação do Aviso: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público, no sítio www.bep.gov.pt, no 1.º dia útil seguinte à publicação no Diário da República, por extrato na página eletrónica da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, e, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, num jornal de expansão nacional.

8 de maio de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

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«Regulamento n.º 290/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

O Dec. Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estipula no Capítulo VII, artigo 44.º que é garantida a mobilidade de estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros através do sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas. Mais define no seu artigo 45.º-A, que em cada instituição as regras aplicadas à creditação são objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na segunda série do Diário da República e publicado no respetivo sítio da internet. Assim nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, após consulta pública, ouvida a Associação de Estudantes e o Conselho Técnico-científico, aprova o seguinte regulamento.

Na elaboração do regulamento que agora se publica teve-se em conta os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra bem como os seguintes diplomas jurídicos: Dec.-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Dec. Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.

Nota revogatória: É revogado o Regulamento n.º 655/2015 publicado no Diário da República 2.ª série de 29 de setembro.

Conceitos e definições utilizados neste regulamento

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, entende-se por:

a) “Unidade Curricular” a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso” o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

c) “Crédito” a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

d) “Condições de acesso” as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

e) “Condições de ingresso” as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

f) “Mudança de par instituição/curso” é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

g) “Reingresso” o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido;

h) “Mesmo curso” os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

i) “Escala de classificação portuguesa” aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

Classificação das unidades curriculares:

i) A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

ii) Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

j) “Ensino teórico” a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

k) “Ensino clínico” a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

l) “Prosseguimento de estudos” situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária, e suficiente, para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEnfC;

m) “Áreas científicas” as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

n) “ECTS” (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

o) “Integração curricular” processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

p) “Plano de formação” conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

q) “Formação profissional” formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

r) “Experiência profissional” competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, utilizando o Sistema Europeu de Transferência e acumulação de Créditos e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Competência para a creditação

1 – A Competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sem prejuízo de poder delegar esta competência num júri por si nomeado.

2 – Quando o CTC decidir delegar a competência, prevista anteriormente, em Júri para o efeito, este deverá ser composto por 5 professores membros do CTC.

a) Deve ser designado pelo CTC um presidente de entre os professores que o constituem;

b) O Júri pode, quando assim o entender, solicitar o parecer de outros professores da ESEnfC;

c) Das decisões do júri caberá recurso para o CTC.

3 – Quando haja lugar a processos de validação de conhecimentos e competências, utilizando as metodologias definidas no artigo 6.º deste regulamento, com vista a informar os processos para a apreciação e decisão pelo CTC e ou pelo júri, em quem haja delegado esta competência, pode ser nomeado uma comissão de professores da área científica da(s) unidade(s) curriculares, para o efeito.

Artigo 4.º

Regras gerais e limites à Creditação

1 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita obrigatoriamente as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da alínea b) ponto 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos nos termos do artigo 6.º deste regulamento.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c) e d) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que no caso da ESEnfC corresponde à parte curricular dos cursos de mestrado.

4 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 é total ou parcialmente condicionada à realização dos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos definidos por este regulamento.

5 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior.

7 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 5.º

Creditação de Formação

1 – A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;

a) Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;

b) As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas.

2 – A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra em que é feita a creditação.

3 – Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;

a) O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações.

4 – Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) Tendo em conta o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a dissertação não é passível de creditação.

Artigo 6.º

Creditação de experiência profissional

1 – A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, a partir das competências e dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional (integrando nesta as atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior).

2 – A creditação da experiência profissional deverá resultar da evidência dos conhecimentos e das competências efetivamente adquiridas, em resultado dessa experiência e não do mero decurso de tempo.

3 – A verificação da efetiva aquisição de conhecimentos e de competências será efetuada através da avaliação de um portefólio que inclua, entre outros elementos que o estudante considere relevantes para a creditação em causa, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a verificação dos conhecimentos e das competências, será utilizado um, ou uma combinação de vários, dos seguintes métodos de verificação que se considerem adequados a avaliar os objetivos pretendidos por cada Unidade Curricular a creditar:

a) Realização de uma prova escrita (que poderá ter uma estrutura similar à das provas de exame convencionais da Unidade Curricular);

b) Apresentação presencial de um projeto, de um trabalho individual, ou de outros elementos que integrem o portefólio;

c) Demonstração de competências na ação (observadas em laboratório ou em contextos da prática clínica);

d) Realização de uma entrevista.

5 – A implementação do método ou combinação de métodos com vista à verificação prevista nos números anteriores é realizada por uma comissão constituída por um elemento do CTC ou, no caso de ter delegado num júri, um elemento do júri da creditação da formação anterior, pelo coordenador do ciclo de estudos e pelo professor regente da Unidade Curricular a que é pedida creditação.

6 – Do processo de verificação previsto nos números 3 e 4 é elaborado, pela comissão que a realizou, relatório escrito, devidamente fundamentado, em que conste a apreciação global (favorável ou desfavorável à creditação) e, no caso de proposta favorável à creditação, a proposta de classificação quantitativa na escala inteira de 10 a 20 valores, caso estejam reunidas condições para a respetiva atribuição;

7 – Quaisquer que sejam os métodos de verificação utilizados, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as Unidades Curriculares do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às Unidades Curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º deste regulamento.

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas Unidades Curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do n.º 1, a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

4 – Os serviços académicos enviam o processo ao Conselho Técnico-Científico ou ao Júri da creditação da formação anterior, caso exista, que em cada caso deliberará sobre a creditação a efetuar, plano de transição e plano de formação a cumprir pelo requerente.

Artigo 9.º

Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui UC’s do curso da ESEnfC, nos termos definidos no contrato de estudos ou de estágio/ensino clínico.

Artigo 10.º

Atribuição de Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas.

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de classificação portuguesa.

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

ii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala em que o intervalo das classificações seja diferente;

iii) É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações quando o estabelecimento de ensino estrangeiro a utilize.

Artigo 11.º

Integração Curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de unidades curriculares.

2 – Decorrente do número anterior, CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, define um plano de formação específico.

3 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração nos planos de estudos.

4 – Concluído o processo de creditação, o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, indica o plano de formação individualizado a cumprir pelo requerente, em função do plano de estudos do curso que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será construído por área científica;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de creditação a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

5 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEnfC.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 – O pedido de creditação de formação é dirigido ao presidente do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, ou ao júri de creditação quando exista, em impresso próprio, disponível nos serviços académicos, após a matrícula e inscrição.

a) O requerimento deve indicar quais as unidades curriculares do plano de estudo em que o estudante está matriculado que pretende ver creditadas

2 – Na instrução do pedido deverão constar:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem em que constem os cursos, as UC’s concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica, o número de ECTS e/ou número de horas de formação nos casos dos cursos anteriores à adequação a Bolonha;

ii) Certidão dos programas das UC’s referidas na alínea anterior;

iii) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, solicite durante o processo;

iv) São aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado.

b) Creditação de unidades curriculares por experiência profissional

i) Declaração comprovativa do exercício profissional, incluindo a duração, o local e a categoria/cargo/ funções desempenhadas, com o respetivo conteúdo funcional;

ii) Portefólio comprovativo das competências adquiridas e que o requerente considera como equivalentes às previstas para a unidade curricular a que solicita creditação, onde constem, entre outros elementos considerados relevantes, as atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados, publicações, as atividade de atualização profissional certificadas (não enquadráveis na formação a que se refere o artigo 5.º) e obrigatoriamente um capítulo de reflexão crítica sobre a experiência profissional desenvolvida que demonstre a relação entre atividades desenvolvidas e aquisição das competências que considera deter e que são exigidas no âmbito da unidade curricular a que se solicita creditação

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação implicará o indeferimento liminar do requerimento.

4 – A formação realizada na ESEnfC, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os serviços académicos verificar essa informação e anexar os documentos comprovativos ao processo.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1 – O requerimento acompanhado dos documentos, previstos no artigo anterior, é entregue nos serviços académicos que verificam a correta instrução do mesmo e promovem o seu envio ao CTC ou ao júri do processo de creditação, caso exista.

2 – Sempre que o CTC, ou o júri, caso exista, entenda necessário para a creditação de formação, pode solicitar o parecer do regente da UC ou de quem o substitua em caso de ausência justificada.

a) Nos casos em que seja solicitado, o parecer deverá ser enviado ao CTC, ou ao júri, caso exista, no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 – Para a creditação de experiência profissional, o CTC ou o júri, caso exista, determina a aplicação do processo de verificação nos termos do artigo 6.º dando conhecimento dos mesmos ao requerente no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 – A decisão de creditação deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar da entrada do requerimento, e exarada em ata juntamente com o respetivo fundamento.

5 – A contagem dos prazos previstos no n.º 2 e no número anterior suspende-se:

a) Durante o mês de agosto; e/ou,

b) Durante a aplicação do processo de verificação referido no n.º 3.

6 – O extrato da ata a que se refere o n.º 4 é enviado aos Serviços Académicos, juntamente com plano de formação referido no artigo 11.º e a pauta de classificação das UC creditadas.

7 – Os Serviços académicos arquivam no processo individual do estudante o extrato da ata e promovem a tomada de conhecimento ao requerente da deliberação do CTC ou o júri, caso exista.

8 – Nos cinco dias úteis seguintes à notificação da deliberação do CTC ou do júri, caso exista, o requerente tem de obrigatoriamente que comunicar as UC’s que pretende que sejam creditadas;

9 – Verificada a deliberação do CTC ou do júri, caso exista, e a aceitação do requerente, os serviços académicos procedem ao registo da creditação no aplicativo de gestão académica (SOPHIA).

Artigo 14.º

Prazos e emolumentos

1 – O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – A creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na ESEnfC à data do requerimento.

A creditação da formação realizada na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e nas Escolas que lhe deram origem está isenta de emolumentos.

Artigo 15.º

Publicidade das decisões

Após 48 horas da manifestação de interesse do estudante relativa às unidades curriculares que aceita serem creditadas, far-se-á pública, na pasta académica, a respetiva pauta.

Artigo 16.º

Efeitos da creditação

1 – A creditação de uma UC apenas produz efeitos após a reunião cumulativa das condições referidas no n.º 9 do artigo 13.º deste regulamento.

2 – A creditação de uma UC, com a respetiva classificação, é definitiva e irreversível:

a) O estudante que opte pela creditação de uma UC não poderá, a partir desse momento, inscrever-se ou realizar qualquer exame, nem mesmo de melhoria de nota, a essa UC;

b) No caso de o estudante estar inscrito a uma UC que, entretanto, tenha sido creditada, a opção de creditação terá de ocorrer antes da publicação da primeira pauta com classificações finais, dessa UC.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Recebe Medalha Grau «Ouro» do Ministério da Saúde

«Despacho (extrato) n.º 3522/2017

Por despacho do Ministro da Saúde, de 6 de abril de 2017, é concedida a medalha de serviços distintos do Ministério da Saúde, grau «prata», a:

Belmira Maria da Silva Rodrigues

Cristina Abreu Santos

Maria Amélia Guerreiro Coelho Neves

Maria José Mateus Pinto Nunes de Melo

Pelo mesmo despacho, é concedida a medalha de serviços distintos do Ministério da Saúde, grau «ouro», a:

Álvaro Andrade de Carvalho

Américo Manuel Alves Aguiar

Ana Maria Esteves de Leça Pereira

António Manuel Freire Cardoso Ferreira

António Manuel Leal Lopes

Arminda Angélica Vilares Cepeda

Carlos Alberto Brás Rodrigues

Henrique Luz Rodrigues

João Manuel Lopes Borges Lavinha

João Maria Larguito Claro

João Urbano

Jorge Manuel Torgal Dias Garcia

José Germano Rego de Sousa

José Luís Castanheira dos Santos

José Miguel Barros Caldas de Almeida

Maria de Fátima Baptista Pinheiro Nogueira

Norberto Jaime Rêgo Canha

Rui de Melo Pato

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

12 de abril de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Paula Nunes Cavaca Saraiva de Almeida.»

Concurso Para Técnico Superior em Mobilidade da ESEnfC: Despacho de Lista Unitária de Ordenação Final

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«Despacho n.º 3051/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação, torna-se público que a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior – área de Secretariado da Presidência da ESEnfC, do mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2016, homologada por meu despacho de 09 de março de 2017, será afixada em local visível e público da Escola e disponível na página eletrónica deste serviço em www.esenfc.pt, a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

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