Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional – ESEnfCVP

«Regulamento n.º 246/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Conselho Científico.

17 de abril de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e a verificação da satisfação das condições de ingresso;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 – Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESSCVP os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso num ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 – A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – A verificação a que se refere o número anterior deve, em regra, ser verificada através da documentação apresentada pelo estudante, designadamente através dos seus certificados de habilitações de nível secundário. Pode ainda, se necessário, ser avaliada através da realização de exames escritos ou orais.

3 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, devem, sempre que tal for solicitado, ser traduzidos para português e integram o processo individual de cada candidato.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que, em alternativa:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas – QECRL).

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso.

2 – O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados e publicado na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 8.º

Candidatura

A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada na Secretaria da ESSCVP ou online (se disponível), de acordo com as instruções anualmente fixadas, estando sujeita ao pagamento de uma taxa a definir para cada ano letivo.

Artigo 9.º

Documentação

1 – Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Documento de identificação pessoal (cópia e original);

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas ou

e) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação;

f) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2 (QECRL), ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa, se aplicável;

g) No caso da alínea b) do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu;

h) Uma fotografia tipo passe.

2 – Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 10.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Seriação

1 – A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, apurada até às décimas.

2 – Só podem ser colocados candidatos que obtenham a nota mínima estabelecida para cada ciclo de estudos no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 – A classificação final é calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

4 – No caso de o candidato não ter realizado o exame referido na alínea b) do número anterior, a classificação final decorre a 100 % da classificação referida em a) do mesmo número.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 – A lista de seriação dos candidatos é publicada na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 12.º

Anulação

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Tenham atuado de modo fraudulento durante as provas que venham a realizar;

c) Não entreguem os originais dos documentos referidos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e as propinas são fixados anualmente aplicando-se o que os regulamentos da ESSCVP definirem sobre prazos e demais prescrições aplicáveis.

Artigo 15.º

Informação

A ESSCVP comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à publicação, sendo válido para o ano letivo 2017/2018 e seguintes.»

Número Máximo de Alunos do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação da ESEnfCVP