Composição e funcionamento da Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017


«Resolução da Assembleia da República n.º 147-A/2017

Composição e funcionamento da Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, relativamente à composição e funcionamento da Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, o seguinte:

1 – Designar, para integrar a Comissão, os seguintes peritos:

a) Indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas:

Professor Doutor João Guerreiro (Universidade do Algarve), que preside;

Professor Doutor Carlos Fonseca (Universidade de Aveiro);

Engenheiro António Salgueiro (Universidade Lusófona do Porto);

Professor Doutor Paulo Fernandes (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro);

Professor Doutor Edelmiro López Iglesias (Universidade de Santiago de Compostela, Espanha);

Professor Doutor Richard de Neufville (Massachusetts Institute of Technology, Estados Unidos da América);

b) Indicados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares:

Tenente-General Frutuoso Mateus;

Engenheiro Marc Castellnou Ribau;

Professor Doutor Joaquim Sande Silva;

Professor Doutor José Manuel do Vale Moura Ferreira Gomes;

Professor Doutor Francisco Manuel Cardoso Castro Rego;

Engenheiro Paulo Mateus.

2 – Estabelecer que o mandato dos membros da Comissão se inicia com a primeira reunião e termina com a apresentação, ao Presidente da Assembleia da República e aos Grupos Parlamentares, do relatório da sua atividade, a qual deve ocorrer dentro do prazo referido no artigo 5.º da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

3 – Fixar que compete ao respetivo presidente representar a Comissão, superintender na sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.

4 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Aprovada em 11 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Criada Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017

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Composição e funcionamento da Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017


«Lei n.º 49-A/2017

de 10 de julho

Cria a Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Comissão Técnica Independente

1 – A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente em relação aos incêndios florestais ocorridos nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.

2 – A Comissão é composta por doze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal, comunicações e análise de risco.

3 – Os membros da Comissão são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;

b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo Presidente da Assembleia da República, um dos quais é o presidente.

Artigo 2.º

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo anterior, incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como pertinentes para aplicação futura;

b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de combate a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes, nomeadamente de infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de segurança e órgãos de polícia, incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias imediatamente anteriores e no período desde o início dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo anterior até à sua extinção.

Artigo 3.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 4.º

Acesso à informação

1 – A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º

Artigo 5.º

Mandato

O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 6.º

Relatório

1 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações futuras.

2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos Grupos Parlamentares.

3 – A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 – Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2 – Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3 – O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

4 – Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

5 – Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

10 factos sobre os 10 anos da Saúde 24

10 factos sobre os 10 anos da Saúde 24

A Saúde 24 celebra hoje o seu 10º aniversário. Ao longo destes anos, o serviço de entendimento tem contribuído de forma muito positiva para a mudança no SNS.

Relembramos 10 factos sobre os 10 anos da Saúde 24:

  1. Indutor de mudança no SNS;
  2. Facilidade de acesso a um profissional de saúde – Universalidade do acesso: Atendidos 2,5 milhões de cidadãos;
  3. Disponibilidade em tempo real – Capacidade de adaptabilidade: mais de 50% da atividade entre as 17 horas às 02 horas da manhã;
  4. Efetividade na redução das idas desnecessárias às Urgências;
  5. Encaminhamento para o prestador melhor habilitado;
  6. Avaliação e monitorização dos problemas de saúde: 30 % de situações resolvidas sem deslocação a um prestador de cuidados de saúde;
  7. Adaptabilidade na resposta aos problemas de saúde
  8. Avaliação do grau de satisfação – Satisfação e notoriedade muito elevadas: mais de 95%;
  9. Criação benefícios para o cidadão;
  10. Informação credível.

Saiba mais sobre a Saúde 24.