SPMS Vai Criar Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Despacho n.º 1877/2017

Considerando que o combate à fraude e ao desperdício é determinante para a sustentabilidade económica e financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS), permitindo uma correta aplicação dos dinheiros públicos na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos;

Considerando que para a prossecução desse desígnio, através do Despacho n.º 898/2016, de 19 de janeiro, foi criado um «Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS», que constitui um importante instrumento na deteção de situações irregulares e potencialmente fraudulentas e no desenvolvimento de mecanismos dissuasores da prática de tais condutas;

Considerando que a metodologia de deteção de situações irregulares e/ou ilícitas implica a realização de um trabalho de recolha, análise e tratamento de informação, que se encontra dispersa por diversas aplicações em utilização no setor da Saúde, cuja gestão compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;

Considerando que o fornecimento dos adequados sistemas de informação ao SNS é função da SPMS ao abrigo do contrato-programa estabelecido com a Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS IP;

Determino o seguinte:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, EPE) criará uma Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja missão consistirá na recolha e tratamento dos dados necessários à atividade do Grupo, tendo em consideração o seu âmbito de atuação e o objetivo específico do combate à Fraude, nos termos da lei e em respeito ao regime de proteção de dados pessoais.

2 – A Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS será responsável por garantir a qualidade dos dados extraídos das aplicações informáticas em utilização no SNS, seu tratamento e análise, com eventual desenvolvimento de ferramentas de Business Intelligence, por forma a dotar o Grupo de informação que permita uma célere deteção de situações anómalas e potencialmente fraudulentas, merecedoras de uma análise mais aprofundada e exaustiva, a realizar pelo Grupo.

3 – Competirá, igualmente, à SPMS, EPE disponibilizar aos elementos do Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS, os meios informáticos e tecnológicos necessários adequados à realização das análises pretendidas, com vista à prossecução dos objetivos supra.

4 – As atividades citadas nos números 1 a 3 do presente despacho são financiadas através do Contrato-Programa entre Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e a SPMS, EPE, sendo a sua execução validada pelo Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

6 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Criado o Grupo de Prevenção e Luta Contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde


Informação do Site da ACSS:

Reforço à Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS
O Ministério da Saúde criou um novo grupo de trabalho, através da publicação em Diário da República do Despacho nº 898/2016, de 19 de janeiro, que tem como principal objetivo desenvolver processos de identificação de situações anómalas, com indícios de práticas irregulares e/ou ilegais.

– Contribuir para a revisão dos critérios e indicadores, da responsabilidade da ACSS, usados pela Unidade de Exploração de Informação (UEI), no âmbito da aplicação e evolução de modelo analítico de risco, por forma a aumentar a deteção de potenciais irregularidades/fraudes;O “Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde” integra diversas entidades do SNS, de entre elas a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS). Ao referido Grupo são atribuídas as seguintes  funções:

– Colaborar na análise de casos anómalos detetados pela UEI, na sequência das conferências efetuadas, dentro dos limites da sua missão;

– Criar e atualizar, de forma sistemática, uma base de dados, que reúna todas as situações detetadas e o respetivo encaminhamento;

– Proceder ao adequado encaminhamento dos casos q