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Redução de fraude no SNS: Receitas sem papel reduzem fraude em 80% desde 2016

11/09/2017

As receitas sem papel diminuíram a fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 80% desde que a medida foi implementada em abril de 2016.

Mensalmente, este sistema permite monitorizar e detetar qualquer irregularidade, trazendo maior transparência e eficácia a este processo. Os suportes digitais utilizados na prescrição eletrónica médica e na RSP permitem que, casos de fraude, sejam rapidamente identificados.

O número de SMS (mensagens de texto por telemóvel) com receitas sem papel ascende a mais de um milhão por mês, tendo este ano atingido o valor mais alto em janeiro, com 1.528.791, e o mais baixo em abril, com 1.186.541.

Segundo a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, a diminuição da fraude foi obtida em estreita articulação com a Polícia Judiciária e com o Gabinete de Apoio à Fraude no Ministério da Saúde.

Obrigatória para todas as instituições do SNS, a receita sem papel é um projeto que permite reduzir custos, combater a fraude, otimizar recursos disponíveis e, também, obter enormes ganhos ambientais.

Entre os mecanismos antifraude implementados com a receita sem papel encontra-se a monitorização de indicadores como números de telemóvel que recebem mais de cinco SMS/dia provenientes da receita sem papel, o número de prescritores com mais de cem embalagens dispensadas na mesma farmácia, no mesmo dia, o número de prescritores com mais de 80% de prescrições dispensadas na mesma farmácia, em pelo menos um dia do mês, ou ainda a quantidade de dispensas efetuadas, por farmácia, quando o prazo de validade está prestes a terminar.

Com o Gabinete de Apoio à Fraude, a SPMS analisa o relatório de identificação das fragilidades da receita sem papel, os padrões de prescrição e dispensa medicamentos contendo Vitamina D, os padrões de prescrição e dispensa de suplementos alimentares e ainda os padrões de prescrição e dispensa da DCI Metilfenidato e do medicamento Ritalina LA.

Além desta articulação que, em caso de deteção de indícios de fraude, encaminha as situações paras as entidades competentes, a SPMS está também em constante articulação com o Centro de Controlo e Monitorização do SNS (antigo Centro de Conferências de Faturas) e INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP para a análise de situações provenientes do Ministério Público, Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e Policia Judiciária.

Para melhorar ainda mais este processo predominantemente digital, importa reforçar que a  identificação no ato da dispensa dos medicamentos, deve ser uma prática comum.

Para saber mais, consulte:

  • SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde – Notícias

Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos

  • Portaria n.º 256/2017 – Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14
    Finanças
    Portaria que regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), e a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, de acordo com o artigo 64.º-B da lei geral tributária (LGT)

«Portaria n.º 256/2017

de 14 de agosto

A Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, alterou a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, determinando a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada.

A alteração do n.º 3 do artigo 63.º-A da LGT estabelece que a Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio da Internet, as estatísticas relativas às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, comunicadas em cumprimento do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

A alínea d) aditada ao n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT estabelece que o relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no n.º 1 do mesmo artigo, deve incluir a evolução das transferências e envio de fundos e os resultados das ações desenvolvidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e por outras entidades, relativamente a esta matéria.

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, prevê ainda que a mesma deve ser regulamentada pelo Governo, através do Ministério das Finanças, no prazo de 3 meses a contar da data da sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT;

b) Regulamenta a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o artigo 64.º-B da LGT.

Artigo 2.º

Informação estatística

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da LGT, a informação estatística das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos dados constantes das declarações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT

2 – A informação a divulgar nos termos do número anterior, deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, agregada por:

a) Tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais – Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares e coletivos;

b) Jurisdição de destino;

c) Motivo da transferência, por categoria de operação.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter no seu sitio na Internet a informação disponível relativa aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

Artigo 3.º

Relatório de atividades desenvolvidas e combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras

1 – Para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT, o relatório a ser disponibilizado pelo Governo à Assembleia da República deverá incluir a da evolução dos montantes das transferências e envio de fundos, publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, bem como informação relativa aos resultados da atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria.

2 – A informação relativa às transferências e envio de fundos, deverá ser efetuada tendo por base os dados publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, incluindo uma análise evolutiva da quantidade e valor das operações realizadas nos últimos 4 anos.

3 – Relativamente ao resultado dos procedimentos desenvolvidos neste âmbito, no exercício a que o relatório se refere, deverá ser indicado:

a) O número de ações concluídas e o valor das correções efetuadas;

b) O número de processos de contencioso e montantes contestados, bem como indicação do sentido de eventuais decisões proferidas no ano em causa;

c) O número de ações realizadas que originaram Processos de Inquérito pela prática do crime de Fraude Fiscal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.»

Esclarecimento sobre notícia “Falhas da saúde no controlo de faturas facilitam fraudes” – ACSS

No seguimento da notícia publicada, na edição de 31/07/2017, do Jornal de Notícias, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. esclarece o seguinte: O Centro de Conferência de Faturas (CCF) iniciou a sua atividade em 2010, sendo a sua gestão da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P..

A atividade do CCF cobre já as áreas de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, cuidados continuados integrados, diálise e cuidados respiratórios domiciliários, encontrando-se em curso o seu alargamento a outras áreas de atividade do SNS.

No global, a sua atividade permitiu a deteção de irregularidades de centenas de milhões de euros em 7 anos de funcionamento e é também esta atividade que tem permitido às entidades judiciais investigar diversos casos de irregularidades e fraude na saúde. No 1.º semestre de 2017, o valor investigado associado aos relatórios produzidos pelo CCF foi de 356,2 milhões de euros, sendo que deste âmbito foram enviados relatórios às entidades judiciais no valor de 21,1 milhões de euros.

O CCF, no seu processo de verificação do receituário médico, cruza os dados rececionados a partir das faturas emitidas pelas farmácias (seja através da receita eletrónica ou em papel, no caso das receitas manuais), com as várias bases de dados disponíveis no Ministério da Saúde, nomeadamente a Base de Dados Nacional de Prescrição (BDNP), Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas (PRVR) e Base de Dados Nacional de Medicamentos (INFOMED).

Note-se que a atividade do CCF está integrada em todo o processo/ecossistema de prescrição-prestação-conferência, existindo validações ao longo de todo o processo, designadamente:

  • Os sistemas de prescrição médica são certificados e estão em interligação com as bases de dados do Ministério da Saúde, efetuando as validações necessárias sobre a situação do utente e do médico no momento da prescrição;
  • A implementação da desmaterialização da receita médica tem como base também a validação se a prestação pode ser efetuada, nomeadamente, se é válida para o utente no momento da prestação;
  • Após o processo de validação das receitas, são gerados indicadores e reporting analítico que tem como objetivo detetar situações em que possa ter existido alguma falha no processo (Exploração de Informação).

Relativamente às alegadas “fragilidades” detetadas e referidas na notícia, clarifica-se que o Ministério da Saúde é responsável por um repositório central de dados dos utentes do SNS, incluindo a informação sobre benefícios e regimes especiais de comparticipação ou isenção, denominado por Registo Nacional de Utentes (RNU) e que, constitui a base de dados de referência para a identificação dos Utentes do SNS. Este repositório também é atualizado com a informação proveniente do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

A validação do utente é efetuada no âmbito do processo de prescrição eletrónica (que já cobre mais de 95% das receitas médicas), assim como as condições especiais de que o utente possa beneficiar, através do cruzamento de informação entre a BDNP e o RNU, o qual se encontra devidamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao contrário do que acontece com o cruzamento de dados entre o CCF e o RNU.

A notícia publicada esta segunda-feira pelo JN refere ainda que não é possível verificar a origem e efetividade do médico prescritor. Esclarece-se por isso que toda a prescrição conferida (eletrónica e manual) verifica a existência de um médico com autorização para prescrever, registado no PRVR (Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas). O registo neste portal é validado pelas respetivas ordens profissionais. Caso na receita não conste o número de ordem do médico ou o mesmo não seja elegível, a receita é devolvida e não é paga.

O Ministério da Saúde realça a importância dos processos de conferência centralizada e de monitorização da informação implementados desde 2010. São processos exaustivos e rigorosos que têm vindo a ser objeto de avaliação e melhoria contínua e que têm produzido resultados importantes em termos de redução do desperdício e combate à fraude, conforme demonstram os vários casos que têm sido detetados e investigados pelo Ministério Público e que têm permitido desmantelar esquemas fraudulentos que prejudicavam o SNS.

31 de julho de 2017

ACSS, I.P.,

ACSS – Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação

comunicacao@acss.min-saude.pt

Publicado em 31/7/2017

Criado o Grupo de Prevenção e Luta Contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde


Informação do Site da ACSS:

Reforço à Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS
O Ministério da Saúde criou um novo grupo de trabalho, através da publicação em Diário da República do Despacho nº 898/2016, de 19 de janeiro, que tem como principal objetivo desenvolver processos de identificação de situações anómalas, com indícios de práticas irregulares e/ou ilegais.

– Contribuir para a revisão dos critérios e indicadores, da responsabilidade da ACSS, usados pela Unidade de Exploração de Informação (UEI), no âmbito da aplicação e evolução de modelo analítico de risco, por forma a aumentar a deteção de potenciais irregularidades/fraudes;O “Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde” integra diversas entidades do SNS, de entre elas a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS). Ao referido Grupo são atribuídas as seguintes  funções:

– Colaborar na análise de casos anómalos detetados pela UEI, na sequência das conferências efetuadas, dentro dos limites da sua missão;

– Criar e atualizar, de forma sistemática, uma base de dados, que reúna todas as situações detetadas e o respetivo encaminhamento;

– Proceder ao adequado encaminhamento dos casos q