Atualização do Valor de Taxas Moderadoras de Acordo com o Índice de Inflação – ACSS

Esta norma é dirigida às ARS, Hospitais e ULS.

Circular Normativa n.º1 ACSS de 15/01/2015
Atualização do valor de taxas moderadoras de acordo com índice de inflação.

«ASSUNTO: Atualização do valor de taxas moderadoras de acordo com índice de inflação

Nos termos do disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, conjugado com o n.º 5 e o n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, os valores das taxas moderadoras são atualizados automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE). Esta atualização e sua divulgação compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015), a referida atualização em 2015 só terá lugar se a taxa de inflação for negativa, no que respeita às taxas moderadoras referentes a:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Ainda de acordo com o n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, quanto aos atos não previstos no seu n.º 1, vigoram em 2015 os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se da atualização prevista no mesmo número resultarem valores inferiores, caso em que esta é aplicável.

Considerando que a taxa de inflação de 2014, divulgada pelo INE, se fixou em -0.3%, importa determinar o valor das taxas moderadoras a aplicar pelas entidades responsáveis pela cobrança, tendo ainda em atenção as regras de arredondamento previstas no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.

Na sequência do exposto, define-se para 2015 que:
1. Os valores das taxas moderadoras a aplicar pelas entidades responsáveis pela cobrança são os que constam da tabela seguinte:»

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