Disposições Para a Contratação de Serviços de Saúde Através de Prestação de Serviços Pelas Instituições do SNS do Setor Público Empresarial (SNS/SPE)

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Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 3586/2016

O recurso à contratação de serviços de saúde na modalidade de prestação de serviços continua a revestir natureza excecional e é apenas justificável em situações específicas em que, de forma comprovada e devidamente contextualizada, constitua a modalidade adequada de contratação.

Para o ano de 2016, à semelhança do ano transato, foi realizado um rigoroso levantamento de necessidades, que permite que a autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, prevista no Despacho n.º 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, se possa consubstanciar na forma de autorização genérica a conferir nos termos previstos no presente despacho.

Esta autorização genérica consubstancia a autorização de um número máximo de horas a contratar, no âmbito de cada Administração Regional de Saúde, por todas as Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial do Estado da respetiva circunscrição territorial.

Assim, determina-se:

1 — A contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, adiante designadas por Instituições do SNS/SPE, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade, em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica prevista no Anexo ao presente despacho.

2 — As Administrações Regionais de Saúde devem atribuir e comunicar às respetivas Instituições do SNS/SPE e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho, a quota que cabe a cada uma das Instituições da respetiva região, no âmbito da autorização genérica constante no número anterior.

3 — Os profissionais vinculados às Instituições contratantes mediante vínculo de emprego público ou contrato de trabalho não podem ser por elas contratados na modalidade de prestação de serviço, a título individual ou por intermédio de empresas.

4 — Os contratos celebrados identificam, obrigatoriamente, o número de horas contratadas, devendo ser objeto de publicitação nos sítios da internet das Instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

5 — Excecionalmente e por motivos especialmente fundamentados, sempre que a prestação tenha por base a contratação ao ato, as Instituições do SNS/SPE devem proceder à conversão da respetiva atividade em volume de horas.

6 — À contratação de serviços médicos aplica-se ainda o disposto no Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, devendo, obrigatoriamente, a proposta de contratação e/ou renovação, ser objeto de validação por parte do respetivo Diretor Clínico, em termos de imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde.

7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições do SNS/SPE ficam autorizadas a contratar, na modalidade de prestação de serviços, fora do âmbito do Acordo Quadro, nas situações em que, comprovadamente, seja impossível o recurso ao mesmo, desde que, cumulativamente, a contratação recaia sobre pessoa singular ou sociedade unipessoal — e, neste caso, o prestador seja o titular do capital social —, sejam observadas as regras da contratação pública e os valores propostos se enquadrem no disposto no n.º 5 do Despacho 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto.

8 — Trimestralmente, as Instituições do SNS/SPE que procedam à contratação prevista no presente despacho, devem enviar às Administrações Regionais de Saúde respetivas um relatório sobre todas as contratações de serviços de saúde efetuadas, desagregadas por Instituição, do qual conste, nomeadamente, a indicação do grupo profissional, a atividade contratada e, em caso de contratação de prestação de serviços médicos, a especialidade médica e nome do profissional a contratar, os valores/hora praticados, o número de horas contratadas e efetivamente prestadas, a data de início e a data limite da sua vigência.

9 — As Administrações Regionais de Saúde monitorizam o cumprimento do presente despacho na respetiva área de influência e remetem à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até dia 15 do mês subsequente ao termo de cada trimestre, um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes do número anterior do presente despacho.

10 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., supervisiona o cumprimento do presente despacho a nível nacional, cabendo- -lhe enviar ao meu gabinete um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes no n.º 8 do presente despacho, nomeadamente, o número de horas autorizadas e as efetivamente prestadas, por Administração Regional de Saúde, Instituição e grupo profissional e, no caso de prestação de serviços médicos, da especialidade médica, bem como do valor/hora, na sequência do qual poderá haver lugar à revisão do presente despacho.

11 — Os contratos de prestação de serviço autorizados para o corrente ano são contabilizados para efeitos da quota prevista no n.º 2 do presente despacho.

12 — A celebração ou renovação de contratos na modalidade de prestação de serviços que não recaiam no âmbito do n.º 1 do presente despacho carecem de autorização prévia, devendo para o efeito os respetivos pedidos ser remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da produção de efeitos pretendida.

13 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de março de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Regulamento e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde

Atualização de 11/07/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional

  • PORTARIA N.º 234/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro

    Informação do Portal da Saúde:

    «Portaria publicada hoje, 7 de agosto, em Diário da República, aprova Regulamento e Tabelas de Preços no SNS.

    A Portaria n.º 234/2015, publicada hoje, dia 7 de agosto em Diário da República, aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro. O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

    Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, implementado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas através da Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro as tabelas de preços a praticar pelo SNS, bem como o respetivo Regulamento.

    No que se refere ao sistema de classificação de doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) que suportam o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS, a Portaria n.º 20/2014 tem por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patients Redefined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados.

    Para além disso, ao ter em consideração as diferenças existentes nos doentes quanto à severidade da doença e ao risco de mortalidade, este novo agrupador APR constitui-se como uma mais-valia para a caracterização e gestão da produção hospitalar e da comparação de doentes tratados nos serviços e hospitais do SNS, na medida em que permite subdividir a produção em quatro níveis de severidade e quatro níveis de risco de mortalidade.

    Além da atualização da versão de agrupador de GDH, com a correspondente atualização do preço base, pesos relativos, preço por GDH, limiares de exceção e fatores de ponderação, a presente portaria procede igualmente à atualização de parte da tabela de preços de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nomeadamente na componente referente às Unidades Terapêuticas de Sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e a alguns atos específicos das tabelas de Genética, de Dermatologia e de Microbiologia.

    São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo as entidades com contrato de gestão. Encontram -se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o IPST, salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.»


Atualização de 11/07/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional