Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6919/2017

Considerando:

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-043/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos concursos especiais (CE) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional (DTeSP);

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET).

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 – Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com o resultado final de “Apto”, realizadas no Instituto Politécnico do Porto para o curso pretendido, no ano civil em que é feita a candidatura;

b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – O Edital a que se refere o artigo 10.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

3 – A candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

4 – A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

5 – O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, no Instituto Politécnico do Porto ou em outro estabelecimento de ensino superior, para par Escola/curso diferente daquele a que se candidatam.

Artigo 4.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados em Regulamento próprio aprovado por Despacho do Presidente do P.PORTO, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no portal do P.PORTO.

Artigo 5.º

Exames nacionais

1 – Os exames nacionais, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet da Direção-Geral da Educação (DGE).

2 – Os exames nacionais referidos no número anterior são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

Artigo 6.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 – Nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o ingresso de estudantes internacionais realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – As vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso podem, por despacho do Presidente da Escola, reverter para outro(s) contingente(s)/regime do mesmo curso.

4 – O Edital a que se refere o artigo 10.º fixa as regras de reversão de vagas, a aplicar na ausência do despacho referido no número anterior.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, em cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de provas para maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, (titulares de curso superior conferente de grau);

c) No contingente CE3 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DTeSP);

d) No contingente CE4 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DET).

3 – Os critérios de seriação para cada contingente constam do Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas no ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura fixadas;

e) Sejam estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 16.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 17.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 – Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, no ano letivo 2017/2018, os titulares de DTeSP que tenham realizado no ano de 2015, no P.PORTO, a prova de avaliação da capacidade correspondente à prova de ingresso específica exigida para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – Estão também dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 23.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 24.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Concursos Especiais de 2017/2018, inclusive.»

Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto


«Regulamento n.º 408/2017

Considerando os termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, onde se estabelece que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

1 – As crescentes responsabilidades do ensino superior na realização do direito à educação ao longo da vida, as quais exigem uma oferta diversificada de formações não graduadas, com elevados critérios de qualidade, similares às da formação graduada;

2 – A necessidade de atualização e harmonização da regulamentação interna relativa aos cursos não conferentes de grau;

3 – A necessidade de dispor de informação atualizada sobre os cursos não conferentes de grau realizados no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO);

4 – Os termos constantes da alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 2 de fevereiro de 2009, e alterados pelo Despacho normativo n.º 6/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, que estabelecem que compete ao Presidente do P.PORTO propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

Promovida a divulgação e discussão do projeto de regulamento pelos interessados, aprovo o Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho – Despacho P.PORTO/P-095/2016 – e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P-128/2010, de 3 de novembro.

28 de outubro de 2016. – A Presidente do Politécnico, Rosário Gambôa.

Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito, definições e condições de acesso e ingresso

1 – O presente regulamento determina os princípios e regras a que obedece a criação, funcionamento e avaliação dos cursos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO) que não conferem grau académico.

2 – Os cursos não conferentes de grau do P.PORTO, doravante designados por cursos, visam a formação continuada, a aquisição ou aprofundamento de conhecimentos em determinadas áreas culturais, científicas e técnicas, a abertura de novos domínios científicos, o desenvolvimento de competências profissionais, tecnológicas e artísticas em áreas especializadas.

3 – O P.PORTO oferece estudos não conferentes de grau, com diferentes níveis de exigência, que atribuem diplomas ou certificados, designadamente pela realização das seguintes formações:

a) Cursos de Pós-Graduação, visando o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas (UO) que aprovaram a formação. Estes cursos podem ser:

i) Cursos de Especialização, quando correspondem à parte do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre denominada de curso de mestrado, não inferior a 60 créditos ECTS, ou quando correspondem a outros cursos não conferentes de grau, que exijam a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS. Estes cursos podem considerar outras designações identificadoras, se tal for entendido como conveniente pelos órgãos competentes das UO que aprovaram a formação.

ii) Cursos de Estudos Avançados, quando correspondem a cursos não conferentes de grau que exijam a titularidade de uma formação de 2.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS.

b) Cursos de Formação Contínua, não conferentes de grau, os quais, não exigindo formação prévia graduada de nível superior, pressupõem a posse de condições para frequentar o ensino superior. Estão sujeitos a avaliação e podem ser creditados em outras formações superiores, desde que contemplem um mínimo de horas totais de formação correspondentes a um crédito ECTS. Esta formação contínua visa a atualização e desenvolvimento de competências pessoais e profissionais e concretiza-se, designadamente, através das seguintes soluções formativas:

i) Cursos com criação deliberada como ações de formação contínua, sejam constituídos por conjuntos de unidades de formação articuladas ou por apenas uma unidade de formação;

ii) Cursos que correspondam à realização de parte de um curso de licenciatura, com número de créditos ECTS não inferior a 120, e a que os Conselhos Técnico-Científicos das UO deliberem atribuir um diploma com designação que não se confunda com a da obtenção do grau académico correspondente;

iii) Unidades curriculares isoladas constantes dos planos de estudo dos cursos e ciclos de estudo do P.PORTO (1.º ou 2.º ciclo), bem como de cursos não conferentes de grau, frequentadas e realizadas nos termos instituídos.

c) Cursos Técnicos Superiores Profissionais, com dois anos de formação e 120 créditos ECTS, cujos diplomas conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Por se regerem por regulamento próprio do P.PORTO, estes cursos ficam fora do âmbito do presente Regulamento.

d) Cursos Livres, de duração variada, que visam a promoção cultural, científica e cívica dos adultos envolvidos, não obrigando a formação inicial graduada ou a condições para a frequência do ensino superior. Nestes cursos, não é necessário que os formandos sejam sujeitos a avaliação e que lhes seja atribuída uma classificação final, sendo que, nestas circunstâncias, a formação realizada não pode, no quadro do sistema de créditos ECTS, ser creditada como formação realizada com aproveitamento no ensino superior.

e) Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior, os quais, visando o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que favoreçam o sucesso académico, são regulados pelos órgãos competentes das UO envolvidas na sua concretização.

Artigo 2.º

Criação, organização, registo e funcionamento dos cursos

1 – A criação dos cursos previstos no presente regulamento é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes das UO.

2 – Os órgãos legal e estatutariamente competentes das UO aprovam as propostas de cursos não conferentes de grau, as quais deverão contemplar, nomeadamente:

a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação à missão da(s) UO que o aprova(m);

b) A designação do curso;

c) A área de educação e formação predominante, de acordo com a CNAEF;

d) Os objetivos, a metodologia de ensino-aprendizagem, a duração, a estrutura curricular, o plano de estudos do curso e os créditos ECTS, nos termos das normas legais em vigor;

e) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

f) As condições de funcionamento do curso, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

3 – A deliberação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes tem em conta, designadamente:

a) A adequação da proposta às missões da(s) UO e às condições e competências nela(s) existentes;

b) A existência de corpo docente qualificado para ministrar a formação;

c) A adequação da proposta curricular ao nível e aos objetivos do curso;

d) A existência de mecanismos de avaliação pedagógica da formação.

4 – O funcionamento dos cursos depende de decisão dos Presidentes das UO envolvidas na formação, os quais consideram a existência das condições necessárias ao seu desenvolvimento, em matéria de pessoal docente e de recursos materiais e financeiros.

5 – A criação dos Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau, previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é objeto de comunicação ao Presidente do P.PORTO. Esta comunicação presume a existência das condições para o seu funcionamento referidas no ponto anterior, dela constando obrigatoriamente:

a) A designação do curso;

b) A área da CNAEF;

c) A duração, a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos ECTS;

d) Sempre que se verifiquem as condições aí referidas, os protocolos determinados no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º

6 – Os cursos que não dependam diretamente das UO serão: (i) apreciados e validados pelos conselhos técnico-científicos das UO que desenvolvam formação na sua área CNAEF predominante; (ii) aprovados pelo Presidente do P.PORTO;

7 – O início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º é comunicado ao Presidente do P.PORTO e consta do sistema de informação académica da UO.

8 – A não inscrição de novos alunos, durante três anos letivos consecutivos, num Curso de Pós-Graduação não conferente de grau, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, obriga a que os órgãos competentes da UO deliberem sobre a sua continuidade, com ou sem alterações, sendo a decisão comunicada ao Presidente do P.PORTO.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

1 – Os conselhos técnico-científicos e pedagógicos das UO asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos cursos não conferentes de grau, estabelecendo as atribuições e competências da comissão técnico-científica do curso, quando exista.

2 – Os cursos terão um responsável técnico-científico, nomeado nos termos previstos nos estatutos das UO responsáveis pela sua designação, o qual deverá ser especialista na respetiva área de formação.

3 – A avaliação dos cursos obedece ao estabelecido para o efeito no P.PORTO, designadamente no seu sistema interno de garantia de qualidade.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de um responsável e de uma comissão técnico-científica.

5 – Para favorecer o processo de acompanhamento das atividades de formação não graduada pelos Serviços da Presidência do P.PORTO, os Presidentes das UO comunicam ao Presidente do P.PORTO:

a) A criação de estruturas que assegurem, na UO, a articulação, o acompanhamento e a avaliação das atividades formativas não conferentes de grau.

b) Aquando da comunicação do início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, o funcionário que irá colaborar com os Serviços da Presidência no acompanhamento do processo.

Artigo 4.º

Cooperação entre escolas

1 – Os cursos não conferentes de grau podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas do P.PORTO.

2 – Nas situações referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente no que se refere ao local de realização, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão técnico-científica referida no n.º 3 do presente artigo.

3 – Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão técnico-científica que integra professores das Escolas participantes, indicados pelos respetivos conselhos técnico-científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções e define as suas regras de funcionamento.

4 – Cada UO só pode criar cursos cujas áreas da CNAEF sejam claramente enquadráveis nas suas áreas de formação ou quando, não se verificando esta condição, obtenha parecer favorável à proposta de curso por parte de uma UO com essa área de formação.

5 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que estes cursos não conferentes de grau envolvam outras instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Parcerias com outras instituições

1 – Os cursos não conferentes de grau podem, desde que esteja assegurada a tutela técnico-científica e académica das Escolas do P.PORTO, ser organizados no âmbito de parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, as parcerias devem ser objeto de um protocolo próprio, assinado pelo presidente das Escolas envolvidas, onde se definam as regras de criação, de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos.

Artigo 6.º

Creditação

Os procedimentos de creditação de competências enquadram-se no sistema europeu de acumulação e transferência de créditos e estabelecem-se nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 7.º

Propinas, taxas e emolumentos

1 – Pela inscrição em cursos não conferentes de grau são devidas propinas, taxas e emolumentos nos termos previstos na lei e nos regulamentos em vigor no P.PORTO.

2 – O valor das propinas, taxas e emolumentos dos cursos é fixado pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, quando estes cursos se realizam nos termos previstos no artigo 4.º

3 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, os valores das propinas, taxas e emolumentos são os definidos pelo Presidente do P.PORTO.

Artigo 8.º

Avaliação e certificação

1 – O processo de avaliação dos formandos nos cursos não graduados deverá respeitar, com as necessárias adaptações, as normas e regulamentos em vigor no P.PORTO e nas suas UO.

2 – Nos cursos não graduados, a não ser quando estes estejam associados a ciclos de estudos graduados, não é assegurada a existência de várias épocas de exame ou a possibilidade de se requererem provas para melhoria de classificação, a não ser que tal esteja previsto no respetivo edital de candidatura.

3 – Pela conclusão com aproveitamento de um curso não conferente de grau e sempre que tal esteja previsto, é conferido um diploma, subscrito pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, nos casos previstos no artigo 4.º, sendo lavrado um registo, que se conserva arquivado.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o diploma será subscrito pelo Presidente do P.PORTO.

5 – No caso dos cursos em que não seja conferido um diploma, designadamente nos Cursos Livres, será disponibilizado um certificado de participação.

6 – Os diplomas de estudos de pós-graduação, não conferentes de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Mobilidade, Contratos Celebrados, Exoneração, ESS U Algarve, ESS IP Porto, FPUL e Louvor ANPC de 8 a 12/05/2017

Enfermeiros e Outros Funcionários: Exoneração, Mobilidade, Conclusão de Período Experimental, Contratos Celebrados, IHMT, U Algarve e ESS / IP Porto de 17 a 21/04/2017

Aberto Concurso Para Técnico Superior – Escola Superior de Saúde / IP Porto

Veja: Concurso Para Técnico Superior da Escola Superior de Saúde / IP Porto: Lista Final Homologada


«Aviso (extrato) n.º 3398/2017

Nos termos do disposto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, faz-se público que, por meu despacho de 07 de fevereiro de 2017, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de um posto de trabalho na carreira unicategorial de técnico superior para a área da Qualidade do mapa de pessoal da Escola Superior de Saúde (ESS) do Instituto Politécnico do Porto (P.Porto), previsto e não ocupado, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 – Legislação aplicável: LTFP, na sua redação atual; Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017 – LOE 2017);Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho; Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro; Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; e Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

2 – Para os efeitos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, no artigo 265.º da LTFP e no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) emitiu, em 09 de janeiro de 2017, declaração de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação com o perfil adequado ao exercício das funções identificadas como necessárias para o posto de trabalho em causa.

3 – Reserva de recrutamento: Para os efeitos do estipulado no artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo, tendo sido efetuada consulta à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas(INA) enquanto Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), a qual declarou, mediante informação prestada a 31 de janeiro de 2017, que, não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para a categoria de técnico superior, não existe, em reserva de recrutamento, qualquer candidato com o perfil adequado.

4 – Prazo de validade: Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o procedimento concursal é válido para ocupação de idênticos postos de trabalho, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final do presente procedimento (reserva de recrutamento interna).

5 – Local de trabalho: ESS|P.Porto, Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 400, 4200-072, Porto.

6 – Caracterização do posto de trabalho a ocupar: O posto de trabalho caracteriza-se pelo exercício de funções na carreira unicategorial de técnico superior, com o conteúdo funcional descrito no anexo referido no n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, ao qual corresponde o grau 3 de complexidade funcional, designadamente para o exercício de funções de análise, planeamento e desenvolvimento de ações que visem a promoção da qualidade e melhoria contínua, a manutenção e atualização do sistema interno de garantia de qualidade em funcionamento, o apoio aos procedimentos de avaliação e acreditação, a disseminação de boas práticas de gestão e a melhoria da eficiência dos processos de trabalho, no âmbito de atividade da ESS|P.Porto. Entre outras atribuições específicas, destaca-se: apoiar os Serviços na implementação de procedimentos e na demonstração de evidências, no âmbito da gestão da qualidade; recolher, tratar, analisar e interpretar indicadores de qualidade; colaborar nos processos de acreditação/certificação de Qualidade, de autoavaliação e avaliação institucional no âmbito do Ensino Superior (A3ES).

7 – Posicionamento remuneratório: A determinação do posicionamento remuneratório terá em conta o preceituado no n.º 7 do artigo 38.º da LTFP, conjugado com as limitações impostas pelo artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da LOE2017, sendo a posição remuneratória de referência a 2.ª posição da carreira unicategorial de técnico superior, a que corresponde o nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, num montante pecuniário de 1.201,48(euro) (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), de acordo com a verba disponível cabimentada, em observância do artigo 32.º da LOE2017.

8 – Requisitos de admissão: Os candidatos devem reunir, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, os seguintes requisitos:

8.1 – Requisitos gerais, necessários para o exercício de funções públicas, conforme artigo 17.º da LTFP:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

8.2 – Requisitos habilitacionais, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP: Titularidade de licenciatura nas áreas da Gestão ou da Saúde, não sendo possível substituir as habilitações exigidas por formação ou experiência profissional.

8.3 – Constituem condições preferenciais de avaliação dos candidatos: conhecimentos especializados (cursos de pós-graduação) e experiência profissional comprovada na área da Qualidade, designadamente na implementação e monitorização de Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e em processos de avaliação e qualidade no âmbito do Ensino Superior, de no mínimo 3 anos; conhecimento dos referenciais normativos ISO do sistema de gestão da qualidade; capacidade para elaboração de indicadores de qualidade; conhecimento dos referenciais para os sistemas internos da garantia da qualidade nas Instituições de Ensino Superior da A3ES; facilidade de utilização de novas tecnologias de informação e comunicação; elevados conhecimentos, na ótica do utilizador, das aplicações MSOffice (em especial word e excel) e de programas de tratamento e análise de dados, como por exemplo o SPSS.

8.4 – Nos termos da alínea l)do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

9 – Âmbito do recrutamento: Em cumprimento do estabelecido nos n.º 3 e 4 do artigo 30.º da LTFP, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e, conforme parecer favorável, proferido por despacho de 22 de dezembro de 2016, da Exma. Senhora Presidente do Instituto Politécnico do Porto, em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

10 – Forma, prazo e local de apresentação da candidatura: A formalização da candidatura é efetuada, sob pena de exclusão, no prazo de dez dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, em suporte de papel e através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 11321/2009, publicado no Diário da República n.º 89, Série II, de 8 de maio, disponível na página eletrónica da ESS|P.Porto em www.ess.ipp.pt (“ess”-“Recrutamento” – “Concursos-Não Docentes”), devidamente assinado e datado, entregue, juntamente com todos os anexos, pessoalmente, no período compreendido entre as 10:30 horas e as 12:30 horas e entre as 14:00 e as 17:00 horas, ou remetido pelo correio, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado, para o Serviço de Recursos Humanos da ESS|P.Porto, Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 400, 4200-072, Porto. No presente procedimento concursal não são aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

11 – Documentos a entregar:

11.1 – Todos os candidatos devem entregar juntamente com o formulário de candidatura:

a) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações académicas, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respetivos períodos de duração e atividades relevantes, assim como a formação profissional realizada;

b) Fotocópia legível do(s) certificado(s) de habilitações académicas, com indicação das notas obtidas por disciplina;

c) Fotocópias legíveis dos documentos comprovativos da formação profissional frequentada e relacionada com a área funcional do lugar para que se candidata e constantes do curriculum vitae, com indicação da entidade que as promoveu, período em que as mesmas decorreram e respetiva duração (horas);

d) Declaração emitida pela(s) entidade(s) empregadora(s) onde o candidato exerce/exerceu funções, autenticada, da qual conste o período de prestação de serviços (com indicação precisa dos anos, meses e dias desse tempo de trabalho) e a caracterização das atividades que exerce/exerceu no posto de trabalho que ocupa/ocupou.

11.2 – Os candidatos já titulares de relação jurídica de emprego público, para além dos elementos indicados no anterior ponto 11.1 devem ainda entregar:

a) Declaração emitida pelo organismo ou serviço onde o candidato exerce funções ou pertence, devidamente atualizada e autenticada, da qual conste, de forma inequívoca, a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, a categoria e posição remuneratória detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na Administração Pública, bem como as avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos e, na sua ausência, declaração da sua inexistência por parte do organismo ou serviço onde o candidato exerce funções;

b) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo organismo ou serviço onde o candidato exerce funções ou pertence, devidamente atualizada e autenticada, da qual conste a caracterização das atividades que se encontra a exercer inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado.

11.3 – O não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do formulário de candidatura por parte do candidato impossibilita a admissão do candidato ao procedimento concursal e determina a sua exclusão.

11.4 – A não apresentação dos documentos supra indicados para entrega juntamente com o formulário de candidatura determina a exclusão do candidato, se a falta dos mesmos impossibilitar a avaliação.

11.5 – Assiste ao júri a faculdade de exigir, a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

11.6 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11.7 – Tendo em conta a celeridade necessária e em razão da urgência do recrutamento, os métodos de seleção serão utilizados de forma faseada, conforme disposto no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e assumem caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham valoração inferior a 9,5 valores em cada método de seleção, o que determina a sua não convocação para o método seguinte. A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale a desistência do concurso.

12 – Métodos de seleção:

12.1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a) Provas de conhecimentos (PC), destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da função, com a ponderação final de 45 %;

b) Avaliação psicológica (AP), destinada a avaliar as restantes competências exigíveis ao exercício da função, com a ponderação final de 25 %.

12.2 – No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, os métodos de seleção são os seguintes:

a) Avaliação curricular (AC), incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado, com a ponderação final de 45 %;

b) Entrevista de avaliação das competências (EAC) exigíveis ao exercício da função, com a ponderação final de 25 %.

12.3 – Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para os restantes candidatos, referidos em 12.1.

12.4 – Aos métodos de seleção obrigatórios referidos (12.1 e 12.2),acresce o método complementar Entrevista Profissional de Seleção (EPS), com a ponderação final de 30 %.

12.5 – As Provas de Conhecimentos (PC) são escritas, apenas sendo permitida a consulta de legislação não anotada e em suporte de papel, visam avaliar os conhecimentos académicos e profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função a concurso, comportam duas fases, ambas eliminatórias de per si, de realização sucessiva, e obedecem às seguintes regras:

1.ª Fase: genérica;

2.ª Fase: específica.

As duas provas têm lugar no mesmo dia, só procedendo o júri à valoração/correção da 2.ª Fase no caso de obtenção de uma valoração igual ou superior a 9,5 valores na 1.ª Fase.

As duas provas, no seu conjunto, têm a duração de 90 minutos.

As provas podem conter questões de escolha múltipla, caso em que serão valoradas as respostas certas e não valoradas as não respondidas e as erradas.

Nas provas de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, através da aplicação da seguinte fórmula final:

PC = 0,35 (1.ª Fase) + 0,65 (2.ª Fase)

12.6 – A 1.ª Fase das provas incide sobre as seguintes temáticas, com a legislação de suporte em cada caso adiante indicada:

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei n.º 62/2007, de 10/09;

Estatutos do Instituto Politécnico do Porto – Despacho Normativo n.º 5/2009, de 26/01, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 02/02/2009, com as alterações do Despacho normativo n.º 6/2016, de 20/07, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 02/08/2016;

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto -Despacho n.º 15836/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10/07/2009;

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, e com a alteração dada pela Lei n.º 7/2010, de 13/05;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20/06, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, pela Lei n.º 84/2015, de 07/08, pela Lei n.º 18/2016, de 20/06, e pela Lei n.º 42/2016, de 28/12.

12.7 – A 2.ª Fase das provas incide sobre as seguintes temáticas:

Temas específicos:

Gestão da Qualidade;

Sistemas de Gestão da Qualidade;

Avaliação e acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos seus ciclos de estudos;

Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior;

Certificação dos Sistemas Internos de Garantia da Qualidade.

Bibliografia e Legislação específicas para a 2.ª Fase das Provas de Conhecimentos:

Norma NP EN ISO 9001:2008;

Norma NP EN ISO 9001:2015;

Manual da Qualidade da ESS (disponível em: https://www.ess.ipp.pt/ess/sistema-de-gestao-da-qualidade/ManualQualidade_ESTSP_v4.pdf);

Manual da Qualidade do P.Porto (disponível em: https://www.ipp.pt/apresentacao/qualidade/MQIPP_2015.pdf);

Documentos necessários aos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos e de certificação de sistemas internos de garantia da qualidade (relativos ao subsistema politécnico) disponíveis no site da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) -“Acreditação e Auditoria” (disponível em http://www.a3es.pt/pt/acreditacao-e-auditoria), em:

“Quadro Normativo”;

“Guiões e Procedimentos”;

“Manual de Avaliação”.

12.8 – A avaliação psicológica (AP) visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A avaliação psicológica é valorada, de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com os níveis classificativos de: Elevado: 20 valores; Bom: 16 valores; Suficiente: 12 valores; Reduzido: 08 valores; Insuficiente: 04 valores.

12.9 – A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. Na Avaliação Curricular serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas) os seguintes parâmetros: habilitações académicas (HA), formação profissional (FP), experiência profissional (EP) e avaliação do desempenho (AD), de acordo com a seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + 2*EP + AD)/5

12.10 – A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de: Elevado: 20 valores; Bom: 16 valores; Suficiente: 12 valores; Reduzido: 08 valores; Insuficiente: 04 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise.

12.11 – A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Esta entrevista é avaliada segundo os níveis classificativos de: Elevado: 20 valores; Bom: 16 valores; Suficiente: 12 valores; Reduzido: 08 valores; Insuficiente: 04 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

12.12 – A Classificação Final (CF) resultante da valoração dos métodos anteriormente referidos será convertida numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, de acordo com a especificidade de cada método, através da aplicação das seguintes fórmulas finais:

a) Para candidatos que se encontram na situação descrita no ponto 12.1 supra:

CF = 45 % (PC) + 25 % (AP) + 30 % (EPS)

b) Para os candidatos que se encontram na situação descrita no ponto 12.2 supra:

CF = 45 % (AC) + 25 % (EAC) + 30 % (EPS)

12.13 – Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, os critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de seleção, bem como o sistema de classificação final dos candidatos, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam das atas das reuniões do júri do procedimento, as quais serão facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas.

13 – Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

14 – Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem declarar, sendo o caso, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção nos termos do diploma supramencionado.

15 – A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista disponibilizada na página eletrónica da ESS|P.Porto (www.ess.ipp.pt).

16 – Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

17 – Os candidatos excluídos, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria, são notificados por uma das formas previstas no seu n.º 3 para a realização da audiência dos interessados.

18 – A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos locais de estilo da ESS|P.Porto, e disponibilizada na página eletrónica da ESS|P.Porto (www.ess.ipp.pt).

19 – Composição e identificação do Júri:

Presidente: Agostinho Luís da Silva Cruz, Presidente da ESS|P.Porto.

Vogais efetivos: Maria Manuela Ramos Vieira da Silva, Vice-Presidente da ESS|P.Porto para a Área do Ambiente, Higiene, Segurança e Qualidade; e Maria Teresa Rodrigues Baptista Lopes, Técnica Superior da ESS|P.Porto.

Vogais suplentes: Carla Maria Saraiva Moreira, Administradora da ESS|P.Porto; e Paula Cristina da Costa Portugal Cardoso, Vice-Presidente da ESS|P.Porto para a Área Académica, Educação e Formação.

19.1 – O Presidente do Júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que lhe suceder na ordem supra referida.

20 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 – O presente aviso será objeto de publicitação na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), na página eletrónica da ESS|P.Porto (www.ess.ipp.pt) e em jornal de expansão nacional, por extrato.

3 de março de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Agostinho Cruz.»


«Aviso n.º 11335/2017

Tendo-se verificado alteração da qualidade em que inicialmente se encontravam investidos os membros do Júri Presidente, 1.º Vogal efetivo e 2.º Vogal Suplente, conforme o Despacho Ref.ª P. Porto/P-046/2017, de 19.06, o ponto 19 do Aviso (extrato) n.º 3398/2017, publicado no Diário da República n.º 65, Série II, de 31.03, é, com efeitos a partir de 14.06.2017, objeto da seguinte atualização:

«19 – Composição e identificação do Júri:

Presidente: Agostinho Luís da Silva Cruz, Professor Coordenador da ESS|P.Porto.

Vogais efetivos: Maria Manuela Ramos Vieira da Silva, Professora Adjunta da ESS|P.Porto; e Maria Teresa Rodrigues Baptista Lopes, Técnica Superior da ESS|P.Porto.

Vogais suplentes: Carla Maria Saraiva Moreira, Administradora da ESS|P.Porto; e Paula Cristina da Costa Portugal Cardoso, Professora Adjunta da ESS|P.Porto.»

28 de agosto de 2017. – A Presidente Interina, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.»

Renovação da Nomeação, Poderes e Competências da Administradora da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto

«Despacho n.º 2471/2017

I – Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 127.º/1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), 57.º/1 dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.Porto) e 8.º/2 e 14.º/1/n) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde (ESS) do P.Porto, é renovada a nomeação em comissão de serviço da Administradora, Dr.ª Carla Maria Saraiva Moreira, com efeitos a partir do dia 19.12.2016 e até ao termo do meu mandato atual como Presidente da ESS|P.Porto.

II – Nos termos conjugados do disposto no artigo 127.º/2 do RJIES, no artigo 57.º/2 dos Estatutos do P. Porto, do artigo 14.º/2 dos Estatutos da ESS|P.Porto, e ao abrigo do disposto no artigo 44.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego e subdelego na Administradora, Dr.ª Carla Maria Saraiva Moreira, poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito da competência para coordenar, em observância do organograma, a área de apoio ao estudante, área de apoio ao ensino, investigação e prestação de serviços, a área de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e a área de serviços técnicos e de suporte da ESS|P.Porto:

Atos de gestão geral:

i) Dirigir, nos termos do CPA, a instrução dos procedimentos administrativos das respetivas áreas, cuja decisão caiba ao Presidente da ESS|P.Porto;

ii) Praticar os atos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao Presidente da ESS|P.Porto;

iii) Autorizar a passagem de certidões e declarações, exceto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Atos de gestão de Recursos Humanos:

i) Coordenar o SIADAP – Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;

ii) Elaborar o plano de formação do pessoal não docente e executá-lo, depois de superiormente aprovado;

iii) Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias dos trabalhadores não docentes, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

iv) Aprovar a alteração dos horários dos trabalhadores não docentes;

v) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal não docente e aprovar o respetivo plano anual;

vi) Autorizar os mapas de assiduidade mensais do pessoal não docente;

vii) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores não docentes tenham direito nos termos da lei;

viii) Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito da legislação da parentalidade, bem como no do regime jurídico do trabalhador-estudante;

ix) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal não docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

x) Praticar os atos relativos ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

xi) Autorizar as justificações de faltas em relação aos trabalhadores não docentes constantes do mapa de pessoal e em funções na ESS|P.Porto, sob sua alçada.

Atos de gestão orçamental e de realização de despesa:

i) Praticar todos os atos preparatórios nos atos da competência do Presidente da ESS|P.Porto em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas;

ii) Autorizar em relação ao pessoal não docente da ESS|P.Porto afeto às áreas supracitadas deslocações em serviço público, nomeadamente em funções de representação em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo bem como os reembolsos que forem devidos nos termos legais.

Atos de gestão de instalações e de equipamentos:

i) Velar pela existência de condições de higiene e de segurança no trabalho;

ii) Avaliar a eficácia das prestações de serviços externas nas áreas de segurança e higiene e limpeza;

iii) Realizar a gestão corrente de edifícios, equipamentos, transportes (incluindo a autorização para o transporte de pessoas e bens) e veículos de serviço;

iv) Elaborar e propor a execução de planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

Delegação de assinatura:

Em todas as matérias acima referidas e também no que respeita a todos os assuntos de administração ordinária, fica a ora delegada/subdelegada autorizada a assinar todos os documentos e expediente conexos.

Avocação e superintendência:

Nos termos do artigo 49.º do CPA, a delegação e subdelegação a que se refere o presente despacho entende-se feita sem prejuízo do poder de superintendência e de avocação.

Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido entretanto praticados pela Administradora da ESS|P.Porto desde a respetiva tomada de posse.

19 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Agostinho Cruz.»

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do Mestrado em Terapia Ocupacional – ESS / IP Porto

«Despacho n.º 1361/2017

Torna-se público que foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o número de registo R/A-Ef 818/2011/AL01, de 12 de dezembro de 2016, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Terapia Ocupacional publicado pelo Despacho n.º 27137/2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 243, de 17 de dezembro.

Neste seguimento, vem a Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, promover à publicação na 2.ª série do Diário da República, da estrutura curricular e plano de estudos, aprovados nos termos do anexo ao presente despacho.

10 de janeiro de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico do Porto

2 – Unidade orgânica: Escola superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Terapia Ocupacional

5 – Área científica predominante: Terapia Ocupacional

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Terapia Ocupacional em Pediatria; Terapia Ocupacional em Gerontologia; Terapia Ocupacional em Reabilitação Física; Terapia Ocupacional em Saúde Mental

9 – Estrutura curricular:

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Pediatria

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Gerontologia

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Reabilitação Física

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Saúde Mental

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico do Porto – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Terapia Ocupacional

Grau de mestre

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Pediatria

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Gerontologia

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Reabilitação Física

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Área de especialização em Terapia Ocupacional em Saúde Mental

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 9

(ver documento original)»