Regulamento das Provas para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos

«Despacho n.º 4145/2017

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos.

O Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, «atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional», eliminando a obrigatoriedade da aprovação destes candidatos numa prova de ingresso específica.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador desta matéria.

Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, sem introduzir alterações de fundo à estrutura constante do regulamento, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.

Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.

Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos, e das Provas de Ingresso Específicas dos Titulares de CET e dos Titulares de CTESP, aprovado pelo Despacho n.º 4683/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 66, de 5 de abril.

5 de abril de 2017. – O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 Anos.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional e de um ciclo de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 – A inscrição para a realização das provas é efetuada on-line através da página web do IPVC, acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2 – A inscrição só será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 – O não pagamento das taxas e emolumentos devidos impede a realização da prova de conhecimentos específica.

4 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a inscrição poderá ainda ser realizada nos serviços académicos da Escola onde funciona o curso a que o interessado se pretende candidatar.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Direções das Escolas e divulgado através da página web do IPVC.

Artigo 4.º

Júris

1 – Os júris para a realização e apreciação das provas são designados pela Direção das Escolas, sendo compostos por um mínimo de três docentes.

2 – Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais do que uma unidade orgânica.

3 – Aos júris designados compete organizar, realizar e avaliar as provas.

4 – A organização interna e funcionamento de cada um dos júris é da competência destes.

Artigo 5.º

Provas para avaliação da capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos

1 – A avaliação da capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional e de um ciclo de estudos de licenciatura no Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos maiores de 23 anos integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o interessado se pretende candidatar.

2 – As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, sendo compostas por um exame, com parte teórica e/ou prática, escrita e/ou oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta da Direção das Escolas.

3 – Tem apenas uma época e uma chamada, com duração máxima de 120 minutos e classificação na escala de 0 a 20.

4 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova de conhecimentos específicos, que dela desistam expressamente ou que obtenham uma classificação inferior a 10 valores.

5 – O despacho a que se refere o n.º 2 do presente artigo fixa também os locais e datas de realização das provas de conhecimentos específicos.

6 – Cabe, em cada escola, aos júris definidos no artigo 4.º, determinar da existência ou não de provas orais, bem como dos critérios para aceder às mesmas, devendo essa informação constar do despacho referido no n.º 2 do presente artigo.

7 – No que diz respeito aos cursos relativamente aos quais não seja prevista a realização de prova escrita, do despacho referido no n.º 2 constarão as componentes que integram a prova, bem como os critérios de avaliação dessas componentes.

Artigo 6.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específicos e da prova de ingresso específica

1 – Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos prevista no artigo 5.º podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos do presente artigo.

2 – O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.

3 – No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 – O presidente do júri enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 – Nas 72 horas após a receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos da Escola onde realizou a prova, pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

6 – O Conselho Técnico-Científico, designará dois docentes que não tenham tido intervenção na apreciação da prova em causa para a analisarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado a remeter ao Conselho Técnico-Científico, que deliberará sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 – O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente via e-mail.

8 – Desta decisão não cabe recurso.

Artigo 7.º

Entrevista

1 – A entrevista, quando aplicável, destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 – Compete ao júri da respetiva prova específica a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis em relação às mesmas.

3 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito, classificada na escala de 0 a 20 valores e integrada no processo individual do candidato.

4 – No decurso da entrevista o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso ao qual se candidata, numa ótica de orientação vocacional. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança.

Artigo 8.º

Decisão final e classificação

1 – A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 4.º, o qual atenderá:

a) Ao resultado da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Ao resultado da avaliação das motivações do candidato;

c) À classificação da prova a que se refere o artigo 5.º

2 – A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20.

3 – A decisão final deve ser homologada pelo Conselho Técnico-Científico e é tornada pública através da afixação nas Escolas e divulgação na página web do IPVC de uma pauta com os resultados.

Artigo 9.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 10.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Viana do Castelo no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

2 – As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Artigo 12.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 – Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

2 – O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao Conselho Técnico-Científico, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas.

3 – O Conselho Técnico-Científico solicitará ao respetivo júri de provas parecer fundamentado sobre a adequação da(s) prova(s) prestada(s) noutro(s) estabelecimento(s) de ensino.

Artigo 13.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Direções das Escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 14.º

Emolumentos e Taxas

As taxas e emolumentos são fixados por deliberação do Conselho de Gestão do IPVC.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4683/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 66, de 5 de abril.»