Médicos: Lista Final de Concurso, Conclusão de Períodos Experimentais, Contratos FMUL, Contratos Celebrados, Internato ULSCB e Reduções de Horário em 21 e 22/02/2017

Médicos: Ciclo de Estudos Especiais Neonatologia, Contratos Professores FMUL, Reduções de Horário e Internato MGF em 20/02/2017

Médicos: Autorização de Exercício a Aposentados, Promoções AGS e Delegado de Saúde ARS Norte de 10 a 17/02/2017

Ministério Define o Conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde»

«Despacho n.º 1542/2017

O Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, definiu o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», fixando em 60 euros o valor dos prémios, ofertas, bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie que o titular de uma autorização de introdução no mercado, a empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou o respetivo distribuidor por grosso podem dar ou prometer, direta ou indiretamente, aos profissionais de saúde, ou aos doentes destes, assim como a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos das obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, nos termos previstos nos artigos 158.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que alterou o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento.

Neste contexto, torna-se necessário definir, para o setor dos dispositivos médicos, o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», procedendo-se à sua fixação uniforme no âmbito dos dois regimes.

Assim, e no uso da faculdade que me foi conferida através do n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, consideram-se de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, ou do profissional de saúde, os objetos cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou dispositivo médico ou pelo respetivo fabricante ou distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação.

3 – É revogado o Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro.

4 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

31 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Médicos: Concurso Deserto, Autorização de Exercício de Aposentado, Transições AGS e Docentes FMUL em 8 e 09/02/2017

A ACSS deve remeter ao Gabinete do SE da Saúde informação acerca dos descansos compensatórios gozados pelos médicos das entidades do SNS

«Despacho n.º 1364-A/2017

A atual redação da cláusula 41.º do Acordo Coletivo de Trabalho da carreira especial médica n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, e da cláusula 42.ª do Acordo Coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo acordo coletivo de trabalho publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, cujo anexo II (posições remuneratórias), foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22 de junho de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e n.º 30, de 15 de agosto de 2016, introduziu alterações ao regime de horário de trabalho dos médicos, introduzindo o denominado «descanso compensatório».

Tendo em conta o período decorrido, cumpre avaliar o impacto desta medida no funcionamento das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 3.1 do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determino:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) deve remeter ao meu Gabinete informação acerca dos descansos compensatórios gozados desde setembro de 2016, pelos médicos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, em conformidade com o seguinte modelo:

(ver documento original)

2 – Adicionalmente, deve, ainda ser prestada informação acerca das medidas eventualmente adotadas pelos estabelecimentos de saúde para o cumprimento da medida em apreço, nomeadamente, alteração dos horários de trabalho e dos períodos de trabalho em urgência.

3 – A informação referida nos números anteriores deve ser-me enviada até ao próximo dia 28 de fevereiro.

4 – Sem prejuízo dos números anteriores, a ACSS deve prestar idêntica informação ao meu Gabinete, mensalmente, até ao dia 20 de cada mês.

8 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Médicos: 2 Concursos Desertos, 3 Listas Finais e Nomeação de Delegado de Saúde em 07/02/2017