Medidas de Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários de Barrancos – Município de Barrancos

«Regulamento n.º 13/2017

Medidas de incentivo ao voluntariado nos Bombeiros Voluntários de Barrancos

Pelo artigo 35.º do Regulamento das Medidas de Orientação e Execução Orçamental de 2017 (ROE2017), foram criadas as “medidas de incentivo ao voluntariado nos bombeiros voluntários de Barrancos”, cujas regras de aplicação e controlo, que desenvolvem a medida que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017, devem ser aprovadas por decisão da CMB (cf. n.º 4 e 5 do art. 35.º REO 2017)

Neste sentido, a presente deliberação tem como finalidade estabelecer as formalidades e os procedimentos para apresentação, apreciação e decisão da aplicação da medida de incentivo e da atribuição dos respetivos benefícios ou regalias sociais aos seus destinatários.

Ouvidos os quatro dirigentes municipais, e integrados os contributos e/ou alertas da UASC, UAF e SMPC;

Assim:

Ao abrigo das alíneas e), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico anexo à Lei n.º 75/2013, de 12/9, por força do n.º 4 e 5 do artigo 35.º do REO 2017, a câmara municipal de Barrancos, pela deliberação n.º 158/CM/2016, de 21/12, determinou aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente deliberação estabelece as regras de aplicação e de controlo dos mecanismos de incentivo ao voluntariado nos bombeiros voluntários de Barrancos, criada pelo artigo 35.º do REO 2017, aprovado pela deliberação n.º 22/AM/2016, de 22/12.

Artigo 2.º

Condições de acesso genéricas

1 – São beneficiários dos incentivos (regalias sociais) previstos no artigo anterior, os descendentes e adotados dos elementos dos quadros de comando e ativo, bem como, conforme os casos e a situação, o bombeiro dos mesmos quadros e os estagiários, cadetes e infantes, com mais de seis meses de antiguidade no corpo dos BVB.

2 – A atribuição do benefício e/ou regalia social não é de concessão automática, dependendo sempre, caso a caso, de requerimento do potencial beneficiário.

Artigo 3.º

Instrução do pedido de benefício social

1 – O pedido de atribuição do benefício ou regalia social é apresentado pelo potencial destinatário, mediante o preenchimento de formulário oficial, entregue pessoalmente no serviço municipal de atendimento ao público na sede da CMB, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão/declaração emitida pela ANPC, comprovativa do tempo de serviço e/ou antiguidade nos BVB;

b) Certidão/declaração emitida pelo comandante dos BVB, comprovativa da efetividade do serviço nos BVB, nos últimos seis meses;

c) Documento comprovativo da despesa, no caso de reembolso relativo às regalias sociais indicadas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2.1. do REO 2017;

2 – A concessão do benefício social previsto no n.º 2.2 do art. 35.º do REO 2017 só pode ser concedida aos titulares dos contratos ou dos alvarás/licenças de obras.

3 – No caso de potencial beneficiário menor de idade, o pedido será instruído em nome do próprio, subscrito por um dos progenitores ou pelo titular do poder paternal, conforme o caso.

Artigo 4.º

Prazo de concessão do benefício social

O benefício ou regalia social é concedido da seguinte forma:

1 – No caso de reembolso de despesas ou da isenção de taxa ou preço – a concessão esgota-se no ato de pagamento do reembolso ou na data da comunicação da decisão de isenção, não podendo o beneficiário usufruir do mesmo benefício antes de decorrido o prazo de 12 meses.

2 – No caso da comparticipação de despesas com “transporte escolar do ensino secundário” ou “bolsa de estudo do ensino superior”, – a concessão tem a duração do ano letivo, sendo paga em prestações mensais, de acordo com os respetivos regulamentos.

3 – No caso da majoração dos programas municipais “Casa Jovem” ou “PAF – Natalidade” – a concessão tem caráter continuado, esgotando-se no termo do prazo legal previsto no regulamento dos programas respetivos.

4 – No caso da tarifa social da água – a sua atribuição é concedida pelo prazo de um ano, sendo a sua renovação anual, até ao limite de cinco anos, requerida nas condições previstas no artigo 3.º, nos 30 dias anteriores ao termo do benefício, sob pena de caducidade.

Artigo 5.º

Procedimento de apreciação e decisão dos pedidos de atribuição dos benefícios o regalias sociais e sua monitorização

1 – O pedido de concessão dos benefícios ou regalias sociais, instruído nos termos do artigo 3.º, será apresentado pelo interessado no serviço municipal competente pela área ou domínio de intervenção em matéria de assunto.

2 – A decisão da aplicação do benefício ou regalia social é da competência do presidente da CMB, com faculdade de delegação no vereador em matéria de competência, mediante proposta final elaborada pelo respetivo serviço municipal, precedida de parecer prévio do chefe da UASC, da UAF ou da UOSU.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência da UAF, mediante proposta da UASC ou da UOSU, o pagamento das comparticipações ou reembolsos de despesas ou outros benefícios, que tenham sido atribuídos pela CMB.

4 – Os dirigentes dos serviços com intervenção neste domínio, designadamente a UASC, a UAF e a UOSU, devem articular os procedimentos administrativos tendentes a agilizar a tramitação processual até à sua decisão.

5 – É da competência da UASC, mediante informação mensal a fornecer pelos demais serviços, a elaboração e atualização permanente de listagem de beneficiários das medidas reguladas pelo artigo 35.º do REO 2017, a submeter a ratificação da CMB, sem prejuízo da sua divulgação permanente no sítio eletrónico da CMB.

Artigo 6.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os pedidos de reconhecimento ou atribuição dos benefícios ou incentivos previstos no artigo 35.º do REO 2017, apresentados ao abrigo destas regras, produzem efeitos financeiros reportados a 1 de janeiro de 2017.

2 – Está excluído do disposto no número anterior, o reembolso de despesas previstas na alínea e) do n.º 2.1 do artigo 35.º do REO 2017, que só entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente decisão entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

21 de dezembro de 2016. – O Presidente, Dr. António Pica Tereno.»

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso – Município de Amarante

«Regulamento n.º 9/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 17/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 05/12/2016, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o “Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso”, que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

21 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Nota justificativa

À semelhança da tendência nacional, também os sucessivos diagnósticos sociais concelhios têm evidenciado o aumento da população idosa no concelho de Amarante.

O crescente envelhecimento tem contribuído para o aumento do índice de dependência de idosos face à população ativa.

Ora, associado ao envelhecimento está também o isolamento das famílias idosas, em especial femininas, o que em alguns casos tem ainda a agravante de se encontrarem em situação de grave carência socioeconómica.

Neste quadro, atendendo a que os idosos e as pessoas com incapacidade ou dependentes representam uma franja da população em situação de vulnerabilidade social, a Rede Social de Amarante configurou como eixo prioritário de intervenção o Envelhecimento. No âmbito deste eixo, foram definidos como objetivos potenciar e especializar serviços para situações de dependência e desenvolver, reforçar serviços/dispositivos de apoio ao idoso no seu domicílio.

E assim, com o presente, o Município de Amarante pretende assegurar a permanência em segurança dos idosos e outras pessoas dependentes, no seu meio natural de vida e, por outro, apoiar as famílias cuidadoras a conciliarem a sua vida familiar com a profissional, ao garantir um serviço que possa mantê-las informadas e mais seguras quanto à situação do seu familiar.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso.

O projeto da presente alteração regulamentar, estando sujeita à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, irá ser submetido a consulta pública, por o número de interessados ser de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do CPA.

Assim, submete-se o presente projeto a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, Aplicação e Objeto

1 – O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso, a prestar pelo Município aos residentes no concelho de Amarante que se encontrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa dar resposta a situações de isolamento, através de um serviço de teleassistência e de acompanhamento psicossocial, promovendo a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente.

Artigo 2.º

Funcionamento Geral do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é prestado através da Teleassistência complementada por um acompanhamento técnico psicossocial.

2 – A Teleassistência consiste num serviço telefónico composto por um conjunto de respostas a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiário/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;

d) Apoio na Solidão (Voz Amiga);

e) Equipa médica permanente para aconselhamento telefónico sobre procedimentos a tomar em determinadas patologias, doenças e emergências;

f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço;

g) Serviço alerta (toma de medicamentos, despertar, aviso de consultas);

h) Assistência ao lar (envio de profissionais identificados para pequenas reparações na habitação).

3 – A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do/a requerente.

4 – Os custos inerentes ao pagamento da mensalidade e eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, e desde que afetos em exclusivo ao serviço de Teleassistência, serão suportados pelo município.

Artigo 3.º

Objetivos

O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa:

a) Garantir um serviço de apoio eficaz, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente;

b) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade, ao permanecer em meio natural de vida;

c) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;

d) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Consideram-se beneficiários/as da atribuição desta medida todos aqueles/aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou coabitem com pessoa em condição etária, física, social e económica análoga;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda o previsto nas disposições comuns, Capítulo II do Título VIII – Ação Social do Código Regulamentar do Município de Amarante;

d) Residam de forma permanente no concelho de Amarante há pelo menos 1 ano.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.

3 – Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de incapacidade e/ou dependência comprovada.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência mencionado no Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é intransmissível.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência referido no presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Amarante.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 – As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 – O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de suspensão do pedido até à data de entrega da documentação solicitada:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;

b) Comprovativos dos rendimentos e despesas;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, quando aplicável;

d) Atestado de residência emitido pela Freguesia, com a menção de que o benificiário possui inscrição no respetivo caderno eleitoral há mais de um ano;

e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

3 – A análise do processo de candidatura será efetuada com base nos pressupostos previstos nas disposições comuns.

4 – A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.

5 – A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço.

Artigo 8.º

Decisão Final

O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no parecer emitido pelo Serviço de Coesão Social, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

O/A candidato/a será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da mesma.

Artigo 10.º

Priorização das candidaturas

Quando o número de candidaturas objeto de Despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas numa listagem em função da data de entrada do processo.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O/A beneficiário/a do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar o Serviço de Coesão Social do Município de Amarante sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar e das condições que determinaram a atribuição do serviço;

c) Informar o Serviço de Coesão Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.

Artigo 12.º

Cessação da atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – A atribuição do Serviço cessa nas seguintes situações:

a) A pedido do/a beneficiário/a;

b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário/a;

c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;

d) Morte do/a beneficiário/a;

e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;

f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.

2 – A cessação implica a imediata restituição do equipamento ao Município de Amarante.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Tarifas aplicáveis em 2017 para os utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

Aberto Concurso para 12 Bombeiros – Município de Viana do Castelo

Prazo de 10 dias úteis.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município de Arruda dos Vinhos

35 Horas: Município de Salvaterra de Magos e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicato

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas