Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas – Ordem dos Enfermeiros


«Declaração de Retificação n.º 831/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Por terem ocorrido incorreções no texto do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017 e já retificado através da Declaração de Retificação n.º 774/2017, procede-se à devida retificação.

Assim, no último parágrafo do preambulo, onde se lê: «É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:» deve ler-se «A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária no dia 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, deliberou aprovar o presente Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.»

E, no n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê «1 – O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.» deve ler-se «1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

15 de novembro de 2017. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»


«Declaração de Retificação n.º 774/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Por ter ocorrido uma incorreção na publicação do texto integral do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017, cujo conteúdo não corresponde ao do Regulamento em causa, procede-se à devida retificação, com a republicação da versão correta do mesmo:

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada abreviadamente por Ordem) é uma associação pública profissional, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»

No âmbito das suas atribuições, para o que aqui interessa, destaca-se o previsto na alínea f), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE, que estabelece que cabe à Ordem «acreditar e creditar ações de formação contínua».

Ao encontro do exposto, realça-se que, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1 do artigo 97.º do EOE, os Membros efetivos da Ordem estão obrigados a «frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por estas reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação».

Nesta conformidade, dispõem o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento da Formação Profissional da Ordem dos Enfermeiros, aprovado na Assembleia Geral de 7 de maio de 2016, que a Acreditação e a Creditação de ações de formação devem constar de documento próprio, aprovado pelo Conselho Diretivo.

Pretende-se, assim, que a Acreditação e a Creditação da formação assumam, cumulativamente, a materialização do dever de formação que impende sobre todos os Membros efetivos desta Ordem e, bem assim, constituam as bases estruturais e efetivas destinadas à validação do idóneo e correto exercício da profissão de Enfermeiro, no decorrer do seu continuum profissional.

Deste modo, impõe-se a implementação de medidas destinadas a definir a Acreditação das ações de formação, eventos técnico-científicos e outras ações de carácter formativo, assim como, estabelecer os critérios para a Creditação destas e de outras atividades frequentadas pelos Membros da Ordem, tendo por fim a determinação da sua relevância para o desenvolvimento profissional no exercício da sua profissão.

Nos termos da alínea h), do n.º 1 do artigo 27.º do EOE, compete ao Conselho Diretivo propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução desse Estatuto.

Dando satisfação ao citado dever, após audição do Conselho de Enfermagem e parecer favorável do Conselho Jurisdicional, o Conselho Diretivo apresenta o presente projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Por motivos fundamentados de manifesta urgência e tendo em conta o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência «quando a emissão do regulamento seja urgente, entendeu-se que o presente Projeto de Regulamento seria dispensado de consulta pública.

Tanto mais que, o presente Projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas será sempre disponibilizado, para análise dos interessados, com a devida antecipação legal, da realização da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, órgão nacional, constituída por todos «os membros efetivos com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos» (artigo 18.º, do EOE), a fim de ser submetido a apreciação, discussão e que, fruto dessa discussão, poderá (com ou sem alterações propostas pelos membros), ser ou não aprovado.

Assim,

Nos termos conjugados das alíneas d) e i) do artigo 19.º e das alíneas a), e), f) e o) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, após aprovação em reunião ordinária do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, realizada a 2 de setembro de 2017;

É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, doravante designado por Regulamento, tem por objeto estabelecer as normas relativas à Acreditação e à Creditação de Atividades Formativas.

2 – O presente Regulamento aplica-se às instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico (doravante designadas por Entidades) que pretendam realizar atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem.

3 – O presente Regulamento é aplicável ainda aos Membros efetivos da Ordem (doravante designados por Membros).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 – «Acreditação»: processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP).

2 – «Atividades»: ações de carácter formativo e científico que contribuem para aprofundar e desenvolver conhecimentos, atitudes e capacidades conducentes a um desempenho profissional de excelência.

3 – «Ciclo de recertificação»: período máximo de tempo, em anos, que cada membro necessita para obter o número mínimo de CDP exigido para a recertificação de competências.

4 – «Creditação»: procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

5 – «Créditos de Desenvolvimento Profissional»: valor atribuído a cada atividade, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.

6 – «Entidades»: instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico.

7 – «Recertificação de competências»: processo que permite aos Membros efetuar a requalificação das suas competências tendo em consideração o percurso profissional e formativo.

Artigo 3.º

Recertificação de Competências

O processo de recertificação de competências rege-se por normas nos termos a fixar em Regulamento de Qualificação.

CAPÍTULO II

Acreditação e Creditação

Artigo 4.º

Candidatura à Acreditação

1 – Pode ser submetida à Ordem a candidatura à Acreditação de uma ou mais atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem, por parte de entidades promotoras das mesmas.

2 – A candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

3 – A submissão de candidaturas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade sob pena de não poder ser aceite.

4 – A Ordem dos enfermeiros não se responsabiliza por eventuais problemas informáticos que impossibilitem, em prazo útil, a submissão das candidaturas.

Artigo 5.º

Competência para a apreciação das candidaturas

1 – As candidaturas são analisadas pela Comissão de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas (CACAF), designada para o efeito pelo Conselho Diretivo e, que se rege por normas a fixar em documento próprio.

2 – As candidaturas são analisadas no prazo de até 30 (trinta) dias após a receção da candidatura, suspendendo-se nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, até à receção do documento ou informação solicitada.

3 – Para além do previsto no n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento, a CACAF reserva-se o direito de solicitar qualquer outro documento ou informação complementar necessária para análise da candidatura apresentada.

Artigo 6.º

Critérios

A análise das candidaturas baseia-se, nomeadamente, nos seguintes critérios:

a) Pertinência do(s) tema(s) para o desenvolvimento da Enfermagem;

b) Atualidade e relevância do(s) tema(s) para a Enfermagem;

c) Relevância dos objetivos da atividade para a Enfermagem;

d) Integração de Enfermeiros, na comissão organizadora e na comissão científica, se aplicável, e no conjunto de formadores e de outros intervenientes.

e) Evidência da qualificação e reconhecido mérito dos membros das comissões, se aplicável, dos formadores e de outros intervenientes.

Artigo 7.º

Exceções

As entidades estão dispensadas de apresentar a informação e/ou documentação referida nas alíneas j), k), o), p) e q) do ponto 4 e nas alíneas b) e c) do Ponto 6 todos do Anexo I do presente Regulamento, em relação às atividades que estejam previamente acreditadas por entidade competente para o efeito, nomeadamente Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), Conselhos Científicos e Técnico-científicos das Instituições de Ensino Superior

Artigo 8.º

Atribuição da Acreditação

1 – A Acreditação é atribuída desde que se cumpram os requisitos exigidos constantes no artigo 6.º, bem como no Anexo I do presente regulamento.

2 – Com a atribuição da acreditação é emitido um certificado onde consta nomeadamente a identificação da atividade acreditada, período de validade e o número de CDP atribuídos.

3 – O certificado referido no número anterior do presente artigo é assinado e autenticado mediante aposição do selo branco em uso na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 9.º

Impedimentos à atribuição da Acreditação

Será impeditivo da concessão de Acreditação:

a) A ausência de enfermeiros na Comissão Científica e Organizadora, se aplicável;

b) A inexistência de formadores e outros intervenientes enfermeiros em metade do número total, exceto nos casos de os formadores e outros intervenientes não enfermeiros serem evidentes mais-valias para os conteúdos científicos em questão;

c) Irrelevância dos objetivos gerais e específicos da atividade para a Enfermagem;

d) Quando os formadores e outros intervenientes enfermeiros não forem portadores de Cédula Profissional válida para o ano em curso.

Artigo 10.º

Validade

1 – A Acreditação caduca dois anos após a data da sua aprovação, devendo ser submetida nova candidatura, caso as entidades pretendam manter a Acreditação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações ao programa da atividade em causa, devem as mesmas ser comunicadas à Ordem para a devida apreciação e decisão acerca da necessidade de ser submetida nova candidatura, sob pena de perda da Acreditação.

Artigo 11.º

Taxas

A submissão de candidaturas está sujeita ao pagamento de taxas previstas em tabela e que devem ser revistas, pelo menos, uma vez em cada mandato dos Órgãos Estatutários da Ordem.

Artigo 12.º

Deveres das entidades

1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:

a) Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição da insígnia e identificação da OE, fornecida para o efeito;

b) Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;

c) Incluir um representante da Ordem enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;

d) Remeter à CACAF o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, conforme Anexo II do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.

3 – O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.

Artigo 13.º

Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional

1 – A atribuição de créditos às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.

2 – As atividades podem ser creditadas, a título excecional, por solicitação de um Membro e para beneficio do próprio, mediante apresentação de diploma e/ou certificado comprovativo da atividade e desde que cumpram os requisitos exigidos para a Acreditação.

3 – Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo III do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

4 – A atribuição de CDP, no caso de se tratar de «ação de formação» ou «evento técnico-científico», tem por unidade de referência a hora.

5 – Para efeitos do número anterior, a uma hora de:

a) Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

b) Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

c) Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,6 CDP por evento técnico-científico).

Artigo 14.º

Creditação de atividades por solicitação dos Membros

1 – Para efeitos do n.º 2, do artigo 13.º, a candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento.

2 – À exceção da formação pós-graduada, cada membro pode submeter no máximo:

a) Uma ação de formação (presencial/b-Learning/e-Learning com ou sem avaliação) por cada ano do ciclo de recertificação;

b) Um evento técnico-científico por cada ano do ciclo de recertificação.

3 – Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo III do presente Regulamento.

4 – Os Membros, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 11.º, do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Aplicação do Regulamento

1 – A aplicação do presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

2 – A Ordem dos Enfermeiros não se responsabiliza pela Acreditação e pela Creditação de atividades que não tenham sido submetidas à sua apreciação.

Artigo 16.º

Acesso e Tratamento de dados

1 – No âmbito do presente Regulamento, o acesso e o tratamento dos dados pessoais dos Membros bem como os das Entidades, são feitos exclusivamente pela Ordem dos Enfermeiros, que garantirá o acesso, alteração e retificação dos mesmos nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – A utilização indevida da imagem e dos direitos conexos da OE, sem autorização prévia desta, fora do âmbito do presente Regulamento por parte da entidade, designadamente a sua divulgação, cedência, disponibilização, empréstimo ou alienação a quaisquer terceiros, obriga a entidade a pagar à OE o valor de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

Artigo 18.º

Atualização e revisão

O presente Regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, nomeadamente nos casos em que haja alterações aos diplomas legais que suportam o processo de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Artigo 19.º

Divulgação

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser publicado nos vários meios de comunicação da Ordem.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

2 – A entrada em vigor do Regulamento da Acreditação e Creditação de Atividades Formativas revoga o Regulamento para a atribuição de Patrocínio Científico a Eventos Formativos pela Ordem dos Enfermeiros aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de abril de 2014.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Processo de candidatura à Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

O presente Anexo tem por objetivo esclarecer todas as entidades que pretendam solicitar a Acreditação e Creditação de ações de formação, eventos técnico-científicos e formações pós-graduada de relevante interesse para o desenvolvimento da profissão de Enfermagem.

Qual o objetivo do processo de Acreditação?

A Acreditação é um processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de CDP.

Qual o objetivo do procedimento de Creditação?

A Creditação é um procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

Quem se pode candidatar?

Instituições formadoras, instituições de ensino superior, sociedades científicas, «centros de formação» ou «núcleos de formação» de instituições de saúde, entre outras.

Quando submeter a sua candidatura?

O pedido de Acreditação e Creditação previsto nos artigos 4.º, 13.º e 14.º deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade.

Como fazer?

Para submeter a sua candidatura, cada entidade deverá preencher o formulário disponível através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, acompanhado da documentação referida no presente Anexo.

Como proceder à divulgação da Acreditação e Creditação das Atividades?

A lista de atividades acreditadas e creditadas será divulgada através dos meios de comunicação da Ordem.

As entidades devem fazer uso da insígnia e identificação da OE, cedido pela mesma, apenas nos materiais de divulgação e no site das atividades que submeteram à apreciação desta Ordem.

Como é efetuado o controlo da Acreditação e Creditação?

A Ordem reserva-se o direito de realizar auditorias com o objetivo de verificar se os pressupostos que permitiram a obtenção da Acreditação e Creditação se mantêm em vigor.

Elementos a fornecer para a Acreditação e Creditação por parte das entidades:

1 – Identificação da Entidade:

a) Denominação;

b) Morada da Sede;

c) Código Postal;

d) NIPC;

e) Contacto telefónico;

f) Fax (se aplicável);

g) E-mail;

h) Atividade Principal;

i) Ano de início da atividade;

j) Âmbito de Intervenção:

Local, Regional, Nacional, Internacional;

Com ou sem fins lucrativos.

2 – Certificações e Acreditação (quando aplicável).

Identificar acreditações e/ou certificações que a entidade possui e enviar, em anexo, comprovativo do(s) respetivo(s) certificado(s).

3 – Caracterização da Estrutura Formativa:

a) Pessoal afeto à estrutura formativa e tipo de vínculo contratual;

b) Formadores;

c) Responsável/Responsáveis pela Formação:

Cargo/Função;

Contactos.

4 – Caracterização e Identificação da(s) Atividade(s):

a) Área(s) de Educação/Formação;

b) Nome da(s) atividade(s);

c) Destinatários;

d) Número previsto de formandos/participantes/alunos;

e) Duração [em horas e dias, diferenciado por formação teórica, teórico-prática e prática. No caso da formação a distância deverão ser indicadas o número de horas síncronas, assíncronas e presenciais (quando aplicável)];

f) Fundamentação para o desenvolvimento da atividade;

g) Objetivos gerais;

h) Objetivos Específicos;

i) Conteúdo programático;

j) Requisitos de realização:

Logística;

Número mínimo e máximo de formandos/participantes/alunos;

Horários;

Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado;

Classificação mínima para emissão e certificado (quando aplicável);

Identificar parcerias com Instituições (quando aplicável).

k) Formas de organização da formação;

l) Metodologia de formação/ensino;

m) Avaliação:

Avaliação dos conhecimentos;

Avaliação da satisfação;

Avaliação do impacto (quando aplicável);

Avaliação dos formadores.

n) Identificação dos formadores associados à(s) atividade(s);

o) Comprovativo de Certificado de Aptidão Profissional (CAP)/Certificado de Competência Profissional (CCP) ou isenção;

p) Instalações:

Espaços e Instalações afetos à(s) atividade(s);

Material Didático e Equipamento Pedagógico.

q) Financiamento:

Atividade(s) Cofinanciada (Sim/Não);

Se Sim refira a(s) Entidade(s);

Valor médio de cada inscrição.

r) Local(ais) de realização;

s) Data(s) de realização;

t) Envio da listagem de formandos/participantes/alunos em formato Excel (após a realização da atividade) com:

Nome da(s) Atividade(s);

Data(s) de realização;

Nome Completo do formando/participante/aluno;

Número da Cédula Profissional;

Caso a(s) atividade(s) possua(m) classificação, a listagem deve identificar os formandos/alunos aprovados e os não aprovados.

5 – Outra informação relevante para apreciação do processo de candidatura.

6 – Documentação:

a) Curriculum Vitae dos formadores, intervenientes ou professores;

b) Comprovativo de CAP/CCP ou isenção;

c) Certificados das certificações que a entidade possui;

d) Declaração de Compromisso de Honra, conforme formulário disponibilizado na plataforma eletrónica;

e) Comprovativo da acreditação (para comprovativo do disposto no artigo 7.º).

ANEXO II

Relatório de Avaliação

Identificação da Atividade:

Número de formandos/participantes/alunos:

Breve caracterização dos formandos/participantes/alunos:

A duração prevista foi cumprida? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos gerais foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos específicos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os conteúdos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Condições das instalações:

Breve análise da satisfação:

Número de formandos/alunos aprovados:

ANEXO III

Tabela de Creditação de Atividades

(ver documento original)»


«Regulamento n.º 557/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Preâmbulo

Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.

O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.

Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.

Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.

Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.

Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.

Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).

2 – Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.

3 – Entende-se por Acreditação, o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no RAIF.

Artigo 3.º

Modalidades, finalidades e progressividade

1 – Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.

2 – A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.

3 – Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.

4 – A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.

5 – O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.

6 – A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).

7 – A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.

8 – Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Processo de Acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica

Artigo 4.º

Dos órgãos competentes

1 – O processo de Acreditação da IFCPC é da competência do Conselho Diretivo (CD) da OE, sendo operacionalizado por uma Estrutura de Idoneidades (EI) da OE, criada para o efeito.

2 – A decisão sobre a Acreditação é da competência do CD, sob proposta da EI, depois da pronúncia do Conselho de Enfermagem (CE).

Artigo 5.º

Do Processo de Acreditação

O Processo de Acreditação tem três fases:

a) Candidatura;

b) Auditoria e proposta;

c) Acreditação.

Artigo 6.º

Da candidatura

1 – A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:

1.1 – Pré-candidatura;

1.2 – Construção da candidatura;

1.3 – Submissão da candidatura.

2 – A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:

a) Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;

b) Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.

3 – Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.

4 – Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.

5 – Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

6 – A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

7 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.

8 – Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.

9 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.

10 – Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.

11 – Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.

12 – Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

13 – A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

14 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

15 – Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.

Artigo 7.º

Auditoria e proposta

1 – Validada a Candidatura, a EI acorda, no prazo máximo de quinze dias úteis, com o CPC, o dia em que se realizará a Auditoria de verificação dos itens previstos no respetivo RAIF.

2 – A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por três elementos designados pelo CD, de entre membros da EI e de uma bolsa de auditores previamente constituída.

3 – Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o Relatório de Auditoria, no prazo máximo de quinze dias úteis, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de Acreditação, a apresentar ao CD da OE.

Artigo 8.º

Da decisão

1 – O Relatório de Auditoria e a proposta de decisão sobre o processo de Acreditação, são submetidos a deliberação do CD, depois de pronúncia do CE e auscultação do Conselho de Enfermagem Regional (CER) da respetiva secção e, quando se justifique, da Mesa do Colégio da Especialidade em questão, no prazo máximo de sessenta dias úteis.

2 – Da decisão de Não Acreditação, cabe reclamação ao CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Da emissão do Certificado de Acreditação

Na sequência da decisão de Acreditação, o CD emite um Certificado de Acreditação com referência à modalidade e finalidade(s) de IFCPC acreditadas, bem como a identificação dos respetivos requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.

Artigo 10.º

Manutenção da Acreditação

1 – A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.

2 – Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

3 – Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

4 – Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.

5 – Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.

6 – Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.

Artigo 11.º

Renovação da Acreditação

1 – No último ano de validade da IFCPC acreditada, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC acreditado para que, num prazo máximo de trinta dias úteis, informe se pretende a Renovação da Acreditação ou a alteração de modalidade de IFCPC, sob pena do CPC não poder aceitar a realização de processos formativos para além do período de validade da Acreditação.

2 – A decisão de renovação da Acreditação está dependente da verificação dos itens previstos no respetivo RAIF da modalidade e caso se verifique da(s) finalidade(s) acreditadas.

3 – No que concerne aos CPC acreditados com IFCPC Padrão, no momento de renovação, têm de cumprir os itens de ano 0 e ano 4.

4 – Um CPC só pode ser acreditado uma vez com IFCPC Padrão de ano 0.

Artigo 12.º

Referencial de avaliação

A aprovação e a decisão sobre a revisão do RAIF é da competência do CD, sob proposta da EI, depois de ouvido o CE.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 556/2017

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

A Ordem dos Enfermeiros reconhece o desenvolvimento da atividade profissional e a gradação de complexidade das intervenções de Enfermagem exigidas pelos cuidados de saúde aos cidadãos e executadas pelos enfermeiros em múltiplos contextos, pressupondo a possibilidade de definição e reconhecimento das competências acrescidas.

As competências acrescidas são fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, das práticas e contextos, adquiridos ao longo do percurso profissional do Enfermeiro e permitem responder, de uma forma dinâmica às necessidades em cuidados de saúde da população. Com efeito, atendendo à especificidade do campo de atuação do enfermeiro e do enfermeiro especialista, e com vista à melhoria e evolução dos cuidados de Enfermagem, estas competências potenciam progressivamente novos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Assim, o reconhecimento destas competências acrescidas valoriza, por um lado, as dimensões da formação, teórica e prática, na área da Enfermagem ou complementares e, por outro lado, promove o reconhecimento do exercício profissional, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. É sobretudo por essa razão que as competências acrescidas devem ser diferenciadas em dois níveis, atendendo à gradação da complexidade das intervenções de Enfermagem.

A crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem bem como a possibilidade de formação especializada, ou em áreas complementares à Enfermagem, em função das necessidades ou exigências profissionais de cada Enfermeiro, são realidades que vêm sendo acompanhadas pela Ordem dos Enfermeiros e que exigem adequação normativa.

Por essa razão, o regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, de 12 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pelo seu cariz genérico, não mais se mostra adequado a concretizar a missão supra, impondo-se a definição do regime e da estrutura do processo de reconhecimento destas áreas de competências acrescidas que, afinal, serão certificadas tendo em consideração os processos formativos, formais e informais e a experiência profissional nos diversos domínios relevantes do percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida, apresentado pelo Conselho Diretivo, com o contributo e audição do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente regulamento estabelece o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

2 – As áreas de competência acrescida a serem reconhecidas ao enfermeiro e ao enfermeiro especialista podem ser, respetivamente de Diferenciada e de Avançada, podendo ser reconhecidas áreas que apenas preencham os requisitos para serem denominadas de Diferenciada ou de Avançada.

3 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para o efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

1 – “Competências acrescidas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo:

a) Competências acrescidas Diferenciada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

b) Competências acrescidas Avançada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

2 – “Processo Formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

3 – “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida, em anexo ao presente Regulamento;

4 – “Atribuição de Competência”, o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar, competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros:

a) Analisar todas as propostas para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que sejam apresentadas junto da Ordem dos Enfermeiros, e elaborar parecer fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo;

b) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Diferenciada das áreas que vierem a ser reconhecidas, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros e enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo;

c) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Avançada das áreas que vierem a ser reconhecidas após audição das Mesas dos Colégios de Especialidade, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo.

2 – Compete ao Conselho Diretivo deliberar sobre as propostas de reconhecimento de áreas de competência acrescida Diferenciada e Avançada que hajam merecido parecer favorável do Conselho de Enfermagem.

3 – Compete à Assembleia Geral, por proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Jurisdicional, deliberar sobre o regulamento do perfil de competência acrescida elaborado pelo Conselho de Enfermagem.

Artigo 4.º

Processo de Reconhecimento

1 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida deve ser subscrita:

a) No mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional comprovado na área de intervenção em que se prevê o reconhecimento da competência acrescida Diferenciada apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida;

b) No mínimo, por cem enfermeiros especialistas com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado comprovado nas diferentes áreas de especialidade, onde será reconhecida a competência acrescida Avançada apresentadas, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida.

2 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Diferenciada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

3 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Avançada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ouvidas as Mesas dos Colégios de Especialidade, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

4 – A proposta deve ser apresentada em suporte informático e dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.

5 – A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo ao presente Regulamento.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através de:

a) Identificação dos diferentes alvos de intervenção;

b) Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;

c) Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;

d) Explicitação do cumprimento de todos os elementos previstos no anexo;

e) Proposta de denominação da área de competência acrescida e respetivo nível;

f) Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.

7 – A proposta, uma vez rececionada pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, deve ser remetida ao Conselho de Enfermagem para apreciação.

8 – A apresentação de proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que não cumpra o disposto nos números anteriores deve ser liminarmente recusada, após ter sido concedido, pelo Conselho Diretivo, aos Requerentes, a possibilidade de a completar com os elementos em falta, no prazo de trinta dias úteis e tal não haja sido cumprido.

9 – O Conselho de Enfermagem pode, sempre que nisso vir relevância, propor ao Conselho Diretivo que solicite aos Requerentes, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e para a emissão de parecer.

10 – O Conselho de Enfermagem, no prazo de noventa dias úteis, analisa a proposta e emite parecer devidamente fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo, “Reconhecer a área de competência acrescida” ou “Não reconhecer a área de competência acrescida” sem vinculação à denominação proposta.

11 – A intenção do Conselho Diretivo de “não reconhecer a área de competência acrescida” deve ser dada a conhecer aos Requerentes, sendo concedido, aos mesmos, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer.

12 – O reconhecimento da nova área de competência acrescida em enfermagem depende da aprovação do Conselho Diretivo, mediante parecer do Conselho de Enfermagem com o sentido de “Reconhecer a área de competência acrescida”.

Artigo 5.º

Certificação

1 – Após aprovação da proposta de reconhecimento das áreas de competência acrescida, é iniciado o processo de certificação individual de competências de acordo com a respetiva regulamentação específica.

2 – A atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, ao enfermeiro ou ao enfermeiro especialista, deve ser averbada na respetiva cédula profissional.

Artigo 6.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento de Reconhecimento de Áreas de Competência Acrescida, aprovado Sessão Plenária de Assembleia Geral de 12 de dezembro de 2014, regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável às propostas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO

Matriz de Reconhecimento da Área de Competência Acrescida

(ver documento original)»

Regulamento de Certificação Individual de Competências – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 555/2017

Regulamento de certificação individual de competências

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de Enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

É premente e notória a crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem, perante a complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos, pelo que se torna necessário responder de uma forma dinâmica às necessidades e expectativas em cuidados de saúde da população.

Este processo de complexificação das necessidades de cuidados de saúde da população, cada vez mais diferenciados, e do alargamento exponencial dos campos de atuação do exercício profissional autónomo do Enfermeiro e do Enfermeiro especialista, vem sendo acompanhado pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente com a regulamentação das áreas de competências acrescidas e da atribuição do título de Enfermeiro especialista, de modo a fazer corresponder o enquadramento normativo da profissão à realidade hoje vivenciada.

Para a atribuição de competências acrescidas e para a atribuição do título de Enfermeiro especialista é imperioso atentar no percurso profissional dos Enfermeiros de modo a certificar as competências adquiridas no seio do respetivo desenvolvimento profissional. São a experiência profissional e os processos formativos dos Enfermeiros no seu todo, nos diferentes domínios de intervenção, que se visa certificar, de modo a permitir o posterior enquadramento numa situação de mais-valia profissional.

Por essa razão, impõe-se definir os termos e condições em que a Ordem dos Enfermeiros pode, a pedido de Enfermeiro ou de Enfermeiro especialista, certificar as competências adquiridas ao longo do exercício profissional.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Certificação Individual de Competências, apresentada pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e da alínea d) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito do procedimento da atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, e ainda do procedimento de atribuição do título de Enfermeiro especialista.

2 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os Enfermeiros e Enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:

“Certificação de competências”, o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do Enfermeiro numa área diferenciada, avançada e ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

2 – Compete, ainda, ao Conselho Diretivo aprovar o Júri para apreciar da certificação de competências e aprovar o respetivo Presidente do Júri, conforme indicação efetuada nos termos previstos no artigo seguinte.

3 – Compete ao Júri avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de certificação de competências, o qual deve ser remetido ao Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Constituição do Júri

1 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Diferenciada, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

2 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Avançada, o Júri nacional é constituído por:

a) Um elemento designado pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Um elemento designado por cada Mesa do Colégio das áreas que subscrevem a competência;

c) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

3 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição do título de Enfermeiro especialista, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos da área de especialização a que o requerente se candidata designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pela Mesa do Colégio da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional;

c) Cinco elementos da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional, designados pelo Conselho de Enfermagem e, de entre estes, um que presidirá.

Artigo 5.º

Processo

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.

2 – Qualquer Enfermeiro ou Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do Artigo 4.º

3 – Qualquer Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 4.º

4 – No requerimento, o Enfermeiro ou Enfermeiro especialista deverá descrever, circunstanciadamente, o seu pedido bem como o seu percurso formativo e profissional.

5 – O requerente deverá fazer acompanhar o requerimento de todos os documentos, em suporte informático, comprovativos da experiência profissional e das atividades formativas concluídas.

6 – O requerente poderá indicar, ainda, todos os trabalhos e artigos de índole científica que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, em suporte informático.

7 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos números e artigos anteriores, após ter concedido, ao Requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de dez dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

8 – O Júri pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a Enfermeiros ou Enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

9 – A análise dos processos de desenvolvimento realiza-se com base em ponderadores predefinidos por forma a ajuizar em relação ao referencial definido para a certificação a que se propõe, nos termos do anexo I a este Regulamento.

10 – Em cada âmbito de intervenção são definidos os descritores necessários, verificando-se a sua aplicabilidade na certificação individual de competências no que respeita à atribuição das competências acrescidas Diferenciada e Avançada e à atribuição do título de Enfermeiro especialista.

11 – Na concretização deste processo são considerados ponderadores de maior e menor abstração, organizados em torno do “contexto” e do “percurso” de cada candidato, descritos no anexo I.

12 – No ponderador “contexto” são valorizados descritores relacionados com as condições do exercício profissional.

13 – No ponderador “percurso” são valorizados os descritores relacionados com o desempenho das funções de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista nos vários domínios de intervenção.

14 – Concluída a análise da pretensão do requerente, o Júri deve remeter parecer, no prazo máximo de 90 dias úteis, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

15 – O parecer do Júri deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

16 – Decorrido o prazo referido no número anterior, quando o mesmo seja aplicável, compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicabilidade do presente regulamento fica dependente da aprovação e entrada em vigor do regulamento de atribuição dos títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista, bem como do regulamento geral das áreas de competência acrescida.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Ponderadores do processo de certificação individual de competências

(ver documento original)»

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência


«Regulamento n.º 344/2017

Preâmbulo

A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.

Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.

O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.

Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Assim,

Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito à objeção de consciência

O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceito de objetor de consciência

Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade

1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.

2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

CAPÍTULO II

Exercício de objecção de consciência

Artigo 4.º

Âmbito do exercício de objeção de consciência

O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.

Artigo 5.º

Informação no contexto do local de trabalho

1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).

2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.

Artigo 6.º

Informação à Ordem

1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.

2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).

3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.

Artigo 7.º

Deveres do objetor de consciência

Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.

Artigo 8.º

Cessação de situação de objetor de consciência

A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.

Artigo 9.º

Ilegitimidade da objeção de consciência

1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.

2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.

(ver documento original)

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Anterior Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros

Atualização de 11/08/2021 – Este diploma foi alterado e republicado, veja:

Alteração e Republicação do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros


«Declaração de Retificação n.º 708/2017

Regulamento Disciplinar

Por ter ocorrido uma incorreção no texto do Regulamento n.º 340/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2017, procede-se à devida retificação.

Assim, no art.º 52.º, n.º 8, onde se lê:

«8 – A reclamação prevista no número anterior considera-se pendente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento»

deve ler-se:

«8 – A reclamação prevista no número anterior considera-se procedente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento»

6 de outubro de 2017. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»


«Regulamento n.º 340/2017

Preâmbulo

O Regulamento Disciplinar em vigor data de maio de 2014, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de outubro de 2014, Regulamento n.º 448/2014.

Na anterior revisão teve-se por escopo principal a adequação do regulamento à nova disciplina resultante da adaptação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Com a presente revisão pretende-se, por um lado, adequar o regulamento disciplinar ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

E, por outro, dotar a Ordem dos Enfermeiros com instrumentos legais mais céleres e adequados ao combate à prática de infrações disciplinares pelos seus membros, pela simplificação do procedimento disciplinar, introdução de mecanismos que facilitem a notificação dos visados, a revisão da decisão disciplinar e a reabilitação profissional.

Resultado da experiência, a presente revisão pretende ainda dar resposta a dificuldades de execução, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação da anterior redação do regulamento disciplinar, tendo-se socorrido, para o efeito, como base, de um regime jurídico há muito estabilizado na nossa ordem jurídica, o aplicado aos trabalhadores no exercício de funções públicas.

Aproveitou-se ainda para corrigir a denominação de regimento disciplinar para regulamento disciplinar.

Para facilidade de aplicação e integração decidiu-se revogar na totalidade o anterior regulamento disciplinar, aprovando-se um novo, com uma nova sistematização.

A proposta de regulamento foi objeto de consulta pública pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo sido publicitado no site da Ordem dos Enfermeiros, a 12 de setembro de 2016, e pelo Aviso n.º 12266/2016, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016.

Assim, nos termos do artigo 19.º, alíneas d) e i), e do artigo 32.º, n.º 6, alínea h), ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, sob proposta do Conselho Jurisdicional, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova seguinte Regulamento:

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos membros da Ordem dos Enfermeiros, adiante designados abreviadamente por membros e por Ordem, respetivamente.

Artigo 2.º

Responsabilidade disciplinar

1 – Os membros estão sujeitos ao poder disciplinar nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente regulamento disciplinar.

2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 – As pessoas coletivas membros estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros para efeitos disciplinares, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes no artigo 76.º, n.º 10, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente regulamento disciplinar.

Artigo 4.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 – O membro fica sujeito ao poder disciplinar desde a data da respetiva admissão na Ordem.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.

Artigo 5.º

Infração disciplinar

Comete infração disciplinar o membro que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres consagrados no Estatuto da Ordem e demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.

Artigo 6.º

Competência para a instrução

1 – Compete ao Conselho Jurisdicional Regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, praticando todos os atos necessários até à produção do relatório final, incluindo os de nomeação, substituição, declaração de impedimento ou suspeição de instrutor.

2 – Compete ao Conselho Jurisdicional, reunido em plenário, instruir os processos disciplinares relativos aos membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício de funções, bem como ao Bastonário e Presidente do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores, praticando todos os atos necessários a esse mesmo fim, incluindo os de nomeação, substituição, declaração de impedimento ou suspeição de instrutor.

Artigo 7.º

Competência para a decisão

1 – Compete à secção do Conselho Jurisdicional, com a competência do exercício do poder disciplinar:

a) Decidir a abertura de procedimento de averiguações;

b) Decidir a abertura de procedimento disciplinar;

c) Decidir o arquivamento dos procedimentos;

d) Decidir a suspensão dos procedimentos;

e) Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;

f) Rever a decisão disciplinar.

2 – Compete ao Conselho Jurisdicional, quando reunido em plenário:

a) Decidir a abertura de procedimento de averiguações;

b) Decidir a abertura de procedimento disciplinar;

c) Decidir o arquivamento dos procedimentos;

d) Decidir a suspensão dos procedimentos;

e) Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;

f) Decidir a reabilitação do membro;

g) Rever a decisão disciplinar;

h) Decidir os recursos dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional;

i) Reconhecer o mérito.

3 – As competências conferidas pelas alíneas a) a e) do n.º 2 são exercidas relativamente a membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores.

4 – A prática de ato por órgão que não tenha competência para o efeito será ratificada pelo órgão competente para a sua prática, retroagindo os seus efeitos à data da prática do ato ratificada.

Artigo 8.º

Instauração do processo disciplinar

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar de membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) Os titulares dos órgãos da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 5.

4 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

5 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

6 – Quando os factos forem passíveis de serem considerados infração criminal, dar-se-á obrigatoriamente deles conhecimento ao órgão a quem estatutariamente compete representar a Ordem em juízo.

Artigo 9.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de 3 (três) anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 – O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 1, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de 1 (um) ano.

6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 (três) anos, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o membro não tenha sido notificado da decisão final.

7 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação, de pronúncia ou de decisão, em primeira instância, em processo penal.

8 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.os 1, 5 e 6, interrompe-se com a notificação ao membro, consoante os casos:

a) Com a instauração de averiguações ou de processo disciplinar;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova que só possam ser obtidas por recurso a terceiras entidades.

c) Com a notificação da acusação.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento, deve recorrer-se ao disposto no Estatuto da Ordem do Enfermeiros, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Perda de cargo

Artigo 11.º

Perda de cargo na Ordem

1 – Incorrem em perda de cargo os membros dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros que, no exercício das suas funções, ou por causa delas:

a) Sejam condenados em processo disciplinar com sanção igual ou superior a sanção de censura escrita;

b) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos que ofendam gravemente a dignidade e o prestígio da profissão de enfermeiro, dos órgãos da Ordem ou da Ordem dos Enfermeiros;

c) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para terceiro;

d) Incorram, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na prossecução de fins alheios aos interesses da Ordem dos Enfermeiros ou na obtenção de favorecimento pessoal ou de terceiro;

e) Ofendam, sem fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos aos órgãos, aos membros dos órgãos ou à Ordem dos Enfermeiros;

f) Pratiquem atos desleais graves para com os órgãos da Ordem ou para com a Ordem dos Enfermeiros.

2 – Incorrem, igualmente, em perda de cargo os membros que:

a) Não tomem posse ou não compareçam a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões interpoladas, no mesmo mandato;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

3 – Não haverá lugar à perda de cargo, e sem prejuízo dos deveres a que os membros se encontram obrigados, quando se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos membros.

CAPÍTULO III

Reconhecimento do mérito

Artigo 12.º

Competência

O reconhecimento do mérito é da competência do Conselho Jurisdicional, reunido em plenário, ouvidos os Conselhos Diretivo e de Enfermagem.

Artigo 13.º

Proposta de reconhecimento

1 – O processo de reconhecimento do mérito é precedido de proposta apresentada:

a) Pelo presidente de qualquer órgão da Ordem, na sequência de deliberação unânime deste;

b) Por subscrição de 25 (vinte e cinco) membros efetivos.

2 – Quando a proposta é apresentada, nos termos da alínea b) do número anterior, é responsável pela proposta o primeiro subscritor.

3 – A proposta de reconhecimento deve especificar os atos praticados e fornecer as provas necessárias.

Artigo 14.º

Decisão

1 – Analisado o processo, o Conselho Jurisdicional poderá ordenar diligências com vista ao completo esclarecimento dos factos mencionados.

2 – Concluindo pela existência de mérito, o Conselho Jurisdicional atribui:

a) Menção elogiosa, quando se verificou no exercício da profissão um comportamento digno de distinção que se revelou de particular valia para os clientes ou comunidades;

b) Louvor, quando se verificou no exercício da profissão conduta de notável valor, com assinalável competência profissional e que contribuiu de forma particular para o desenvolvimento e prestígio da profissão;

c) Louvor com distinção, quando se verificou o exercício da profissão com assinalável mérito durante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos.

Artigo 15.º

Notificação da decisão

1 – Da decisão do Conselho Jurisdicional é notificado o visado e os proponentes.

2 – A notificação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, para o domicílio profissional ou residência habitual do membro distinguido.

3 – Quando a proposta é apresentada nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), é apenas notificado o primeiro subscritor nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Publicidade do reconhecimento

A atribuição de menção elogiosa ou louvor é publicada no órgão informativo oficial da Ordem, referindo os fundamentos da decisão.

CAPÍTULO IV

Sanções disciplinares

Artigo 17.º

Espécies de sanções

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 5 (cinco) anos;

d) Expulsão.

2 – Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

Artigo 18.º

Escolha e medida da sanção

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do membro, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do membro e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 – A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o membro viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da profissão;

b) Grave, quando o membro viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;

c) Muito grave, quando o membro viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.

Artigo 19.º

Critérios de aplicação das sanções

1 – A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.

2 – A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.

3 – A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional, até 5 (cinco) anos, é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

4 – O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a 2 (dois) anos.

5 – A sanção de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor, por um período superior a 12 (doze) meses.

6 – A aplicação da sanção de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

7 – A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

8 – A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

9 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o instituto da reabilitação.

10 – A aplicação de sanção mais grave que a de advertência escrita, a membro que exerça algum cargo, nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.

11 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o membro do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

12 – As sanções de suspensão por período superior a 2 (dois) anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 20.º

Suspensão das sanções

1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do membro e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) anos.

2 – A suspensão da sanção pode ser decidida mediante a imposição, ao membro, de injunções, regras de conduta, ou condições consideradas necessária à reparação da infração.

3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 21.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a 5 (cinco) anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do membro para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

Artigo 22.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que 2 (duas) ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 23.º

Aplicação de sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

2 – A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro de órgão da Ordem implica a destituição do cargo.

3 – A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até 5 (cinco) anos.

4 – A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 (sessenta) vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão em que foi determinada.

5 – A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.

6 – As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 – Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se ao previsto no artigo 17.º, n.º 1.

Artigo 24.º

Unidade da sanção disciplinar

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 25.º

Apensação de processos

1 – Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um mesmo membro é instaurado um único processo.

2 – Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

3 – Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo membro, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.

4 – Tendo sido instaurado, pelos mesmos factos, processo contra o Presidente do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores e seus membros, serão os mesmos apensados ao instaurado contra o Presidente do Conselho Jurisdicional.

Artigo 26.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) 2 (dois) anos, as de advertência e censura escrita;

b) 5 (cinco) anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 27.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro.

2 – A condenação de um membro em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.

Artigo 28.º

Registo das sanções

As sanções são sempre registadas pelo Conselho Diretivo Regional respetivo, por indicação do Conselho Jurisdicional, no processo individual de inscrição do membro na Ordem.

CAPÍTULO V

Ação disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até à decisão de acusação ou de arquivamento.

2 – O instrutor pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo membro, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 – O participante ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Direito à informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o participante e o membro têm o direito de serem informados, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do órgão disciplinar competente, sobre o andamento dos procedimentos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que tiverem sido tomadas.

2 – As informações solicitadas ao abrigo deste artigo são fornecidas, pelo instrutor, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 31.º

Consulta do processo e passagem de certidões

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, n.º 1.º, e após requerimento dirigido ao presidente do órgão disciplinar competente, pode ser facultado ao participado ou ao participante o exame do processo, quando não exista inconveniente para a instrução ou ainda quando tal se revelar útil para a realização desta, dando-lhes a conhecer cópia do processo, sob condição de não divulgação do que dele conste.

2 – O indeferimento dos requerimentos a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao participado ou ao participante, consoante o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

3 – O participante e o participado têm o direito, mediante o pagamento da importância que for devida, de obter certidão ou reprodução dos documentos que constem do processo, desde que no requerimento especifiquem o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob sanção de desobediência, a sua publicação.

4 – Ao participante, quando existir e se for enfermeiro, e ao membro que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo é instaurado, por esse facto, procedimento disciplinar.

Artigo 32.º

Consulta do processo fora do órgão disciplinar competente

1 – O participante ou o participado podem, em casos excecionais, nomeadamente quando se encontrem a residir temporariamente fora do local de residência habitual e registado na Ordem, consultar o processo em secção regional distinta ou em delegação da Ordem, devendo para o efeito apresentar o pedido, por escrito, acompanhado da devida justificação.

2 – O Conselho Jurisdicional Regional a quem o processo for remetido é responsável pela boa guarda do mesmo, devendo devolvê-lo até 30 (trinta) dias após a sua receção, independentemente de ter sido ou não consultado pelo requerente.

Artigo 33.º

Representação das partes

1 – As pessoas coletivas devem fazer-se representar pelos seus representantes legais ou por mandatários com poderes especiais para intervir no respetivo procedimento.

2 – O membro e o participante podem ainda constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 34.º

Mudança de situação na pendência do procedimento

Se, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do procedimento, o membro mudar de domicílio profissional ou de local de trabalho, o órgão disciplinar competente é o do momento da prática da infração.

Artigo 35.º

Suspensão provisória do procedimento

1 – A suspensão provisória do procedimento pode ser decidida pelo órgão disciplinar competente, quando os factos que estiveram na sua origem sejam também suscetíveis de desencadear procedimento disciplinar pelo empregador, por entidade reguladora, processo judicial ou quando a complexidade desses factos seja tal que coloque a sua prova fora do alcance dos meios de investigação da Ordem.

2 – Nos casos previstos no número anterior em que seja efetivamente instaurado processo judicial, o procedimento disciplinar será decidido com base nos factos dados como assentes na sentença judicial que vier a ser proferida, sem prejuízo da autonomia da ação disciplinar.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do procedimento disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva começar ou continuar a ter lugar.

4 – A suspensão do procedimento disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou da decisão.

5 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo Conselho Jurisdicional ou pelo Bastonário.

6 – A suspensão do procedimento é sempre fundamentada e notificada aos interessados.

Artigo 36.º

Suspensão provisória do processo disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor

1 – A suspensão provisória do processo é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro no processo disciplinar cuja suspensão se pretende.

2 – Mediante requerimento do membro e com a concordância do instrutor, pode determinar-se a suspensão do processo, mediante a comprovação da celebração de acordo de pagamento da quotização ou taxas em dívida.

3 – Os termos da suspensão do processo, nomeadamente a obrigação de cumprimento atempado do acordo de pagamento e demais injunções decretadas que assegurem o cumprimento atempado das quotizações e taxas entretanto vencidas ou vincendas, são notificados ao membro.

4 – Determinada a suspensão do processo a mesma durará pelo período de pagamento acordado com o Conselho Diretivo materialmente competente, ou quem o represente.

5 – A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

6 – Se o membro cumprir os termos da suspensão o processo extingue-se, não podendo ser reaberto.

7 – Se o membro não cumprir os termos da suspensão o processo prossegue os seus trâmites normais.

Artigo 37.º

Desistência do procedimento

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o procedimento disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 38.º

Extinção automática do procedimento

O procedimento extingue-se, logo que se verificar o falecimento do participado ou outra causa legalmente reconhecida.

Artigo 39.º

Invalidade do procedimento

1 – É nulo o procedimento disciplinar em que se verifique a falta de notificação da acusação ao membro, a não individualização suficiente da infração e a sua falta de correspondência aos preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como aquele em que ocorra omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 – As restantes violações de disposições legais ou regulamentares ocorridas no seio do procedimento geram apenas a anulabilidade do procedimento.

Artigo 40.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo membro, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 – Depois de averiguada a identidade do membro ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante relatório fundamentado.

5 – Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente indeferida.

CAPÍTULO VI

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Fases do processo disciplinar

Artigo 41.º

Fases do processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do membro;

c) Decisão;

d) Execução.

2 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao membro todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO II

Das notificações e dos prazos

Artigo 42.º

Das notificações

1 – As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados, ou pelo mesmo autorizado.

2 – As notificações do arguido podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo membro à Ordem dos Enfermeiros, nos termos do Regulamento de Inscrição, requerimento de inscrição ou declaração escrita.

3 – A notificação ao membro visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.

4 – Só é admissível o recurso à notificação edital ou por anúncio quando outras formas de notificação se tenham revelado manifestamente infrutíferas.

5 – A notificação edital é efetuada por meio de publicação no portal da Ordem dos Enfermeiros, na newsletter da Ordem dos Enfermeiros, na sede do último domicílio profissional conhecido, em jornal de distribuição nacional e por afixação nas secretarias das secções regionais, durante o período de 30 (trinta) dias, contados da afixação do respetivo edital.

Artigo 43.º

Dos prazos

1 – Na falta de disposição especial, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do procedimento disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos sobre os quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, salvo se prazo expressamente concedido para o efeito.

2 – Os prazos procedimentais contam-se em dias úteis.

SECÇÃO III

Instrução

Artigo 44.º

Objetivo da instrução

A instrução do procedimento disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o instrutor remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

Artigo 45.º

Início da instrução

1 – A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de designação do instrutor.

2 – O instrutor deve notificar o membro e o participante do início do procedimento, podendo determinar a prestação de informações ou de depoimentos, a apresentação de documentos ou outros elementos ou a colaboração noutros meios de prova.

3 – A falta do membro ou participante, a diligência para a qual tenha sido notificado, é justificada nos 3 (três) dias seguintes.

4 – A falta não justificada, a diligência regularmente notificada, constitui manifestação de desinteresse do notificado que a tenha requerido, não devendo ser repetida.

Artigo 46.º

Participação

1 – Todos os que tiverem conhecimento que um membro praticou infração disciplinar devem participá-la à Ordem.

2 – O órgão que recebe a participação, queixa ou denúncia, não tendo competência disciplinar deve, no prazo de 2 (dois) dias, remetê-la ao Conselho Jurisdicional.

3 – As participações ou queixas verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receber, identificando o participante e recolhendo a sua assinatura no respetivo auto.

4 – Quando conclua que a participação é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro, contenha matéria difamatória ou injuriosa e o participante seja enfermeiro, o órgão competente para decidir a sanção disciplinar instaurará o adequado procedimento disciplinar.

Artigo 47.º

Despacho liminar

1 – O órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar deve apreciar, na primeira reunião imediatamente subsequente à apreciação liminar pelo instrutor da participação, queixa ou denúncia, se há lugar ou não a procedimento disciplinar e qual a sua forma, ou, considerando-o oportuno tentará conciliar as partes.

2 – Se o órgão entender que não há lugar a procedimento disciplinar, manda arquivar o auto, a participação, queixa ou denúncia.

3 – Se o órgão entender promover a conciliação das partes, notificará as mesmas para uma diligência de conciliação, dirigida pelo presidente do órgão ou elemento do órgão por este mandatado.

4 – A requerimento do interessado pode ser solicitada revisão da decisão de rejeição ou arquivamento da denúncia, participação ou queixa, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas.

5 – A denúncia, queixa ou participação cujo apresentante não se identifique é liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de abertura de procedimento de averiguações se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 48.º

Nomeação do instrutor

1 – O órgão competente para instruir o procedimento disciplinar deve nomear um instrutor.

2 – No caso de o procedimento disciplinar ter sido precedido de procedimento de averiguações, o instrutor pode ser o mesmo do procedimento de averiguações, desde que a deliberação tomada pelo órgão disciplinar competente não tenha sido oposta à que foi proposta pelo instrutor no seu relatório.

Artigo 49.º

Substituição do instrutor

O instrutor pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado ou por decisão do órgão instrutor.

Artigo 50.º

Imparcialidade do instrutor

1 – O membro e o participante podem arguir o impedimento ou a suspeição do instrutor, com os fundamentos previstos no Código do Procedimento Administrativo e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 – O órgão instrutor competente delibera, fundamentadamente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Artigo 51.º

Deveres do instrutor

O instrutor está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas que lhe forem incumbidas.

Artigo 52.º

Instrução do processo

1 – O instrutor faz autuar o despacho com a denúncia, participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do membro.

2 – O instrutor ouve o membro, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

3 – O instrutor sujeita o membro a domicílio convencionado mediante termo lavrado no processo, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da parte final do artigo 42.º, n.º 2, deste regulamento, devendo, no mesmo, constar a morada da residência, do local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

4 – Do termo deve constar que, ao membro, foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante o instrutor, ou de se manter à disposição dele, sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 3, exceto se o membro comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) De que, em caso de condenação, o domicílio convencionado só se extinguirá com a extinção da sanção.

5 – Durante a fase de instrução, o membro pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas, por aquele, essenciais para apuramento da verdade.

6 – As testemunhas são a apresentar por quem as tenha indicado, sem prejuízo na notificação pelo instrutor nos casos devidamente justificados.

7 – Quando o instrutor considere suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento de prova na sua totalidade ou parcialmente, em despacho fundamentado, do qual cabe reclamação para o mesmo instrutor, a interpor no prazo de 10 (dez) dias.

8 – A reclamação prevista no número anterior considera-se pendente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

9 – As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requeridas ao instrutor que, concedendo-o, o solicitará a autoridade administrativa ou policial.

Artigo 53.º

Termo da instrução

1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o membro o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 20 (vinte) dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

2 – No caso contrário ao referido no número um, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação.

3 – A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

4 – A decisão que negue provimento à reclamação referida no número anterior só pode ser impugnada com a impugnação da decisão final.

5 – Não sendo proposta acusação, o instrutor apresenta o relatório na primeira reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, devendo, neste último caso, ser designado novo instrutor.

Artigo 54.º

Arquivamento

No caso de o relatório final concluir com proposta de arquivamento, é submetido a reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

Artigo 55.º

Acusação

1 – No caso de o relatório final concluir com proposta de acusação, é submetido a reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o seu prosseguimento.

2 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 (dois) dias, para ser entregue ao membro mediante notificação nos termos previstos neste regulamento.

SECÇÃO IV

Defesa do membro

Artigo 56.º

Prazo da defesa

1 – O prazo para a apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias.

2 – Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários membros, o instrutor, oficiosamente ou a pedido do arguido, pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 30 (trinta) dias.

3 – A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.

4 – A extinção do processo de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro, no processo disciplinar cuja extinção se pretende, mediante a apresentação de documento comprovativo do pagamento da quotização ou taxas em dívida em causa.

Artigo 57.º

Exame e confiança do processo

1 – Durante o prazo para a apresentação da defesa, o membro, o participante, o seu representante ou advogado por eles constituídos, pode examinar o processo a qualquer hora do expediente.

2 – O processo pode ser confiado ao advogado do membro, nos termos e sob a cominação prevista no Código do Processo Civil, devendo neste caso ser garantida a existência de uma cópia do processo no órgão disciplinar competente.

Artigo 58.º

Apresentação da defesa

1 – A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 – Com a defesa deve o membro apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

3 – Não podem ser apresentadas mais de 5 (cinco) testemunhas por cada facto e o total das mesmas não pode exceder 20 (vinte).

Artigo 59.º

Produção da prova oferecida pelo membro

1 – As diligências requeridas pelo membro podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias.

2 – As testemunhas que não residam no lugar onde corre o processo, quando o membro não se comprometa a apresentá-las, podem ser ouvidas por solicitação de autoridade judicial.

3 – O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo membro.

4 – As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao membro para promoção da apresentação das testemunhas.

5 – O advogado do arguido, do denunciante, participante ou queixoso não pode estar presente.

6 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo membro.

7 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegue que das respostas resulta a sua responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Enfermeiros.

8 – A testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

9 – Não pode acompanhar a testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.

10 – Finda a produção da prova oferecida pelo membro, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SECÇÃO V

Decisão disciplinar e sua execução

Artigo 60.º

Relatório final do instrutor

1 – Finda a fase de defesa do membro, o instrutor elabora, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 30 (trinta) dias.

3 – O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 5 (cinco) dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 61.º

Decisão

1 – Junto ao processo o relatório do instrutor, o órgão disciplinarmente competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 – A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é sempre fundamentada, sendo proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir não concorde com as conclusões do relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer ou peritagem.

3 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do membro, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

4 – O incumprimento dos prazos referidos no n.º 2 não determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.

Artigo 62.º

Notificação da decisão

1 – A decisão é notificada ao membro, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para a notificação da acusação.

2 – O órgão com competência disciplinar pode autorizar que a notificação do membro seja protelada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou cessação de funções por parte do membro, desde que, da execução da decisão disciplinar, resultem, para o serviço, inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do membro punido no exercício das suas funções, ou se vise garantir a efetividade ou eficácia da sanção.

3 – Na data em que se faça a notificação ao membro é igualmente notificado o instrutor, o denunciante, participante ou queixoso.

4 – A decisão que aplicar sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do membro ou a quem este preste serviço.

Artigo 63.º

Decisão definitiva

As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para impugnação administrativa nos termos deste regulamento.

Artigo 64.º

Execução das decisões

1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo Regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o membro tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 65.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 – Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do membro por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 66.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do Conselho Jurisdicional, que lhe é notificada pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 67.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), é comunicada pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o membro prestava serviços à data dos factos e onde preste à data da notificação.

2 – A aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), é comunicada pelo Conselho Diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do membro estabelecido nesse mesmo Estado membro.

3 – As sanções acessórias serão publicitadas pela forma prevista no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 68.º

Arguição de nulidades

Todas as nulidades para além da falta de notificação do arguido para efeitos da sua audiência em matéria da acusação, consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação até à decisão final.

SECÇÃO VI

Impugnação administrativa e contenciosa

Artigo 69.º

Meios impugnatórios

1 – Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierarquicamente, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ou judicialmente.

2 – As impugnações apresentadas de atos ou despachos que admitam recurso são julgados conjuntamente com a impugnação da decisão final pelo membro, denunciante, participante ou queixoso que o interpôs que impugnar também aquela decisão.

Artigo 70.º

Impugnação administrativa

1 – O membro e o participante podem interpor recurso hierárquico dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional.

2 – O recurso interpõe-se diretamente para o Plenário do Conselho Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do aviso que publicitou a decisão disciplinar.

3 – À contraparte é concedido o direito de contraditório em igual prazo.

4 – Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.

5 – Recebido o recurso é nomeado relator.

6 – O recurso hierárquico suspende a eficácia da decisão condenatória, exceto quando o seu relator considere que, a sua não execução imediata, causa grave prejuízo aos interesses defendidos pela Ordem dos Enfermeiros.

7 – O Plenário do Conselho Jurisdicional pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o relator o não tenha feito.

8 – A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do denunciante, participante ou queixoso.

Artigo 71.º

Outros meios de prova

1 – Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo, por facto que não lhe seja imputável.

2 – O relator pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.

3 – As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de 5 (cinco) dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o relator entenda fixar.

Artigo 72.º

Impugnação judicial

As decisões proferidas pela secção competente do Conselho Jurisdicional ou pelo Plenário do Conselho Jurisdicional são suscetíveis de impugnação judicial, nos termos gerais da lei processual administrativa.

Artigo 73.º

Renovação do procedimento disciplinar

1 – Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.

2 – O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:

a) O prazo de prescrição do procedimento não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;

b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico que tenha sido rejeitado ou indeferido;

c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

SECÇÃO VII

Revisão da decisão disciplinar

Artigo 74.º

Requisitos da revisão

1 – As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do membro condenado, a todo o tempo, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

2 – O membro condenado, qualquer interessado direto afetado pela decisão ou, sendo estes falecidos, os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, bem como os respetivos representantes podem apresentar requerimento nesse sentido ao órgão que proferiu a decisão disciplinar.

3 – O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que, ao requerente, parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

4 – A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

Artigo 75.º

Decisão sobre o requerimento

1 – A decisão de concessão da revisão é tomada no prazo de 30 (trinta) dias e depende de deliberação tomada por maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.

2 – A deliberação que não conceder a revisão é suscetível de impugnação administrativa.

Artigo 76.º

Tramitação

Se for concedida a revisão, a mesma é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 (dez) dias nem superior a 20 (vinte) dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os demais termos do procedimento disciplinar devidamente adaptados.

Artigo 77.º

Efeito sobre o cumprimento da sanção

A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 78.º

Efeitos da revisão procedente

1 – Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

2 – A revogação produz os seguintes efeitos:

a) O cancelamento do registo da sanção no processo individual do membro;

b) A anulação dos efeitos da sanção, quando possível.

3 – A decisão de revogação é publicitada, nos mesmos termos em que foi publicitada a decisão revista.

4 – Se a revisão tiver sido concedida a requerimento do membro condenado, e houver lugar à aplicação de nova sanção, esta não poderá ser agravada.

CAPÍTULO VII

Procedimento de averiguações

Artigo 79.º

Abertura do procedimento

Pode ser ordenada a abertura de procedimento de averiguações sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos ou sua documentação.

Artigo 80.º

Normativo aplicável

O procedimento de averiguações rege-se pelas normas aplicáveis ao procedimento disciplinar, devidamente adaptado, em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 81.º

Termo de instrução em procedimento de averiguações

1 – Finda a instrução, o instrutor emite relatório fundamentado em que propõe o prosseguimento do procedimento como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 – O instrutor apresenta o seu relatório em reunião do órgão disciplinar competente, que delibera no sentido de o procedimento prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 – Se for deliberado que o procedimento deve seguir como disciplinar, mantém-se a numeração atribuída no procedimento de averiguações respetivo.

4 – Caso o relatório não seja aprovado, deve ser designado novo instrutor de entre os membros do órgão disciplinarmente competente cuja posição tenha obtido vencimento.

Artigo 82.º

Apensação de processos

Caso o procedimento de averiguações se converta em procedimento disciplinar, aproveitam-se todas as diligências efetuadas e provas já recolhidas, apensando-se o processo de averiguações ao processo disciplinar e mantendo-se a numeração atribuída no primeiro processo, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

CAPÍTULO VIII

Reabilitação profissional

Artigo 83.º

Reabilitação profissional

1 – Os membros aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 (dez) anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao Presidente do Conselho Jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;

d) O Conselho Jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

2 – O processo de reabilitação é regulado em regulamento próprio.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 84.º

Normas interpretativas

1 – Por órgão instrutor ou com competência para instruir entendem-se os conselhos jurisdicionais regionais territorialmente competentes ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 6.º, n.º 2.

2 – Por órgão disciplinarmente competente entende-se a secção do Conselho Jurisdicional que, nos termos do seu regimento, tenha a competência disciplinar, ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 7.º, n.º 2.

3 – Por «pessoa devidamente identificada», constante no artigo 8.º, n.º 1, entende-se a indicação do nome completo, morada, número de identificação pessoal, acompanhada da cópia do mesmo documento de identificação, quando queira enviá-la.

4 – Por «apreciação liminar», constante no artigo 47.º, n.º 1, entende-se a apreciação de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da queixa, denúncia ou participação.

5 – Por «decisões de mero expediente», constante no artigo 6.º, n.º 1, entende-se as decisões que destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.

Artigo 85.º

Aplicação no tempo

1 – O presente regulamento é imediatamente aplicável à ação disciplinar em curso em que ainda não tenha sido instaurado processo disciplinar, ou, quando instaurado não se tenha ainda notificado o membro visado para exercício da sua defesa.

2 – Nos procedimentos que se encontrem na fase do exercício da defesa pelo membro visado é o mesmo notificado, sendo-lhe concedido novo prazo para o seu exercício e sendo-lhe aplicado o procedimento previsto neste regulamento.

3 – Ao procedimento de averiguações que prossiga para procedimento disciplinar é imediatamente aplicável o presente regulamento.

4 – Para efeitos de prescrição são aplicáveis os prazos em vigor à data da prática do ato qualificado como infração disciplinar, salvo quando o prazo de prescrição previsto no presente regulamento seja mais favorável ao membro.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional


«Regulamento n.º 338/2017

Preâmbulo

O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.

O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança.

Nos termos do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação, devendo partilhar apenas a informação pertinente e só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico.

Para além disso, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros prevê que o enfermeiro possa estar sujeito ao dever de divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico, bem como a possibilidade de ser dispensado do segredo profissional.

No entanto, analisado o anterior Regulamento verificou-se que o mesmo apenas se referia ao procedimento a adotar no caso do aconselhamento deontológico previsto na atual alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem, não regulando o procedimento a adotar nas situações em que o enfermeiro pretenda a dispensa do dever de sigilo.

Assim,

Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do conselho jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao aconselhamento deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial, bem como à dispensa do segredo profissional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os enfermeiros que exerçam ou que tenham exercido a profissão no território da República Portuguesa, independentemente da relação contratual estabelecida com a entidade empregadora ou com a pessoa, da prestação efetiva de cuidados à pessoa e da natureza gratuita ou onerosa da prestação.

CAPÍTULO II

Sigilo Profissional

Artigo 3.º

Dever de sigilo

1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 – O dever de guardar segredo profissional não se extingue com a morte do alvo de cuidados ou com a cessação do exercício profissional.

Artigo 4.º

Âmbito do dever de sigilo

Em cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo anterior, o dever de sigilo abrange toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, relativa ao passado, presente ou futuro, de que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, incluindo, nomeadamente:

a) As informações reveladas diretamente pelo alvo de cuidados, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação do alvo de cuidados ou de terceiro durante a prestação de cuidados;

c) As informações constantes dos suportes de informação relativos ao alvo de cuidados, a que tenha acesso no exercício da sua profissão;

d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, também estes obrigados ao segredo profissional, que se integrem nas alíneas anteriores, e por isso também consideradas confidenciais;

e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.

Artigo 5.º

Âmbito do dever de partilhar informação sobre plano terapêutico

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro apenas deve partilhar a informação que for estritamente necessária à execução do plano terapêutico estabelecido e apenas aos que forem indispensáveis a essa execução do mesmo.

2 – Consideram-se indispensáveis à execução do plano terapêutico todos os elementos profissionais que integram a equipa multidisciplinar de prestação de cuidados, bem como, e em caso de necessidade, a pessoa ou pessoas que, atenta a relevância junto do alvo de cuidados, bem como a participação no seu dia-a-dia, possa garantir e auxiliar no cumprimento do plano terapêutico.

3 – A decisão de partilhar a informação referida nos números anteriores deverá ter em consideração o bem-estar, a segurança física, emocional e social do alvo de cuidados de saúde e família, assim como os seus direitos.

Artigo 6.º

Âmbito do dever de divulgar informação confidencial

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea c) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro que considere estar perante uma situação em que, nos termos da lei, tem o dever de divulgar informação confidencial, deve previamente obter, para além de aconselhamento jurídico, aconselhamento deontológico junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.

2 – São passíveis de integrar as situações previstas no número anterior, nomeadamente:

a) As que configurem crime de violência doméstica, em que a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

b) As que apresentem indícios de maus tratos de vítimas vulneráveis e a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

3 – Fica dispensada da obtenção de aconselhamento deontológico a partilha de informação confidencial quando a mesma ocorra ao abrigo de protocolos que regulem a partilha de informação de saúde com entidades terceiras, cujo teor e âmbito tenham obtido parecer prévio positivo do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, bem como da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que este parecer seja obrigatório nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dispensa do dever de sigilo

1 – Para além dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com o seu âmbito definido nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o enfermeiro pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão desde que devidamente autorizado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente regulamento.

2 – O enfermeiro pode ainda revelar informação confidencial desde que obtenha o consentimento do alvo de cuidados ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, e desde que a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.

Artigo 8.º

Intervenção em juízo

1 – Sempre que o enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve escusar-se de divulgar informação confidencial, exceto se previamente tiver obtido aconselhamento deontológico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou esteja dispensado do sigilo profissional por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, invocando para esse efeito o disposto no artigo 106.º do Estatuto da Ordem.

2 – A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem do Enfermeiros.

3 – A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos do número anterior não dispensa o enfermeiro de obter aconselhamento deontológico prévio, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou a autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Cobrança de honorários

1 – O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.

2 – Nas ações judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus interesses, e após autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Aconselhamento Deontológico

Artigo 10.º

Competência

O aconselhamento deontológico previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento é da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Princípios

1 – O aconselhamento deontológico para a divulgação de informação confidencial rege-se pelo princípio da resposta em tempo útil, da análise casuística e da não vinculação.

2 – A informação conhecida no âmbito de pedidos de aconselhamento é também confidencial e protegida ao abrigo do sigilo profissional, vinculando todos os enfermeiros que tomem conhecimento dessa informação.

Artigo 12.º

Forma e Fundamentação

1 – O pedido de aconselhamento deontológico deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, identificando de modo objetivo, concreto e exato, qual a razão pela qual se considera que a situação se integra nos casos em que, nos termos da lei, o enfermeiro tem o dever de divulgar informação confidencial, sem identificação dos dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O pedido de aconselhamento deontológico pode ser remetido pela via que se revelar mais rápida e eficaz, nomeadamente por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 13.º

Resposta ao pedido

1 – A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais rápida e eficaz.

3 – O aconselhamento deontológico prestado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no âmbito do dever previsto no artigo 5.º deste Regulamento não é vinculativo, sendo o enfermeiro livre de decidir sobre a revelação de informação confidencial nos termos definidos na alínea c) do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo tal decisão da sua total responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da dispensa do sigilo

Artigo 14.º

Competência

1 – A revelação de informação confidencial fora dos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento está dependente de autorização por parte do Presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – O pedido de autorização para a revelação de informação confidencial, nos termos do artigo 106.º do Estatuto, deve ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.

Artigo 15.º

Forma e fundamentação

1 – O requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser feito por escrito, identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual a informação sobre a qual é requerida a dispensa, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional poderá solicitar ao enfermeiro requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementares, bem como a junção de elementos pertinentes à apreciação do pedido.

Artigo 16.º

Da decisão

1 – A dispensa do segredo profissional tem carácter excecional.

2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do enfermeiro, do alvo de cuidados ou seus representantes.

3 – A decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente Regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade da revelação da informação em causa, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos pelo requerente da dispensa.

Artigo 17.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão que negue autorização para a dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do artigo seguinte.

2 – A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.

3 – O enfermeiro autorizado a revelar informação sujeita a segredo profissional, não está obrigado a revelar, podendo optar por manter o segredo profissional.

Artigo 18.º

Da admissibilidade do recurso

1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional reunido em sessão plenária.

2 – Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Da subida do recurso

1 – Recebido o recurso, devem os autos ser distribuídos a todos os membros do Conselho Jurisdicional, que, em reunião plenária, deverão decidir sobre a admissão dos mesmos, podendo decidir pela sua não admissibilidade com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional, previamente à realização da sessão plenária, poderão pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

Artigo 20.º

Notificações judiciais

A resposta às notificações judiciais da Ordem dos Enfermeiros para intervir em incidentes processuais relacionados com a quebra do sigilo é da competência do Presidente do Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação legal.

Artigo 22.º

Omissões

As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a demais legislação aplicável na matéria do sigilo profissional.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo, aprovado na assembleia geral ordinária de 29/05/2010 e publicado na 2.ª série do Diário da República de 2011/03/08, Regulamento n.º 165/2011.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento da Prova de Comunicação Linguística

Atualização de 06/02/2019 – Este Regulamento foi revogado e substituído, veja:

Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 339/2017

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada por Ordem) é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação que lhe é aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»

Ora, entre outras, destacamos para o efeito que é atribuição da Ordem, nos termos da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º do EOE, «reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional».

Neste contexto, o n.º 1 do artigo 53.º («Conhecimentos linguísticos») da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, estabelece que «Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento».

Em concordância com o exposto, o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, alterado pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sob a epígrafe «Conhecimentos linguísticos», determina a necessidade de conhecimento da língua portuguesa para o exercício profissional em território nacional.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 7.º, do EOE, sob a epígrafe «Inscrição», dispõe que «Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional».

Neste consecutivo, o n.º 8 do mesmo artigo 7.º estabelece que «A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo».

Mais, é entendimento pacífico, que o adequado conhecimento da língua portuguesa apresenta-se como indispensável para o exercício da profissão de Enfermeiro.

Face ao todo que ficou supra exposto, impõe-se, deste modo e de forma premente, a implementação de medidas que visem assegurar a comprovação, em termos de facto, da competência linguística necessária ao exercício da profissão de Enfermagem em Portugal.

A exigência de realização de uma prova linguística não se encontra no presente contemplada no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Cédula Profissional (adiante RIATCP).

Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do EOE, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução do EOE, ao que se dá cumprimento pelo presente projeto de regulamento, após audição do Conselho de Enfermagem e da Comissão de Atribuição de Títulos e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Assim:

Nos termos conjugados da alínea h), do n.º 1, do artigo 27.º do EOE e do artigo 20.º do RIATCP, após aprovação em reunião do Conselho Diretivo de 15 de março de 2017, a Assembleia Geral da Ordem, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova, o seguinte Regulamento da Prova de Comunicação Linguística:

Regulamento da Prova de Comunicação Linguística

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento da Prova de Comunicação Linguística, doravante designado de Regulamento, estabelece as regras gerais relativas à Prova de Comunicação Linguística (adiante PCL), que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito

Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva 2005/36/CE e no n.º 4 do artigo 7.º do EOE, a PCL destina-se aos requerentes em processos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros que não tenham feito a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa.

Artigo 3.º

Natureza da prova

A PCL contempla a avaliação das seguintes componentes: compreensão e comunicação, oral e escrita.

Artigo 4.º

Realização da prova

1 – Para efeitos de elaboração, aplicação e avaliação da PCL, a Ordem dos Enfermeiros identifica o sistema de avaliação do português língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, doravante designado CAPLE, como o adequado.

2 – De acordo com a época de exame pretendida, os requerentes em processo de inscrição deverão dirigir-se aos locais próprios (rede de locais de aplicação e promoção dos exames do CAPLE), para a realização da PCL.

Artigo 5.º

Níveis de certificação

1 – A certificação a obter por parte dos requerentes deve corresponder, no mínimo, ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

2 – Os diplomas reconhecidos para cumprimento do número anterior são:

a) O Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira – DAPLE, que reconhece um nível avançado de conhecimento do português;

b) Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira – DUPLE, que reconhece um nível superior de conhecimento do português.

Artigo 6.º

Dispensa de realização da prova

1 – São dispensados da realização obrigatória da Prova de Comunicação os requerentes que:

a) Tenham realizado formação de nível secundário ou superior em Portugal;

b) Tenham realizado a sua formação geral ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham realizado formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa.

2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação do correspondente documento que ateste a capacidade de comunicação e compreensão em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Falta de realização da prova

De acordo com o previsto nos n.os 4 e 8 do artigo 7.º do EOE e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a falta de realização da PCL será impeditiva da inscrição e do exercício da profissão de Enfermeiro, em Portugal, com exceção das situações previstas no artigo anterior.

Artigo 8.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, ouvida a Comissão de Atribuição de Títulos, e tendo por base o EOE, a Diretiva 2005/36/CE, a Lei n.º 9/2009 e a demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»