Ordem dos Enfermeiros: Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional


«Regulamento n.º 338/2017

Preâmbulo

O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.

O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança.

Nos termos do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação, devendo partilhar apenas a informação pertinente e só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico.

Para além disso, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros prevê que o enfermeiro possa estar sujeito ao dever de divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico, bem como a possibilidade de ser dispensado do segredo profissional.

No entanto, analisado o anterior Regulamento verificou-se que o mesmo apenas se referia ao procedimento a adotar no caso do aconselhamento deontológico previsto na atual alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem, não regulando o procedimento a adotar nas situações em que o enfermeiro pretenda a dispensa do dever de sigilo.

Assim,

Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do conselho jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao aconselhamento deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial, bem como à dispensa do segredo profissional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os enfermeiros que exerçam ou que tenham exercido a profissão no território da República Portuguesa, independentemente da relação contratual estabelecida com a entidade empregadora ou com a pessoa, da prestação efetiva de cuidados à pessoa e da natureza gratuita ou onerosa da prestação.

CAPÍTULO II

Sigilo Profissional

Artigo 3.º

Dever de sigilo

1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 – O dever de guardar segredo profissional não se extingue com a morte do alvo de cuidados ou com a cessação do exercício profissional.

Artigo 4.º

Âmbito do dever de sigilo

Em cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo anterior, o dever de sigilo abrange toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, relativa ao passado, presente ou futuro, de que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, incluindo, nomeadamente:

a) As informações reveladas diretamente pelo alvo de cuidados, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação do alvo de cuidados ou de terceiro durante a prestação de cuidados;

c) As informações constantes dos suportes de informação relativos ao alvo de cuidados, a que tenha acesso no exercício da sua profissão;

d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, também estes obrigados ao segredo profissional, que se integrem nas alíneas anteriores, e por isso também consideradas confidenciais;

e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.

Artigo 5.º

Âmbito do dever de partilhar informação sobre plano terapêutico

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro apenas deve partilhar a informação que for estritamente necessária à execução do plano terapêutico estabelecido e apenas aos que forem indispensáveis a essa execução do mesmo.

2 – Consideram-se indispensáveis à execução do plano terapêutico todos os elementos profissionais que integram a equipa multidisciplinar de prestação de cuidados, bem como, e em caso de necessidade, a pessoa ou pessoas que, atenta a relevância junto do alvo de cuidados, bem como a participação no seu dia-a-dia, possa garantir e auxiliar no cumprimento do plano terapêutico.

3 – A decisão de partilhar a informação referida nos números anteriores deverá ter em consideração o bem-estar, a segurança física, emocional e social do alvo de cuidados de saúde e família, assim como os seus direitos.

Artigo 6.º

Âmbito do dever de divulgar informação confidencial

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea c) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro que considere estar perante uma situação em que, nos termos da lei, tem o dever de divulgar informação confidencial, deve previamente obter, para além de aconselhamento jurídico, aconselhamento deontológico junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.

2 – São passíveis de integrar as situações previstas no número anterior, nomeadamente:

a) As que configurem crime de violência doméstica, em que a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

b) As que apresentem indícios de maus tratos de vítimas vulneráveis e a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

3 – Fica dispensada da obtenção de aconselhamento deontológico a partilha de informação confidencial quando a mesma ocorra ao abrigo de protocolos que regulem a partilha de informação de saúde com entidades terceiras, cujo teor e âmbito tenham obtido parecer prévio positivo do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, bem como da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que este parecer seja obrigatório nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dispensa do dever de sigilo

1 – Para além dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com o seu âmbito definido nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o enfermeiro pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão desde que devidamente autorizado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente regulamento.

2 – O enfermeiro pode ainda revelar informação confidencial desde que obtenha o consentimento do alvo de cuidados ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, e desde que a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.

Artigo 8.º

Intervenção em juízo

1 – Sempre que o enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve escusar-se de divulgar informação confidencial, exceto se previamente tiver obtido aconselhamento deontológico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou esteja dispensado do sigilo profissional por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, invocando para esse efeito o disposto no artigo 106.º do Estatuto da Ordem.

2 – A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem do Enfermeiros.

3 – A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos do número anterior não dispensa o enfermeiro de obter aconselhamento deontológico prévio, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou a autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Cobrança de honorários

1 – O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.

2 – Nas ações judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus interesses, e após autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Aconselhamento Deontológico

Artigo 10.º

Competência

O aconselhamento deontológico previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento é da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Princípios

1 – O aconselhamento deontológico para a divulgação de informação confidencial rege-se pelo princípio da resposta em tempo útil, da análise casuística e da não vinculação.

2 – A informação conhecida no âmbito de pedidos de aconselhamento é também confidencial e protegida ao abrigo do sigilo profissional, vinculando todos os enfermeiros que tomem conhecimento dessa informação.

Artigo 12.º

Forma e Fundamentação

1 – O pedido de aconselhamento deontológico deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, identificando de modo objetivo, concreto e exato, qual a razão pela qual se considera que a situação se integra nos casos em que, nos termos da lei, o enfermeiro tem o dever de divulgar informação confidencial, sem identificação dos dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O pedido de aconselhamento deontológico pode ser remetido pela via que se revelar mais rápida e eficaz, nomeadamente por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 13.º

Resposta ao pedido

1 – A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais rápida e eficaz.

3 – O aconselhamento deontológico prestado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no âmbito do dever previsto no artigo 5.º deste Regulamento não é vinculativo, sendo o enfermeiro livre de decidir sobre a revelação de informação confidencial nos termos definidos na alínea c) do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo tal decisão da sua total responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da dispensa do sigilo

Artigo 14.º

Competência

1 – A revelação de informação confidencial fora dos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento está dependente de autorização por parte do Presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – O pedido de autorização para a revelação de informação confidencial, nos termos do artigo 106.º do Estatuto, deve ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.

Artigo 15.º

Forma e fundamentação

1 – O requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser feito por escrito, identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual a informação sobre a qual é requerida a dispensa, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional poderá solicitar ao enfermeiro requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementares, bem como a junção de elementos pertinentes à apreciação do pedido.

Artigo 16.º

Da decisão

1 – A dispensa do segredo profissional tem carácter excecional.

2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do enfermeiro, do alvo de cuidados ou seus representantes.

3 – A decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente Regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade da revelação da informação em causa, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos pelo requerente da dispensa.

Artigo 17.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão que negue autorização para a dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do artigo seguinte.

2 – A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.

3 – O enfermeiro autorizado a revelar informação sujeita a segredo profissional, não está obrigado a revelar, podendo optar por manter o segredo profissional.

Artigo 18.º

Da admissibilidade do recurso

1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional reunido em sessão plenária.

2 – Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Da subida do recurso

1 – Recebido o recurso, devem os autos ser distribuídos a todos os membros do Conselho Jurisdicional, que, em reunião plenária, deverão decidir sobre a admissão dos mesmos, podendo decidir pela sua não admissibilidade com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional, previamente à realização da sessão plenária, poderão pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

Artigo 20.º

Notificações judiciais

A resposta às notificações judiciais da Ordem dos Enfermeiros para intervir em incidentes processuais relacionados com a quebra do sigilo é da competência do Presidente do Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação legal.

Artigo 22.º

Omissões

As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a demais legislação aplicável na matéria do sigilo profissional.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo, aprovado na assembleia geral ordinária de 29/05/2010 e publicado na 2.ª série do Diário da República de 2011/03/08, Regulamento n.º 165/2011.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses

«Regulamento (extrato) n.º 1119-A/2016

Alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011

Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011.

A necessidade de alteração surge na sequência de compromissos assumidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses perante a Autoridade da Concorrência no âmbito do PRC/2015/6 (processo interno daquela Autoridade), no âmbito do qual a Autoridade da Concorrência concluiu que a versão dos pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico até agora em vigor poderia ser suscetível de suscitar algumas preocupações jusconcorrenciais, visando os referidos compromissos responder às referidas preocupações.

Assim, na sequência da aceitação pela Autoridade da Concorrência dos compromissos assumidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses e do consequente arquivamento do processo, por parte da Autoridade da Concorrência, em 7 de outubro de 2016 a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

Alteração

É alterado o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011, nos seguintes termos:

1 – O Princípio E – Beneficência e não-maleficência passa a ter a seguinte redação:

«Princípio E – Beneficência e não-maleficência

[…]

Tendo em conta os princípios da beneficência e da não maleficência, os/as psicólogos/as podem recusar-se a estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega para o mesmo fim, sempre que entenderem que tal duplicação de intervenções possa ser prejudicial para o cliente.

Os/as psicólogos/as obtêm o consentimento informado do cliente antes de contactar outros colegas com quem o cliente estabeleceu uma relação profissional, ou com quem estabeleça presentemente para outros fins.

2 – O ponto «3 – Relações profissionais» do Código Deontológico passa a ter a seguinte redação:

«[…]

3.1 – […]

3.2 – […]

3.3 – […]

3.4 – […]

3.5 – Integridade profissional. Os/as psicólogos/as pautam as suas relações profissionais pela integridade, não desviando casos de instituição pública para a prática privada, e não julgando ou criticando outros colegas ou outros profissionais de forma não fundamentada.

3.6 – […]

3.7 – (Revogado.)

3.8 – […]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

7 de outubro de 2016. – O Bastonário, Telmo Mourinho Baptista.»

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