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Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes


«Lei n.º 60/2017

de 1 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) …

b) …

c) …

d) …

2 – As grávidas, as mães e os pais têm direito:

a) …

b) …

c) …

d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;

b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação;

c) Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Fenómeno “Baleia Azul” – Abordagem para pais e educadores – DGS

A propósito do fenómeno

Portugal tem-se, compreensivamente, perturbado com o rumor trágico-viral de uma baleia assassina. No dizer da Associação Portuguesa de Psiquiatria da Infância e Adolescência (APPIA) “não é um jogo nem um desafio mas um esquema de manipulação e de abuso de menores” perverso, traduzido num ataque insidioso e silencioso que tem por alvo os nossos adolescentes.

Numa geração em que as redes sociais e as comunicações tecnológicas imperam, está garantida, à partida, a rapidez e o impacto da difusão, bem como a distância aos pais.
Fenómeno relativamente isolado e circunscrito a grupo de risco, a verdade é que estas notícias funcionam como chamada de atenção/alerta para o estado da saúde mental de crianças e jovens em Portugal. As estatísticas revelam o aumento de queixas associadas a automutilações. O que se passa com os tempos em que vivemos?

O conceito de Saúde Mental é mais abrangente do que a mera ausência de doença, prende-se com vários fatores, está correlacionada com o próprio desenvolvimento, sofrendo influências do ponto de vista sociocultural, traduzindo-se na adaptação a mudanças, o enfrentar crises, o estabelecer relações satisfatórios com outros, descobrir um sentido para a vida

Crescer é um processo dinâmico, onde o conflito, o medo e o risco estão presentes. A adolescência, em particular, é um momento de crise no ciclo de vida, onde as questões da identidade (“quem sou”?) e do desafio se colocam de forma intensa e exuberante.
Assim, é natural que o crescimento se faça acompanhar por sofrimento emocional e, para adolescentes com maior vulnerabilidade, a probabilidade de adoecer estar aumentada; mas também por isso, as medidas de prevenção são tão importantes, que passam pela atenção, pela escuta e pela proximidade.

Num tempo em que o acesso a muita informação, e desde muito cedo, é enorme, há necessidades que se prendem com a própria imaturidade psicoafetiva das crianças e adolescentes que nem sempre se compadece com o ritmo destas aquisições. Para além disso, as mudanças verificadas ao nível da organização social dos tempos e espaços de relacionamento, bem como as transformações nas famílias, deram origem a uma educação menos presente, mais permissiva e, em grande medida, menos protetora e menos estruturante do processo de crescimento mental.

As dúvidas e o sofrimento emocional das crianças e jovens, cujas formas de expressão traduzem as próprias transformações sociais, deverão ser sempre entendidos no seu valor de comunicação e de adaptação a uma realidade interpessoal. Ou seja, o seu comportamento deve interrogar os adultos responsáveis (pais/familiares próximos/agentes educativos/adultos significativos)sobre o seu papel, apelando a uma compreensão efetiva para além do óbvio, tornando a escuta e a comunicação centrais nesse contexto.

Os laços afetivos estáveis com as figuras de referência têm como função assegurar a humanização do crescimento das novas gerações, onde se desenham a identidade, a confiança, a empatia (a compreensão do sentir, distinto da simpatia), a autoestima, a pertença.

RECOMENDAÇÕES:

  • É fundamental o trabalho de parceria entre a Família, a Escola, a Saúde e as Entidades de Segurança Pública.
    Ao nível da prevenção (especialistas de diferentes áreas são unânimes em considerar que estas são as ações mais importantes e eficazes), melhorando a capacidade dos jovens para as competências socioemocionais, desenvolvendo fatores protetores:
  • Abordar junto dos adolescentes/jovens este fenómeno é fundamental. A repressão ou evitamento do tema, por parte dos adultos, é mais prejudicial do que benéfica (devolvem uma ideia de fragilidade e de inconsistência);
  • Temáticas que consideramos deverem ser abordadas:
    – a comunicação pais-filhos,
    – o risco da utilização permanente dos telemóveis e das redes sociais,
    – as relações entre pares,
    – o sentido e o objetivo da vida,
    – como lidar com situações de maior ansiedade,
    – ouvir o que os adolescentes consideram problemas importantes na vida(sem particularizar);
  • Oferecer a possibilidade do adolescente, na Escola, poder falar com alguém do corpo docente e não docente (sobretudo da psicologia/saúde mental);
  • Evitar uma atitude de alarme e repressora sobre as redes sociais e promover o sentido crítico sobre a sua utilização;
  • Promover um ambiente de escola que seja contentor e sobretudo que facilite a reflexão e a discussão;
  • Desenvolver/Promover atividades que prevejam o desafio e o risco calculado, tolerando as diferenças e o contraditório, porque é essencial aceitar (e integrar) os desafios e a transgressão na educação e não cair na tentação do controlo, da repressão e no moralismo, que geram um maior afastamento dos jovens.

SINAIS DE ALERTA (de uma forma geral e não específicos para este fenómeno, o qual não é possível isolar e particularizar no contexto da saúde mental):

  • Estar mais atento aos comportamentos de introversão/ ensimesmamento (muitas vezes os que passam mais despercebidos), como o isolamento social e a tristeza;
  • Mudanças no comportamento habitual de um adolescente, nomeadamente uma diminuição do seu rendimento escolar ou do comportamento;
  • Estar atento aos comportamentos de risco e às passagens ao ato, nomeadamente: consumos de substâncias (“drogas”, comportamentos de risco para a integridade física (automutilações e outros comportamentos de risco físico, como jogos radicais);
  • Valorizar sempre a verbalização de ideias de morte, por vezes erradamente tomadas “apenas” como chamadas de atenção.

ORIENTAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE RISCO:

  • Ouvir, com privacidade, o adolescente;
  • Envolver sempre a família/cuidadores, mesmo com pontual quebra da confidencialidade em prol do superior interesse da criança (para situações em que se considere poder existir risco de vida);
  • Dar tratamento privado e circunscrito/limitado a cada situação, acautelando o efeito de contágio;
  • Orientar para o Gabinete de Psicologia da Escola de forma a otimizar a ligação com a saúde.

Programa Nacional para a Saúde Mental
Direção-Geral da Saúde

O Pai Vai Estar Presente no Bloco Operatório Para Assistir ao Nascimento da Criança por Cesariana

« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E SAÚDE

Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5344-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na implementação de medidas de garantia da segurança do/a utente.

Ao longo do século XX, o nascimento em meio hospitalar esteve associado a uma redução excecional da morbilidade e da mortalidade materna, neonatal e infantil.

Para tal, contribuíram diretamente diversos protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas, em particular na resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, assim como a aplicação de normas de controlo e prevenção de infeção hospitalar, entre outras.

Na atualidade, além de se sedimentarem os ganhos até aqui obtidos, é reconhecida, cada vez mais, a necessidade de consagrar nas práticas o princípio da individualização e humanização dos cuidados, sem que tal colida com a qualidade e segurança que foram sendo alcançadas no contexto do parto em meio hospitalar.

Neste espírito, é atribuído à mulher grávida, desde 1985, o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai, através da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.

Mais recentemente, pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que veio revogar a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui.Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

Neste domínio, importa referir que se encontram devidamente ultrapassados muitos dos condicionalismos existentes à data da publicação da legislação citada antes, no que respeita, nomeadamente, ao preceituado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/1985, de 6 de julho, posteriormente reproduzidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Tal significa que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de fevereiro, que recomenda a regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto, importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determina -se:

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

14 de abril de 2016. — A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Informação do Portal da Saúde:

Cesarianas: direito de acompanhamento  
Ministério clarifica e estabelece procedimentos para o acompanhamento da mulher durante todas as fases do trabalho de parto.

O Ministério da Saúde considera que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, vem clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

De acordo com o diploma:

  • Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
  • Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante”, esteja presente.
  • O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
  • As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
    • A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
    • A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
    • A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
  • O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
  • Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
  • Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
  • Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém -nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém -nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

O Ministério da Saúde determina ainda que as instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5344-A/2016 – Diário da República n.º 76/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-19
Presidência do Conselho de Ministros e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana

Veja também:

Lei n.º 15/2014 Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação

Norma DGS: Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado Por Escrito

Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade no Adulto – DGS

Os Processos Assistenciais Integrados são uma ferramenta que permite analisar as diferentes componentes que intervêm na prestação de cuidados de saúde e ordenar os diferentes fluxos de trabalho, integrando o conhecimento atualizado, homogeneizando as atuações e colocando ênfase nos resultados, a fim de dar resposta às expectativas, quer dos cidadãos, quer dos profissionais de saúde, no âmbito a diversas alterações do estado de saúde, doenças agudas e doenças crónicas.

Devido ao número muito elevado de pessoas, a pré-obesidade representa um enorme desafio ao sistema de saúde.

As pessoas portadoras de pré-obesidade, poderão estar, a esta data, a ser monitorizadas através de metodologias heterogéneas, sem possibilidade de verificação quanto à sua eficácia.

A intervenção por equipas diversificadas e multidisciplinares, consoante os recursos localmente disponíveis, é indispensável. No entanto, torna-se necessário utilizar metodologias atualizadas e homogéneas, que possam ser comparáveis no tempo, em termos de resultados e de afetação desses mesmos recursos, razões pelas quais se elaborou o presente documento.

A versão sumária do Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade no Adulto, é um auxiliar à prática clínica diária, possibilitando, aos profissionais de saúde, uma consulta rápida sobre os aspetos relevantes a observar no diagnóstico e monitorização das pessoas adultas portadoras de pré-obesidade.

A presente versão do Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade no Adulto será revista e atualizada em 2016.

Informação nº 010/2015 DGS de 21/12/2015
Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade no Adulto

Pai 24H: O Pai Pode Estar em Permanência com a Mãe e Recém-Nascido – Hospital Pedro Hispano

Hospital Pedro Hispano anuncia que os pais já podem permanecer 24 horas junto dos seus bebés recém-nascidos.

O Hospital Pedro Hispano anuncia, como uma “prenda” especial de Dia do Pai, que a partir de 19 de março, os pais vão ter a possibilidade de permanecer junto dos seus bebés e das mães durante 24 horas no Serviço de Obstetrícia, tornando-se no primeiro hospital público a disponibilizar este serviço.

Esta possibilidade de acompanhamento visa corresponder a uma necessidade há muito sentida pelos profissionais do serviço, no contacto com os pais de bebés recém-nascidos que, cada vez mais, querem participar nestes primeiros dias de vida do filho.

Apesar do horário alargado que o serviço já disponibiliza aos pais dos recém-nascidos (9 às 22 horas), a possibilidade de ficarem durante a noite permite um maior acompanhamento e cuidados por parte do pai, proporcionando também à mãe mais apoio, ajuda e segurança para ultrapassar o cansaço e a ansiedade natural dos primeiros dias de vida do bebé.

No caso de não ser possível ao pai do bebé permanecer no serviço, a mãe, se assim o desejar, pode escolher outra pessoa que seja significativa para ela e que a acompanhe.

Para saber mais, consulte:

Unidade Local de Saúde de Matosinhos – http://www.ulsm.pt/