Etiqueta: Regime
Alteração ao regime da qualidade da água para consumo humano
- Decreto-Lei n.º 152/2017 – Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07
Ambiente
Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787
Regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
- Decreto-Lei n.º 150/2017 – Diário da República n.º 234/2017, Série I de 2017-12-06
Ambiente
Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra
- Regulamento n.º 610/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série II de 2017-12-05
Universidade de Coimbra
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra
«Regulamento n.º 610/2017
Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho surge a necessidade de criação de um novo regulamento que contemple as mais recentes regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Coimbra (UC).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na UC.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre, através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por «cursos».
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Reingresso» – o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
b) «Mudança de par instituição/curso» – o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 4.º
Condições para o reingresso
1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que, após interrupção dos estudos de pelo menos um ano letivo, pretendam voltar a matricular-se e a inscrever-se no mesmo curso em que estiveram inscritos ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição, nos termos do Regulamento de Prescrições da UC, formalizam o seu pedido de reingresso, dentro dos prazos de candidatura definidos para o efeito, não podendo o mesmo ser recusado, se solicitado no ano letivo imediatamente seguinte ao da prescrição.
Artigo 5.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como curso superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas do n.º 1 podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
4 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime especial de acesso.
5 – Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do referido Concurso Especial de Acesso.
6 – A mudança para par instituição/curso para o qual seja exigido, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, está condicionada à satisfação dos mesmos.
7 – Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 6.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 7.º
Requerimento de candidatura a reingresso e mudança de par instituição/curso
1 – O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso é apresentado sob a forma de candidatura a realizar eletronicamente, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página eletrónica da UC, podendo realizar-se em uma ou mais fases, de acordo o artigo 10.º
2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar ao reembolso do emolumento, nomeadamente, nas situações de invalidação de candidatura e de não colocação.
3 – Havendo mais do que uma fase, os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se esta existir, sem pagamento de emolumento adicional.
Artigo 8.º
Instrução da candidatura de reingresso
1 – A candidatura de reingresso deve ser acompanhada do documento de identificação pessoal e da carta de motivação.
2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com informação divulgada na página da UC.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura de mudança de par instituição/curso
1 – A candidatura de mudança de par instituição/curso deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Documento de identificação pessoal;
b) Carta de motivação;
c) Documento comprovativo da realização e obtenção das classificações mínimas exigidas nos exames nacionais/provas específicas para o curso a que concorre (Ficha ENES) ou documento que a substitua de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º;
d) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra;
e) Documento comprovativo em como está ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso que serve de base a esta candidatura;
f) Documento comprovativo da realização e aprovação nos pré-requisitos, quando exigidos para o curso de destino;
g) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações.
2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com a informação divulgada na página da UC.
3 – Quando o candidato não possa apresentar toda a documentação exigida nos termos dos números anteriores, por motivo que não lhe seja imputável, deve apresentar prova de que a requereu em tempo, devendo a documentação oficial ser entregue até à data do término do prazo de avaliação da candidatura, sob pena de a mesma ser invalidada.
4 – Caso os documentos entregues para integrar o processo individual do estudante, nos termos do Regulamento Académico da UC, difiram dos documentos submetidos na candidatura, a UC reserva-se o direito de anular a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição.
Artigo 10.º
Prazos
1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam de calendário próprio a publicitar anualmente na página eletrónica da UC.
2 – O candidato admitido que não efetue a matrícula e inscrição dentro do prazo estabelecido para o efeito perde o direito a realizá-la.
3 – As candidaturas de reingresso e de mudança de par instituição/curso realizados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.
4 – Os estudantes que apresentem a candidatura de reingresso ou de mudança de par instituição/curso fora dos prazos a que se refere o n.º 1 e cuja decisão de admissão seja proferida após o dia 15 de novembro e até 31 de março do ano letivo em curso, devem proceder à matrícula e inscrição no segundo semestre, ficando obrigados ao pagamento apenas da propina do segundo semestre, de acordo com o regime de inscrição em que essa inscrição for realizada.
Artigo 11.º
Vagas
1 – O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo reitor, sob proposta das Unidades Orgânicas (UO), de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos para o regime de mudança de par instituição/curso.
2 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital e publicadas na página eletrónica da UC.
3 – As vagas serão, ainda, comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 – O reingresso não está sujeito a limite de vagas.
Artigo 12.º
Aproveitamento de vagas
Por decisão do reitor e sob proposta da UO, pode haver lugar ao aproveitamento de vagas no regime de mudança de par instituição/curso, de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos.
Artigo 13.º
Indeferimento liminar
1 – São indeferidas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, bem como aquelas que não sejam acompanhadas de todos os documentos exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 – São, de igual modo, liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado para o regime de mudança de par curso/instituição tenha sido zero;
b) Sejam apresentadas fora do prazo indicado a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e respeitem a cursos cujas vagas fixadas para o primeiro ano curricular tenham sido preenchidas;
c) Sejam apresentadas após o dia 31 de março, do ano letivo em que pretendem ingressar;
d) Sejam apresentadas por candidatos que tenham sido colocados no ensino superior, no mesmo ano letivo, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e se tenham matriculado e inscrito;
e) Sejam apresentadas por candidatos provenientes de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclo de estudos integrados de mestrado.
3 – O indeferimento liminar compete ao Serviço de Gestão Académica (SGA) traduzindo-se na invalidação das candidaturas na plataforma informática da UC.
Artigo 14.º
Exclusão
1 – São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 – A exclusão é decidida pelo SGA ou pela UO, consoante a fase do processo.
3 – Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela UC.
Artigo 15.º
Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso
1 – Os critérios de seriação a aplicar às candidaturas de mudança de par instituição/curso são os seguintes:
a) Média dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ou a média das provas utilizadas nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente regulamento (fator de ponderação 90/100);
b) Motivação do candidato no novo percurso académico tendo em conta a aptidão vocacional demonstrada pela adequação dos objetivos de formação aos objetivos do curso a que candidata.
2 – A redação da carta de motivação é critério de desempate, nos casos em que dois ou mais candidatos disputem o último lugar disponível (fator de ponderação 10/100).
3 – Os fatores de ponderação previstos no número anterior podem ser alterados no aviso de abertura, sob proposta da UO.
4 – As UOs podem, desde que devidamente justificado, acrescentar um terceiro critério de seriação aos definidos no n.º 1.
Artigo 16.º
Aplicação dos critérios de seriação e decisão
1 – A aplicação dos critérios de seriação fixados para a mudança de par instituição/curso é da competência do avaliador ou avaliadores de candidaturas designados pelo Conselho Cientifico da UO.
2 – A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo e fase de candidatura para que é requerida a mudança de par instituição/curso ou o reingresso.
Artigo 17.º
Creditação
1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da UC.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o candidato preencherá os campos específicos disponibilizados na plataforma informática da UC em que é feita a candidatura.
Artigo 18.º
Listas de seriação
1 – As listas seriadas são divulgadas, na data fixada no calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, na plataforma informática da UC.
2 – As listas de seriação originais, devidamente homologadas nos termos do Regulamento Académico da UC, são enviadas pelas UO ao SGA, após a disponibilização das mesmas.
Artigo 19.º
Reclamação
1 – Das listas provisórias podem os interessados apresentar reclamação através de requerimento eletrónico no formato definido na página da UC, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua divulgação.
2 – O processo de análise e decisão sobre a reclamação é da competência do Diretor da UO e decorre na plataforma informática da UC.
3 – A decisão sobre a reclamação apresentada deve ser proferida no prazo de cinco dias úteis, após a receção da mesma.
4 – A notificação da decisão da reclamação será remetida através da plataforma informática da UC pelo SGA.
Artigo 20.º
Matrícula e Inscrição
1 – Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, publicitado na página da UC.
2 – Havendo várias fases, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, a vaga transita para a fase seguinte.
3 – Na última fase, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos candidatos seriados no regime em causa.
4 – A matrícula e inscrição dos candidatos colocados no regime de mudança de par instituição/curso tem como consequência a interrupção da inscrição, pelo SGA, nos casos em que o curso de origem pertence à UC.
5 – Nas situações previstas nos números anteriores, desde que os candidatos sejam colocados ainda no 1.º semestre ou trimestre, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior transita para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretendem frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.
6 – O regresso ao curso de origem é formalizado de acordo com o regime de reingresso.
Artigo 21.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UC no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 22.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 136/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de novembro de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.»
Regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
- Decreto-Lei n.º 148/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série I de 2017-12-05
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define regras temporárias para a plantação de eucaliptos em Portugal continental.
O que vai mudar?
Até entrar em vigor a nova lei sobre a plantação de árvores de espécies florestais, só se podem plantar eucaliptos em lugares onde já existissem:
- apenas eucaliptos
- principalmente eucaliptos (ou seja, onde estes fossem a espécie dominante).
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se promover a plantação das espécies de árvores mais adequadas às zonas que foram afetadas pelos incêndios florestais, evitando que se plantem eucaliptos para substituir as árvores que arderam.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos até entrar em vigor a nova sobre a plantação de árvores de espécies florestais.
«Decreto-Lei n.º 148/2017
de 5 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da floresta, prevendo, designadamente a criação de condições que permitam potenciar o aumento da produtividade dos povoamentos e a valorização das espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças.
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui um dos principais diplomas de suporte da atividade florestal.
A implantação e expansão de espécies florestais autóctones diversas, particularmente afetadas pela dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, promovendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais nas ações de rearborização a efetuar.
Neste sentido, importa promover a existência de uma adequada composição dos povoamentos florestais, evitando a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre, por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
Artigo 2.º
Regime de transição
Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.
Artigo 3.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
- Decreto-Lei n.º 147/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série I de 2017-12-05
Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define regras para uma tarifa social da água em todo o país.
A tarifa social da água permite, às famílias com menos rendimentos, pagar menos pelos serviços de água e saneamento prestados pelos municípios.
O que vai mudar?
São definidos os princípios para a criação de uma tarifa social da água, em todo o país, para famílias com menos rendimentos.
Esta tarifa social será aplicada pelos municípios que aderirem a esta iniciativa.
Quem vai poder beneficiar da tarifa social da água
Podem beneficiar da tarifa social da água as pessoas que tenham em seu nome um contrato de fornecimento de água e estejam numa situação de carência económica.
Consideram-se que estão numa situação de carência económica as pessoas que recebem:
- complemento solidário para idosos
- rendimento social de inserção
- subsídio social de desemprego
- abono de família
- pensão social de invalidez
- pensão social de velhice.
Considera-se também que estão numa situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual até 5.808 €. Esse limite pode ir até mais 2.904 € por cada pessoa do agregado familiar que não tenha rendimentos, mas o rendimento anual não pode ultrapassar os 34.848 €.
Fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivem na mesma casa e partilham a mesma mesa, desde que tenham entre si os seguintes laços de família:
- marido, mulher ou pessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos
- pais e sogros, padrasto ou madrasta, filhos e enteados, genros e noras, avós e netos, irmãos e cunhados, tios e sobrinhos, bisavós e bisnetos
- menores que pertençam à mesma família, seja qual for a relação de parentesco, ou que tenham sido confiados legalmente a algum elemento do agregado familiar
- adotados
- adotantes, tutores e pessoas a quem algum membro do agregado familiar tenha sido confiado legalmente.
Os municípios podem definir critérios mais abrangentes, que permitam aplicar a tarifa social da água a mais famílias. Esses critérios devem ser publicados no site da câmara municipal e em locais públicos, como o edifício da câmara municipal e das juntas de freguesia.
A tarifa social da água não pode aplicada a empresas mas apenas a pessoas e para uso doméstico.
Os municípios escolhem se querem aderir à tarifa social
A câmara municipal faz uma proposta para aprovação pela assembleia municipal.
Os municípios financiam a tarifa social, mesmo que os serviços de água sejam prestados por empresas públicas ou empresas em parceria com o município.
Como é atribuída a tarifa social
A tarifa social vai ser automaticamente aplicada às famílias que tenham direito a ela. As pessoas que reúnam as condições para isso não precisam de fazer um pedido, mas podem fazê-lo se a tarifa não lhes for aplicada automaticamente.
Todos os anos, a 30 de setembro, a câmara municipal verifica se as pessoas mantêm as condições para continuar a beneficiar da tarifa social da água.
O valor da tarifa social é definido pelos municípios
A tarifa social é um desconto sobre o preço da água, que pode ir até 100 %. São os municípios que definem:
- a taxa de desconto
- os limites máximos de consumo de água nestas condições.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se ajudar as famílias que não tenham condições económicas para pagar as suas contas da água.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Os municípios que aderirem à tarifa social da água podem começar a aplicá-la 90 dias a seguir à publicação deste decreto-lei.
«Decreto-Lei n.º 147/2017
de 5 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece um conjunto de iniciativas relacionadas com a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade quando, devido à sua economia doméstica, não consigam pagar as suas contas de eletricidade, água ou gás e o corte do fornecimento ou a execução dos seus bens possa deteriorar ainda mais a sua situação e afetar irremediavelmente a possibilidade de a mesma ser reequilibrada.
De entre essas medidas merece um especial destaque a definição dos princípios iguais, a nível nacional, para a promoção de um tarifário social da água, que deve ter, designadamente, em atenção os agregados familiares com menores rendimentos.
Através do Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição de tarifas sociais para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.
Importa assim, criar o quadro legal de nível nacional, de acordo com o sentido e extensão previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aplicável em todos os municípios, assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores a nível nacional.
Desta forma é estabelecido um regime que permite a aplicação do tarifário social para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais no território nacional e, ao mesmo tempo, conferir aos municípios os instrumentos legais que permitam, por decisão própria, prever outros critérios de referência para o acesso ao tarifário social mais abrangentes que os definidos através do presente decreto-lei.
Assim, são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica que toma por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento.
Com vista a facilitar o acesso à atribuição de tarifa social, a sua atribuição nos municípios aderentes será, em regra, automática.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
2 – A tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis
1 – São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 – Os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores.
5 – Os critérios de referência identificados nos números anteriores são objeto de publicitação no sítio da internet dos órgãos do município, de afixação nos edifícios da câmara municipal e assembleia municipal e demais lugares de estilo, bem como nas sedes das freguesias do concelho.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
7 – Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 3 acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os resultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos municípios.
Artigo 3.º
Adesão à tarifa social
1 – A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 – A prestação dos serviços de águas por entidade distinta do município, designadamente empresas municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício da competência prevista no número anterior, vigorando o tarifário existente até à adesão.
3 – Para efeitos de preparação da proposta de adesão, as entidades referidas no número anterior prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação.
4 – Com base na informação referida no número anterior a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 4.º
Financiamento da tarifa social
1 – Compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social.
2 – Quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social.
Artigo 5.º
Fixação da tarifa social
1 – A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados na deliberação a que se refere o artigo 3.º
2 – O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
3 – A isenção incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis.
4 – Compete ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis.
5 – Os consumos de águas sobre os quais incidem o desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento dos serviços de águas.
Artigo 6.º
Procedimento de atribuição da tarifa social
1 – A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.
2 – Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação a que se refere o artigo 3.º
3 – Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da DGAL, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 – As entidades detentoras da informação sobre os titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas disponibilizam a informação identificada no número anterior para efeitos da instrução.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 – Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais, que, quando seja entidade distinta do município, a transmite a este, apenas pelo envio do número de identificação fiscal e do código do local de consumo.
7 – Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.
8 – Quando tenha sido exercida a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º, não se aplica o disposto nos n.os 3 a 6, dependendo de requerimento do interessado o pedido de atribuição da tarifa social da água, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Aplicação da tarifa social
1 – A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação necessária para esse efeito.
2 – O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.
3 – Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.
4 – A não entrega dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.
Artigo 8.º
Manutenção da tarifa social
1 – A câmara municipal verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
2 – A DGAL atualiza a informação junto da AT e dos serviços da Segurança Social competentes e presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.
3 – Compete à câmara municipal informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
Artigo 9.º
Formas de apoio municipal existentes
1 – Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.
2 – A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.
Artigo 10.º
Divulgação de informação
1 – A decisão de adesão referida no n.º 1 do artigo 3.º é publicitada pelos órgãos do município nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, sem prejuízo da disponibilização no sítio na Internet da DGAL de informação sobre os municípios aderentes ao regime da tarifa social.
2 – A DGAL presta anualmente informação global sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e às respetivas entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 11.º
Segurança e confidencialidade da informação
1 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades detentoras da informação dos titulares de contratos de abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços da Segurança Social assegura as condições necessárias a garantir a segurança da informação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 – Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros fins pelas entidades intervenientes.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – José António Fonseca Vieira da Silva – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 23 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Circular Informativa ACSS: Regime aplicável à reparação de acidentes em serviço dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas aos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público empresarial do Estado
Circular dirigida a todos os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde integrados no setor público empresarial do Estado (E.P.E.).
Circular Informativa n.º 30/2017
Regime aplicável à reparação de acidentes em serviço dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas aos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público empresarial do Estado


