- REGULAMENTO N.º 64/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28/2015, SÉRIE II DE 2015-02-10
Regulamento dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso
Etiqueta: Regime
ACSS e BTE : Regime do Internato Médico e o Exercício de Funções por Médicos Aposentados em Consulta Pública
« Informa-se os interessados que, conforme despacho publicado em separata do Boletim de Trabalho e Emprego, se encontra em consulta pública por 20 dias, vários diplomas relacionados com o regime do internato médico e o exercício de funções por parte de médicos aposentados. »
Regime do Segredo de Estado
Alteração e Republicação.
Lei Orgânica n.º 1/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08
Assembleia da República
Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal
Imprensa:
Nova lei do segredo de Estado publicada em Diário da República
Revisão altera a forma de desclassificação de documentos, e foi aprovada apenas com os votos favoráveis da maioria parlamentar
Por: Redação / EC
A revisão da lei do segredo de Estado, que altera a forma de desclassificação de documentos, foi publicada esta quinta-feira em Diário da República, depois de aprovada no parlamento definitivamente em setembro, incorporando recomendações do Presidente da República.
O regime foi aprovado em setembro de 2014 pela Assembleia da República, com os votos favoráveis da maioria PSD/CDS. O PS absteve-se, e PCP, o Bloco de Esquerda e o Partido Ecologista «Os Verdes» votaram contra.
O Presidente da República, Cavaco Silva, promulgou o novo regime do segredo de Estado a 28 de julho de 2014, mas a sua decisão de promulgação foi acompanhada de uma mensagem a sugerir aos deputados alterações em vários pontos, que foram corrigidos através de um projeto conjunto subscrito pelo PSD e pelo CDS aprovado em setembro.
Uma das questões suscitadas pelo Presidente da República incidiu sobre o âmbito da desclassificação de matérias de segredo de Estado, designadamente na parte em que na versão inicial da lei se referia que uma matéria de segredo de Estado podia ser desclassificada por quem a classificara e pelo primeiro-ministro.
Na sua mensagem, o Presidente da República sugeriu que se clarificasse de forma expressa que o primeiro-ministro apenas desclassifica no âmbito das classificações do Governo, não o fazendo no âmbito das classificações do próprio chefe de Estado ou pela presidente Assembleia da República.
PSD e CDS aceitaram ainda a sugestão do Presidente da República no sentido de haver uma reponderação na tipificação do crime de segredo de Estado.
«É importante que a tipificação garanta que nunca a incriminação por violação do segredo de Estado se reporta a algo que não tenha sido expressamente classificado por um órgão competente para o fazer», justificou a vice-presidente do PSD Teresa Leal Coelho em julho passado, quando foi confrontada com o teor da mensagem de Cavaco Silva.
Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano
Republicação a partir da página 5 do documento.
Lei n.º 2/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio
Novo Regime do Arrendamento Apoiado Para Habitação
Atualização de 24/08/2016: Esta Lei foi alterada e Republicada, veja aqui.
- LEI N.º 81/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 245/2014, SÉRIE I DE 2014-12-19 – Esta Lei foi alterada e Republicada, veja aqui.
Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio
Atenção: Esta Lei foi alterada e Republicada, veja aqui.
Regime de Renda Condicionada dos Contratos de Arrendamento Para Fim Habitacional
LEI N.º 80/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 245/2014, SÉRIE I DE 2014-12-19
Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional
Regime de Acesso e de Exercício da Profissão de Podologista
É exigida a Licenciatura em Podologia para aceder à profissão.
A profissão pode ser exercida com ou sem fins lucrativos.
A ACSS organiza e atualiza o registo profissional e emite o cartão de título profissional.
«A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.»
«No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:
a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé (…)»
A fiscalização compete à ACSS, ERS, IGAS e autoridades de saúde.
Quem já exerce a profissão tem 90 dias para requerer a emissão do título profissional.
Lei n.º 65/2014
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional
Notícia da ACSS a 02/09/2014:
Informa-se que a Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, que define o acesso à profissão de podologista e as condições para a emissão do título profissional, aguarda ainda por regulamentação. |
Um dos elementos em falta e que é essencial para a emissão do correspondente título é a portaria relativa ao grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura.
Adicionalmente, a ACSS, I.P. está a desenvolver uma plataforma informática que será disponibilizada a todos os interessados, com o objetivo de permitir a submissão do pedido de registo e título profissional.
Assim, a ACSS, I.P. recomenda a todos os profissionais de podologia que devem aguardar pela publicação da referida portaria e pela aplicação informática, que serão disponibilizados na página eletrónica da ACSS, I.P., no sentido de remeterem a documentação necessária para que lhes seja reconhecido o título profissional de podologista, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, e emitido o respetivo registo profissional, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma.
Veja também:
Podologista: Reconhecimento da Licenciatura, da Profissão e Cartão Profissional
Taxa Devida pela Realização e Atualização do Registo Profissional de Podologista