Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches


«Regulamento n.º 1117/2016

Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação.

13 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches – ERISA

Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi homologado por Despacho do Diretor n.º 7 o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Preâmbulo

Observando a necessidade de proceder à retificação do normativo dos procedimentos de creditação de competências da ERISA e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pela ERISA, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.

Capítulo I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela ERISA, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento, ao abrigo do preceituado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Capítulo II

Júri de Creditação de competências

Artigo 4.º

Júri de Creditação: Criação, Composição, mandato e reuniões

1 – É nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico Científico, um Júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor da ERISA, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico Científico da ERISA que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.

2 – Quando o número de membros do Conselho Técnico Científico com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.

3 – O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.

4 – A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico Científico nos restantes casos.

5 – O Júri de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos para apreciação e eventual validação.

6 – O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover-se por via digital.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

1 – São Competências do Júri de Creditação:

a) Avaliar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos em funcionamento;

b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico Científico os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das Unidades Curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;

c) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde constar a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 – Ao Presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Capítulo III

Creditação

Artigo 6.º

Creditação

1 – A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ERISA pode conferir:

a) A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da reestruturação decorrente do “Processo de Bolonha”, ou obtida anteriormente;

b) A creditação da formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A atribuição de créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do respetivo ciclo de estudos;

f) A atribuição de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A creditação por experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a designação de dispensado ou não dispensado.

4 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 – A creditação de unidades curriculares definidas nos planos de estudos de cursos da ERISA como opcionais deverá ser efetuada através de uma unidade curricular existente no Plano de Estudos de curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.

6 – Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o Plano de Estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

7 – Não é objeto de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da Lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

8 – A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.

Artigo 7.º

Classificação da creditação

1 – A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 – Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida no estabelecimento de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.

3 – As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquele estabelecimento de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

4 – São nulas as formações ministradas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º em instituições estrangeiras não reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.

6 – Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação em vista a creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas no estabelecimento de ensino de proveniência.

7 – Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ERISA, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.

8 – As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

9 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelo artigo 6.º referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Capítulo IV

Instrução processual e tramitação

Parte A

Instrução processual

Artigo 8.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 – Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os alunos que o frequentam;

b) Sem registo até à respetiva matrícula os seus candidatos.

2 – É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira com a entidade instituidora da ERISA regularizada.

3 – O requerimento de creditação é apresentado pelo requerente ao presidente do Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:

a) No ato da matrícula no curso ou de inscrição em ano curricular e até aos quinze dias úteis subsequentes;

b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.

4 – O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.

5 – Ressalva-se a formação realizada na ERISA no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos serviços administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.

6 – O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

7 – Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.

8 – O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

1 – Após a receção do processo, o Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido pelo presente regulamento e demais normas impostas pelos órgãos competentes, elaborando uma proposta de creditação ou indeferindo liminarmente o pedido.

2 – Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o júri de creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.

3 – Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridades seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

g) Em sétimo lugar o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º:

4 – A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 – A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação, com base no resultado da análise do processo.

6 – Nas reuniões do Júri de Creditação é obrigatória a presença:

a) De pelo menos dois terços dos seus membros;

b) Do Diretor do ciclo de estudos em que sejam apreciados os processos de creditação.

7 – Caberá sempre ao aluno aceitar ou não a creditação ou a dispensa das unidades curriculares propostas.

8 – A documentação entregue pelo aluno, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao respetivo processo, podendo ser apresentada em formato digital.

9 – Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o Conselho Técnico Científico, desde que este órgão não se tenha anteriormente pronunciado no âmbito do processo.

10 – Nos casos de recurso, e no prazo de trinta dias úteis, o Conselho Técnico Científico deverá informar o requerente da decisão da qual não cabe recurso.

11 – Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 5 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.

Artigo 10.º

Prazos relativos ao processo

1 – O requerimento é liminarmente verificado pelos serviços académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri de Creditação no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.

2 – O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de quinze dias úteis.

3 – Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, é interrompida a contagem de prazo até à entrega da documentação requerida.

4 – Nos casos em que o Júri de Creditação recuse a creditação proposta, o processo de reapreciação e a eventual decisão do Conselho Técnico Científico devem estar concluídas no prazo de trinta dias úteis a contar da decisão.

5 – Após a decisão de validação, o júri remete o processo aos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis.

6 – O aluno é pessoalmente notificado da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.

7 – O aluno dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para consulta do processo e emissão de pronúncia, valendo o seu silêncio como aceitação da decisão, a qual se converterá, assim, em caso resolvido.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 11.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do aluno requerente, independentemente do resultado final, podendo sê-lo em formato digital.

Artigo 12.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico Científico;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação da ERISA – Regulamento n.º 863/2015, de 18 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

210090634»


«Declaração de Retificação n.º 91/2017

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 1117/2016, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de dezembro de 2016, saiu com inexatidões.

Assim, onde se lê:

«Artigo 7.º

Classificação da creditação

[…]

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»

deve ler-se:

«Artigo 7.º

Classificação da creditação

[…]

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»

24 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.»

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

«Despacho normativo n.º 15/2016

A criação do novo serviço, universal e gratuito, de acesso exclusivamente eletrónico ao Diário da República, pelo Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, impõe uma reformulação do respetivo Regulamento de Publicação de Atos, de modo a adequar o procedimento de publicação às novidades tecnológicas que permitem um acesso mais livre, fácil e intuitivo por parte dos cidadãos e das empresas que passam a aceder a várias novas funcionalidades de consulta e de utilização.

O presente despacho normativo prossegue a desmaterialização dos procedimentos de publicação de atos no Diário da República, tornando-os exclusivamente assentes em meios eletrónicos de transmissão e comunicação e assegurando uma edição integralmente digital. Simultaneamente, reforça as garantias de fiabilidade e de autenticidade dos atos publicados, determinando o dever de respeito por vários princípios que reforçam a segurança no tratamento e na preservação desses atos.

Por último, visa-se ainda tornar mais flexível a evolução dos conteúdos e funcionalidades a disponibilizar no sítio eletrónico do Diário da República, garantindo, simultaneamente, a autonomização dos conteúdos que devem constar obrigatoriamente do jornal oficial e aqueles que, não sendo legalmente exigidos, contribuem para um mais fácil e mais informado acesso ao Direito, por parte dos cidadãos e das empresas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, e do Despacho n.º 427/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 – É aprovado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República.

2 – É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a proceder à alteração da configuração gráfica do Diário da República, com efeitos a 19 de dezembro de 2016.

3 – É revogado o Despacho Normativo n.º 35-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de abril, na data da entrada em vigor do presente despacho.

4 – O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Miguel Range Prata Roque.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de atos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série, bem como as regras de publicação de outros conteúdos no sítio do Diário da República na Internet.

Artigo 2.º

Acesso ao Diário da República

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que determina que a edição eletrónica do Diário da República constitui um serviço público de acesso universal e gratuito, que a pesquisa dos atos jurídicos, dos documentos, das informações, das imagens e dos demais conteúdos publicados no Diário da República seja livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.

Artigo 3.º

Conteúdos não obrigatórios do Diário da República

1 – Para além da edição eletrónica do Diário da República, o respetivo sítio na Internet inclui todas as funcionalidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro.

2 – O sítio eletrónico do Diário da República pode ainda incluir:

a) Manual de utilização das funcionalidades constantes do sítio eletrónico;

b) Elenco de questões frequentes relativas à história e ao funcionamento do Diário da República;

c) Resumos explicativos de legislação em linguagem clara;

d) Dicionário de terminologia jurídica;

e) Repositório de legislação régia;

f) Mecanismos de identificação de legislação de acordo com o sistema europeu de identificação de legislação («ELI – European Legislation Identifier»);

g) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de Estados-Membros da União Europeia;

h) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de países lusófonos;

i) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de outros Estados;

j) Calendário com informação sobre atos publicados;

k) Divulgação de códigos e outros livros editados pela INCM.

3 – O sítio eletrónico do Diário da República na Internet pode ainda conter outros conteúdos não obrigatórios, desde que estes visem prosseguir um relevante interesse público e sejam determinados por deliberação do conselho de administração da INCM que obtenha a devida homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 4.º

Transmissão eletrónica de atos

1 – Os atos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República são obrigatória e exclusivamente transmitidos por via eletrónica, através de editor de atos disponibilizado pela INCM, e obedecer:

a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado-Infraestrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2009, de 9 de abril, e 161/2012, de 31 de julho;

b) Aos requisitos técnicos de receção e autenticação definidos pela INCM, nos restantes casos, segundo as regras do sistema de edição publicadas no sítio da INCM na Internet.

2 – Podem ainda ser transmitidos atos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas eletrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses atos.

3 – Os atos submetidos pelo Governo para publicação na 1.ª série do Diário da República são obrigatoriamente submetidos através de plataforma eletrónica credenciada, mediante comunicação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República ao conselho de administração da INCM.

4 – Pode ser aposta uma estampilha temporal em todos os atos submetidos para publicação pela INCM, após aceitação formal dos mesmos para o efeito, logo que permitido pelo sistema de edição.

Artigo 5.º

Periodicidade

O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 6.º

Regras de organização

1 – As regras de publicação de atos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do presente Regulamento às matérias que a mesma não regule expressamente.

2 – São objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República os atos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, os demais atos cuja publicação resulte legalmente obrigatória, bem como aqueles cuja publicação, desde que visando a prossecução de relevante interesse público, seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.

Artigo 7.º

Organização da 2.ª série do Diário da República

1 – A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:

A – «Presidência da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da República, que precedem os atos dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;

B – «Assembleia da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, que precedem os atos dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República e de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;

C – «Governo e administração direta e indireta do Estado», na qual se publicam atos de cada Gabinete Ministerial, que precedem os atos dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;

D – «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os atos dos tribunais, do Ministério Público e dos respetivos conselhos superiores;

E – «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior público e de associações públicas;

F – «Regiões Autónomas», na qual se publicam os atos provenientes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos Governos Regionais, que precedem os atos dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;

G – «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades integradas no setor empresarial do Estado;

H – «Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respetivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;

I – «Outras entidades», na qual se publicam todos os atos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República;

J1 – «Administração Pública – concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação de procedimentos concursais para seleção e provimento de cargos dirigentes da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local;

J2 – «Administração Pública – alterações excecionais de posições remuneratórias», na qual se publicam as alterações excecionais de posição remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública;

J3 – «Administração Pública – relações coletivas de trabalho», na qual se publicam todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e os respetivos projetos, bem como os atos relativos às comissões de trabalhadores e aos procedimentos de arbitragem;

L – «Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.

2 – Nas partes A, B, C e F os atos são publicados nos seguintes termos:

a) Pela ordem de precedência institucional indicada;

b) Os restantes atos de acordo com a respetiva aprovação formal para o efeito pela INCM.

3 – Nas partes D, E, G, H, I, J1, J2 e J3 os atos são publicados de acordo com a respetiva aprovação formal para o efeito pela INCM.

4 – Sempre que um ato provenha de duas ou mais entidades emitentes, o mesmo insere-se no final da parte relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a sequência constitucional dos órgãos, ou da relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a ordenação resultante do decreto-lei que aprova o regime de organização e funcionamento do Governo.

5 – A publicação de atos nas partes J1, J2 e J3 segue a ordem de entidades emitentes referidas no n.º 1.

Artigo 8.º

Índice de cada parte da 2.ª série

1 – O índice de cada parte da 2.ª série do Diário da República deve indicar:

a) Todas as entidades emitentes dos atos publicados em cada edição diária;

b) Todos os atos publicados, com um sumário sintético do respetivo conteúdo.

2 – O disposto no número anterior não se aplica à parte L da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º

Numeração e paginação do Diário da República

1 – Os Diários são numerados do seguinte modo:

a) Sequencialmente, quando são editados em dias úteis;

b) Com o mesmo número do Diário publicado no dia útil anterior, com um aditamento próprio, quando são editados aos sábados, domingos e feriados.

2 – Cada Diário tem uma paginação autónoma e sequencial.

Artigo 10.º

Tipos de atos publicados na 2.ª série

1 – Os atos publicados nas partes A a J3 da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:

a) Acórdão;

b) Acordo;

c) Acordo Coletivo de Trabalho;

d) Acordo de Adesão;

e) Alvará;

f) Anúncio;

g) Aviso;

h) Aviso do Banco de Portugal;

i) Balancetes;

j) Balanço;

k) Contrato;

l) Decisão;

m) Decisão de Arbitragem;

n) Declaração;

o) Declaração de Retificação;

p) Deliberação;

q) Despacho;

r) Despacho Normativo;

s) Diretiva;

t) Édito;

u) Edital;

v) Instrução;

w) Listagem;

x) Louvor;

y) Mapa;

z) Mapa Oficial;

aa) Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASSFP);

bb) Parecer;

cc) Portaria;

dd) Protocolo;

ee) Recomendação;

ff) Regulamento;

gg) Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

hh) Regulamento de Extensão;

ii) Relatório;

jj) Resolução;

kk) Sentença.

2 – Os atos publicados na parte L da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta:

a) Anúncio de concurso urgente;

b) Anúncio de procedimento;

c) Aviso de prorrogação de prazo;

d) Declaração de retificação de anúncio.

3 – Quando a publicação de atos na 2.ª série do Diário da República seja efetuada por extrato, adita-se ao tipo de ato a designação «extrato».

4 – Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no n.º 1 corresponde ao conteúdo do ato a publicar, deve indicar qual o tipo que considera adequado, bem como a norma legal que prevê a forma do ato em causa, devendo a INCM, submeter a questão à/ao secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

5 – No caso referido no número anterior, cabe à/ao secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros, se entender necessário, propor ao membro do Governo responsável pela edição do Diário da República o aditamento à lista referida no n.º 1 do novo tipo de ato.

Artigo 11.º

Numeração e paginação dos atos

1 – Cabe à INCM proceder à numeração dos atos a publicar, que é sequencial para cada tipo de ato, com exceção dos acórdãos provenientes dos tribunais, dos acórdãos, instruções, regulamentos, pareceres e resoluções do Tribunal de Contas, das diretivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos avisos do Banco de Portugal, dos regulamentos da CMVM e das normas regulamentares da ASSFP.

2 – A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração constante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia útil imediatamente anterior.

3 – São publicados e numerados autonomamente os atos publicados na parte L.

4 – A paginação eletrónica de cada ato publicado pode ser autónoma, desde que respeitada a sua numeração sequencial, não sendo obrigatória a sua publicação em sistema gráfico organizado em colunas e a sua acoplação aos atos publicados imediatamente anterior ou posterior.

Artigo 12.º

Retificações

1 – As retificações de atos publicados na 1.ª série do Diário da República obedecem ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

2 – As retificações de atos publicados na 2.ª série do Diário da República são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado e podem ser feitas no prazo de um ano contado da sua publicação.

3 – As retificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original, respeitando os requisitos exigidos para publicação deste, são publicadas na mesma parte da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos do ato retificado.

4 – As retificações devem indicar qual o segmento do ato publicado a retificar, seguido da versão correta do ato que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral em anexo do ato retificando, na versão corrigida.

5 – A publicação em duplicado de um ato em qualquer das séries do Diário da República ou a sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.

Artigo 13.º

Envio de atos para publicação

1 – Todos os atos remetidos à INCM para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação formal, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes elementos:

a) A norma legal que determina a publicação do ato, salvo para os atos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente, caso em que deve ser indicado o relevante interesse público a prosseguir pela publicação;

b) A parte e os tipos de atos em que se incluem, tal como indicados nos artigos 7.º e 10.º;

c) A identificação da entidade emitente, nos termos do n.º 3;

d) A data da respetiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;

e) O sumário do conteúdo do ato;

f) Se correspondem ao texto integral ou apenas a um extrato do ato a publicar;

g) Após o texto, a data em que o ato foi praticado, o cargo e a identificação do autor ou autores do ato.

2 – Os atos remetidos para publicação devem ainda, sob pena de não aceitação formal:

a) Estar redigidos em língua portuguesa, salvo casos excecionais, devidamente justificados, apreciados pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Indicar a norma habilitante para a sua emissão;

c) Conter os elementos exigidos no artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, quando se tratar de atos administrativos.

3 – Na identificação da entidade emitente para efeitos de publicação devem ser indicados a área governativa na qual determinado órgão ou serviço competente se integra, no caso da administração direta do Estado, ou pessoa coletiva emitente, bem como o órgão ou serviço competente pela prática do ato, devendo evitar-se, quanto a estes, a indicação de mais de dois níveis hierárquicos da organização administrativa respetiva, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, a apreciar pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – No caso de existirem dúvidas sobre a publicação de diplomas, atos ou documentos nas duas séries do Diário da República, deve a INCM, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade emitente, submeter as mesmas a apreciação da/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º

Aceitação formal dos atos para publicação

Para efeitos do disposto no artigo anterior, à INCM enquanto editora oficial, apenas é permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação de atos enviados para o efeito, com vista à sua aceitação.

Artigo 15.º

Suplementos

1 – A publicação de atos através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República apenas é admitida em casos excecionais, nomeadamente em casos de manifesta urgência, de complexidade técnica ou de especificidade gráfica do ato a publicar.

2 – O pedido de publicação de ato em suplemento é dirigido ao conselho de administração da INCM, que o submete a parecer vinculativo da/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros quanto à sua admissibilidade, devendo ser remetidos à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros os seguintes elementos:

a) Identificação do ato e do requerente, bem como da entidade responsável pelo pagamento do suplemento;

b) Data de entrada do pedido nos serviços da INCM;

c) Fundamento invocado para a publicação excecional em suplemento, demonstrando a impossibilidade de satisfação das necessidades da entidade emitente através da publicação no Diário da República normal, com indicação da data até à qual deve estar publicado o ato, se for esse o caso;

d) Indicação por parte da INCM da primeira data em que seria possível proceder a publicação no Diário da República normal;

e) Indicação da data prevista para o suplemento, caso este venha a ser autorizado;

f) Indicação do caráter gratuito ou pago do ato a publicar;

g) Apreciação do pedido por parte da INCM;

h) Quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação do pedido pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – A publicação de atos em suplemento do próprio dia apenas pode ser solicitada até às doze horas desse mesmo dia, salvo situações de excecional interesse público que sejam autorizadas por despacho do membro do governo responsável pela edição do Diário da República.

4 – A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros articula com a INCM a publicação em suplemento às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República dos diplomas do Governo cuja publicação é promovida nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março.

5 – A publicação de atos na 2.ª série do Diário da República através de suplemento está sujeita a pagamento pela entidade emitente, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

6 – Os suplementos mantêm a numeração do Diário da República a que respeitam, seguida da indicação «Suplemento».

7 – Os suplementos têm paginação autónoma e sequencial.

Artigo 16.º

Pagamento pela publicação de atos

1 – São sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, todos os atos publicados na 2.ª série do Diário da República.

2 – A INCM deve estabelecer condições de pagamento dos atos e disponibilizar meios de pagamento em tempo real, por via eletrónica ou por via presencial, de modo a tornar mais célere o procedimento de pagamento.

Artigo 17.º

Assinatura digital da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Todos os atos publicados no Diário da República são assinados digitalmente pela INCM enquanto editora oficial, garantindo a autenticidade da edição eletrónica.

Artigo 18.º

Depósito e arquivo digital

1 – A INCM deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletrónicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação dos suportes eletrónico dos atos publicados.

2 – O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segurança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e da transparência e acesso aos documentos administrativos.

Artigo 19.º

Divulgação do Regulamento

A INCM deve promover a divulgação do presente Regulamento a todas as entidades emitentes de atos sujeitos a publicação no Diário da República, bem como anunciá-lo no sítio na Internet onde a edição eletrónica do Diário da República é disponibilizada.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, incluindo a nova tabela de preços aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente despacho normativo.

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Veja também:

Serviço Público de Acesso Universal e Gratuito ao Diário da República – Decreto-Lei n.º 83/2016 de 16/12/2016

Regulamento de Estágio Para Solicitadores | Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento Europeu Impõe Informação Nutricional Nos Alimentos

Alimentos com informação nutricional mais clara, completa e precisa

Todos os alimentos são obrigados, desde o dia 13 de dezembro, a conter a informação nutricional, apresentada de forma mais clara, completa e precisa, sobre os seus componentes e origem.

Estas novas regras de rotulagem nutricional, que emanam de um regulamento europeu, exigem maior visibilidade nos rótulos e mais informação sobre alergénios, entre outras disposições.

Este regulamento entrou em vigor a 13 de dezembro de 2014, mas previa um regime transitório, até ao dia 13 de dezembro, designadamente para produtos que não costumavam conter informação nutricional detalhada, como é o caso da carne fresca de porcinos, ovinos e aves, bem como da origem vegetal de óleos refinados e gorduras.

Assim, embora alguns géneros alimentares já estejam adaptados às novas regras desde 2014, só a partir de agora se torna obrigatória a rotulagem sobre a informação nutricional.

Além de terem de ser mais legíveis, os rótulos terão de indicar de forma clara e uniforme a presença de alergénios alimentares – como soja, frutos secos, glúten ou lactose – em alimentos pré-embalados, assim como os restaurantes e os cafés terão de fornecer esta informação.

Outra obrigatoriedade passa a ser a indicação do país de origem, o que até agora só era obrigatório para a carne fresca de bovino (requisito que foi estabelecido durante a crise da BSE), as frutas e os legumes, o mel e o azeite. A carne fresca de porco, ovinos, caprinos e aves passa agora também a estar abrangida por esta obrigatoriedade.

Os óleos ou gorduras vegetais têm de indicar a sua origem vegetal específica.

Toda a outra informação – valor energético, lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal – terá de estar obrigatoriamente indicada nos rótulos de todos os alimentos.

Outra obrigatoriedade é a da indicação da data de congelação da carne, produtos à base de carne e produtos de pesca congelados.

A dimensão dos caracteres também foi alvo de correção, passando a ser obrigatória uma dimensão mínima para facilitar a leitura dos rótulos.