Regulamento Eleitoral – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 16/2017

Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para eleição dos membros da Assembleia Representativa, do Bastonário, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Diretivo, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal todos os revisores oficiais de contas que possam participar na Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 – No caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, cuja composição é aprovada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.

3 – Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os revisores oficiais de contas suspensos compulsivamente;

b) Os revisores oficiais de contas que não residam no distrito a cuja eleição respeita a secção, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

4 – O regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 anterior aplica-se a todos os revisores oficiais de contas, independentemente da forma de exercício das funções.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis para membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores oficiais de contas singulares com capacidade eleitoral ativa, salvo se:

a) Tiverem ficado inibidos;

b) Se encontrarem suspensos voluntariamente;

c) Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

2 – Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e de presidente dos restantes órgãos da Ordem os revisores oficiais de contas com, pelo menos, três anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.

3 – Os membros da Assembleia Representativa, o Bastonário e os membros dos Conselhos Superior, Diretivo, Disciplinar e Fiscal serão eleitos, no período previsto no Estatuto da Ordem, em Assembleia Geral Eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos como membros de outros órgãos da Ordem.

CAPÍTULO II

Estatuto dos candidatos

Artigo 3.º

Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração definida no Estatuto da Ordem e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.

2 – No caso especial de se realizarem eleições até ao final do primeiro semestre, considera-se como primeiro ano do mandato o restante período desse ano; no caso contrário, o mandato só começará a contar no início do ano seguinte.

3 – Os membros da assembleia representativa serão eleitos em assembleia geral eleitoral no mês de novembro do ano imediatamente anterior ao que se iniciam os mandatos dos órgãos sociais.

Artigo 4.º

Não utilização da qualidade de membro de um órgão para efeitos eleitorais

Sem prejuízo de usufruírem das facilidades e oportunidades garantidas a todos os revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral, aos membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas é vedado, em absoluto, aproveitarem-se de tal qualidade para efeitos tendentes:

a) À sua reeleição;

b) À sua eleição para outro órgão;

c) À eleição de terceiros.

Artigo 5.º

Propaganda eleitoral

1 – Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de ação, projetos de reforma e desenvolver toda a demais atividade tendente a promover a respetiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correção e de deontologia profissional.

2 – A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.

3 – Durante o período de campanha eleitoral deverá o Conselho Diretivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:

a) Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio ou por qualquer outro meio idóneo de divulgação até quinze dias antes da data das eleições, sendo os custos diretos da responsabilidade da respetiva lista;

b) Ceder instalações da Ordem para sessões de esclarecimento.

4 – Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será tal questão resolvida:

a) Por acordo entre as candidaturas concorrentes; ou

b) Por sorteio.

5 – O período de campanha eleitoral decorre entre a data da afixação das listas, na sede da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e nos serviços regionais, prevista no presente Regulamento, e quarenta e oito horas antes do dia da Assembleia Geral Eleitoral.

CAPÍTULO III

Sistema eleitoral

Artigo 6.º

Regras fundamentais

1 – Salvo disposição especial, em novembro, com a periodicidade definida no Estatuto da Ordem, reunirá a Assembleia Geral Eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem para o mandato que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.

2 – Haverá uma eleição distinta de membros para cada um dos órgãos da Ordem (exceto quanto ao bastonário, cf. n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem), salvo no respeitante à eleição dos membros da Assembleia Representativa e dos membros do Conselho Superior, em que haverá uma eleição por colégios distritais ou por colégios distritais agregados, de forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 – As diversas eleições serão efetuadas simultaneamente.

4 – A eleição será efetuada por escrutínio secreto.

5 – A votação incidirá sobre listas de membros dos órgãos sociais as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

6 – Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.

Artigo 7.º

Listas

1 – Cada grupo de candidatos a membros de um órgão da Ordem formará uma lista de eleição.

2 – As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos aos órgãos colegiais:

a) Efetivos, em número correspondente aos lugares a preencher;

b) Suplentes, em número e nos termos definidos para cada órgão.

3 – As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de Bastonário, presidente, vice-presidente e vogais.

4 – Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.

5 – No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efetivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respetiva lista:

a) De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo; ou

b) Segundo a ordem estabelecida no n.º 4 deste artigo.

6 – Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o ato eleitoral.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Data e convocação

Artigo 8.º

Data e convocação da Assembleia Geral Eleitoral

1 – A data das eleições será fixada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ouvido o Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2 – A data a que se refere o número anterior será divulgada através de convocatória, devendo a ordem do dia, o início, a duração e o local ou locais constar do aviso da convocação.

3 – Este aviso deverá ser:

a) Endereçado a todos os membros com capacidade eleitoral ativa;

b) Publicado em, pelo menos, dois jornais diários de divulgação nacional e divulgado no sítio da Ordem na internet.

4 – Não é obrigatória a publicação prevista na alínea b) do número anterior quando forem convocadas as assembleias para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior ou para o preenchimento do cargo vago por falta de suplente.

SECÇÃO II

Apresentação de candidaturas

Artigo 9.º

Como se apresenta a candidatura

A candidatura apresenta-se pela entrega ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral dos documentos seguintes:

a) Lista completa dos candidatos à eleição para os cargos de determinado órgão social;

b) Indicação do mandatário da lista;

c) Declaração de candidatura, assinada por cada um dos candidatos, relativamente à lista de que faz parte.

Artigo 10.º

Quando se efetua

As candidaturas deverão ser apresentadas entre os quarenta e cinco e os trinta dias anteriores à data fixada para a eleição.

Artigo 11.º

Candidaturas múltiplas

1 – Não poderá um mesmo candidato apresentar candidatura para mais de um órgão social.

2 – Poderá haver candidatos comuns a várias listas para a eleição no mesmo órgão.

Artigo 12.º

Mandatários das listas

Os candidatos de cada lista nacional ou distrital designarão de entre eles um mandatário com plenos poderes para os representar e decidir:

a) Na apresentação da lista;

b) Nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade;

c) Na fiscalização do ato eleitoral;

d) Na fiscalização do apuramento dos votos.

Artigo 13.º

Verificação das candidaturas

Terminado o prazo para apresentação de listas, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral verificará a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos três dias subsequentes.

Artigo 14.º

Das irregularidades

1 – Verificando-se irregularidade processual o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respetiva para a suprir no prazo de três dias.

2 – Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respetiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos, no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – Findos os prazos referidos nos números 1 e 2, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral efetuará, no prazo de dois dias, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 15.º

Publicação provisória das listas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou o do seu n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibilidades, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral fará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relação provisória:

a) Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

b) Das listas rejeitadas.

Artigo 16.º

Reclamações e publicação definitiva das listas

1 – Das decisões do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:

a) Os candidatos;

b) Os mandatários das listas.

2 – O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de dois dias.

3 – Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas uma relação definitiva das listas admitidas, até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 17.º

Sorteio das listas

1 – Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e a hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.

2 – Haverá um sorteio para cada eleição.

3 – Os resultados do sorteio serão afixados na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet.

SECÇÃO III

Perda de capacidade, desistência e substituição de candidatos

Artigo 18.º

Perda de capacidade e desistência de candidatos

1 – No caso de perda de capacidade eleitoral passiva, deverá o candidato ou o mandatário da lista comunicar imediatamente e em qualquer altura a ocorrência de inelegibilidade ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

2 – É lícita a desistência da candidatura determinada por razão imprevista e ponderosa, a qual deverá ser comunicada à entidade referida no número anterior até dez dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato desistente, expondo as razões justificativas.

3 – A desistência da candidatura comunicada posteriormente ao termo do prazo fixado no número anterior implica anulação da lista em relação à qual se verifica a desistência.

Artigo 19.º

Substituição de candidatos

1 – Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:

a) Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física e psiquicamente;

b) Perda de capacidade eleitoral passiva por parte do candidato;

c) Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.

2 – A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:

a) Ou em lugar dos substituídos;

b) Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.

3 – No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respetivas por afixação na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet, em lugar das que foram substituídas.

4 – A falta de apresentação de candidaturas para o preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.

CAPÍTULO V

Eleição

SECÇÃO I

Assembleia Geral Eleitoral

Artigo 20.º

Conceito

1 – Haverá uma Assembleia Geral Eleitoral na sede e nos serviços regionais da Ordem, perante a qual se realizarão as diversas eleições simultâneas.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral compreenderá:

a) Uma secção para a eleição dos membros do Conselho Superior;

b) Uma secção para a eleição dos membros da Assembleia Representativa

c) Se possível, uma secção para cada uma das restantes eleições.

Artigo 21.º

Mesas das secções

1 – Em cada secção haverá uma mesa, constituída por:

a) Um presidente;

b) Dois vogais, sendo um secretário; o outro será suplente, substituindo o presidente ou o secretário nas suas ausências.

2 – Todos os membros da mesa deverão ser revisores oficiais de contas não candidatos à eleição e escolhidos, por acordo entre os mandatários das listas concorrentes, no final da sessão em que se procede ao sorteio das listas. Sendo necessário, a escolha será feita por votação dos presentes em nomes indicados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que terá voto de desempate, quando for caso disso.

3 – A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de dois dias, na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, com fundamento na preterição de requisitos fixados neste Regulamento.

4 – Se até uma hora após a marcada para abertura da Assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.

5 – A alteração a que se refere o número anterior e respetivos fundamentos constarão de edital a afixar na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária para validade das operações eleitorais a presença:

a) Do presidente ou seu suplente;

b) De um vogal.

Artigo 22.º

Local de funcionamento

A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 23.º

Intervenção dos mandatários das listas

1 – Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.

2 – No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:

a) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

b) Assinar a ata e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.

Artigo 24.º

Cadernos de recenseamento

1 – As mesas das secções disporão de cópias da lista atualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral ativa, que funcionarão como cadernos de recenseamento eleitoral.

2 – Sempre que no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral se verifique que um revisor oficial de contas com capacidade eleitoral ativa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará proceder imediatamente à necessária correção.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 – A Assembleia Geral Eleitoral funcionará sucessivamente como:

a) Assembleia de voto;

b) Assembleia de apuramento.

2 – Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.

3 – A Assembleia de voto funcionará a partir da hora fixada na respetiva convocatória, por um período de doze horas.

4 – A Assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:

a) Em princípio, logo a seguir ao encerramento da Assembleia de voto;

b) Durante o funcionamento da Assembleia de voto para os votos por correspondência, havendo acordo de todos os mandatários das candidaturas presentes no momento em que se pretenda iniciar este apuramento;

c) Excecionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.

5 – Sempre que se verifique vacatura do cargo de membro efetivo, não havendo suplente que o substitua convocar-se-á uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 26.º

Pessoalidade e unicidade do voto

1 – O direito de voto é exercido pessoalmente:

a) Por voto presencial, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nos serviços regionais;

b) Por correspondência:

c) Utilizando meios eletrónicos.

2 – Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os membros dos diversos órgãos sociais.

3 – A votação incidirá sobre as listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 27.º

Caráter facultativo

O exercício do direito de voto é facultativo.

Artigo 28.º

Segredo do voto

1 – Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.

2 – Dentro da Assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.

Artigo 29.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 17.º;

b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

2 – A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, através do Conselho Diretivo.

3 – O Conselho Diretivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data das eleições:

a) Boletins de voto para as diversas eleições;

b) Os envelopes com a identificação do órgão a que respeita, indispensáveis à votação por correspondência, nos termos deste Regulamento.

Artigo 30.º

Votação por correspondência

1 – Poderá ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto nos números seguintes.

2 – O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em envelopes, um para cada eleição, devidamente fechados e com indicação da eleição a que se destinam.

3 – Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou da cédula profissional do eleitor, num envelope externo, devidamente fechado, com a indicação externa bem visível “Eleições”, endereçado ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral e enviado para o local de funcionamento da Assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.

4 – Os serviços de secretaria da sede e dos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas farão o registo de entrada dos envelopes externos, devendo neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora da receção, ordená-los por número de cédula profissional e guardá-los devidamente.

5 – Os votos por correspondência dos revisores oficiais de contas com domicílio profissional nos colégios distritais ligados a determinados serviços regionais deverão ser enviados para os mesmos.

6 – Caso os votos por correspondência não sejam enviados para o local indicado no número anterior, serão considerados válidos se o forem para outro local de funcionamento da Assembleia, desde que respeitem os demais preceitos para eles estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 31.º

Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e mandatários das listas

1 – Constituída a mesa de cada secção de voto, quando tal seja possível, o presidente da mesma:

a) Procederá, com os restantes membros e mandatários das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa;

b) Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas, a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;

c) Declarará iniciadas as operações eleitorais.

2 – Seguidamente, as operações iniciar-se-ão com a votação:

a) Do presidente e vogais da mesa;

b) Dos mandatários das listas que se encontrem junto dela.

Artigo 32.º

Votação presencial dos restantes eleitores

1 – Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila.

2 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Ordem e apresentará o bilhete de identidade, cartão de cidadão ou a cédula profissional respetivos, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.

3 – Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor.

4 – Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

5 – O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o seu boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos números 5 e 6.

Artigo 33.º

Operações complementares da votação por correspondência

1 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, trabalhando em conjunto com as mesas das diversas secções e respetivos mandatários das listas:

a) Abrirá os envelopes externos;

b) Verificará a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta;

c) Distribuirá os envelopes, consoante a indicação das eleições a que se destinam, pelas diversas mesas, entregando-os aos respetivos presidentes.

2 – Sempre que um dado envelope externo contenha mais de um envelope marcado para uma mesma eleição, o presidente inutilizará um deles.

3 – O presidente de cada mesa lerá em voz alta o nome do eleitor e, ao mesmo tempo que os escrutinadores fazem a descarga no caderno eleitoral, introduzirá os sobrescritos na urna respetiva.

4 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará arquivar o envelope comprovativo do exercício do voto por correspondência no respetivo processo eleitoral.

Artigo 34.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na Assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 – Terminado tal período só poderão votar os eleitores presentes.

3 – O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:

a) Tenham votado todos os eleitores inscritos;

b) Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;

c) Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência.

Artigo 35.º

Voto branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

c) Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;

d) Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;

e) Que assinale uma lista anulada nos termos do presente Regulamento.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 36.º

Proibições

1 – É proibida a presença na Assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Ordem.

2 – Os representantes dos meios de comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da Assembleia de voto.

Artigo 37.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma Assembleia.

2 – As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objeto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

SECÇÃO III

Apuramento

Artigo 38.º

Operação preliminar

1 – Encerrada a operação preliminar, o presidente da secção mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto e envelopes nela introduzidos, e, no fim da contagem, voltará a introduzi-los nela.

3 – Um dos escrutinadores retira os boletins de voto contidos nos envelopes e, mantendo-os dobrados, entrega-os ao presidente da secção de voto, que os introduzirá na urna.

4 – Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 39.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anuncia a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:

a) Os votos de cada lista;

b) Os votos brancos e nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da secção, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados:

a) Um para cada lista votada;

b) Outro para os votos brancos e nulos.

3 – Seguidamente o presidente procederá à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 – Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.

7 – O apuramento assim efetuado será publicado em edital na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, discriminando-se:

a) O número de votos de cada lista;

b) O número de votos em branco e nulos.

Artigo 40.º

Destino dos documentos

1 – As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão devidamente encerrados em envelope, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que convocará uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem de votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral extraordinária terá o âmbito correspondente ao órgão a cujos membros correspondam as reclamações ou protestos e será convocada com o prazo de entre quinze a trinta dias após a não aceitação das reclamações ou protestos.

3 – Os restantes boletins de voto serão também devidamente encerrados em pacotes lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior, até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 41.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário de cada mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e de apuramento.

2 – De tal ata deverão constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos mandatários das listas quando presentes;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;

f) O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;

g) O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;

h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

3 – As atas serão inseridas no livro de atas da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 42.º

Apuramento definitivo

O apuramento definitivo, relativamente a cada órgão, verificar-se-á:

a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;

b) Quando as reclamações e protestos não influam no resultado das eleições;

c) Quando a Assembleia Geral Eleitoral extraordinária decida as reclamações ou protestos pendentes na hipótese inversa à da alínea anterior.

SECÇÃO IV

Resultado final

Artigo 43.º

Eleição dos membros

Considerar-se-á eleita, por órgão, a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em Assembleia Geral Eleitoral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 44.º

Não eleição dos membros

1 – Na Assembleia em que não se verifique o disposto no artigo anterior não haverá eleição de órgãos, continuando em funções os membros anteriormente eleitos até que se proceda a nova eleição dos novos membros para os órgãos em causa.

2 – Na hipótese referida no número anterior, haverá nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos, a qual, além de ficar sujeita às normas deste regulamento, observará ainda as seguintes:

a) As listas concorrentes deverão ter nova composição, apresentando pelo menos um terço de candidatos a cargos efetivos, diferente da lista não aceite anteriormente;

b) Os prazos a que se refere este Regulamento serão reduzidos por deliberação da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que divulgará o calendário eleitoral, em conjunto com a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 45.º

Resultados eleitorais

1 – Os resultados eleitorais deverão ser divulgados, através de edital afixado na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.

2 – No prazo de três dias após a realização da votação, serão remetidas para publicação no Diário da República, as listas dos membros dos órgãos que tiverem sido eleitos.

3 – No caso de ocorrer a não eleição de membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deverão constar do edital a que se refere o n.º 1 a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral e o calendário eleitoral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 46.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 – Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ao qual também serão apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

2 – Os membros efetivos e suplentes eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral iniciarão os respetivos mandatos em 1 de janeiro do ano seguinte e deverão tomar posse nos dez dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.

Artigo 47.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

Artigo 48.º

Perda do cargo

Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.

Artigo 49.º

Votação por meios eletrónicos

A votação por meios eletrónicos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º far-se-á de acordo com os procedimentos que forem aprovados pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 50.º

Prazos

Todos os prazos previstos no presente Regulamento, com exceção do mencionado no artigo 13.º, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 51.º

Disposições transitórias

Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º não são considerados os tempos de exercício nos mandatos em curso ao abrigo do anterior Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro).

Artigo 52.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Regulamento de Exame e Inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

  • Regulamento n.º 12/2017 – Diário da República n.º 4/2017, Série II de 2017-01-05
    Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

    Regulamento de Exame e Inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral extraordinária em 30 de junho de 2016 e homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro

«Regulamento n.º 12/2017

Regulamento de Exame e Inscrição

Preâmbulo

A Diretiva n.º 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e o Regulamento (EU) Europeu 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a primeira, relativa à revisão/auditoria das contas anuais e consolidadas, e o segundo relativo a requisitos específicos de auditoria a entidades de interesse público, vieram impor aos Estados membros o dever de garantir que uma pessoa que exerça a profissão de revisor oficial de contas será reputada possuidora de um domínio das matérias relevantes para a revisão legal das contas quer em virtude das suas qualificações profissionais passadas, quer, alternativamente, em virtude do seu conhecimento das matérias enumeradas no artigo 8.º da Diretiva.

Nestes termos e tendo em conta a necessidade de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Superior, delibera, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, o seguinte Regulamento de Exame e de Inscrição:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º

Objetivo do processo de exame e de inscrição

1 – O presente regulamento dá cumprimento ao n.º 3 do artigo 150.º e ao n.º 2 do artigo 153.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro (adiante designado por Estatuto).

2 – O processo de exame e de inscrição tem por objetivo garantir que:

a) Todos os membros que venham a ter acesso à profissão de revisor oficial de contas sejam portadores dos conhecimentos adequados nas matérias definidas no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/53/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro e previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º do Estatuto;

b) Todos os revisores e sociedades de revisores oficiais de contas sejam inscritos na lista de revisores oficiais de contas, em estrita observância das disposições previstas no Estatuto.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Inscrição

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Inscrição é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O Presidente e os vogais são nomeados pelo Conselho Diretivo e o vice-presidente da Comissão de Inscrição é o presidente da Comissão de Estágio.

3 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 – Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo.

5 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo da Ordem nomeará os elementos em falta.

6 – Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Inscrição.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

1 – A Comissão de Inscrição funciona na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas do Estatuto;

b) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas;

c) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

d) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se, a todo o momento, se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no Estatuto;

e) Propor ao Conselho Diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;

f) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo da Ordem.

2 – A Comissão de Inscrição reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

CAPÍTULO III

Da inscrição

Artigo 4.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, como revisores oficiais de contas e como membros estagiários, aqueles que reúnam os requisitos exigidos para tanto no Estatuto.

2 – Podem inscrever-se na lista de sociedades de revisores oficiais de contas da Ordem, as sociedades de revisores oficiais de contas constituídas nas condições estabelecidas no Estatuto.

3 – A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requerida no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional ou após a obtenção da dispensa de estágio, contado a partir da data de emissão do certificado de estágio ou da data da notificação da dispensa de estágio.

4 – Só poderão denominar-se revisores oficiais de contas os que se encontrem inscritos na respetiva lista, incluindo as sociedades de revisores oficiais de contas e as outras formas de associação previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

Artigo 5.º

Procedimentos de inscrição de cidadãos nacionais

1 – A inscrição de cidadãos nacionais é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto;

e) Uma foto tipo passe;

f) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

Artigo 6.º

Procedimentos de inscrição de cidadãos estrangeiros

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, é admitida a inscrição de cidadãos estrangeiros sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);

b) Façam prova de residência em Portugal há pelo menos três anos;

c) Obtenham aprovação nos módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º

2 – A inscrição de cidadãos estrangeiros que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil com indicação da nacionalidade;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Documentação comprovativa de que reside em Portugal há pelo menos três anos;

e) Documento comprovativo de que se encontra inscrito e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país de origem, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);

f) Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto;

g) Uma foto tipo passe;

h) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

4 – As exigências previstas nos números anteriores podem ser simplificadas, desde que os organismos congéneres da Ordem onde os respetivos candidatos se encontrem inscritos admitam o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 7.º

Procedimentos de inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 – É admitida a inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam autorizados a exercer a profissão de revisor oficial de contas em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Tenham frequentado os módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;

c) Alternativamente ao disposto na alínea anterior, e desde que tenham exercido, em Portugal durante pelo menos 10 anos, atividade profissional conexa com a de revisor oficial de contas, tenham obtido do Conselho Diretivo dispensa da frequência dos módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º

2 – A inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil, com a indicação da nacionalidade;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º do Estatuto, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;

e) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

f) Documento comprovativo de que se encontra assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal;

g) Uma foto tipo passe;

h) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

Artigo.8.º

Procedimentos de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade a estabelecer com cada um desses países, na sequência de decisão do Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Procedimentos de inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 – A inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido, relativo a cada um dos sócios;

b) Projeto de estatutos da sociedade a constituir;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, emitida por cada um dos sócios, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Outros elementos de informação que a Comissão de inscrição considere relevantes.

3 – Havendo sócios não revisores, pessoas individuais, os mesmos têm de respeitar os requisitos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, e adicionalmente ao exigido no n.º 2, havendo sócios não revisores, deverá ainda ser apresentado, relativamente a cada um destes sócios:

a) Certificado de habilitações, comprovando o cumprimento do requisito exigido na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Uma fotografia tipo passe.

5 – Após a apresentação de todos os elementos exigidos, tal como referido nos números anteriores, a Comissão de Inscrição pronuncia-se sobre a existência de condições para a constituição da nova sociedade, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela Comissão de Inscrição, por período adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de diferimento tácito.

6 – Na sequência da aprovação provisória, pela Comissão de Inscrição, é emitido documento comprovativo dessa aprovação, com base no qual os sócios podem proceder à sua constituição e registo, caso se trate de uma sociedade civil sob a forma comercial ou comercial.

7 – Nos 60 dias subsequentes à constituição, e registo da sociedade se aplicável, deve ser requerida à Comissão de Inscrição, pela gerência ou administração, a inscrição definitiva da sociedade na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.

8 – O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição, no caso de sociedade civil, ou documento equivalente que permita confirmar o respetivo registo, no caso de sociedade comercial ou civil sob a forma comercial.

9 – Só após a confirmação, perante a Comissão de Inscrição, da constituição da sociedade, e registo, se aplicável, poderá ser efetuada a sua inscrição na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

Artigo 10.º

Procedimentos a seguir relativamente a pedidos de alteração de estatutos, de sócios ou de outros elementos relativos a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de alteração de estatutos ou de outros elementos relativos a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas e às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto

Artigo 11.º

Data da inscrição e antiguidade

1 – A inscrição só se considera efetuada com a aprovação da mesma pela Comissão de Inscrição.

2 – Na sequência da aprovação da inscrição pela Comissão de Inscrição, é atribuído ao revisor oficial de contas, à sociedade de revisores oficias de contas ou às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto, um numero sequencial, existindo uma numeração distinta para revisores oficiais de contas, outra para sociedade de revisores oficias de contas e ainda outra para as formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

3 – A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de Inscrição deferir o pedido de inscrição, entendida esta como a data da reunião da Comissão, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

4 – Para o exercício de funções de interesse público, após a inscrição na Ordem, o revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverá requerer o seu registo na CMVM.

5 – A Ordem comunica à CMVM a inscrição de novos revisores e sociedades de revisores, bem como qualquer alteração ao seu registo.

CAPÍTULO IV

Do júri e do exame

SECÇÃO I

Do júri

Artigo 12.º

Composição do júri

1 – O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:

a) O presidente da Comissão de Inscrição, que presidirá;

b) O presidente da direção do curso de preparação para revisor oficial de contas, que será o vice-presidente;

c) Três vogais, rotativos por cada uma das provas de exame, de acordo com as matérias que as compõem.

2 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 – Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo.

4 – Os membros do júri deverão ser, de preferência, revisores oficias de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.

5 – Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.

Artigo 13.º

Nomeação e divulgação do júri

O júri é nomeado por despacho do presidente do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente da Comissão de Inscrição, ouvido o presidente da direção do curso de preparação para revisor oficial de contas, e será divulgado no sítio da Ordem na internet.

Artigo 14.º

Funcionamento e competência do júri

1 – O júri reunirá, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.

2 – O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

3 – Serão lavradas atas das reuniões, a assinar pelos membros presentes.

Artigo 15.º

Remunerações

1 – Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efetuadas fora da sua área de residência.

2 – A remuneração será calculada de acordo com o tempo despendido na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.

3 – A taxa horária será fixada pelo conselho diretivo nos termos previstos no Estatuto.

4 – O tempo despendido será determinado de acordo com o seguinte racional:

a) Seis horas para preparação do conjunto de cada prova escrita;

b) Uma hora para correção do conjunto de cada prova escrita;

c) Duas horas para o membro arguente do Júri e uma hora para o membro presidente, para participação em cada prova oral.

SECÇÃO II

Do exame

Artigo 16.º

Regime do exame

1 – O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova oral, a efetuar perante o júri referido nos artigos anteriores.

2 – O exame será composto por:

a) Quatro provas escritas, realizadas uma vez por ano, em que cada uma corresponde a um grupo de matérias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;

b) Uma prova oral, realizada após aprovação nas quatro provas escritas, que compreende a apresentação de um tema sorteado para os candidatos que tenham obtido aproveitamento nas quatro provas escritas.

3 – A Ordem divulgará, no seu sítio na internet, os seguintes elementos de informação:

a) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos, bem como os respetivos modelos;

b) O valor das propinas de admissão a exame;

c) Os documentos a apresentar;

d) As datas de realização das provas escritas.

Artigo 17.º

Admissão ao exame

1 – A admissão a cada prova de exame deverá ser requerida pelos candidatos até 30 dias antes da data da sua realização.

2 – O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Cópia do documento de identificação civil;

c) Curriculum vitae atualizado do candidato, conforme modelo europeu;

d) Certificado de registo criminal válido;

e) Uma fotografia tipo passe.

4 – A entrega do requerimento e respetivos documentos pode ser feita no local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com aviso de receção, contando-se, neste caso, como data de entrega efetiva, a data do registo.

5 – É dispensada a apresentação de documentos cujo prazo não haja expirado e se encontrem arquivados na Ordem.

Artigo 18.º

Admissão dos candidatos

1 – Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a receção dos requerimentos, a Comissão de Inscrição verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respetivo processo de candidatura.

2 – Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respetivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detetadas.

3 – Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 19.º

Aprovação no exame

1 – Terão aprovação no exame os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores em cada uma das quatro provas escritas e uma classificação de “aprovado” na prova oral.

2 – Só serão admitidos à prova oral os candidatos que tenham obtido aprovação em todas as provas escritas.

3 – Cada prova escrita será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 – A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

5 – Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais provas escritas, poderão repetir essa prova ou essas provas, nas datas previstas para a realização das mesmas, no exame dos três anos subsequentes ao da realização daquele em que não obtiveram aprovação pela primeira vez.

6 – Os candidatos que não se apresentem ou que não obtenham aprovação na prova oral poderão repetir esta prova nos três sorteios subsequentes, após a data em que não tenham obtido aprovação pela primeira vez.

Artigo 20.º

Matérias do exame

1 – As provas escritas de exame incidem sobre os módulos de matérias constantes do quadro seguinte com a ponderação nele indicada:

(ver documento original)

2 – Os conteúdos dos módulos de matérias constam do Anexo II ao presente Regulamento.

3 – Por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do júri de exame, os programas dos grupos de módulos poderão ser revistos e entrarão em vigor 180 dias após a respetiva divulgação no sítio da Ordem na internet.

Artigo 21.º

Enunciados das provas escritas

1 – Os enunciados das provas escritas serão preparados, relativamente a cada módulo de matérias, pelo membro do júri responsável por esse módulo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do júri responsável pela elaboração da parte da prova relativa a cada módulo de matérias deverá articular-se com o responsável pelo módulo correspondente do curso de preparação para revisores oficiais de contas para avaliar em que termos foi ministrado o respetivo módulo.

3 – O júri aprovará os enunciados das provas preparadas nos termos do número anterior, ficando as mesmas em poder do respetivo presidente, em suporte digital, sob a sua responsabilidade, que coordenará a sua reprodução.

Artigo 22.º

Datas e duração das provas escritas

1 – As provas escritas de exame serão realizadas nos seguintes meses:

Primeira prova – janeiro;

Segunda prova – abril;

Terceira prova – julho;

Quarta prova – dezembro.

2 – A data e local de realização de cada uma das provas será fixada por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente do júri de exame, ouvido o diretor do curso de preparação para revisores oficiais de contas.

3 – Cada uma das provas escritas terá a duração máxima de 4 horas.

Artigo 23.º

Realização das provas escritas

1 – Os candidatos devem ser identificados através da exibição do cartão de cidadão válido ou de outro meio idóneo de identificação.

2 – Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas.

3 – O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.

4 – Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas.

5 – Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de qualquer meio de comunicação de voz ou dados, computadores ou equipamentos similares (com exceção de máquinas de calcular sem mecanismo de transmissão de dados), sob pena de anulação da prova.

6 – O candidato que cometa ou tente cometer ato fraudulento, em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respetivas provas.

7 – Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri, sendo expressamente proibida a comunicação entre candidatos, sob pena de anulação das respetivas provas.

8 – Terminado o tempo concedido para a realização das provas, proceder-se-á à recolha destas pelo membro do júri, que verificará se a mesma está corretamente apresentada.

9 – Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas.

10 – Os envelopes contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correção das provas respetivas.

11 – O júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.

Artigo 24.º

Revisão de provas escritas

1 – Os candidatos poderão requerer fotocópias das suas respostas às provas escritas nos cinco dias úteis seguintes ao da publicação dos respetivos resultados, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.

2 – Serão facultadas ao candidato, a expensas suas, fotocópias das provas requeridas.

3 – Caso o candidato entenda ter havido erro ou qualquer outra inconformidade na atribuição da classificação poderá, no prazo de cinco dias úteis após lhe terem sido facultadas fotocópias das provas requeridas, apresentar pedido de revisão da prova.

4 – O pedido de revisão da prova apenas será atendido se for acompanhado de cópia da resolução e mencionar, de forma expressa, a fundamentação do erro ou inconformidade que entende ter ocorrido, bem como a questão ou questões em que tal se verificou.

5 – O presidente do júri procederá ao despacho de deferimento, indicando o membro ou os membros do júri a quem caberá a revisão da prova ou provas.

6 – O membro ou os membros do júri a quem couber a revisão da prova ou provas, deverá elaborar, no prazo de quinze dias úteis, o seu parecer por escrito sobre cada um dos pontos de fundamentação apresentado pelo candidato expressando, de forma clara, se existem ou não motivos para se proceder ao ajustamento da classificação inicialmente atribuída.

7 – A classificação definitiva da prova ou provas escritas competirá ao júri, sob proposta do membro do júri a quem coube a revisão, nos cinco dias úteis seguintes ao decurso do prazo referido no número anterior.

8 – À divulgação da classificação definitiva aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento, sendo o candidato informado por escrito da decisão final do júri e dos fundamentos apresentados pelo membro do júri responsável pela revisão da prova.

Artigo 25.º

Prova oral

1 – Os candidatos que tenham sido aprovados em todas as provas escritas serão submetidos a uma prova oral, que consistirá, essencialmente, na apresentação e defesa, pelo candidato, de um trabalho subordinado a um tema sorteado, de entre um conjunto de temas propostos pelo júri de exame.

2 – O sorteio dos temas das provas orais será realizado na sede da Ordem e nas instalações dos serviços regionais do norte, pelo menos duas vezes por ano, sendo os candidatos incluídos no primeiro sorteio subsequente à data em que tenham terminado as quatro provas escritas com aproveitamento.

3 – Os temas a sortear deverão relacionar-se, preferencialmente, sobre as matérias mais relevantes para o exercício da profissão, designadamente, auditoria, contabilidade, fiscalidade e direito.

4 – Após o sorteio, os candidatos dispõem do prazo de três meses para apresentação do respetivo trabalho, o qual deverá respeitar as normas de elaboração e apresentação a divulgar pela Ordem no decurso do sorteio e no sítio da Ordem na internet.

5 – O trabalho a que se refere o número anterior, será defendido perante um júri de dois ou três membros, onde participará, pelo menos, um dos membros das provas escritas do júri de exame.

6 – Para além da apresentação e defesa do trabalho apresentado, a prova oral envolverá ainda questões relacionadas com o exercício da profissão, designadamente em matérias de ética e deontologia profissionais, estatuto e demais regulamentos, bem como aspetos curriculares.

7 – A prova oral será pública e terá a duração máxima de uma hora, devendo a mesma realizar-se no prazo máximo de cinco meses após a entrega do respetivo trabalho.

Artigo 26.º

Divulgação da prova oral

As datas do sorteio e de realização das provas orais serão divulgadas no sítio da Ordem na internet, sendo as mesmas comunicadas aos candidatos que estejam em condições de as realizar.

Artigo 27.º

Classificação da prova oral

1 – As classificações serão atribuídas pelo júri, sob proposta dos membros que acompanharam as provas, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

2 – A prova oral terá a classificação de “aprovado” ou “não aprovado”, sem necessidade de qualquer fundamentação adicional.

3 – A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

4 – A falta à prova oral ou a não apresentação do trabalho que lhe tenha sido sorteado são consideradas como “não aprovado”.

Artigo 28.º

Aproveitamento

1 – Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham aproveitamento nos termos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 – Haverá uma nota final numérica que corresponderá à média aritmética simples das provas escritas.

3 – A pauta com a indicação das aprovações e não aprovações, sem menção da classificação final, será divulgada no sítio da Ordem na internet durante 30 dias.

4 – A Comissão de Inscrição informará a Comissão de Estágio dos candidatos aprovados e que, por isso, poderão vir a requerer a sua inscrição como membros estagiários ou requerer a dispensa de estágio.

Artigo 29.º

Arquivo das provas escritas

1 – Após a conclusão de cada prova escrita de exame, as respetivas provas serão entregues pelos vogais ao presidente do júri, o qual, depois de observar a regularidade das mesmas, as mandará organizar em processo e arquivar.

2 – As provas escritas deverão ser conservadas no arquivo da Ordem durante três anos

SECÇÃO III

Prova de aptidão de revisores oficiais de contas da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 30.º

Prova de aptidão

1 – A prova de aptidão a que se refere o artigo 182.º do Estatuto, para efeitos de inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento é assegurada mediante a frequência dos módulos 2 e 4 do curso de preparação para revisor oficial de contas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a frequência só é assegurada caso o candidato esteja presente, relativamente a cada módulo, em sessões correspondentes a, pelo menos, 80 % da carga horária total estabelecida para esse módulo.

3 – A assistência às sessões a que se refere o número anterior deve ser comprovada mediante a apresentação de documento de identificação válido e assinatura da lista de presenças.

4 – O formador responsável pela docência de cada módulo deverá comprovar a presença efetiva do candidato nas sessões em que tenha assinado a lista de presenças.

Artigo 31.º

Requerimento da prova de aptidão

1 – Os candidatos à realização da prova de aptidão a que se refere o artigo anterior deverão cumprir, com as devidas adaptações, as formalidades exigidas para a inscrição do curso de preparação para revisor oficial de contas, nos termos e prazos aí previstos.

2 – Adicionalmente, os candidatos devem instruir o processo de inscrição com o documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º do Estatuto, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência.

SECÇÃO IV

Provas de exame a realizar por cidadãos estrangeiros inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos congéneres do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC).

Artigo 32.º

Provas de exame

1 – As provas de exame a realizar por cidadãos estrangeiros inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo congénere do respetivo país, reconhecido pela IFAC consistem na realização, com aproveitamento, das provas correspondentes aos módulos 2 e 4, respetivamente da primeira, segunda e terceira prova de exame.

2 – A duração de cada uma das provas referidas no número anterior é a seguinte:

a) Módulo 2 – uma hora e trinta e seis minutos;

b) Módulo 4 – uma hora e vinte e quatro minutos.

3 – Cada uma das provas referidas nos números anteriores será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 – Em todos os demais aspetos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na seção II do presente capítulo.

Artigo 33.º

Admissão ao exame

1 – A admissão a cada prova de exame deverá ser requerida pelos candidatos até 30 dias antes da data da sua realização.

2 – O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo de que se encontra inscrito e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país de origem, reconhecidos pela International Federation of Accountants (IFAC);

c) Uma fotografia tipo passe.

4 – A entrega do requerimento e respetivos documentos pode ser feita no local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com aviso de receção, contando-se, neste caso, como data de entrega efetiva, a data do registo.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 34.º

Recursos

1 – As deliberações do júri do exame são recorríveis para a Comissão de Inscrição, dentro do prazo de 15 dias.

2 – Das deliberações da Comissão de Inscrição, cabe recurso para o Conselho Diretivo, no prazo de 15 dias após a comunicação da decisão da Comissão de Inscrição.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 – Os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior (Regulamento n.º 385/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 17 de setembro de 2009), mantém o processo de avaliação previsto nesse regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior e que pretendam transitar para o novo regime poderão solicitar a equivalência às provas de exame previstas no novo regime, de acordo com a tabela de correspondências apresentada no Anexo III do presente regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no numero anterior, as classificações a atribuir às provas de exame a que tenha sido atribuída equivalência serão determinadas de forma a que a classificação do grupo de matérias em que se inserem sejam classificadas na escala de 0 a 20 valores.

4 – Caso os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior sejam autorizados a transitar para o novo regime, e para efeitos da contagem de datas referidas no n.º 5 do artigo 20.º, considera-se como primeiro exame “em que não obtiveram aprovação pela primeira vez” o primeiro exame em que não obtiveram aprovação na vigência do regulamento anterior.

5 – É mantida a composição da Comissão de Inscrição até à nomeação pelo Conselho Diretivo que tomar posse em resultado das primeiras eleições após a data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Artigo 36.º

Comunicações

As comunicações escritas da Ordem para os interessados, previstas no presente Regulamento, que não exijam registo com aviso de receção, podem ser efetuadas através de correio eletrónico, para endereço que estes indiquem previamente aos Serviços da Ordem.

Artigo 37.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 385/2009, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 17 de setembro de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor, relativamente aos procedimentos de inscrição, no início do mês seguinte ao da sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

2 – O presente Regulamento aplica-se, relativamente aos procedimentos de exame, às provas de exame que se realizem após 1 de janeiro de 2017.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

Homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

23 de novembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.

ANEXO I

Minuta de declaração de que cumpre o requisito de idoneidade

…(nome) portador do cartão de cidadão n.º…, válido até…, declaro, sob compromisso de honra, que é detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Para o efeito, declaro, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Não fui condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existem registos de ter violado, nos últimos cinco anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;

b) Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que não tenha evidenciado, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.

A presente declaração, emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas, corresponde à verdade.

Local e data de emissão

Assinatura

ANEXO II

Conteúdos dos Módulos de Matérias

(a que se refere no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento)

Módulo 1

Matemáticas Financeiras e Métodos Quantitativos

1 – Cálculo financeiro

1.1 – Regimes de capitalização: juro simples e juro composto

1.2 – Equivalência de capitais e taxas

1.3 – Rendas

1.4 – Reembolso de empréstimos indivisos – métodos de amortização

2 – Cálculo atuarial

2.1 – Seguros de Vida – o desconto atuarial

2.2 – Fundos de Pensões

2.3 – Planos de Beneficio

2.4 – Responsabilidades com pensões

3 – Estatística

3.1 – Introdução

3.2 – Conceitos gerais da teoria das probabilidades

3.3 – Utilização dos números índices

3.4 – O suplemento Análise de Dados do Excel (Formulação da análise, pressupostos, interpretação dos resultados e cálculo de valores em falta nos resultados fornecidos quer por via manual quer por consulta de tabelas)

3.5 – Técnicas de amostragem

Módulo 2

Direito Civil, Comercial, das Sociedades e do Trabalho

1 – Direito civil

1.1 – Noções gerais de direito civil

1.2 – Contratos em geral

1.3 – Contratos em especial

1.4 – Locação financeira

1.5 – Sociedades civis

1.6 – Empresários individuais

2 – Direito comercial

2.1 – Direito comercial e as suas fontes

2.2 – O direito privado e as pessoas

2.3 – O direito privado dos bens

2.4 – Facto jurídico

2.5 – Operadores económicos

3 – Direito das sociedades

3.1 – Generalidades

3.2 – O Conceito de Sociedade Comercial

3.3 – Tipos de Sociedades

3.4 – O Ato de Constituição da Sociedade

3.5 – Socialidade e Participação Social

3.6 – Estruturas de governação

3.7 – Estruturas de fiscalização

3.8 – Apreciação anual da situação da sociedade

3.9 – Deliberações Sociais

3.10 – Coligações e Grupos de Empresas

3.11 – Reestruturações e Reorganizações Empresariais

4 – Direito do Trabalho

4.1 – O Contrato de Trabalho

4.2 – Sujeitos do Contrato de Trabalho

4.3 – A Organização do Tempo de Trabalho

4.4 – Retribuição e outras Atribuições Patrimoniais

4.5 – A Suspensão e a Cessação do Contrato de Trabalho

4.6 – Proteção do Cumprimento das Normas Laborais

4.7 – Outros Direitos e Obrigações Emergentes da Relação Laboral

Módulo 3

Contabilidade Financeira I

1 – Estrutura conceptual

2 – A Prestação de Contas

2.1 – Enquadramento legal

2.2 – Apresentação das demonstrações financeiras

2.3 – Demonstração dos fluxos de caixa

2.4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas e erros

2.5 – Acontecimentos posteriores à data do balanço

3 – Ativos e Passivos não financeiros

3.1 – Inventários

3.2 – Ativos fixos tangíveis

3.3 – Ativos intangíveis

3.4 – Custos de empréstimos

3.5 – Imparidade de ativos

3.6 – Locações

3.7 – Propriedades de investimento

3.8 – Provisões e contingências

4 – Outras matérias

4.1 – Réditos

4.2 – Contratos de construção

4.3 – Subsídios

4.4 – Benefícios dos empregados

4.5 – Ativos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas

4.6 – Impostos sobre o rendimento

Módulo 4

Fiscalidade

1 – IRS – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1.1 – Caracterização do IRS

1.2 – O âmbito pessoal do IRS. Confronto com o âmbito pessoal do IRC.

1.3 – Apuramento do Rendimento Líquido de cada categoria de rendimentos

1.4 – Deduções à coleta

1.5 – As regras de retenção na fonte em cada categoria de rendimentos.

1.6 – Os efeitos das Convenções da DTI nos procedimentos de retenção

1.7 – Deveres conexos com a substituição fiscal e outros deveres autónomos de cooperação, para a empresa, resultantes do Código do IRS.

2 – O IVA – Imposto sobre o valor acrescentado

2.1 – Caracterização do IVA.

2.2 – A incidência do IVA.

2.3 – Facto gerador e exigibilidade.

2.4 – As isenções em IVA.

2.5 – Valor tributável

2.6 – Apuramento do imposto.

2.7 – Obrigações dos sujeitos passivos

3 – RITI – Regime do IVA nas transações intracomunitárias

Tópicos sobre o funcionamento do regime geral das transações intracomunitárias

4 – A tributação do património

4.1 – Imposto do selo

4.2 – IMI/IMT

5 – Legislação tributária

5.1 – A Lei Geral Tributária

5.2 – O Código de Procedimento e do Processo Tributário

5.3 – As Garantias dos Contribuintes

5.4 – O regime geral das infrações tributárias

5.5 – O procedimento tributário de inspeção tributária

5.6 – Princípios informadores do procedimento de inspeção; as fases do procedimento inspetivo; os documentos utilizados pelos serviços de inspeção

6 – O IRC – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

6.1 – Incidência subjetiva e incidência objetiva

6.2 – Tributação de não residentes e de entidades que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola

6.3 – Regime simplificado

6.4 – Pagamentos por conta e pagamento especial por conta

6.5 – Apuramento da matéria coletável em sede de IRC

6.6 – Benefícios fiscais

6.7 – Outros aspetos relacionados com o apuramento do IRC

6.8 – Obrigações declarativas

Módulo 5

Contabilidade Financeira II

1 – Grupos de Sociedades

1.1 – Tratamento contabilístico das concentrações de negócios

1.2 – Filiais a incluir e a excluir da consolidação

1.3 – Procedimentos de consolidação

1.4 – Transposição de Demonstrações Financeiras da moeda funcional para a moeda de apresentação

2 – Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos

2.1 – Investimentos em associadas

2.2 – Interesses em empreendimentos conjuntos

3 – Instrumentos financeiros

3.1 – Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração

3.2 – Instrumentos financeiros: divulgação

4 – Informação intercalar e por segmentos

4.1 – Informação financeira intercalar

4.2 – Informação por segmentos

Módulo 6

Economia e Finanças Empresariais

1 – Análise Económica e Financeira

1.1 – Ótica financeira: Equilíbrio financeiro e ciclo de exploração

1.2 – Ótica económica: Rendibilidade e risco

1.3 – Ótica monetária: Análise dos fluxos

2 – Análise de Investimentos

2.1 – Caracterização e elementos previsionais

2.2 – Metodologia e critérios de avaliação

2.3 – Financiamento

2.4 – Análise de sensibilidade e Risco

3 – Opções Reais e Derivados

3.1 – Contratos forward

3.2 – Futuros e opções financeiras

3.3 – Swaps

3.4 – Opções reais e árvores de decisão

4 – Avaliação de empresas

As óticas e métodos de avaliação.

Módulo 7

Contabilidade de Gestão e Sistemas de Controlo

1 – Enquadramento da contabilidade de gestão

2 – Análise dos vários tipos de resultados

3 – Análise das componentes do custo de produção. Regimes de fabrico.

4 – Os métodos utilizados para apuramento e análise de resultados

5 – Sistemas de custeio, análise de custos e tomada de decisão

6 – Investimento económico e seu financiamento: o capital e o custo do capital.

7 – Análise da performance financeira por segmentos

8 – Responsabilização por resultados: contabilidade de centros de responsabilidade

9 – Missão e princípios de controlo de gestão

10 – Noções básicas de Integrated Reporting

Módulo 8

Auditoria – Aspetos Gerais, Identificação de Riscos e Planeamento

1 – Auditoria – Introdução e aspetos gerais

1.1 – Auditoria, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados

1.2 – Aspetos gerais de uma auditoria

1.3 – Controlo de qualidade na firma de auditoria

2 – Processo de aceitação do cliente

2.1 – Avaliação de independência

2.2 – Avaliação de outras condições ou impedimentos

2.3 – Contacto com o antecessor

2.4 – Outros requisitos para acordar os termos do compromisso

2.5 – Outros requisitos para aceitação ou continuação de trabalhos de auditoria

2.6 – Comunicação com os encarregados da governação

2.7 – Declaração de aceitação

2.8 – Celebração de contrato

2.9 – Comunicação à Ordem

2.10 – Documentação

3 – Requisitos específicos para auditorias de Entidades de Interesse Público

3.1 – Verificações prévias à realização da auditoria em EIP

3.2 – Ameaças à independência em EIP

3.3 – Obrigações de comunicação a terceiros

3.4 – Outros aspetos

3.5 – Documentação

4 – Estratégia e Plano de Auditoria

4.1 – Compreensão da entidade e do seu ambiente

4.2 – Identificação de riscos

4.3 – Considerações sobre a fraude

4.4 – Considerações de leis e regulamentos na auditoria

4.5 – Estratégia global de auditoria

4.6 – Plano de auditoria

4.7 – Documentação

5 – Materialidade na auditoria de Demonstrações financeiras

5.1 – Considerações gerais sobre a materialidade

5.2 – Determinação da materialidade planeada

5.3 – Determinação da materialidade de execução

5.4 – Revisão da materialidade no decurso do trabalho

5.5 – Documentação

6 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 9

Auditoria – Avaliação de riscos; Controlo interno e sistemas de informação

1 – Identificação e avaliação de riscos – enquadramento normativo

1.1 – Considerações gerais sobre o risco

1.2 – Procedimentos de avaliação do risco e atividades relacionadas

1.3 – Conhecimento do negócio e ambiente de Controlo

1.4 – Identificação e avaliação dos riscos de distorção material

1.5 – Resposta do auditor a riscos avaliados

1.6 – Comunicação de deficiências significativas no controlo interno

1.7 – Documentação

2 – Aspetos práticos de avaliação de riscos considerando os sistemas contabilístico e de controlo interno

2.1 – Identificação de áreas críticas

2.2 – Levantamento de sistemas contabilístico e de controlo interno

2.3 – Avaliação preliminar dos riscos relevantes dos sistemas contabilístico e de controlo interno

2.4 – Realização de testes aos controlos

2.5 – Avaliação definitiva dos riscos relevantes dos sistemas contabilístico e de controlo interno

3 – Ferramentas de Análise de Dados e Avaliação de Risco de Sistemas

3.1 – CAATs – Computer Assisted Audit Tools

3.2 – Ferramentas de Avaliação de Risco de Sistemas

4 – A Análise de Risco e auditoria dos Sistemas de Informação no contexto da auditoria financeira

4.1 – Organização da Função Informática

4.2 – Medidas de Contingência

4.3 – Redes e Telecomunicações

4.4 – Equipamento Terminal; Servidores e Software de Sistema

4.5 – Aplicações e Bases de Dados

4.6 – Segurança Lógica e segurança física

4.7 – Desenvolvimento e Teste

4.8 – Gestão da Segurança

4.9 – Identificação dos controlos informáticos relevantes para a auditoria

4.10 – Realização de testes aos controlos informáticos

5 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 10

Auditoria – Procedimentos Substantivos

1 – Aspetos gerais relativos aos procedimentos substantivos

1.1 – Obtenção de prova relativa às asserções e tipos de testes

1.2 – Resultados dos testes e plano de auditoria

2 – Procedimentos substantivos em cada área da informação financeira

2.1 – Ativos fixos tangíveis e depreciações

2.2 – Compras e Contas a pagar

2.3 – Inventários

2.4 – Vendas e contas a receber

2.5 – Disponibilidades

2.6 – Financiamentos e gastos financeiros

2.7 – Capital Próprio

2.8 – Outras rubricas do Ativo e do Passivo

2.9 – Outras rubricas de rendimentos e gastos

2.10 – Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa

2.11 – Outras rubricas e divulgações das demonstrações financeiras

3 – Outros procedimentos substantivos e outros aspetos

3.1 – Avaliação do uso do pressuposto da continuidade das operações na preparação da informação financeira

3.2 – Outros procedimentos

3.3 – Avaliação da prova obtida

4 – Obtenção de prova no contexto de outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 11

Auditoria – Conclusão e Relato

1 – Conclusão dos trabalhos de auditoria

1.1 – Verificação do “fecho” das áreas de trabalho

1.2 – Revisão do risco de auditoria e da materialidade

1.3 – Análise de eventos subsequentes

1.4 – Avaliação de distorções identificadas durante a auditoria

1.5 – Declaração do órgão de gestão

1.6 – Revisão das demonstrações financeiras

1.7 – Outros aspetos

2 – Relatório do auditor independente

2.1 – Formar uma opinião e relatar sobre demonstrações financeiras

2.2 – Comunicação de matérias relevantes de auditoria no relatório do auditor

2.3 – Modificações à opinião no relatório do auditor

2.4 – Parágrafos de ênfase e parágrafos de outras matérias

2.5 – Outros aspetos a atender na elaboração do relatório

2.6 – Redação de relatórios

3 – Outras comunicações com o Órgão de gestão, com outros encarregados da governação ou outras entidades

4 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 12

Ética Profissional e Independência

1 – A função do revisor oficial de contas

2 – O normativo profissional

2.1 – Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

2.2 – Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

2.3 – Regulamentos da OROC

2.4 – Circulares da OROC

2.5 – O ROC no Código das Sociedades Comerciais e outros enquadramentos legais ou regulamentares

3 – A Supervisão da auditoria

3.1 – Exigências comunitárias em matéria de supervisão de auditoria

3.2 – Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

3.3 – Regulamentação da supervisão

3.4 – Controlo de qualidade da auditoria

4 – A independência dos ROC

4.1 – Exigências legais e regulamentares

4.2 – Exigências éticas

4.3 – Ameaças à independência e as salvaguardas

5 – Outras responsabilidades dos ROC

5.1 – Deveres de cooperação com a Ordem

5.2 – Deveres de cooperação com outras entidades

5.3 – Sigilo profissional

5.4 – Seguro de responsabilidade civil profissional

5.6 – Honorários

5.7 – Outros deveres

ANEXO III

Tabela de equivalências a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º

(ver documento original)»

Regulamento Relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 8/2017

Regulamento relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição, no âmbito do ensino politécnico, do título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Nessa conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento tem como “norma habilitante” o mencionado Decreto-Lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Assim, obtido o assentimento da Comissão Académica do Senado e os pareceres favoráveis dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de ensino politécnico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Título

1 – O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 – O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 – O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, por um agrupamento de instituições satisfazendo os requisitos mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

2 – É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, a que se refere o número anterior, o acordo das entidades que integram o agrupamento, através dos seus órgãos competentes, no que concerne à determinação do regulamento aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade da Madeira seja considerada “instituição instrutora”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras ou o acordo entre estas devolver para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 – Nos casos em que a Universidade da Madeira não seja a “instituição instrutora” aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição, salvo se for acordado de forma diferente entre as partes.

Artigo 5.º

Instituição instrutora e constituição do agrupamento que atribui o título

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade da Madeira é considerada “instituição instrutora” sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

2 – Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o agrupamento a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º

3 – Quando a Universidade da Madeira é a instituição instrutora, a constituição do agrupamento a que se refere o número anterior é da competência do Reitor, sob proposta do conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa, e esse agrupamento deverá ser formado pela Universidade da Madeira e por mais duas instituições de entre os institutos politécnicos, as universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico e as escolas de ensino politécnico não integradas, que ministrem formação nessa área.

Artigo 6.º

Área das provas

1 – As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade da Madeira ministre formação, no âmbito das suas unidades orgânicas de ensino politécnico, de entre as áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação ou outra que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado (portaria 256/2005 de 16 de março);

2 – Compete aos conselhos técnico-científicos das Escolas Superiores da Universidade da Madeira, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.

Artigo 7.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 8.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade da Madeira e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 9.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, dez anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 – Os candidatos à realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento ao Reitor, o qual deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 7.º;

c) Obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 – Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 – O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, após a realização de audiência prévia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 9.º

Artigo 11.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

1 – O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos respetivos estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, caso em que há apenas lugar à discussão do currículo profissional do candidato e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2 – Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 – O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri, neste caso, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital

Artigo 13.º

Composição do júri

1 – O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 – Os vogais são propostos pelos Presidentes e ou Reitores das três instituições que conferem o título, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 – O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser composto por um elemento pertencente a cada uma das três instituições que atribuem o título.

5 – Os vogais pertencentes ou indicados pela Universidade da Madeira devem ser propostos pelo conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 – O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 – Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 – O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 – As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 – A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 – A apreciação liminar é realizada pelo júri no prazo de quinze dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 – No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar à realização de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 – A deliberação final é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência prévia.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 – As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final das provas

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso através da menção “Aprovado” ou “Recusado”.

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da Universidade da Madeira.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

O Reitor pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, bem como na realização das provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 – O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 7.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 – O depósito é da responsabilidade da Universidade.

Artigo 21.º

Emolumentos

Pela candidatura às provas são devidos emolumentos, a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade da Madeira.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso – Município de Amarante

«Regulamento n.º 9/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 17/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 05/12/2016, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o “Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso”, que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

21 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Nota justificativa

À semelhança da tendência nacional, também os sucessivos diagnósticos sociais concelhios têm evidenciado o aumento da população idosa no concelho de Amarante.

O crescente envelhecimento tem contribuído para o aumento do índice de dependência de idosos face à população ativa.

Ora, associado ao envelhecimento está também o isolamento das famílias idosas, em especial femininas, o que em alguns casos tem ainda a agravante de se encontrarem em situação de grave carência socioeconómica.

Neste quadro, atendendo a que os idosos e as pessoas com incapacidade ou dependentes representam uma franja da população em situação de vulnerabilidade social, a Rede Social de Amarante configurou como eixo prioritário de intervenção o Envelhecimento. No âmbito deste eixo, foram definidos como objetivos potenciar e especializar serviços para situações de dependência e desenvolver, reforçar serviços/dispositivos de apoio ao idoso no seu domicílio.

E assim, com o presente, o Município de Amarante pretende assegurar a permanência em segurança dos idosos e outras pessoas dependentes, no seu meio natural de vida e, por outro, apoiar as famílias cuidadoras a conciliarem a sua vida familiar com a profissional, ao garantir um serviço que possa mantê-las informadas e mais seguras quanto à situação do seu familiar.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso.

O projeto da presente alteração regulamentar, estando sujeita à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, irá ser submetido a consulta pública, por o número de interessados ser de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do CPA.

Assim, submete-se o presente projeto a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, Aplicação e Objeto

1 – O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso, a prestar pelo Município aos residentes no concelho de Amarante que se encontrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa dar resposta a situações de isolamento, através de um serviço de teleassistência e de acompanhamento psicossocial, promovendo a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente.

Artigo 2.º

Funcionamento Geral do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é prestado através da Teleassistência complementada por um acompanhamento técnico psicossocial.

2 – A Teleassistência consiste num serviço telefónico composto por um conjunto de respostas a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiário/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;

d) Apoio na Solidão (Voz Amiga);

e) Equipa médica permanente para aconselhamento telefónico sobre procedimentos a tomar em determinadas patologias, doenças e emergências;

f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço;

g) Serviço alerta (toma de medicamentos, despertar, aviso de consultas);

h) Assistência ao lar (envio de profissionais identificados para pequenas reparações na habitação).

3 – A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do/a requerente.

4 – Os custos inerentes ao pagamento da mensalidade e eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, e desde que afetos em exclusivo ao serviço de Teleassistência, serão suportados pelo município.

Artigo 3.º

Objetivos

O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa:

a) Garantir um serviço de apoio eficaz, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente;

b) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade, ao permanecer em meio natural de vida;

c) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;

d) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Consideram-se beneficiários/as da atribuição desta medida todos aqueles/aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou coabitem com pessoa em condição etária, física, social e económica análoga;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda o previsto nas disposições comuns, Capítulo II do Título VIII – Ação Social do Código Regulamentar do Município de Amarante;

d) Residam de forma permanente no concelho de Amarante há pelo menos 1 ano.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.

3 – Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de incapacidade e/ou dependência comprovada.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência mencionado no Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é intransmissível.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência referido no presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Amarante.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 – As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 – O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de suspensão do pedido até à data de entrega da documentação solicitada:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;

b) Comprovativos dos rendimentos e despesas;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, quando aplicável;

d) Atestado de residência emitido pela Freguesia, com a menção de que o benificiário possui inscrição no respetivo caderno eleitoral há mais de um ano;

e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

3 – A análise do processo de candidatura será efetuada com base nos pressupostos previstos nas disposições comuns.

4 – A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.

5 – A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço.

Artigo 8.º

Decisão Final

O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no parecer emitido pelo Serviço de Coesão Social, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

O/A candidato/a será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da mesma.

Artigo 10.º

Priorização das candidaturas

Quando o número de candidaturas objeto de Despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas numa listagem em função da data de entrada do processo.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O/A beneficiário/a do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar o Serviço de Coesão Social do Município de Amarante sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar e das condições que determinaram a atribuição do serviço;

c) Informar o Serviço de Coesão Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.

Artigo 12.º

Cessação da atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – A atribuição do Serviço cessa nas seguintes situações:

a) A pedido do/a beneficiário/a;

b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário/a;

c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;

d) Morte do/a beneficiário/a;

e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;

f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.

2 – A cessação implica a imediata restituição do equipamento ao Município de Amarante.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

«Portaria n.º 6/2017

de 4 de janeiro

No âmbito da estratégia de modernização tecnológica e administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), caracterizada pela simplificação, racionalização e automatização dos processos, cumpre fixar diretivas para uma eficaz gestão da informação, as quais são necessariamente aplicáveis aos documentos de arquivo, nos seus diversos tipos de suportes e formatos.

As exigências do ambiente digital, orientadas por princípios de universalidade e interoperabilidade, tornam obrigatória a adaptação das bases instrumentais que regulam a gestão dos documentos, principais repositórios da informação institucional.

Constatada a impossibilidade de adaptar ao ambiente digital o Regulamento Arquivístico da SCML, aprovado pela Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio, assume total pertinência a definição de novas diretrizes para a gestão dos documentos, aplicáveis desde a criação até à eliminação ou, quando for o caso, à sua conservação permanente.

A eficácia da gestão documental, considerada uma peça fulcral da gestão da informação da SCML, depende pois do estabelecimento de instruções normalizadas que regulem, independentemente dos suportes e dos ambientes tecnológicos, a classificação, a organização, a avaliação, a seleção, a possível substituição de suporte e, por fim, a eliminação ou a conservação dos documentos institucionais.

As dificuldades de preservação da informação, levantadas pela rápida taxa de obsolescência tecnológica, exigem ainda a definição de estratégias e procedimentos a adotar para a preservação digital.

Assim:

Nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual consta em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 12 de dezembro de 2016.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento é aplicável a toda a documentação produzida e recebida, em qualquer suporte, pelos departamentos, serviços e estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante abreviadamente designada por SCML.

2 – O presente Regulamento não é aplicável à documentação acumulada existente na SCML.

Artigo 2.º

Gestão de documentos

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas no âmbito da gestão de documentos as seguintes funções:

a) Classificação;

b) Avaliação;

c) Seleção;

d) Remessa;

e) Substituição de suporte;

f) Eliminação.

Artigo 3.º

Classificação

A estrutura para a classificação dos documentos, apresentada numa hierarquia desenvolvida a três níveis, fundamenta-se na Macroestrutura Funcional (MEF), versão 1.0, numa abordagem institucional, com a representação conceptual das funções desempenhadas pela SCML e com a identificação e descrição dos terceiros níveis centrada na realidade documental da instituição.

Artigo 4.º

Avaliação

1 – O processo de avaliação dos documentos de arquivo da SCML tem por objetivo a determinação do seu valor arquivístico, com vista à fixação do seu destino final: conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa.

2 – Os prazos de conservação dos documentos, cuja responsabilidade é da SCML, são os constantes da tabela de seleção de documentos que integra o anexo i do presente Regulamento.

3 – Compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada por DGLAB, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da SCML.

4 – O destino final encontra-se fixado na tabela de seleção.

Artigo 5.º

Tabela de seleção de documentos

1 – A tabela de seleção de documentos, que constitui o anexo i ao presente Regulamento, contém a estrutura de classificação da documentação e a identificação das séries documentais, fixa os prazos de conservação administrativa e consigna de forma sintetizada as disposições relativas ao destino final dos documentos de arquivo da SCML.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º, a SCML apresenta proposta devidamente fundamentada e expressa em folhas de recolha de dados, adiante designada FRD.

3 – Compete ao arquivo intermédio da SCML a gestão da aplicação da tabela da seleção de documentos e procedimentos inerentes.

4 – A tabela de seleção de documentos deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve a SCML obter o parecer favorável da DGLAB para o efeito, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Prazos de conservação administrativa

1 – Por prazo de conservação administrativa fixado na tabela de seleção entende-se o período sob o qual os documentos ficam sob responsabilidade do órgão produtor para o exercício das suas competências.

2 – Cabe à SCML a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos.

3 – A DGLAB emite parecer sobre os prazos de conservação administrativa dos documentos.

4 – Os referidos prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo Forma de contagem dos prazos da FRD, entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em coleção, de registos ou de dossiers. Excetuam-se os documentos dispositivos (ex. leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.

Artigo 7.º

Seleção

A seleção dos documentos para conservação ou eliminação deve ser efetuada de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de seleção.

Artigo 8.º

Remessa de documentos

1 – De acordo com a tabela de seleção, após cumprimento dos prazos de conservação administrativa, os documentos cujo destino final seja a conservação permanente deverão ser remetidos para o serviço de arquivo da SCML.

2 – As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

3 – Nas remessas devem ser assegurados os pressupostos técnicos de conservação dos documentos das etapas subsequentes.

Artigo 9.º

Formalidades das remessas

1 – As remessas dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova;

b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes envolvidas no processo;

c) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente pelo serviço de arquivo como instrumento de descrição documental, após conferência e anotação das referências topográficas e demais informação pertinente.

2 – Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam dos anexos ii e iii ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Substituição do suporte

1 – A substituição de documentos do suporte original para outro suporte deverá ser realizada quando funcionalmente justificável.

2 – A seleção do suporte de substituição é da responsabilidade da SCML, devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acessibilidade.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente só pode ser efetuada mediante autorização expressa da DGLAB, a quem competirá a definição dos seus pressupostos técnicos.

4 – A substituição de suporte é efetuada na observância das normas técnicas definidas, de forma a assegurar as garantias mencionadas no n.º 2 do presente artigo.

5 – Os procedimentos da microfilmagem e/ou digitalização de substituição, conservação e consulta dos documentos deverão ser definidos em regulamento de microfilmagem e/ou plano de preservação digital próprio da SCML, que deverá ser aprovado pela DGLAB.

6 – A DGLAB, na sua ação fiscalizadora, reserva-se o direito de receber as fichas técnicas de controlo de qualidade dos documentos nos novos suportes produzidos relativos a séries de conservação permanente e de realizar testes por amostragem aos mesmos, após o que emitirá o respetivo parecer.

7 – As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro.

Artigo 11.º

Eliminação

1 – A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico que justifique a conservação permanente deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa.

2 – A eliminação dos documentos poderá ser efetuada antes de decorridos os referidos prazos, desde que autorizada a substituição de suporte nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 – A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização expressa da DGLAB.

4 – A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

Artigo 12.º

Formalidades da eliminação

1 – As eliminações dos documentos mencionados no artigo anterior devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;

b) O auto de eliminação deve ser validado pela Mesa da SCML e pelo responsável do arquivo;

c) O auto de eliminação deve ser remetido à DGLAB.

2 – O modelo de auto de eliminação consta do anexo iv ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade do arquivo da SCML atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral.

Artigo 14.º

Garantias do sistema de arquivo

1 – A SCML deve garantir a integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acesso continuado à informação constante do seu sistema de arquivo.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deve a SCML manter um plano de preservação aprovado pela DGLAB.

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à DGLAB a fiscalização sobre a execução do disposto na presente portaria.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 6/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão de todos os Regulamentos da Ordem dos Engenheiros.

Assim, procede-se à elaboração do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, cuja competência, de acordo com o artigo 130.º do EOE é do próprio órgão, após pronúncia do Conselho Diretivo Nacional, nos termos da alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE e é aprovado pela Assembleia de Representantes.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao Funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.

2 – O presente Regulamento de Funcionamento aplica-se ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, doravante designado por CJ.

Artigo 2.º

Constituição

1 – O CJ é o órgão com funções disciplinares e de supervisão previsto no EOE, mais concretamente nos seus artigos n.os 35.º, n.º 1, alínea f) e 42.º

2 – O CJ é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada, funcionando em duas secções.

3 – O Presidente representa o CJ, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Vogal com maior antiguidade de inscrição na Ordem.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 – Cada uma das duas secções é presidida pelo Presidente.

2 – As secções desdobram-se em 1.ª e 2.ª secção, distribuindo-se os respetivos membros por uma e outra mediante sorteio a efetuar após aprovação do presente Regulamento.

3 – A cada uma das secções cabe a instrução e julgamento dos processos respeitantes às infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços.

4 – Em plenário o CJ julga os recursos das secções e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares, bem como julga e aprecia as demais questões referidas nas alíneas b) e f) a o) do n.º 1 do artigo seguinte.

5 – A distribuição de processos é efetuada por sorteio ou por meio eletrónico que garanta a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço.

Artigo 4.º

Competências

1 – Ao CJ compete, nos termos estatutários:

a) Zelar pelo cumprimento do EOE, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes:

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidades para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do EOE;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 – O CJ é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – O CJ reúne, pelo menos, uma vez por mês, salvo se não houver matéria para apreciar, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, neste caso, os assuntos a tratar.

2 – A convocatória deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de e-mail, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, embora excecionalmente se possa efetuar com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 – Mediante acordo de todos os membros do CJ, a Ordem de Trabalhos poderá ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

4 – Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.

5 – As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem dos Engenheiros, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais ou distritais da Ordem dos Engenheiros, mediante acordo prévio dos membros do CJ.

Artigo 6.º

Deliberações

1 – As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.

2 – De todas as reuniões do CJ deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constarão a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros (e outros) presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os resultados das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.

3 – A elaboração da ata caberá a um Relator, designado pelo Presidente.

4 – As atas serão lavradas e levadas à reunião seguinte para aprovação e assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.

5 – As atas serão arquivadas em pasta própria.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deve ser esclarecida à luz do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento de Funcionamento do CJ, aprovado na Assembleia de Representantes, de 28 de março de 2009.

17 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo (em substituição Engenheiro Octávio Borges Alexandrino).»