Regulamento de Eleições e Referendos – Ordem dos Engenheiros


«Regulamento n.º 581-A/2017

Regulamento de Eleições e Referendos

Conselho Diretivo Nacional

Proposta de revisão para efeitos de adequação à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Preâmbulo

As disposições relativas a eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE) estão fundamentalmente baseadas no Estatuto da OE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro.

No entanto, existem outros aspetos relacionados que o Estatuto da OE não contempla, mas que constam de legislação conexa, nomeadamente da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (APP).

O Regulamento de Eleições e Referendos (RER), que tem vigorado na Ordem dos Engenheiros, foi inicialmente aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000 e posteriormente alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006, em de 21 de julho de 2012.

Mais recentemente, em 9 de janeiro de 2016, o RER foi objeto de nova revisão, por forma a adequá-lo à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e à Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, (novo Estatuto da OE) que introduziram alterações no modo de eleição para diversos cargos e órgãos da Ordem, nomeadamente para a Assembleia de Representantes (AR), Conselho Fiscal Nacional, Conselho Jurisdicional e Conselhos Diretivos Regionais.

Também se verificaram alterações nos requisitos para eleição para alguns cargos, designadamente para Bastonário, membros dos órgãos disciplinares e membros dos órgãos executivos, sendo de notar que o novo limite de dois mandatos consecutivos consagrado no Estatuto só começou a ter aplicação a partir dos mandatos iniciados nas eleições de 2016.

Por outro lado, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 9 do seu Artigo 15.º (Órgãos) prevê que “em caso de eleição direta do presidente ou bastonário, deve ser observado o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações”.

Embora no caso da Ordem dos Engenheiros a candidatura do Bastonário apresente a peculiaridade de não ser autónoma, pois é conjunta com as dos dois Vice-Presidentes Nacionais, sendo eleitos conjuntamente, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, a adoção deste princípio torna-se salutar e aporta maior legitimidade à governação da Associação Profissional no caso de existência de múltiplas candidaturas, medida que já foi adotada por outras Ordens Profissionais pois obsta a qualquer contestação sobre o efetivo suporte da representatividade dos dirigentes máximos dos órgãos nacionais.

Dado que esta disposição não constou da última revisão do RER, o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, na reunião de 17 de dezembro de 2016, solicitou ao Conselho Diretivo Nacional que, nesse sentido, elaborasse uma proposta de ajustamento ao referido RER, que passe a integrar esta disposição, suportada pelo disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que deverá ser objeto de posterior e oportuna apreciação e votação pela Assembleia de Representantes.

Nesse sentido, o Conselho Diretivo Nacional propõe as alterações que se encontram contempladas na versão que agora se submete a Consulta pública e que também se encontra disponível no Portal da Ordem dos Engenheiros que, no essencial, visam regulamentar que, para o caso da eleição do Bastonário conjunta com as dos dois Vice-Presidentes Nacionais, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, apenas se deve considerar vencedora a candidatura que obtiver mais de metade dos votos, devendo proceder-se a um segundo sufrágio no caso de nenhuma das listas ter sido vencedora nessas condições.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais da OE, bem como à organização dos referendos internos da Ordem.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 – Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral.

3 – Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro.

Artigo 5.º

Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 – Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes.

4 – É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 51.º

5 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número quatro.

6 – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

7 – Considera -se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

CAPÍTULO II

Estrutura eleitoral

Artigo 6.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 – As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 – As eleições ordinárias destinam -se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 – As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

Artigo 7.º

Assembleias eleitorais

1 – A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 – A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 – A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.

4 – As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.

5 – As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas Regiões.

6 – Compete às Assembleias Regionais votar os membros dos órgãos nacionais, eleger o Presidente e os dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional e os membros dos órgãos regionais.

7 – As Assembleias Locais constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, domiciliados na respetiva circunscrição territorial, elegem o Delegado Distrital ou Insular e os dois Delegados Adjuntos.

Artigo 8.º

Mesas das Assembleias Regionais

Sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a órgãos da Ordem e à Comissão Eleitoral Nacional, a organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;

f) Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, nas Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais quando justificado;

g) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

h) Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os cargos e órgãos nacionais;

i) Elaborar o mapa de resultados para os cargos e órgãos regionais e locais;

j) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos regionais e locais.

Artigo 9.º

Comissões de Fiscalização

1 – É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 – Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais ou Insulares ou, não estando aquelas constituídas, poderão as listas concorrentes indicar Delegados para aí fiscalizar o ato eleitoral.

3 – Compete a cada lista indicar o representante efetivo e suplentes para integrarem as Comissões de Fiscalização, os quais devem ser indicados com a apresentação das respetivas candidaturas.

4 – Os membros das Comissões de Fiscalização terão de ser membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários e não podem ser Candidatos às eleições que fiscalizam.

5 – Se o Presidente da Mesa da Assembleia Regional for candidato nas eleições a realizar, é substituído na Comissão de Fiscalização por um dos Secretários que não seja candidato.

6 – Sendo todos os membros da Mesa Candidatos a Mesa escolhe um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, presidir à Comissão de Fiscalização.

7 – Havendo Comissões de Fiscalização constituídas nos termos do número dois, compete às Mesas das Assembleias Regionais escolher um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, a elas presidir.

Artigo 10.º

Comissão Eleitoral Nacional

1 – A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, que preside, e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 – Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia de Representantes, preside à Comissão Eleitoral Nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.

3 – As deliberações da Comissão Eleitoral Nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros, tendo o Presidente da mesma direito a voto de qualidade em caso de empate.

4 – Compete à Comissão Eleitoral Nacional coordenar o processo eleitoral para os cargos e órgãos nacionais da Ordem seguintes:

a) Bastonário e Vice-Presidentes;

b) Membros elegíveis da Assembleia de Representantes;

c) Membros elegíveis do Conselho Fiscal Nacional;

d) Conselho Jurisdicional;

e) Representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação;

f) Membros elegíveis a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio;

g) Comissões de Especialização.

5 – A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:

a) Proceder à divulgação, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que, na Assembleia de Representantes, cabem eleger a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se referem os números 3 a 5 do artigo 12.º;

b) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

c) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

d) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;

e) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os cargos e órgãos referidos no número anterior;

f) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos referidos no número anterior.

6 – A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo Bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 11.º

Cargos e órgãos a eleger

1 – As eleições de âmbito nacional, feitas em Assembleia Eleitoral Nacional, visam eleger, nos respetivos modos de eleição, os membros para os cargos e órgãos seguintes:

a) O Bastonário e os Vice-Presidentes, eleitos conjuntamente, em lista fechada, por sufrágio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma Região, nem da mesma Especialidade, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.

b) A Assembleia de Representantes constituída pelos cinco Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais e por 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto e secreto, sendo que:

b1) Dos 60 membros a eleger a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada Especialidade/Colégio, tendo as listas concorrentes de apresentar Candidatos de todas as Especialidades/Colégios estruturados na Ordem; a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada Região, tendo de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das Regiões dos Açores e da Madeira e de cada Delegação Distrital e Insular;

b2) A atribuição dos 60 mandatos faz-se nos mesmos termos do preceituado na subalínea anterior.

b3) Uma vez preenchida a quota de cada circunscrição territorial e/ou Especialidade/Colégio, o mandato seguinte a atribuir pertencerá à lista a que couber a entrada, mas numa circunscrição ou Especialidade cuja quota se não encontre ainda preenchida, ficando prejudicada, neste especifico aspeto, a sequência constante da lista apresentada no processo de candidatura.

b4) É garantido, pelo menos, um lugar a cada Especialidade/Colégio, bem como às Regiões dos Açores e da Madeira e às Delegações Distritais e Insulares;

b5) A Comissão Eleitoral Nacional divulga, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que, na Assembleia de Representantes, cabem eleger a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se referem os números 3 a 5 do artigo seguinte;

b6) Desde que eleitos e independentemente do lugar que ocupem na lista, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são atribuídos aos Candidatos indicados, para o efeito, pela lista mais votada;

b7) No caso de não ter sido eleito pela lista mais votada um ou mais dos Candidatos ao (s) cargo (s) indicados na subalínea anterior, caberá a esta lista indicar, após a eleição, quais dos membros eleitos pela mesma, irão ocupar os cargos por preencher.

c) O Conselho Fiscal Nacional constituído por um Presidente e um Vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto em lista única e fechada, com indicação do respetivo Presidente e integra ainda um Revisor Oficial de Contas não eleito;

d) O Conselho Jurisdicional constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto, em lista única e fechada com indicação do Presidente e do Vice-Presidente;

e) O Conselho de Admissão e Qualificação, constituído pelo Bastonário que preside e por dois membros efetivos de cada uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, sendo estes eleitos pelos membros efetivos agrupados na respetiva Especialidade, em lista aberta;

f) O Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio, eleitos em lista fechada pelos membros efetivos do respetivo Colégio;

g) As Comissões de Especialização com, pelo menos, 20 Engenheiros Especialistas, eleitas em listas fechadas designando o Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais, pelo universo dos Engenheiros Especialistas que integrem a Especialização;

2 – As eleições de âmbito regional são feitas pelas Assembleias Regionais e visam eleger, em listas fechadas, os membros para os seguintes cargos e órgãos das Regiões:

a) A Mesa da Assembleia Regional constituída pelo Presidente e dois Secretários;

b) O Conselho Diretivo da Região, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Vogais, sendo pelo menos estes de diferentes Especialidades;

c) O Conselho Fiscal da Região, constituído pelo Presidente e dois Vogais;

d) O Conselho Disciplinar, constituído pelo Presidente e quatro Vogais;

e) Os Conselhos Regionais de Colégio, constituídos pelo Coordenador e dois Vogais eleitos pelos membros de cada Colégio inscritos na Região, desde que, neste, estejam agrupados, pelo menos, 20 (vinte) membros efetivos.

3 – As eleições de âmbito local são feitas em Assembleia Distrital ou Insular e visam eleger, em listas fechadas, o Delegado e os dois Adjuntos das Delegações Distritais e das Delegações de Ilha, ou Grupo de Ilhas.

4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

Artigo 12.º

Marcação das eleições

1 – A marcação da data das eleições compete ao Conselho Diretivo Nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

2 – Logo após a marcação da data das eleições o Conselho Diretivo Nacional notificará do facto o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.

3 – O Bastonário divulga a marcação da data das eleições, por meio de edital publicado no portal eletrónico da Ordem e afixado nas Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, com a antecedência mínima de 90 dias.

4 – O edital referido no número anterior pode ainda ser inserido nas publicações da Ordem ou noutras de larga divulgação, sem sujeição ao prazo nele estabelecido.

5 – Além da fixação da data das eleições o edital pode conter informações sobre estas, nomeadamente sobre a apresentação de candidaturas.

6 – As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local realizar-se-ão simultaneamente e terão lugar até ao fim do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.

Artigo 13.º

Convocação das assembleias eleitorais

1 – A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais, inseridas no portal eletrónico da Ordem e, eventualmente, por meio de anúncio nas publicações da Ordem, neste último caso sem sujeição aquele prazo.

2 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deverá ser feita até 25 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.

3 – No caso de haver lugar a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deverá ser feita até 40 dias antes da sua realização.

4 – As Mesas das Assembleias Regionais enviarão à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas no número anterior que esta afixará na entrada principal da Sede Nacional da Ordem.

5 – A convocatória pode conter informações sobre a organização do processo eleitoral.

CAPÍTULO III

Do recenseamento

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 – Por cada Região existirá um caderno eleitoral eletrónico único.

2 – Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais e deverão ficar disponíveis para consulta, em suporte eletrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões até 60 dias antes da data marcada para as eleições, a fim de permitir a sua consulta pelos interessados, e ficarão disponíveis para consulta até ao dia das eleições.

3 – Os cadernos eleitorais deverão ficar igualmente disponíveis para consulta no portal eletrónico da Ordem dentro do período referido no número anterior.

4 – Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

5 – Os cadernos eleitorais são organizados de forma a que neles sejam incluídos, em cada Região, apenas os membros efetivos, não sendo de considerar, para efeitos de recenseamento eleitoral, eventuais alterações ou transferências ocorridas no movimento associativo após aquela data.

6 – Após o prazo indicado no número dois, as Mesas das Assembleias Regionais enviarão cópia dos cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral Nacional.

7 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, serão utilizados os mesmos cadernos eleitorais da votação original.

Artigo 15.º

Reclamações

1 – As reclamações relativas à inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respetiva Assembleia Regional, no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação dos cadernos eleitorais.

2 – A Mesa da Assembleia Regional decidirá as reclamações no prazo de cinco dias, não havendo recurso da respetiva decisão.

CAPÍTULO IV

Das candidaturas

Artigo 16.º

Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.

2 – Os processos de candidaturas para os cargos e órgãos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, deverão ser apresentados na Sede Nacional da Ordem e dirigidos à Comissão Eleitoral Nacional até 60 dias antes da data marcada para as eleições.

3 – Os processos de candidatura previstos no número anterior serão enviados pela Comissão Eleitoral Nacional às Mesas das Assembleias Regionais.

4 – Os processos de candidatura para os órgãos regionais e locais deverão ser apresentados nas respetivas Sedes regionais da Ordem dirigidos à Mesa da Assembleia Regional, até 60 dias antes da data marcada para eleições.

5 – Os processos de candidatura devem ser apresentados pelos Mandatários, em dia útil, entre as 10h00 m (dez horas) e as 12h30 m (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 m (catorze horas e trinta minutos) e as 18h00 m (dezoito horas).

6 – No caso de não serem apresentadas candidaturas, no prazo referido nos números dois e quatro, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais proporão, nos respetivos níveis, no prazo máximo de 15 dias, lista ao sufrágio dos eleitores a qual apenas necessita de ser subscrita pelos membros dos referidos órgãos que a aprovaram.

7 – A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais afixarão nas entradas principais das Sedes da Ordem as listas apresentadas, as quais serão divulgadas no portal eletrónico da Ordem.

Artigo 17.º

Listas

1 – A fim de assegurar a governabilidade da Ordem os processos de candidatura para Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais deverão apresentar listas individualizadas de Candidatos para o Conselho de Admissão e Qualificação, para a Assembleia de Representantes e para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio, podendo também apresentar listas para as Comissões de Especialização.

2 – Podem ser apresentadas em separado dos processos de candidatura indicados no número anterior, listas de Candidatos para a Assembleia de Representantes, para os representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação, para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e para as Comissões de Especialização.

3 – As candidaturas aos Conselhos Fiscal Nacional e Regionais, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Disciplinares devem ser apresentadas em listas separadas para cada órgão.

4 – Os processos de candidatura para os Conselhos Diretivos Regionais deverão apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.

5 – É admitida a apresentação de listas separadas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais de todos ou alguns dos Conselhos Regionais de Colégio e/ou Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.

6 – As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais deverão ser sempre completas, com indicação dos Candidatos por cargos, não podendo ser admitidas listas que não contemplem a totalidade dos lugares a preencher, sem prejuízo, no entanto, do disposto no número seguinte.

7 – Nos casos das listas candidatas à Assembleia de Representantes, referidas nos números um e dois, ao Conselho de Admissão e Qualificação e aos Conselhos Nacionais de Colégio referidas no número um, bem como aos Conselhos Regionais de Colégios referidos no número quatro, as mesmas não podem ser rejeitadas se apresentarem, pelo menos, metade e mais um do número total dos respetivos Candidatos e das Especialidades/Colégios estruturadas na Ordem e/ou na Região, consoante os casos, servindo de referência os dados que constarem no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, realizando-se, se necessário, eleições para os lugares não preenchidos nos termos previstos nos números 8 a 10 do artigo 23.º

8 – De igual modo se processará nos casos das Comissões de Especialização.

9 – Podem ser apresentados Candidatos suplentes com exceção das candidaturas aos cargos de:

a) Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais;

b) Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Diretivos das Regiões;

c) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional.

10 – Só podem ser Candidatos, Mandatários, membros das Comissões de Fiscalização, Delegados e Proponentes os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

11 – Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados não podem figurar em mais do que uma lista.

12 – Os Candidatos à Assembleia de Representantes consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada no processo de candidatura.

Artigo 18.º

Requisitos das candidaturas

1 – A apresentação das candidaturas consistirá na entrega de um processo de candidatura contendo uma listagem com a designação dos membros a eleger para cada cargo e órgão, acompanhada de termos individuais de aceitação das candidaturas e, ainda, do programa de ação, no caso das candidaturas a: Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais, Presidentes e Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e Conselhos Diretivos Regionais.

2 – O processo de candidatura referido no número anterior deverá também conter a indicação dos Mandatários efetivo e suplente, dos representantes efetivos e suplentes na Comissão de Fiscalização e dos Delegados que poderão participar nas Mesas de voto.

3 – Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados de cada uma das listas serão identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, Especialidade, Região a que pertençam e assinatura, devendo, ainda, indicar o contacto telefónico e o respetivo endereço eletrónico para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.

4 – O processo de candidatura também deverá incluir formulários ou folhas de subscrição, conforme os modelos anexos (I e II) ao presente regulamento, mencionando a data da eleição a que se reportam, identificando a lista candidata através do respetivo cabeça de lista e dos cargos ou órgão (s) a cuja eleição concorre, e identificando os Proponentes de acordo com os seguintes elementos: número de cédula profissional; nome completo; Especialidade e assinatura; e ainda Região e/ou Delegação a que pertençam, nos casos das candidaturas aos cargos e/ou órgãos regionais e locais.

5 – Os elementos constituintes do processo de candidatura poderão ser entregues em suporte de papel, em suporte digital, ou numa combinação dos dois. Os termos de aceitação, contendo as assinaturas dos Candidatos, dos Mandatários, dos membros das Comissões de Fiscalização e dos Delegados, bem como os formulários ou folhas de subscrição, contendo as assinaturas dos Proponentes, poderão ser documentos originais, em suporte de papel, ou versões digitalizadas dos mesmos ou, ainda, uma combinação dos dois suportes.

Artigo 19.º

Termos de aceitação

1 – Além dos requisitos indicados no artigo anterior, dos termos de aceitação dos Candidatos, deve, ainda, constar:

a) A designação dos órgãos nacionais, regionais e locais e respetivos cargos a que se candidatam;

b) Que não se candidatam por qualquer outra lista.

2 – Os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados devem também apresentar termos de aceitação dos respetivos cargos.

Artigo 20.º

Designação das listas

1 – As listas de candidaturas nacionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação, tendo em conta, porém, que as primeiras letras do alfabeto serão atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respetivas candidaturas.

2 – Seguem-se na precedência as listas para a Assembleia de Representantes no caso de serem apresentadas em separado, seguindo-se as listas para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional e, a seguir, para os Presidentes e Vogais nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio, para o Conselho de Admissão e Qualificação e para as Comissões de Especialização.

3 – As listas de candidaturas regionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, considerando-se um prefixo R, identificando o seu caráter regional, tendo em conta, porém, que as primeiras letras serão atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais a cargos e/ou órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas.

4 – Segue-se na precedência, se apresentadas em separado, as listas para: a Mesa da Assembleia Regional, para o Conselho Fiscal Regional, para o Conselho Disciplinar e, a seguir, para os Coordenadores e Vogais regionais dos Conselhos Regionais de Colégio.

5 – As listas de candidatura locais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na sede regional, considerando-se um prefixo L.

6 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, as listas candidatas manterão as designações que tinham na primeira votação.

Artigo 21.º

Mandatários

1 – Cada lista indica, de entre os Candidatos ou de entre os membros efetivos um Mandatário efetivo e um suplente, devendo ainda indicar o respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico, para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.

2 – Compete aos Mandatários nomeadamente: representar as listas; apresentar os processos de candidatura, substituir Candidatos e suprir irregularidades e deficiências nelas encontradas; apresentar reclamações e recursos; apresentar contas das comparticipações e da origem das receitas e despesas da campanha eleitoral.

3 – Na falta ou impedimento do Mandatário efetivo exercerá as respetivas competências o suplente; e na falta de ambos exercê-las-á o cabeça de lista ou qualquer outro candidato por ele designado.

Artigo 22.º

Proponentes

1 – Cada lista de candidatura para os órgãos nacionais, regionais, locais ou de Especialidade, deverá ser subscrita por um mínimo de 0,5 % do número de membros efetivos constantes do mapa do movimento associativo da Ordem, o qual incluirá, além do número nacional total, a sua distribuição pelas Especialidades/Colégios e pelas Regiões e Delegações, referente a 30 de setembro do ano que antecede o da realização das eleições, sendo sempre exigível em número superior a cinco.

2 – As candidaturas para as Comissões de Especialização regem-se também pelo disposto no número anterior adequado aos membros agrupados na Especialização.

3 – As subscrições podem ser efetuadas por listas separadas ou listas em bloco conforme o definido no artigo 17.º

4 – No caso das listas em bloco não é necessário um número mínimo de Proponentes por Especialidade, cargo (s), órgão ou circunscrição territorial, mas apenas um número mínimo global, que abrangerá todos os Candidatos incluídos na lista.

5 – Os Candidatos ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser Proponentes da candidatura de quaisquer outros cargos e/ou órgãos.

6 – As candidaturas ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser propostas por nenhum candidato a outros cargos e/ou órgãos.

7 – A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais podem divulgar aos respetivos níveis o número mínimo de Proponentes requerido para cada candidatura, em conformidade com o disposto no número um.

Artigo 23.º

Substituição e rejeição

1 – As Mesas das Assembleias Regionais verificarão, ao nível respetivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos Candidatos, nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.

2 – Verificada alguma irregularidade nos processos de candidatura que sejam sanáveis, deverão as mesmas ser corrigidas ou suprimidas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão, enviada por correio eletrónico, após o que será tomada de imediato a decisão final quanto à sua aceitação, não havendo recurso da mesma.

3 – Consideram-se irregularidades, à data da apresentação das candidaturas, nomeadamente, as seguintes:

a) O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

b) O candidato não ter pago as suas quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições;

c) O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 51.º;

d) O candidato não estar agrupado na Especialidade/Colégio para cujo cargo se candidata;

e) O candidato não se encontrar inscrito na Região para cujo órgão se candidata na data de divulgação dos cadernos eleitorais respetivos;

f) O domicílio do candidato, que se encontra registado na Ordem dos Engenheiros, não pertencer à circunscrição territorial a cuja Delegação se candidata;

g) O número de Proponentes ser inferior ao exigido na data de entrega da candidatura;

h) As candidaturas não apresentarem Candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos números 7 e 8 do artigo 17.º

i) Haver candidato (s) que concorrem em mais do que uma lista.

4 – De entre as irregularidades referidas no número anterior apenas é considerada como sanável, a situação prevista na alínea b), sendo as restantes insanáveis. No entanto, as candidaturas podem substituir os Candidatos nos casos a que se referem as alíneas a), c), d), e), f) e i).

5 – No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente Nacional, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 Proponentes.

6 – No caso de substituição de outros Candidatos, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 Proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º quanto a mínimo de Proponentes

7 – Serão rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no número dois, não sanem as irregularidades.

8 – Findo o prazo indicado no número dois a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais mandam publicar no portal eletrónico da Ordem e afixar na entrada principal das Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações da Ordem as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas.

9 – Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos nacionais, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário.

10 – Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos regionais e locais, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Regional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir a data da sua tomada de posse.

11 – No caso das eleições extraordinárias previstas nos números anteriores é dispensada a apresentação de Proponentes.

CAPÍTULO V

Campanha eleitoral

Artigo 24.º

Período da campanha eleitoral

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera do dia designado para as eleições.

2 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, não haverá lugar a nova campanha eleitoral.

Artigo 25.º

Igualdade de oportunidades

1 – Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais promoverão, nos respetivos níveis, as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio.

2 – Os programas das listas admitidas a sufrágio deverão ser divulgados no portal eletrónico da Ordem.

3 – Os meios de comunicação da Ordem poderão ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional, antes do início da campanha eleitoral.

Artigo 26.º

Comparticipações

1 – A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas, tendo em conta a natureza e o número de órgãos a que a lista concorre, bem como o número de Candidatos que apresenta.

2 – As comparticipações são fixadas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos das Regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais e locais.

3 – As comparticipações para os encargos com a campanha eleitoral, previstas no artigo 85.º do Estatuto, que forem destinadas às listas admitidas a sufrágio deverão ser fixadas e divulgadas antes do início da campanha eleitoral, bem como as condições para a sua aplicação.

4 – Os Mandatários das listas serão informados sobre a forma de apresentação das contas, aceitação e validação de documentos a entregar e sua adequação ao regime legal e contabilístico da Ordem dos Engenheiros, bem como de despesas relacionadas com deslocações durante a campanha.

5 – Os Mandatários das listas estão obrigados a apresentar, no prazo de 25 dias após a realização das eleições, as contas da utilização das comparticipações referidas no número anterior, bem como a totalidade das despesas efetuadas e a origem das respetivas receitas.

6 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, do presente Regulamento, não haverá lugar a qualquer comparticipação nos encargos das listas concorrentes.

CAPÍTULO VI

Da votação

Artigo 27.º

Sufrágio

1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 – Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 – Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialidade têm direito a votar em cada uma delas, na eleição para os órgãos respeitantes a essas Especialidades.

4 – Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialização têm direito a votar em cada uma delas na eleição para as respetivas Comissões de Especialização.

Artigo 28.º

Votação

1 – O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 – O voto é exercido por um único meio, seja eletronicamente, pela internet, ou presencialmente.

3 – O voto pode ainda ser exercido por correspondência em suporte de papel, até ao fim do ano de 2022.

4 – Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a sua auditabilidade.

5 – Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

6 – Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional.

7 – Os modelos dos boletins de voto para a eleição das Mesas das Assembleias Regionais e dos órgãos regionais e locais são aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.

8 – Sem prejuízo das competências das Mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências de fiscalização do processo eleitoral, poderão verificar do cumprimento do disposto no número quatro.

9 – Os procedimentos técnicos tendentes a permitir a votação eletrónica serão desenvolvidos e garantidos por uma empresa, ou entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem serão transmitidos pelos órgãos da Ordem as informações e os dados relativos aos membros eleitores estritamente necessários para o efeito.

Artigo 29.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto serão eletrónicos e, se necessário, em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

2 – Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto poderão conter os nomes dos Candidatos.

3 – Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos Candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, serão as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos Candidatos e cargos e/ou órgãos a que concorrem e lista pela qual se candidatam, divulgadas no portal eletrónico da Ordem e enviadas a todos os membros eleitores que optem pelo voto por correspondência.

4 – Os boletins de voto eletrónicos constarão de uma página na internet criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem, nos termos descritos no artigo seguinte.

5 – Havendo boletins de voto em papel, estes serão impressos em papel da mesma qualidade e formato, terão forma retangular, sem qualquer marca ou sinal exterior, salvo a de identificação do órgão a que se destinam e de eventual marca para apuramento informático do sufrágio.

6 – Os boletins de voto em papel serão unicamente enviados aos membros eleitores que, nos termos previstos no Artigo 31.º manifestem a sua vontade de votar por correspondência, independentemente da sua distribuição nos locais de voto para efeitos da votação presencial.

Artigo 30.º

Votação eletrónica

1 – Até 35 dias antes da data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região, a cerimónia de configuração da votação eletrónica, em que participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, que inclui as explicações e demais detalhes relativos ao funcionamento, forma, sigilo e segurança da solução informática adotada. A esta cerimónia poderão assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

2 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a cerimónia de configuração da votação eletrónica terá lugar, na sede de cada Região, até 20 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.

3 – Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, serão enviados a todos os membros eleitores os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico e que permitirão aceder a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal da Ordem, em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.

4 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, o envio dos documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico deverá ter lugar até 15 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.

5 – Em caso de não receção, extravio ou perda do atrás referido, os membros eleitores poderão obter nova documentação e meio de validação do voto, que anularão automaticamente os anteriores, devendo solicitá-los através do preenchimento de um formulário próprio que será disponibilizado na página da Internet com acesso reservado no portal da Ordem, onde, para além da sua identificação e validação, confirmarão que a nova informação para acesso à votação lhes deve ser enviada, por SMS, para o número de telemóvel que tiverem registado na base de dados da Ordem à data da publicação dos cadernos eleitorais.

6 – Até ao décimo primeiro dia anterior à data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região, a cerimónia de início do processo de votação eletrónica, que consiste na abertura da plataforma de votação, comprovando que a mesma não contém qualquer voto. Nela participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, podendo também assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

7 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a cerimónia de início do processo de votação eletrónica terá lugar, na sede de cada Região, até ao oitavo dia anterior à data marcada para o segundo sufrágio.

8 – O voto antecipado através de votação eletrónica decorrerá a partir das 00h00 m (zero horas) do décimo dia anterior à data marcada para as eleições. No dia marcado para as eleições o voto eletrónico decorrerá até às 20h00 m (vinte horas) nas Regiões Norte, Centro, Sul e Madeira. Na Região dos Açores, atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo, a hora de fecho da votação será às 19h00 m (dezanove horas).

9 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, o voto antecipado através de votação eletrónica decorrerá a partir das 00h00 m (zero horas) do sétimo dia anterior à data marcada para o segundo sufrágio. No dia marcado para o segundo sufrágio o voto eletrónico decorrerá até às 20h00 m (vinte horas) nas Regiões Norte, Centro, Sul e Madeira. Na Região dos Açores, atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo, a hora de fecho da votação será às 19h00 m (dezanove horas).

10 – Fora dos períodos de votação referidos no número anterior, os votos eletrónicos não serão admitidos.

11 – O exercício do voto eletrónico ficará automaticamente registado no respetivo caderno eleitoral eletrónico e será confirmado através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação, e impedirá o membro eleitor de votar novamente.

12 – O voto eletrónico também ficará automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido após o encerramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.

Artigo 31.º

Votação por correspondência

1 – Conjuntamente com a documentação referida no n.º 2 do artigo 30.º, será enviado a todos os membros eleitores um impresso e respetivo sobrescrito de resposta, para permitir o exercício do voto antecipado por correspondência aos membros eleitores que expressamente tenham manifestado a sua vontade nesse sentido.

2 – O membro eleitor que pretenda votar por correspondência, deverá enviar à Mesa da Assembleia Eleitoral o impresso referido no número anterior, devidamente assinado, dentro do sobrescrito de resposta, igualmente recebido, de modo a ser rececionado até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder votar por correspondência.

3 – Até 11 dias antes da data marcada para as eleições serão enviados ao membro eleitor, que assim o requeira, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência.

4 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, deverão ser remetidos, até oito dias antes da data marcada para a sua realização, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência aos membros eleitores que expressamente tenham manifestado a sua vontade nesse sentido relativamente ao primeiro sufrágio.

5 – Um dos sobrescritos referidos no número anterior, denominado «sobrescrito interior», conterá o nome do membro eleitor, o número da respetiva cédula profissional e a sua Especialidade, e poderá incluir um código de barras ou dispositivo equivalente para permitir uma leitura ótica do mesmo; o segundo sobrescrito, denominado «sobrescrito exterior», será endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva.

6 – Só será admitido o voto antecipado por correspondência se:

a) Os boletins de voto em papel estiverem dobrados em quatro e inseridos no sobrescrito interior;

b) O sobrescrito interior estiver fechado e assinado pelo membro eleitor em causa;

c) O sobrescrito interior estiver inserido no sobrescrito exterior;

d) A assinatura referida na alínea b) for reconhecida por profissional da área jurídica com poderes para o efeito e com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, ou através de cópia da cédula profissional, do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, sendo que, nestes casos, a referida cópia deverá ser também introduzida no sobrescrito exterior.

7 – O voto por correspondência poderá ser remetido logo que o membro eleitor esteja de posse dos boletins de voto em papel, mas só será considerado válido se for remetido pelo correio ou portador e recebido pela Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva até ao encerramento da votação presencial.

8 – O voto antecipado por correspondência também poderá ser entregue em mão pelo próprio membro eleitor na secretaria das Regiões até à véspera da data marcada para as eleições, devendo o mesmo ser entregue pela secretaria ao Presidente da Mesa de voto respetiva, no início da votação presencial.

9 – As secretarias das Regiões deverão registar a entrada diária dos votos por correspondência e guardar os sobrescritos em local seguro.

Artigo 32.º

Constituição das Mesas de voto

1 – As Mesas das Assembleias Regionais promoverão até 15 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois Secretários e os respetivos suplentes.

2 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, as Mesas das Assembleias Regionais promoverão, até 10 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto.

3 – Poderão participar nas Mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados das listas nomeados para o efeito, até cinco dias antes da data marcada para as eleições, pelos cabeças de lista ou pelos Mandatários, em comunicação dirigida à Mesa da Assembleia Eleitoral e acompanhada dos termos de aceitação, referidos no n.º 2 do Artigo 19.º, a qual procederá à respetiva credenciação.

4 – As Mesas das Assembleias Regionais poderão constituir Mesas de voto nas Sedes das Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais em que tal se justifique.

5 – Em todas as Mesas de voto existirá pelo menos um computador que permitirá o acesso ao caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeito da descarga da votação.

Artigo 33.º

Votação presencial

1 – A votação presencial realizar-se-á nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, e em outros locais em que tal se justifique, na data marcada para as eleições, tendo início às 9h00 (nove horas) e encerramento às 20h00 (vinte horas), com exceção da Região dos Açores, em que o período de votação será compreendido entre as 8h00 (oito horas) e as 19h00 (dezanove horas), atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo em todo o país.

2 – Constituída a Mesa de voto, o respetivo Presidente, após ter afixado, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a Mesa, membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas, bem como as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos e respetivos Candidatos e indicação de eventuais desistências, e após verificar, perante os membros da Mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procederá à respetiva selagem e declarará iniciada a votação presencial.

3 – O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico pela internet, ou por correspondência, poderá votar presencialmente.

4 – O membro eleitor que pretenda votar identificar-se-á perante a Mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que a Mesa procederá à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, de que o membro eleitor ainda não votou.

5 – Caso se verifique que o nome do membro eleitor já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa ficará impedido de votar.

6 – Se por razões tecnológicas não se puder efetuar a verificação referida no n.º 4, a votação será suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.

7 – Admitido o membro eleitor à votação, ser-lhe-ão entregues pelo Presidente da Mesa os boletins de voto em papel, que deverão ser preenchidos pelo votante na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao Presidente da Mesa, que os introduzirá nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – A votação presencial através de boletins de voto em papel, poderá ser substituída por votação presencial em cabines de voto eletrónico.

Artigo 34.º

Descarga da votação

1 – As descargas da votação dos membros eleitores, seja da votação eletrónica pela internet, seja da votação por correspondência ou presencial, serão feitas nos cadernos eleitorais eletrónicos respetivos das Regiões.

2 – A descarga da votação eletrónica nos cadernos eleitorais será feita automaticamente, enquanto que a descarga da votação em papel será feita pelas Mesas de voto, nos termos adiante descritos.

3 – Os registos das descargas nos cadernos eleitorais conterão a data, hora, identificação do votante e tipo de votação utilizado, sendo que a primeira descarga da votação de um dado membro eleitor impedirá nova votação por parte do mesmo eleitor, seja por que tipo de votação for.

4 – Declarada aberta a votação presencial, o Presidente da Mesa de voto poderá dar inicio, de imediato, ao processo de abertura dos sobrescritos exteriores referidos no n.º 5 do artigo 31.º, lendo-se em voz alta o nome dos votantes a fim de permitir que a Mesa proceda à correspondente descarga no caderno eleitoral eletrónico respetivo.

5 – Caso se verifique que o nome do membro eleitor que votou por correspondência já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, por ter votado por via eletrónica ou presencialmente, não será admitido o seu voto por correspondência, ficando os respetivos sobrescritos à guarda do Presidente da Mesa, até que se esgote o prazo de interposição de recurso do ato eleitoral ou este seja definitivamente decidido.

6 – Sendo admitido o voto por correspondência, serão abertos pela Mesa os sobrescritos interiores referidos no n.º 4 do artigo 31.º, e colocados nas respetivas urnas os boletins de voto dobrados neles contidos.

CAPÍTULO VII

Do apuramento dos resultados

Artigo 35.º

Votos em branco e nulos

1 – São considerados votos em branco os boletins de voto em papel entrados nas urnas que não tenham sido objeto de qualquer marca e, bem assim, os boletins de voto eletrónicos entrados na plataforma de votação eletrónica, em que não sejam assinalados nenhum dos campos neles previstos.

2 – São considerados votos nulos os boletins de voto em papel entrados nas urnas:

a) Que tenham cortes, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;

b) Que tenham assinalado mais do que uma lista ou assinalado lista que tenha desistido de concorrer ao ato eleitoral;

c) Que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;

d) Que assinalem número de Candidatos superior ao estabelecido, nos casos de candidaturas apresentadas em lista aberta.

3 – Os boletins de voto eletrónicos serão configurados informaticamente, por forma a não admitirem votos nulos.

Artigo 36.º

Contagem dos votos

1 – Terminado o período da votação presencial proceder-se-á, de seguida, à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados.

2 – Para efeitos do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos, automaticamente arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral de cada Região e os membros da Comissão de Fiscalização acederão à referida plataforma e decifrarão os votos, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados. A esta operação poderão assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

3 – A contagem dos votos por correspondência e dos votos presenciais será feita pelos membros das Mesas de voto manualmente, ou através de um sistema de leitura ótica informática dos boletins de voto em papel, se tal for o caso.

4 – Para cada tipo de votação, eletrónica, por correspondência e presencial, deverão ser apurados o número total de votos e dentro de cada tipo de votação, o número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio e os votos em branco, e, no caso da votação por correspondência e presencial, ainda os votos nulos.

5 – Os resultados de cada tipo de votação deverão ser adicionados para determinação e divulgação dos resultados totais pela Mesa da Assembleia Eleitoral.

6 – Se o número de votos por correspondência for de tal forma diminuto que possa por em risco o segredo do voto, estes serão introduzidos na contagem dos votos por votação presencial sendo registados e divulgados conjuntamente.

Artigo 37.º

Atas

1 – Nas Mesas de votação presencial, após a conclusão da contagem dos votos, será lavrada a respetiva ata, que será assinada pelos membros da Mesa de voto e pelos membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas presentes, e divulgados, desde logo, os resultados da contagem.

2 – Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior serão transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Eleitoral da respetiva Região.

3 – Nas Regiões em que haja mais do que uma Mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Eleitoral lavrará a ata da Assembleia Eleitoral após a conclusão do apuramento dos resultados da votação eletrónica, e após a receção de todas as atas das Mesas de votação presencial.

4 – Das atas deverão constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos eletrónicos, quando aplicável, por correspondência e presenciais, o número de votos em branco e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.

5 – Os votos, sejam eletrónicos, sejam em papel, entrados nas urnas, serão mantidos inalteráveis e em segurança até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos definitivamente as reclamações e ou recursos apresentados do ato eleitoral, a fim de permitir a respetiva auditabilidade.

6 – Os boletins de voto em papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados serão colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa que os mandará destruir após a proclamação dos resultados eleitorais.

7 – As atas finais elaboradas por cada Mesa de Assembleia Regional, contendo os resultados das eleições, são remetidas à Comissão Eleitoral Nacional para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 38.º

Recursos

1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 – A Mesa aprecia o recurso no prazo de cinco dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito, afixada na sede da Região ou divulgada no portal eletrónico da Ordem e dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional no caso de respeitar a órgão nacional.

3 – Da decisão da Mesa da Assembleia Regional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da Mesa.

4 – Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convocará nova Assembleia Eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, com os mesmos cadernos eleitorais e com aplicação das normas estabelecidas neste regulamento.

5 – Os recursos interpostos do ato eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respetiva decisão.

Artigo 39.º

Empates

1 – Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 45 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.

2 – A data da nova votação será fixada pela Comissão Eleitoral Nacional, no caso de eleição de órgão nacional, ou pela respetiva Mesa da Assembleia Regional, no caso de eleição de órgão regional ou local.

3 – Em caso de empate entre Candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos, e, se ainda assim, o empate subsistir, será eleito o membro efetivo com o mais elevado nível de qualificação profissional ou tendo os Candidatos o mesmo nível, o de maior antiguidade como membro efetivo da Ordem.

Artigo 40.º

Listas vencedoras

1 – Considera-se vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.

2 – Nos casos de eleição em lista aberta, consideram-se vencedores os Candidatos que obtiverem o maior número de votos.

3 – Na eleição do Bastonário e dos dois Vice-Presidentes nacionais, feita conjuntamente, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, considera-se vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.

Artigo 41.º

Segundo sufrágio

1 – Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Vice-Presidentes nacionais obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao trigésimo dia subsequente à proclamação das listas vencedoras da primeira votação, em data a designar pela Comissão Eleitoral Nacional, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.

2 – Caso alguma destas duas listas decida retirar a candidatura, o segundo sufrágio será feito entre as restantes duas listas mais votadas.

Artigo 42.º

Proclamação dos resultados

1 – Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 – As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas Mesas das Assembleias Regionais.

3 – A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela Comissão Eleitoral Nacional, após a receção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais.

Artigo 43.º

Divulgação dos resultados

Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados deverão ser imediatamente afixados pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e Delegações Distritais e Insulares e divulgados no portal eletrónico da Ordem.

Artigo 44.º

Posse dos membros eleitos

1 – O Bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os cargos e órgãos nacionais.

2 – Os Presidentes cessantes das Assembleias Regionais conferem posse aos membros eleitos para os cargos e órgãos regionais e locais.

3 – Os eleitos que injustificadamente não tomarem posse no prazo de 60 dias contados a partir do dia marcado para a mesma, serão substituídos pelos suplentes da respetiva lista de eleição ou, não os havendo, através de eleição extraordinária.

CAPÍTULO VIII

Do referendo

Artigo 45.º

Âmbito, natureza e objeto

Os referendos na Ordem são sempre de âmbito nacional e podem ter caráter vinculativo ou consultivo consoante a deliberação da Assembleia de Representantes, destinando-se à votação de propostas sobre questões de particular relevância para a Ordem, que caibam nas suas atribuições.

Artigo 46.º

Matérias a referendar

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional apresentar à Assembleia de Representantes para deliberação as propostas de matérias a referendar.

2 – Compete ao Conselho Jurisdicional pronunciar-se sobre a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo.

Artigo 47.º

Organização do referendo

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional fixar a data do referendo, de acordo com a deliberação da Assembleia de Representantes e promover e realizar os referendos em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais.

2 – A fixação da data do referendo referida no número anterior deve ser divulgada pelo Bastonário no portal da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias.

3 – Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem, designadamente através do portal eletrónico da Ordem, e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.

4 – As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao Conselho Diretivo Nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

5 – O Conselho Diretivo Nacional requer ao Conselho Jurisdicional que se pronuncie sobre a conformidade legal e estatutária das propostas de alteração às matérias a referendar.

Artigo 48.º

Reuniões de esclarecimento e debate

As reuniões de esclarecimento e debate previstas no Estatuto deverão efetuar-se em cada uma das Regiões, até às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera da data da realização do referendo.

Artigo 49.º

Resultado do referendo

1 – O resultado do referendo corresponde à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 – Nas restantes matérias os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

4 – A segunda votação realiza -se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 – Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 – Os resultados dos referendos são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as Regiões e Delegações Distritais e Insulares.

Artigo 50.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplicar-se-á às Assembleias Referendatárias o disposto na lei e no Estatuto e o que estiver determinado para o funcionamento das Assembleias Eleitorais, neste regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 51.º

Eleições 2016

As eleições para os órgãos nacionais, regionais e locais a realizar em 2016, excecionalmente e pelas razões indicadas no comunicado do Conselho Diretivo Nacional de 22 de outubro de 2015, publicado no portal eletrónico da Ordem, terão lugar no mês de abril.

Artigo 52.º

Limitação de mandatos

A limitação de mandatos a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º, apenas produz efeitos para os cargos e órgãos eleitos após a realização das eleições de 2016.

Artigo 53.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento correm continuamente.

Artigo 54.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos neste regulamento deverá ser feita pela Comissão Eleitoral Nacional ou pelas Mesas das Assembleias Regionais consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto.

Artigo 55.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Eleições e Referendos aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000, alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006 e em de 21 de julho de 2012.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2017. – A Mesa da Assembleia de Representantes, Carlos Mineiro Aires, Bastonário da Ordem dos Engenheiros.

ANEXO I

Formulário de subscrição de candidatura de nível nacional

(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de Eleições e Referendos)

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de subscrição de candidatura de nível regional ou local

(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de Eleições e Referendos)

(ver documento original)»

Regulamento que define as condições de admissão de membros da Ordem dos Engenheiros

Logo Diário da República

«Regulamento n.º 189/2017

Regulamento de Admissão e Qualificação

Preâmbulo

O Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) da Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, data de 1993. Foi objeto de alterações sucessivas em 1999, 2001, 2002 e 2006, mantendo a filosofia inicial, que correspondia à legislação do ensino superior e, em parte, à legislação de incidência profissional então vigentes.

Entretanto, com a reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), em 2005, verificou-se uma reformulação de toda a estrutura daquele nível de ensino, tendo sido alterada a Lei de Bases do Sistema Educativo, que reduziu de 4 para 3 os graus académicos atribuídos em Portugal, que passaram a ser os de licenciado, mestre e doutor, sendo suprimido o grau de bacharel e instituídos novos regimes jurídicos dos graus e diplomas (2006) e de avaliação do ensino superior (2007).

A 5 de novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 369/2007, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a quem foi atribuída a avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo, ficando todas as instituições do ensino superior sujeitas aos procedimentos de avaliação e da acreditação da A3ES.

O mesmo diploma “interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos”, tendo ficado, deste modo, a Ordem legalmente impossibilitada de prosseguir com os procedimentos de acreditação iniciados em 1995, para efeitos de dispensa das provas de admissão.

Entretanto, foi também publicada a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Por outro lado, nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em Engenharia foi objeto de relevantes modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de níveis e de títulos de qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (entretanto alterada pela Lei n.º 40/2015, de 2 de junho), relativa à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

Com o objetivo de adequar o RAQ de 1993 às novas realidades legislativas, quer do ensino superior quer da atividade profissional, a Assembleia de Representantes, reunida em 2 e 9 de julho de 2011, aprovou a sua revisão dando-lhe uma nova estrutura, extinguindo o sistema de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, colmatou algumas lacunas existentes e clarificou o acesso à Ordem dos licenciados, mestres e doutores em Engenharia, bem como as condições de atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.

Entretanto a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o novo regime jurídico das associações públicas profissionais e a Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, introduziram alterações significativas nas condições de admissão e na atribuição de graus de qualificação dos membros efetivos.

O novo Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem, que se apresenta, não poderia, assim, deixar de refletir a mais recente legislação e regulamentação nacionais sobre o ensino superior e sobre as qualificações profissionais, bem como as recomendações europeias e de organizações internacionais.

Neste contexto, passam a poder ser admitidos na Ordem os licenciados e mestres em engenharia, sem sujeição a provas prévias de admissão conforme determina o novo Estatuto da Ordem, sendo que, a admissão de titulares do grau de mestre pós Bolonha está condicionada à titularidade de um mestrado integrado em engenharia ou um mestrado de 2.º ciclo em Engenharia, precedido de licenciatura em Engenharia ou licenciatura em Ciências de Engenharia, ou ainda de outra licenciatura que inclua a formação de base fundamental para o exercício da profissão de engenheiro na respetiva especialidade.

Os licenciados em engenharia em ciclo de estudos pré-Bolonha são, estatutariamente, equiparados a mestre pós-Bolonha.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, e ouvido o conselho coordenador de colégios, elaborou, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea k) do n.º 3 do artigo 43.º, na subalínea v) da alínea i) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 128.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento de Admissão e Qualificação, que previamente foi aprovada na sua reunião de 26 de janeiro de 2016, a qual esteve em consulta pública publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016 e que foi aprovada na assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento foi homologado pelo Ministro do Planeamento e Infraestruturas, na qualidade de Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de admissão de membro da Ordem nas diversas categorias, bem como de atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

2 – Aplica-se aos candidatos à admissão como membro da Ordem em qualquer categoria, na mudança desta, e na atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

2 – A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, na demais legislação aplicável, e do disposto no presente Regulamento.

3 – A admissão na categoria de membro efetivo é precedida da realização de estágio na categoria de membro estagiário e da prestação de provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Apresentação das candidaturas à admissão como membro

1 – As candidaturas à admissão como membro da Ordem são apresentadas nas secretarias das regiões, ou nas delegações distritais ou insulares do domicílio fiscal do candidato ou no Balcão Único.

2 – Compete ao conselho diretivo nacional (CDN) definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários para a apresentação das candidaturas a membro da Ordem nas diversas categorias.

Artigo 4.º

Instrução e decisão das candidaturas

Os processos de candidatura a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos conselhos diretivos regionais e decididos pelo CDN, salvo nos casos em que o Estatuto ou os Regulamentos disponham de modo diferente.

CAPÍTULO II

Admissão de Membros

SECÇÃO I

Admissão de Membros Efetivos

Artigo 5.º

Candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 – Pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 – Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, as condições em que os mesmos se realizam encontram-se definidos no Regulamento dos Estágios da Ordem.

4 – Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 7.º

Admissão de candidatos

1 – Os candidatos que reúnam as condições exigidas têm direito a ser inscritos como membros estagiários e a realizar o estágio nos termos previstos no Regulamento de Estágios da Ordem, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 – Os candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 5.º, podem, para efeitos de admissão como membro efetivo, requerer ao Bastonário a dispensa da realização de estágio que o submeterá a deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

3 – Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), ouvido o Conselho Coordenador de Colégios (CCC), pronunciar-se sobre as dispensas de estágio e sobre a admissão como membros efetivos.

4 – Caso o considere necessário, o CAQ pode determinar a realização de discussão pública do currículo apresentado pelo candidato para a admissão como membro efetivo com dispensa de estágio.

5 – Os candidatos dispensados da realização de estágio devem frequentar o Curso de Ética e Deontologia Profissional promovido pela Ordem e prestar as respetivas provas, ficando, nestes casos, a inscrição como membro efetivo condicionada à conclusão do mesmo. Em casos excecionais, podem estes candidatos ser dispensados da frequência deste Curso, por deliberação do CDN.

6 – Têm direito à inscrição como membros efetivos todos os que concluam o estágio nos termos do disposto no Regulamento de Estágios, e frequentem, com aproveitamento, o Curso de Ética e Deontologia Profissional, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

7 – A inscrição como membro efetivo é efetuada numa das Especialidades reconhecidas pela Ordem, cabendo esta decisão ao CDN, após a instrução do processo pelo respetivo Conselho Diretivo Regional e ouvidos os órgãos da Ordem estatutária e regulamentarmente previstos.

8 – A inscrição numa especialidade, nos termos do Estatuto da Ordem, confere, aos membros com formação académica de base correspondente a essa especialidade, o direito ao uso do título de Engenheiro dessa mesma especialidade e ao exercício profissional na mesma. Os restantes membros nela agrupados por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem, nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem.

9 – A admissão como membro efetivo é efetuada no nível de qualificação profissional previsto no artigo 16.º

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo Estatuto da Ordem, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 – A análise das declarações e demais documentação, apresentada pelos prestadores de serviços mencionados no número anterior, é feita pelo CAQ.

Artigo 10.º

Nacionais de países terceiros

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência do Curso de Ética e Deontologia Profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no Estatuto da Ordem e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

SECÇÃO III

Admissão de Membros Estagiários, Honorários, Estudantes, Correspondentes e Coletivos

Artigo 11.º

Membros Estagiários

1 – Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no Estatuto da Ordem, nos termos estabelecidos no regulamento de estágio da Ordem.

2 – Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 12.º

Membros Honorários

1 – Podem ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados merecedores de tal distinção.

2 – Compete ao CDN conferir a qualidade de membro honorário, por proposta fundamentada de qualquer um dos seus membros ou de um Conselho Diretivo Regional.

Artigo 13.º

Membros Estudantes

1 – Poderão ser admitidos como membros estudantes os alunos matriculados em cursos superiores de engenharia, em condições de poderem vir a aceder às categorias de membro estagiário ou efetivo.

2 – A permanência na categoria requer a apresentação anual de documento comprovativo da frequência de um curso superior de engenharia, nas condições indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Membros Correspondentes

1 – Podem ser admitidos como membros correspondentes:

a) Profissionais titulares do grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo CAQ;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídos licenciaturas e mestrados em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

2 – Compete ao CAQ decidir da admissão como membro correspondente por proposta de um Conselho Diretivo Regional, a quem compete instruir o processo.

Artigo 15.º

Membros coletivos

1 – Podem inscrever-se na Ordem como membros coletivos as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 – Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que, pelo menos, 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

3 – Compete ao CDN admitir os membros coletivos e definir as demais condições de admissão.

CAPÍTULO III

Atribuição de níveis e títulos de qualificação profissional

SECÇÃO I

Níveis de qualificação

Artigo 16.º

Níveis de qualificação

1 – Os níveis de qualificação destinam-se a graduar os membros efetivos no ato de admissão à Ordem, aplicam-se no nível de qualificação de Membro e são os seguintes:

a) Engenheiro de nível 1 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Engenheiro de nível 2 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem, especificados no seu anexo; ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

4 – Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 2.

5 – As competências profissionais terão em conta a distinção referida no n.º 1, baseadas na graduação de atos de engenharia definidos no âmbito do CCC.

6 – No ato de admissão de cada membro efetivo será estabelecido pelo CAQ, ouvido o Conselho Nacional de Colégio da especialidade (CNCE), o domínio e âmbito do exercício profissional autónomo.

7 – O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado, devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas, que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas da inscrição na especialidade, a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.

8 – Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas nos termos do número anterior, poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do interessado.

Artigo 17.º

Atribuição

A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo CDN no ato de admissão como membro efetivo.

SECÇÃO II

Outorga de Títulos Profissionais

Artigo 18.º

Títulos Profissionais

Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

Artigo 19.º

Engenheiro sénior

1 – O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 5 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Nível de qualificação na Ordem;

c) Currículo profissional;

d) Informação sobre estágios, cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;

e) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro sénior ou de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

f) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – O CAQ, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de engenheiros seniores ou conselheiros, aceitar referências de membros com o nível de qualificação 2, com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de atividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento em engenharia por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação contínua e estágios, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação ou equiparados em instituições e associações de engenharia e empresas.

Artigo 20.º

Engenheiro Conselheiro

1 – O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Currículo profissional (nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos);

c) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – Os órgãos da Ordem que apreciem a candidatura poderão exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de membros conselheiros, aceitar referências de membros seniores ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na conceção, planeamento, projeto, gestão ou direção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.

5 – As candidaturas a engenheiro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 membros conselheiros, do Bastonário, do CAQ ou de outro órgão nacional da Ordem, podendo, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento e as referências mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

Sentido da decisão

1 – Antes da decisão final de atribuição do título, será comunicado ao candidato o sentido desfavorável do parecer ou proposta do órgão que a emitir, quando for o caso.

2 – O candidato pode, se assim o entender, retirar a sua candidatura, tendo a opção de a renovar, nesse caso, no prazo que for indicado na comunicação ou, na sua falta, no prazo indicado no artigo 24.º Em alternativa, pode requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final.

3 – Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no n.º 1, por uma das alternativas mencionadas no número anterior, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser renovado no prazo estabelecido no artigo 24.º

Artigo 22.º

Atribuição

Compete ao CDN atribuir, por proposta do CAQ, acompanhada do parecer prévio do CNCE e ouvido o CCC, os títulos de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.

Artigo 23.º

Diplomas

Os títulos de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao título profissional atribuído.

Artigo 24.º

Renovação do pedido

Nos casos em que a atribuição de título profissional requerida tenha sido desfavorável em decisão final, os candidatos só poderão apresentar novo pedido, dois anos após a data em que haviam requerido a anterior atribuição.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 25.º

Recursos

1 – Das decisões do CNCE, CCC, CAQ e demais órgãos da Ordem previstas no presente Regulamento, cabe recurso para o CDN.

2 – Das decisões do CDN não há recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 26.º

Taxas

Compete ao CDN propor o valor das taxas devidas pela realização e dispensa de estágio, pela mudança de categoria e pelas passagens de nível e título de qualificação profissional, cuja aprovação é competência da Assembleia de Representantes.

CAPÍTULO VI

Delegação de poderes

Artigo 27.º

Delegação de poderes

1 – O CAQ pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as candidaturas de admissão como membro efetivo e membro estagiário;

b) Pronunciar-se e decidir sobre a prestação de serviços por profissionais de engenharia oriundos de Estados membros da UE e equiparados;

c) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a atribuição de níveis de qualificação e do título profissional de engenheiro sénior.

2 – O CCC pode também delegar no seu Presidente os poderes previstos no número anterior, nas matérias em que tenha de ser ouvido.

3 – Os CNCE podem delegar nos seus Presidentes o poder para dar parecer sobre as matérias em que tenham de o emitir ou em que tenham de intervir, relativamente às admissões na Ordem e à atribuição de níveis de qualificação e de título profissional de engenheiro sénior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Atuais membros efetivos

1 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E1 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 1.

2 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E2 e E3 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 2.

Artigo 29.º

Atuais membros seniores e membros conselheiros

1 – Aos atuais membros seniores é atribuído o título de engenheiro sénior.

2 – Aos atuais membros conselheiros é atribuído o título de engenheiro conselheiro.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Admissão e Qualificação e Anexos, aprovado nas reuniões da Assembleia de Representantes de 2 e 9 de julho de 2011.

Artigo 32.º

Prevalência

Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros Regulamentos anteriores aprovados pela Ordem, que tratem das mesmas matérias.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ, ouvido o CCC.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»

Regulamento Das Especializações – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 94/2017

Regulamento das especializações

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento das Especializações, que vigora desde a sua aprovação na Assembleia de Representantes de 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/3/2005, 31/03/2007, 28/03/2009 e 31/03/2012.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho coordenador dos colégios, e ouvido o conselho de admissão e qualificação, elaborou e reviu, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea m) do n.º 3 do artigo 43.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 127.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento das Especializações a qual é publicada para consulta pública dos interessados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

No âmbito da consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico para: consulta.publica@ordemdosengenheiros.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem, na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 3D, 1069-030 Lisboa (A/C do Secretário-Geral).

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento deve ser remetido ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas para homologação da Tutela administrativa, depois de aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com a alínea f) do artigo 39.º do EOE.

CAPÍTULO I

Objetivos e Definições

Artigo 1.º

1 – De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto aprovado em anexo à Lei n.º 123/2015 de 2 de setembro, entende-se por especialização uma área restrita de atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 – São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, que possam ser acessíveis aos membros titulares de especialidade.

3 – Excecionalmente, podem integrar uma especialização vertical, além dos membros da respetiva especialidade, engenheiros de outras especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o colégio em que a especialização se insere, cumpram os requisitos previstos neste Regulamento.

Artigo 2.º

1 – Compete à Ordem dos Engenheiros fomentar a criação de especializações e atribuir os respetivos títulos de especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto neste regulamento e manter essa informação atualizada e no domínio público.

2 – As novas especializações, uma vez reconhecidas pelo Conselho Diretivo Nacional sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, e ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, serão submetidas à aprovação da tutela.

3 – As especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “Especialização em…”.

CAPÍTULO II

Criação e extinção das Especializações

Artigo 3.º

1 – O processo de criação de uma Especialização é o seguinte:

1.1 – Apresentação à Ordem de uma exposição, subscrita por um Colégio Nacional ou por 20 membros seniores (no caso das especializações horizontais) devidamente fundamentada, solicitando a criação da Especialização e onde se indiquem as designações propostas para a Especialização e para o correspondente título a atribuir. A fundamentação referida incluirá obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;

b) compatibilidade da nova especialização com as já constantes do quadro geral de especializações reconhecidas pela Ordem;

c) inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;

d) adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do país;

e) referência às condições existentes no país para a viabilidade da nova Especialização sob os pontos de vista de formação de especialistas e do seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros a quem, segundo os subscritores da proposta, poderá vir a ser atribuído o título de especialista.

1.2 – Remessa da exposição ao conselho Coordenador dos Colégios, no prazo de cinco dias após a entrada na Secretaria da Ordem, para efeitos de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho de Admissão e Qualificação, no prazo de sessenta dias.

1.3 – Elaboração de parecer pelo Conselho de Admissão e Qualificação a enviar ao Conselho Diretivo Nacional no prazo de sessenta dias.

1.4 – Deliberação do Conselho Diretivo Nacional no prazo de trinta dias, de cuja decisão do Conselho Diretivo Nacional não há recurso.

1.5 – Proposta ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN).

2 – A passagem de Especialização vertical a Especialização horizontal, ou vice-versa, é deliberada pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN), após parecer do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e ouvidos a Comissão de Especialização, o Colégio em que esta se insere, se for caso disso, e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

Artigo 4.º

O Conselho Diretivo Nacional, no caso de decisão favorável pelo órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, fará incluir no quadro geral da Ordem a nova Especialização e o título que a designa.

Artigo 5.º

No caso de decisão desfavorável, a proposta de criação da Especialização poderá ser resubmetida, decorridos, pelo menos 2 anos, após a data da deliberação anterior.

Artigo 6.º

1 – A proposta de extinção duma Especialização decorre de:

a) manifestação de vontade coletiva dos especialistas integrados na Especialização, expressa pela respetiva maioria qualificada de 2/3;

b) proposta do Colégio onde a Especialização se insere, ou do Conselho Coordenador dos Colégios (CCC), em caso de ausência de atividade significativa por parte da Comissão de Especialização na ação, divulgação e promoção do objeto da Especialização, designadamente ausência de contribuições que sejam solicitadas pelos órgãos da Ordem relativamente a informações e pareceres, ausência de realização periódica de reuniões técnicas, de atividade editorial e de publicação de notícias, artigos ou de outras comunicações nos órgãos de comunicação institucional e estagnação prolongada do número de especialistas.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) propor ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros a extinção de uma Especialização, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

3 – A extinção da Especialização não implica o cancelamento do uso do correspondente título de especialista, podendo, nestes casos, ser exigido pelo CCC ao membro o descrito no n.º 16 do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Funcionamento das Especializações

Artigo 7.º

1 – A manutenção de uma Especialização pressupõe que, ao fim de dois anos após a deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional da sua criação, haja um número mínimo de dez especialistas e ao fim de cinco anos um número mínimo de vinte especialistas

2 – Se os quantitativos definidos no número anterior não forem atingidos nos períodos nele indicados, o Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, deverá decidir sobre a continuação ou não da Especialização.

3 – Através do Colégio em que se insere ou do Conselho Coordenador dos Colégios, a Especialização deve afirmar-se e manter-se ativa, organizando ações de divulgação e de formação e elaborando documentos que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício da profissão.

4 – Até ao final do mês de novembro de cada ano, o Coordenador da Especialização enviará ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, um Plano de Atividades e o orçamento para o ano seguinte, tendo em vista as ações referidas no ponto anterior.

5 – A coordenação da Especialização será efetuada por uma Comissão constituída por 5 (cinco) engenheiros especialistas na mesma, sendo um coordenador, um coordenador adjunto e 3 (três) vogais.

6 – Logo que atinja o número de vinte especialistas, a Comissão de Especialização será eleita nos termos estatutários e regulamentares, por um período coincidente com o do Colégio Nacional em que se insere ou do Conselho Coordenador de Colégios.

7 – Até que o número referido no ponto anterior seja atingido, o Coordenador e os elementos da Comissão de Especialização inicial serão escolhidos pelo Colégio Nacional em que se insere ou pelo Presidente do Conselho Coordenador de Colégios, sendo-lhes atribuido previamente o título de especialista na respetiva Especialização.

8 – O Coordenador da Especialização reporta ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, no caso da Especialização ser horizontal

9 – Os Coordenadores das Especializações deverão reunir-se com os referidos titulares de órgãos, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.

10 – Para efeitos de processamento, análise e proposta de outorga do título de Especialista, o Coordenador da Especialização assegura a prestação da Especialização ao Colégio em que se insere ou ao Conselho Coordenador dos Colégios, ao Conselho de Admissão e Qualificação e ao Conselho Diretivo Nacional, mantendo com estes órgãos da Ordem dos Engenheiros, as ligações necessárias a esta atividade e às outras atividades que a Especialização deve apoiar.

Artigo 8.º

Eleições para a Comissão de Especialização

1 – As eleições para as Comissões de Especialização com pelo menos 20 engenheiros especialistas decorrem em simultâneo com as dos restantes órgãos nacionais, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

2 – As Comissões de Especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas designando o Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a Especialização e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 – As Comissões de Especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Nacional do Colégio, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais.

4 – Podem votar para a eleição da Comissão de cada Especialização, os membros titulares dessa Especialização e constantes nos cadernos eleitorais.

5 – Para as especilizações que atinjam o número mínimo de 20 especialistas, previsto no ponto 5 do Art. 7.º, deverão realizar-se eleições extraordinárias, nos moldes atrás referidos, no prazo de 90 dias a contar da data em que aquele número foi atingido, desde que não haja eleições previstas no prazo de um ano.

6 – É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

7 – Excetuando o período em que a Especialização está a ser coordenada por uma comissão instaladora, os candidatos à mesma não poderão ser simultaneamente candidatos a outros órgãos.

CAPÍTULO IV

Outorga do título de Especialista

Artigo 9.º

1 – Uma vez incluída a nova Especialização no quadro geral da Ordem, o Conselho Diretivo Nacional poderá outorgar o respetivo título de especialista aos membros efetivos com o nível de qualificação sénior que o requeiram e que possuam habilitações qualificadas.

2 – Os requisitos exigíveis são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões de Especialização adotar procedimentos que se traduzam em alterações destes mesmos requisitos.

3 – Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o candidato ser membro efetivo da Ordem dos Engenheiros, com o nível de qualificação sénior, ter mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, apresentar requerimento dirigido ao Bastonário, em impresso próprio, acompanhado dos documentos seguintes:

a) currículo escolar;

b) currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar;

c) elementos para apreciação da candidatura constituídos por:

i) resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;

ii) documentação de pelo menos 3 (três) trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.

d) outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.

4 – Os documentos que acompanham o requerimento mencionado no numero anterior deverão igualmente ser apresentados em suporte digital.

5 – Todos os documentos anteriores serão remetidos à Especialização para efeitos de parecer da respetiva Comissão de Especialização, após o qual serão remetidos ao Colégio em que esta se insere, no caso das especializações verticais, ou ao Conselho Coordenador dos Colégios nos casos de especializações horizontais, para que possam pronunciar-se.

6 – Todos os documentos anteriores são seguidamente remetidos ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeitos de parecer final.

7 – A Comissão de Especialização deve dar parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

8 – O Colégio onde a Especialização se insere, o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho de Admissão e Qualificação, consoante os casos, devem pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

9 – A omissão de parecer ou prenuncia nos prazos referidos nos numeros anteriores, implica a passagem da apreciação da candidatura para o órgão seguinte.

10 – Sobre o parecer final emitido pelo Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional decidirá da outorga do título pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias.

11 – Nas fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado necessário para uma correta apreciação da candidatura, podendo igualmente ser solicitada a presença dos mesmos em reunião destinada aos esclarecimentos considerados relevantes.

12 – Se em qualquer uma das fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado ao candidato, por carta enviada pelo órgão que emitiu tal parecer ou pronúncia, podendo aquele recorrer para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, periodo durante o qual o processo ficará suspenso.

13 – No caso de interposição de recurso, o processo será novamente encaminhado para a Comissão de Especialização se pronunciar e posteriormente seguirá a tramitação e sequência prevista no processo inicial, desde a entrada do recurso até à decisão final, da qual não caberá recurso.

14 – No caso da decisão do Conselho Diretivo Nacional ser desfavorável, o interessado só poderá voltar a requerer a outorga do título de especialista decorridos dois anos após a data de registo em ata da deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

15 – Os membros a quem seja outorgado o título de especialista terão direito ao seu uso, por um período de dez anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.

16 – Antes de terminado o período definido no ponto anterior, a Ordem dos Engenheiros, via Especialização, Colégio ou CCC, poderá requerer ao especialista a revalidação do título. Caso não o faça, o titulo fica automaticamente renovado por mais 10 anos. Aos elementos requeridos deverá ser anexado uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como especialista ao longo do período, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização. (4),(5),(6),(8),(9),(10),(11),(12),(13),(15),(16),(20)

17 – A revalidação não carece de documentação comprovativa da realização de trabalhos.

18 – Ficam dispensados de qualquer ato de revalidação, os especialistas com mais de 60 anos de idade, situação em que a última revalidação é vitalícia.

Artigo 10.º

1 – O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista, àqueles candidatos que perfaçam pelo menos 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:

(ver documento original)

2 – No caso do candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Especialização solicitar novos elementos, ou convocar o candidato para uma entrevista presencial para que a Comissão de Especialização emita um parecer favorável ou desfavorável à outorga do titulo de especialista.

3 – Em cada Especialização, a respetiva Comissão de Especialização manterá atualizada uma matriz de apreciação curricular, a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.

4 – Em especializaçõs horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de interveção podem propor o reconhecimento parcelar de especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.

Artigo 11.º

O Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido, consoante os casos, o Colégio ou o Conselho Coordenador dos Colégios e acompanhado de parecer favorável da especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida no artigo 9.º

Artigo 12.º

Os especialistas que assim o desejem podem renunciar ao título de especialista, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao Bastonário.

Artigo 13.º

A Ordem dos Engenheiros permite que um membro possa acumular um segundo título de especialista, desde que cumpra os requisitos previstos no Estatuto e neste Regulamento, e após reconhecimento pela respetiva Especialização.

Artigo 14.º

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, acompanhado de parecer da Especialização, ouvido o Colégio em que esta se insere e o Conselho Coordenador dos Colégios.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia de representantes e homologação pela tutela administrativa.

2 – É revogado o Regulamento das Especializações, aprovado em 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/03/2005, 31/03/2007 e 28/03/2009 e 31/03/2012.

Aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional em 13 de janeiro de 2017.

13 de janeiro de 2017. – O Bastonário, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 6/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão de todos os Regulamentos da Ordem dos Engenheiros.

Assim, procede-se à elaboração do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, cuja competência, de acordo com o artigo 130.º do EOE é do próprio órgão, após pronúncia do Conselho Diretivo Nacional, nos termos da alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE e é aprovado pela Assembleia de Representantes.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao Funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.

2 – O presente Regulamento de Funcionamento aplica-se ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, doravante designado por CJ.

Artigo 2.º

Constituição

1 – O CJ é o órgão com funções disciplinares e de supervisão previsto no EOE, mais concretamente nos seus artigos n.os 35.º, n.º 1, alínea f) e 42.º

2 – O CJ é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada, funcionando em duas secções.

3 – O Presidente representa o CJ, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Vogal com maior antiguidade de inscrição na Ordem.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 – Cada uma das duas secções é presidida pelo Presidente.

2 – As secções desdobram-se em 1.ª e 2.ª secção, distribuindo-se os respetivos membros por uma e outra mediante sorteio a efetuar após aprovação do presente Regulamento.

3 – A cada uma das secções cabe a instrução e julgamento dos processos respeitantes às infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços.

4 – Em plenário o CJ julga os recursos das secções e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares, bem como julga e aprecia as demais questões referidas nas alíneas b) e f) a o) do n.º 1 do artigo seguinte.

5 – A distribuição de processos é efetuada por sorteio ou por meio eletrónico que garanta a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço.

Artigo 4.º

Competências

1 – Ao CJ compete, nos termos estatutários:

a) Zelar pelo cumprimento do EOE, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes:

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidades para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do EOE;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 – O CJ é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – O CJ reúne, pelo menos, uma vez por mês, salvo se não houver matéria para apreciar, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, neste caso, os assuntos a tratar.

2 – A convocatória deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de e-mail, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, embora excecionalmente se possa efetuar com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 – Mediante acordo de todos os membros do CJ, a Ordem de Trabalhos poderá ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

4 – Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.

5 – As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem dos Engenheiros, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais ou distritais da Ordem dos Engenheiros, mediante acordo prévio dos membros do CJ.

Artigo 6.º

Deliberações

1 – As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.

2 – De todas as reuniões do CJ deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constarão a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros (e outros) presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os resultados das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.

3 – A elaboração da ata caberá a um Relator, designado pelo Presidente.

4 – As atas serão lavradas e levadas à reunião seguinte para aprovação e assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.

5 – As atas serão arquivadas em pasta própria.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deve ser esclarecida à luz do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento de Funcionamento do CJ, aprovado na Assembleia de Representantes, de 28 de março de 2009.

17 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo (em substituição Engenheiro Octávio Borges Alexandrino).»