Composição da Comissão de Ética | Composição do Conselho de Gestão – UTAD


«Despacho n.º 5101/2017

Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento da Comissão de Ética da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, 12 de outubro de 2012, ouvido o Conselho Académico, nomeio para a composição da referida comissão os seguintes docentes:

Presidente – Pedro Miguel Mestre Alves da Silva, Professor Auxiliar da Escola de Ciências e Tecnologia

Vogais:

José Luís Correia Ribeiro, Professor Coordenador do Departamento de Enfermagem de Reabilitação e Médico-Cirúrgica, da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

Maria João Cardoso de Carvalho, Professora Auxiliar do Departamento de Educação e Psicologia, da Escola de Ciências Humanas e Sociais

Maria José Marques Gomes, Professora Auxiliar do Departamento de Zootecnia, da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias.

31 de maio de 2017. – O Reitor, António Fontainhas Fernandes.»


«Despacho n.º 5104/2017

Na sequência de processo eleitoral, desenvolvido nos termos consagrados no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designados Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 11-A/2016, de 26 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, 31 de outubro de 2016, e no Regulamento para a Eleição do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, na sequência da deliberação eleitoral proferida na reunião do Conselho Geral, realizada em 31 de março de 2017, após homologação do processo eleitoral por S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo sido formalmente empossado Reitor desta Universidade, em 5 de maio de 2017 e encontrando-me investido do poder de autoridade conferido pela lei para o exercício do cargo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJIES e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos, determino que a composição do Conselho Gestão seja a seguinte:

Professor Doutor António Augusto Fontainhas Fernandes, Reitor, que preside;

Professor Doutor Artur Fernando Arêde Correia Cristóvão, Vice-reitor;

Professora Doutora Elsa Rocha de Sousa Justino, Administradora;

Licenciado Baltazar de Sousa Cruz – Diretor dos Serviços Financeiros e Patrimoniais.

31 de maio de 2017. – O Reitor, António Fontainhas Fernandes.»

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 256/2017

O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º-A, e o Decreto-Lei n.º 207/2009 no seu artigo 35.º-A, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

Pelo Despacho n.º 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD). Pelo Despacho n.º 49/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2015 e pelo Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 foram publicadas alterações ao RAD.

O artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prevê a criação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RADE). As alterações do RAD publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 levaram à necessidade de alterar o RADE, conforme se apresenta a seguir.

18 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD), Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016, o presente regulamento:

a) Especifica os indicadores de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os respetivos parâmetros;

b) Estabelece para cada parâmetro a pontuação base e os fatores que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes, que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;

c) Estabelece as regras para a obtenção da classificação final;

d) Define o processo de nomeação dos relatores de cada docente.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes das Escolas da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD).

3 – Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 – Para todos os parâmetros de avaliação apenas será considerada a atividade desenvolvida na UTAD ou em instituições com as quais a UTAD estabeleça protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de colaboração.

CAPÍTULO II

Instrumentos de avaliação

Artigo 2.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:

a) Obtenção de resultados nas vertentes previstas no artigo 5.º do RAD;

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didática própria da área disciplinar;

d) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.

Artigo 3.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:

a) Relatório da atividade desenvolvida com o preenchimento dos indicadores numéricos na aplicação adequada;

b) Inquéritos de avaliação pedagógica devidamente validados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Artigo 4.º

Relatórios da atividade desenvolvida

1 – Os relatórios de atividade a elaborar pelos docentes são trienais.

2 – O relatório de atividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão, devendo conter toda a informação para a quantificação das vertentes mencionadas no artigo 9.º deste regulamento.

3 – O relatório de atividades deve incluir uma proposta de perfil do avaliado, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD e com o artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Perfil do avaliado

1 – O perfil do avaliado é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente.

2 – Em regra, o perfil do avaliado é definido no mês de janeiro do ano em que se realiza o processo de avaliação, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAD, os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes são os seguintes:

a) Ensino: de 30 % até 70 %;

b) Investigação: de 15 % até 65 %;

c) Extensão: até 30 %;

d) Gestão: até 30 %.

4 – Adicionalmente ao número anterior e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RAD:

a) No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 % para os professores auxiliares e associados e para os professores adjuntos e coordenadores;

b) Os professores catedráticos terão um mínimo de 5 % na componente de gestão;

c) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2, alínea a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;

d) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual.

5 – Os vice-reitores e os presidentes de escola têm um perfil de 100 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

6 – Os pró-reitores, diretores de centros de investigação e provedor de estudante são avaliados apenas em duas vertentes, com um perfil de 70 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

Artigo 6.º

Inquéritos de avaliação pedagógica

Os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica serão atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, fundamentos que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho, ficando, neste caso, com efeito neutro na avaliação.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 7.º

Regime da avaliação

1 – A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e do Anexo que dele faz parte integrante e de acordo com as normas orientadoras para cada período de avaliação emanadas do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

2 – Nos meses do período de avaliação anterior à publicação do presente regulamento, os docentes poderão optar pela aplicação do regime de avaliação de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º do RAD, utilizando como parâmetros e indicadores de avaliação os previstos no Anexo I do RAD, sendo definidas novas metas.

3 – Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º do RAD e no artigo 12.º deste regulamento, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa, tendo uma expressão qualitativa.

4 – A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento, sendo atribuída pelos relatores.

5 – A expressão qualitativa da avaliação é atribuída pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CCADDE), de acordo com o definido no artigo 7.º do RAD, sendo expresso nas quatro menções qualitativas nele referidas.

Artigo 8.º

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – A avaliação quantitativa da vertente de ensino é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Atividade de ensino na UTAD;

b) Produção de material pedagógico;

c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino na UTAD;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;

e) Acompanhamento e orientação de estudantes, com provas concluídas no período em avaliação;

f) Outras tarefas docentes atribuídas pelos órgãos competentes.

2 – A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral.

3 – A avaliação quantitativa da vertente de extensão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Valorização e transferência de conhecimento;

b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica (não incluídas nas vertentes de ensino e investigação);

d) Promoção e participação em ações de formação profissional;

e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral.

4 – A avaliação quantitativa da vertente de gestão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;

b) Cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 9.º

Quantificação de desempenho, das vertentes de avaliação e classificação final

1 – A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros em Anexo, que quantificam cada um dos indicadores.

2 – A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo deste regulamento. Este resultado é expresso na classificação geral de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.

3 – A classificação geral de cada vertente é convertida em classificação normalizada, sendo a classificação final calculada com base nas classificações normalizadas das vertentes e no perfil do docente e expressa em menções qualitativas, de acordo como o previsto no artigo 7.º do RAD.

4 – O docente, caso assim o deseje, pode acrescentar um texto justificativo da sua atividade em cada vertente, com um máximo de 600 caracteres, que será apreciado pelos relatores os quais lhe atribuirão uma classificação normalizada de 0 a 5 pontos, que será adicionada à pontuação normalizada resultante dos itens da vertente em causa, obtida de acordo com o ponto anterior.

5 – O docente em cujo perfil o coeficiente de ponderação da vertente de gestão é igual ou superior a 50 %, com cargos de gestão previstos no anexo, podem submeter um relatório de avaliação de desempenho do cargo em causa, sendo este apreciado pelos relatores, que lhe atribuirão um fator de ponderação (Fcg) entre 0,6 e 1, arredondado à décima, a aplicar sobre a pontuação de base dos cargos em causa. Caso o docente não submeta relatório de avaliação de desempenho do cargo o fator de ponderação tomará o valor 0,5. Exclui-se desta norma o cargo de Reitor, cuja avaliação depende diretamente do Conselho Geral.

6 – A classificação normalizada do desempenho do docente terá o valor da média das classificações normalizadas efetuadas pelos dois relatores.

7 – A pontuação global da meta 1 (Mi-1), que tem como base um bom desempenho dos docentes, e da meta 2 (Mi-2), equivalente a um desempenho excelente, dos docentes de cada uma das vertentes da avaliação, previstas no n.º 6 do artigo 7.º do RAD, pode ter valores diferentes nas escolas de natureza universitária e na escola de natureza politécnica, refletindo as especificidades do ensino do universitário e do ensino politécnico.

8 – No período de avaliação de 2016 a 2018 as pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes será a que consta na tabela seguinte:

TABELA 1

Classificações globais de Mi-1 e de Mi-2

(ver documento original)

9 – Nos períodos de Avaliação posteriores a 2018, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do RAD, podem ser propostas outras pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes pelas Comissões Coordenadoras de Avaliação de Desempenho dos Docentes das Escolas, que serão harmonizadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 10.º

Intervenientes

No processo de avaliação do desempenho intervêm:

a) O avaliado;

b) Os relatores;

c) O Conselho Cientifico ou Técnico-científico;

d) A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

f) O Reitor.

Artigo 11.º

Direitos do Avaliado

De acordo com o artigo 11.º do RAD:

1) O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional;

2) O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho;

3) A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RAD;

4) O avaliado pode reclamar da sua avaliação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RAD;

5) O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção das garantias de imparcialidades do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Secção VI do Capítulo I da Parte II;

6) O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 12.º

Relatores

1 – Os princípios a observar na nomeação dos relatores são os definidos no artigo 12.º do RAD e no presente regulamento, com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.

2 – A nomeação de dois relatores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

3 – Os relatores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, em número de dois e de entre os docentes da mesma área disciplinar do avaliado da mesma unidade orgânica ou de outras unidades orgânicas da UTAD ou de outras instituições de ensino superior, devendo ser de categoria superior à do avaliado ou igual caso o docente seja catedrático ou coordenador principal, de acordo com o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do RAD.

4 – Os docentes que ao abrigo dos Estatutos da UTAD e ao abrigo dos Regulamentos das Escolas efetuarem maioritariamente atividades de gestão nas Escolas, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e o provedor do estudante são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

5 – Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD e os elementos da Reitoria, com exceção do Reitor, são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Reitor.

6 – O Reitor é avaliado por um painel composto de dois relatores propostos pelo Conselho Geral da UTAD.

7 – No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de relatores, pode qualquer docente suscitar o impedimento para Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola da nomeação de qualquer relator.

8 – A recusa, ausência ou o impedimento de relatores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola nomear novos relatores.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola é constituída nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RAD.

2 – Os três professores catedráticos ou associados da Escola, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, e o professor coordenador principal ou professor coordenador referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, são designados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-científico da Escola, devendo este atender a um justo equilíbrio da representatividade dos diversos departamentos da Escola.

3 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola dar início ao processo de avaliação, seguindo as normas orientadoras do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, e divulgá-lo pelos relatores e avaliados.

4 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola receber as avaliações quantitativas dos avaliados, atribuindo posteriormente a menção qualitativa nos termos do artigo 9.º do presente regulamento e do n.º 7 do artigo 7.º do RAD.

5 – Cabe, designadamente, à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola:

a) Nomear um representante no Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, quando tal for solicitado por este Conselho;

b) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, do dando posterior conhecimento ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

c) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, nos casos em que a avaliação seja realizada por ponderação curricular nos termos do artigo 25.º do RAD;

d) Deliberar sobre os resultados da avaliação de cada docente, após audiência do avaliado, e enviar os resultados ao Conselho Cientifico ou Técnico-científico para validação;

e) Enviar os resultados da avaliação após validação pelo Conselho Cientifico ou Técnico-científico, ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 14.º

Periodicidade

1 – A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nos casos em que o contrato do avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

3 – Nos casos em que o avaliado tenha baixas médicas acumuladas superiores a 2 meses, licenças de parentalidade e licenças sem vencimento, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

Artigo 15.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação – Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Notificação da avaliação;

d) Audiência prévia

e) Homologação.

Artigo 16.º

Autoavaliação – Instrução do processo

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 – O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos relatores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 – A autoavaliação consubstancia-se na instrução do relatório de atividades a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do artigo 4.º deste regulamento.

4 – A instrução do processo deve ser efetuada de forma eletrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.

5 – O não fornecimento dos elementos referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, obriga à avaliação com os elementos recolhidos pelos serviços da UTAD.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – A avaliação quantitativa é efetuada pelos relatores, nos termos do termos do artigo 7.º do RAD e do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – Uma vez concluída a avaliação quantitativa, nos prazos estipulados para o efeito, os relatores enviam os resultados à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

Artigo 18.º

Audiência prévia

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização dos resultados da avaliação, propõe a menção qualitativa para cada docente da Escola e procede à notificação dos avaliados das respetivas classificações.

2 – O avaliado dispõe de 10 úteis dias para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia sobre quaisquer aspetos referentes à avaliação, devendo a sua pronúncia ser dirigida aos relatores.

3 – Cabe aos relatores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a pronúncia apresentada pelo avaliado e formular a nova proposta de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

4 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão fundamentada e envia os resultados ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico para validação, nos termos do número seguinte.

5 – O Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico valida os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RAD, verificando o cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos.

6 – Após validação pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD para harmonização das avaliações propostas pelas Escolas.

7 – Quando no processo de harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD forem alterados os resultados da avaliação, é conferido novamente o direito de audiência prévia aos docentes cujo resultado da avaliação tenha sido alterado para uma menção inferior à validada pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico.

8 – Concluído o processo de harmonização o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD enviará as avaliações harmonizadas ao Reitor para homologação.

Artigo 19.º

Notificação da avaliação

Concluída a tramitação referida no artigo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá novamente conhecimento das avaliações aos relatores e procede à notificação dos avaliados.

Artigo 20.º

Homologação

1 – A homologação dos resultados de avaliação é da competência do Reitor.

2 – Após homologação, as avaliações são disponibilizadas para conhecimento dos relatores e notificação dos avaliados e publicitada de acordo com o artigo 33.º do RAD.

Artigo 21.º

Revisão e entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – Vertente de Ensino

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Faval – Fator diferenciador de pontuação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre a prática pedagógica dos docentes nos questionários pedagógicos relativos aos docentes em cada UC:

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No caso em que o número de respostas aos questionários é menor que 4 e/ou taxa de amostragem menor que a 20 % do número de alunos, considera-se o fator Faval = 1, que é neutro, não beneficiando nem prejudicando a pontuação do docente no indicador de desempenho em questão. Nos períodos em que os docentes têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faval assume o valor de 1;

Fcump – Fator diferenciador de pontuação exprimindo efeito do cumprimento das obrigações administrativas em número de dias de atraso, não inserção de sumários, fichas das unidades curriculares incompletas ou inexistentes em português ou inglês preenchimento dos relatórios das UC (RUC) e tudo o que diz respeito à avaliação. Nos períodos em que o docente tem licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Fcump assume o valor de 1:

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Faluc – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de alunos inscrito na unidade curricular Nos períodos em que o docente têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faluc assume o valor de 1:

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou com nível de participação nas atividades:

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For – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores:

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2 – Vertente de Investigação

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Fbd – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a base de dados da revista:

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Fbolsa – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a tipologia da bolsa de investigação:

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Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

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Fev – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o nível de evento:

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Finst – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a instituição:

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Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto à UTAD (valor médio anual no período de vigência do projeto):

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

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Fquartil – Fator diferenciador da pontuação relacionada com o quartil na base dados SCOPUS no ano da publicação:

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Fpos – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a posição na lista de autores:

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Fpremio – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a obtenção de prémio:

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For – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o número de orientadores:

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Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

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Ftp – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo registo da patente:

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3 – Vertente de Extensão

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Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

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Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto (valor médio anual no período de vigência do projeto):

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Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

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Frel – Fator diferenciador de pontuação relacionado com a dimensão da empresa:

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4 – Vertente de Gestão

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Fcic – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a ciclo do curso:

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Fcg – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a apreciação pelos relatores do relatório de avaliação de desempenho do cargo, quando submetido.

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Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

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Fclass – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a classificação do centro de investigação:

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Fdcent – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do centro de investigação ou polo de centro de investigação (número de membros do conselho cientifico do centro no último ano do período da avaliação):

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Fdim – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do departamento (número de elementos no último ano do período da avaliação):

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Ffun – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a delegação de funções de diretor:

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Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

(ver documento original)»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 240/2017

Por despacho reitoral n.º 19 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

27 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 10.º do Regulamento Geral definido pelo Despacho n.º 13531/2009, de 9 de junho, a atribuição de Bolsas de Mérito na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, rege-se pelos seguintes critérios:

Artigo 1.º

As bolsas de estudo por mérito destinam-se a galardoar os estudantes que, em cada ano curricular, obtiverem aproveitamento excecional, e abrangem os estudantes inscritos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos seguintes ciclos de estudos:

a) Licenciatura;

b) Mestrado Integrado;

c) Mestrado;

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 – «Bolsa de estudo por mérito» a prestação pecuniária, de valor fixo, a atribuir a estudantes que tenham demonstrado um aproveitamento escolar excecional;

2 – «Aproveitamento excecional» a satisfação cumulativa pelo estudante das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, respeitando o total de 60 créditos do plano de estudos nesse ano curricular;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito Bom (16).

Artigo 3.º

1 – Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidades curriculares efetuadas por creditação da formação/experiência profissional;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

2 – O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar da extinção do curso;

b) Ao último ano curricular dos mestrados e mestrados integrados.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito, são elaboradas listas dos estudantes elegíveis por cada unidade orgânica de ensino, ordenados por ordem decrescente de média calculada até às centésimas.

2 – A atribuição das bolsas alocadas far-se-á, observadas, ainda, as seguintes normas:

a) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo ciclo de estudos (licenciatura, mestrado Integrado e mestrado) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;

b) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos, quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.

3 – No caso de o número de estudantes elegíveis, em determinada unidade orgânica de ensino, ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes são redistribuídas pelas restantes unidades orgânicas.

4 – Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Menor número total de inscrições;

c) Menor idade.

Artigo 5.º

1 – A coordenação do processo de atribuição de bolsas de mérito, designadamente, a seriação dos elegíveis, compete aos Serviços Académicos da UTAD.

2 – A divulgação da atribuição dos resultados das bolsas constará de edital a afixar nos Serviços Académicos e respetiva página da Internet.

3 – Do resultado da seriação podem os interessados apresentar reclamação por escrito, devidamente fundamentada e endereçada ao Reitor, no prazo de 2 dias úteis a partir da data de afixação do edital, findo o qual serão liminarmente indeferidas.

4 – A reclamação deve ser entregue nos Serviços Académicos.

5 – A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de entrega da reclamação nos Serviços Académicos e comunicada por via de correio eletrónico ao reclamante.

Artigo 6.º

1 – A bolsa por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo em que é atribuída.

2 – O pagamento do valor da bolsa é feito por transferência bancária pelo serviço competente da UTAD para os estudantes, numa só prestação, desde que a Direção-Geral do Ensino Superior proceda à transferência da verba necessária ao pagamento das bolsas atribuídas.

Artigo 7.º

Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa por mérito é conferido, pela UTAD, um diploma comprovativo que é emitido pelos Serviços Académicos.

Artigo 8.º

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor.

Artigo 9.º

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento n.º 44/2013, de 28 de janeiro.»

Regulamento de Criação, alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 237/2017

Por despacho reitoral n.º 20 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

26/04/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivos e Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas utilizadas para a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Cursos conferentes de grau

Cursos conferentes de grau ministrados pela UTAD:

a) Licenciaturas;

b) Mestrados Integrados;

c) Mestrados;

d) Doutoramentos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico (licenciado, mestre, doutor), carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com o n.º 1 ou n.º 2 da Deliberação da A3ES n.º 2392/2013 de 26 de dezembro ou, ainda, na sequência de uma avaliação pela A3ES;

Extinção: cessação de um ciclo de estudos através da não acreditação do mesmo pela A3ES ou por iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior (IES), não submetendo o curso à avaliação/ acreditação nos respetivos prazos, tendo em consideração os fatores enumerado nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Fatores preponderantes

A criação, alteração e extinção de um curso deverá ter em consideração os seguintes fatores:

a) Políticas públicas e estratégia institucional;

b) Os requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, que constam do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os regulamentos gerais da UTAD referentes aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor;

d) A não duplicação de cursos nas mesmas áreas disciplinares;

e) A existência de um corpo docente de carreira especializado nas áreas disciplinares abrangidas pelo curso;

f) A criação ou alteração de um curso deve evitar a proposta desnecessária de novas unidades curriculares, procurando que no novo do plano de estudos façam parte unidades curriculares equivalentes já existentes na Universidade;

g) Relativamente aos cursos de mestrado considerar que os mesmos podem ser uma continuidade de uma licenciatura e/ou uma base para um doutoramento, bem como o aprofundar de conhecimentos que se traduz em especializações e requalificações;

h) A transdisciplinaridade dos cursos;

i) Possibilidade de cursos interuniversitários.

Artigo 5.º

Dados e indicadores

Deverão ser analisados dados e indicadores que facilitem a tomada de decisão de criação, alteração ou extinção de um curso:

a) Número de ingressos no curso ou similares;

b) Taxa de ocupação das vagas do curso ou similares a nível regional ou nacional;

c) Procura-oferta do curso ou similares a nível regional ou nacional;

d) Taxa de empregabilidade do curso ou similares;

e) Avaliação do perfil e do desempenho profissional dos diplomados do curso, pelas entidades empregadoras;

f) Avaliação do curso relativamente à qualidade pedagógica e científica, ao plano de estudos e conteúdos programáticos.

Artigo 6.º

Criação de cursos

1 – A competência para a criação de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvido o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral da UTAD.

3 – Pelo Presidente de Escola, proponente da criação do curso, deve ser nomeada uma pessoa responsável pela direção do processo, designadamente para elaboração da proposta de criação devidamente fundamentada e respetivo plano de estudos. Após aprovação pelos órgãos competentes, a proposta de criação deve ser submetida à A3ES.

4 – Sendo acreditado, o curso é diretamente registado pela DGES, sendo este registo comunicado aos Serviços Académicos, que procedem à publicação do plano de estudos e respetivo regulamento no Diário da República.

Artigo 7.º

Alteração de cursos

1 – A competência para a alteração de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, designadamente, o preenchimento dos formulários disponíveis na página de intranet dos Serviços Académicos:

a) Formulário da DGES;

b) Documento para elaboração da transição entre planos;

c) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;

d) Preenchimento do formulário para suplemento ao diploma.

4 – O novo plano de estudos, assim como o documento de transição entre os planos de estudo, devem ser aprovados pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, da Escola.

5 – Todo o expediente, incluindo as atas das deliberações dos órgãos da Escola, deve ser enviado ao Reitor pelo Presidente de Escola.

6 – O processo é remetido pelo Reitor aos Serviços Académicos para verificação da sua conformidade com a Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro e Despacho n.º 5941/DGES/2016.

7 – Estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para envio ao Conselho Académico para obtenção de parecer e, no caso dos doutoramentos, também ao Colégio Doutoral, para pronúncia.

8 – Não estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para ser remetido ao Presidente de Escola para correção, voltando a repetir-se o procedimento inicial ou, em alternativa, assumir a conformidade com o ponto n.º 1 da Deliberação n.º 2392/2013 de 26 de dezembro, ficando, assim a proposta, sujeita a aceitação prévia, pela A3ES. Neste caso, o processo deverá ser remetido ao GESQUA, para o envio formal à A3ES.

9 – Após aprovação pelo Reitor, todo o processo é remetido aos Serviços Académicos para instrução do processo e envio à DGES para registo.

10 – Na sequência do registo do curso, o plano de estudos e respetivo regulamento é submetido pelos Serviços Académicos, na plataforma online do Diário da República, para publicação.

Artigo 8.º

Extinção de cursos

1 – A competência para a extinção de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor de curso elaborar a proposta da sua extinção, devidamente fundamentada, e preencher o formulário para o efeito.

4 – Após aprovação pelo Reitor, todo o expediente deverá ser remetido aos Serviços Académicos para comunicação da decisão à DGES. Após confirmação de conhecimento da DGES, é submetida a comunicação de extinção do respetivo curso, na plataforma online do Diário da República.

Artigo 9.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Despacho Normativo n.º 11-A/2016, de 31 de outubro de 2016, e demais legislação aplicável.

2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento Pedagógico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro