Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice da Segurança Social em 2017 e Fator de Sustentabilidade para 2016

Atualização: Esta Portaria foi revogada, veja aqui.

Imprensa:

Expresso

É preciso trabalhar mais um mês para chegar à reforma

O Aumento em um mês da idade a que se pode aceder à pensão completa de reforma foi publicada esta sexta-feira em “Diário da República”.

A portaria do ministro do Trabalho, Vieira da Silva, estabelece que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 subirá de 66 anos e 2 meses para 66 anos e 3 meses.

A decisão tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, que supera os 19 anos atualmente.

A portaria estabelece também o agravamento do corte a efetuar na pensão a quem aceda à pensão antes de completar a idade normal de acesso à pensão. O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutários das pensões de velhice do regime geral da segurança atribuídas em 2016 é de 0,8666. O corte será assim de 13,34% contra 13,02% há um ano.

Outra portaria também publicada aumenta em 0,4% as pensões de invalidez e velhice do regime geral e da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de montante igual ou inferior a 628,83 euros, em 2016.

SOL

Idade de acesso à pensão de velhice em 2017 sobe para 66 anos e três meses

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da Segurança Social vai subir para os 66 anos e três meses em 2017.

A portaria foi publicada esta sexta-feira em Diário da República, e produz efeitos desde 1 de Janeiro deste ano.

“Tendo sido publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2015, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2016, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2017”, lê-se no preâmbulo da portaria assinada pelo ministro da Segurança Social.

A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao início da pensão.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade, elemento fundamental para o cálculo das pensões de velhice do regime geral da Segurança Social tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao início da pensão.

A portaria de António Vieira da Silva determina agora que o fator de sustentabilidade aplicável às pensões a atribuir em 2016 é de 0,8666.

Já o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e invalidez absoluta “atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, é de 0,9349”.

Reconhecimento do Direito à Antecipação da Idade de Pensão de Velhice Para 2015

«O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 — O presente decreto -lei revoga o Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. (…)

Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40. (…)

Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. (…)

O presente decreto -lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»

Fator de Sustentabilidade e Idade de Acesso À Pensão de Velhice Para os Anos de 2015 e 2016

Esta Portaria foi revogada, veja aqui.

Portaria n.º 277/2014 – Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26 – revogada, veja aqui.
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016

Esta Portaria foi revogada, veja aqui.

Coeficientes das Remunerações de Referência que Servem de Base de Cálculo das Pensões de Invalidez e Velhice

Portaria n.º 266/2014 – Diário da República n.º 243/2014, Série I de 2014-12-17
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto