IGAS inicia auditoria aos produtos vendidos nas 1.751 máquinas de vending do SNS

02/11/2017

A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) vai fazer uma análise aos produtos alimentares vendidos nas 1.751 máquinas de venda automática que existem no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no sentido de perceber se está a ser cumprida a legislação que limita os produtos prejudiciais à saúde. A auditoria vai ter início este mês, novembro de 2017.

Esta fiscalização tinha sido sugerida pela Ordem dos Nutricionistas, depois da legislação que veio impedir a venda de produtos mais prejudiciais à saúde nas máquinas automáticas do SNS, um diploma que entrou em vigor em setembro do ano passado, mas que na prática só surtiu efeitos em março deste ano.

Passaram a ser proibidos nas máquinas de venda dos serviços públicos de saúde alimentos com teores elevados de açúcar, sal e gorduras trans.

Para a Ordem dos Nutricionistas, «esta inspeção é essencial para verificar se existe, de facto, uma melhoria na oferta de opções alimentares, visando a promoção de escolhas saudáveis».

Recorda-se que, em julho, a DECO – Associação de Defesa do Consumidor divulgou um estudo em que concluiu que mais de metade das 61 máquinas de venda automática de hospitais e centros de saúde analisadas continham alimentos proibidos por lei.

Consulte:

Portal SNS > Máquinas de vending mais saudáveis

Máquinas de vending mais saudáveis: Alimentos com muito sal e açúcar proibidos no SNS a partir de hoje

A partir de hoje, dia 6 de março, as máquinas de dispensa de alimentos com elevados teores de açúcar, sal e gorduras trans passam a ser proibidas em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Através do Despacho n.º 7516-A/2016, publicado em Diário da República a 6 de junho de 2016, ficou determinado que os centros de saúde e os hospitais, assim como toda e qualquer instituição do Ministério da Saúde, passam a ser proibidos de ter máquinas de venda automática de alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial.

Assim, fica proibida a venda de salgados, pastelaria, pão e afins com recheios doces, charcutaria, sandes com molhos de maionese, ketchup ou mostarda, bolachas ou biscoitos muito gordos ou açucarados, guloseimas, snacks, sobremesas, refeições rápidas, chocolates grandes e bebidas com álcool.

Também as máquinas de venda de bebidas quentes têm que reduzir a quantidade de açúcar que pode ser adicionado (até um máximo de cinco gramas).

Em contrapartida, as máquinas têm que disponibilizar obrigatoriamente garrafas de água e devem dar prioridade a alimentos como leite simples, iogurtes, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo pouco gordo, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e fruta fresca.

A entrada em vigor deste diploma decorreu de “forma faseada e progressiva”, permitindo que as entidades do setor e as instituições de saúde se adaptassem aos seus princípios orientadores.

O diploma entrou em vigor a 6 de setembro, mas as instituições tiveram seis meses (até hoje) para rever os contratos que tivessem em vigor de exploração de máquinas de venda automática.

Contudo, este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o SNS e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando-se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 7516-A/2016 – Diário da República n.º 108/2016, 1.º Suplemento, Série II de 2016-06-06
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis