Como se Extingue um Sindicato? Tribunal Declara a Extinção do Sindicato dos Médicos Dentistas.

Uma das muitas funções do Ministério Público é requerer em tribunal a extinção de entidades quando estas deixaram de ter atividade e não cuidaram de se auto-extinguir.

É o caso que abaixo apresentamos, e que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego mais recentemente publicado.

Transcrevemos:

« SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas – Cancelamento

Por sentença proferida em 9 de dezembro de 2013, transitada em julgado em 21 de janeiro de 2014, no âmbito do Processo n.º 1586/11.0TTLSB, que o Ministério Público moveu contra o SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, que correu termos na Comarca de Lisboa – Instancia Central – 1.ª Secção Trabalho – J6, foi declarada a extinção da ré.
Assim, nos termos dos números 3 e 7 do artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos estatutos do SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, efetuado em 17 de setembro 2010, com efeitos a partir da publicação deste aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. »

Veja aqui o documento, na página 18.

Transcrevemos o artigo relacionado, do Código do Trabalho presentemente em vigor:

« Artigo 456.º
Extinção de associações e cancelamento do registo

1 – Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação.
2 – A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;
b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3 – O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 – O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.
5 – No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação.
6 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
7 – A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso. »

Concurso de Enfermeiros ULS Alto Minho: Novo Prazo para Concorrer até 27/02/2015

BannerFfundobrancopeq

Atualizado a 27/02/2015: Concurso de Enfermeiros ULS Alto Minho: Retificação e Mais Prazo

O concurso do Enfermeiro Equivalente volta a dar um ar da sua graça: foi ontem, 22/02/2015, publicado no jornal Correio da Manhã o anúncio que abaixo se transcreve.

O Anúncio foi publicado a 22/02/2015, pelo que o prazo termina sexta-feira, 27/02/2015.

Esta retificação é um pedido de desculpas pela linguagem utilizada.

A Enfermagem é magnânime e perdoa. Desculpas aceites.

Todas as questões devem ser colocadas à ULS Alto Minho.

Veja aqui o anúncio.

« Retificação ao aviso de abertura

BOLSA DE RECRUTAMENTO

PARA ENFERMEIRO

Ref.ª N.º 2/2015 – Recrutamento para o exercício de funções equivalentes a Enfermeiro.

1 – Tendo sido publicado com inexactidão o aviso publicado no Correio da Manhã do dia 08/02/2015, com a Ref.ª 2/2015, Recrutamento para o exercício de funções equivalentes a Enfermeiro, nos termos e para os efeitos previstos na Lei retifica-se que, onde se lê “Licenciatura em enfermagem” deve ler-se: “Licenciatura em enfermagem ou equivalente legal e cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros”.

2 – Aos eventuais interessados é concedido o prazo previsto no n.º 5.1 do citado aviso.

Unidade Local de Saúde do Alto Minho EPE, 20 de fevereiro de 2015.

O Presidente do Conselho de Administração

Dr. António Franklim Ribeiro Ramos »

Veja aqui o anúncio.

Relembramos a nossa publicação anterior relativa a este concurso, onde podem ver o prazo do n.º 5.1 e todo o aviso:

Urgente: Concurso de Enfermeiros ULS Alto Minho com 5 Dias Para Concorrer

Diretor Executivo Delega Poderes nos Coordenadores das Unidades – ACES Arco Ribeirinho

« (…) 1 — Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
2 — Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades sem prejuízo do direito à autoformação;
3 — Justificar ou injustificar faltas dos funcionários da sua unidade orgânica;
4 — Autorizar o gozo e acumulação de férias dos funcionários da sua unidade orgânica;
5 — Autorizar, a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, dos profissionais afetos à respetiva unidade orgânica, exceto aos coordenadores
das USF’S, uma vez que é uma competência própria;
6 — Autorizar os profissionais a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo.
O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de dezembro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, foram praticados pelos coordenadores das unidades.
13 de fevereiro de 2015. — A Vogal do Conselho Diretivo da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Dr.ª Célia Maria Ferreira Tavares Cravo.»

ACSS: Alteração da Posição Remuneratória e Prémios de Desempenho. Recrutamento de Novos Postos de Trabalho.

Data de 15/01/2015, mas apenas foi publicada a 23/02/2015.

Deliberação n.º 1/2015 ACSS de 15 de janeiro de 2015
Alteração da posição remuneratória e prémios de desempenho. Recrutamento de novos postos de trabalho.

Transcrevemos:

« Deliberação n.º 01/CD/2015

Nos termos previstos no artigo 31° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei no 35/2014, de 20 de junho, compete ao dirigente máximo, anualmente, tomar decisões sobre os montantes máximos destinados a suportar os encargos com as remunerações, postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal para os quais se preveja recrutamento, alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho. Da conjugação do supra referido artigo 31° com o disposto no artigo 38° da Lei no 82-B2014, de 31 de dezembro, compete ao dirigente máximo, no prazo de 15 dias após o

início da execução orçamental, tomar decisões nos seguintes domínios:

1 — Alteração de posição remuneratória e prémios de desempenho

De acordo com o artigo 38° da Lei no 82-B2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015 — LOE 2015), à semelhança do ano transato, estão vedadas as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, não podendo ser previstas, para o corrente ano, as dotações para o efeito. No que diz respeito aos prémios de desempenho, excecionalmente, poderão ser atribuídos prémios de desempenho ou de natureza afim a 2% dos trabalhadores do serviço, desde que se verifiquem os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 39° da LOE 2015.

2 — Recrutamento de novos postos de trabalho

A dotação máxima prevista com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da ACSS, I. é de 2.691.192,88 €.

Nos termos previstos na LTFP, a presente deliberação é tornada pública por afixação em local próprio na ACSS e na respetiva página eletrónica.

Lisboa, 15 de janeiro de 2015.

O Conselho Diretivo

Santos Ivo, presidente

Carla Gonçalo, vice-presidente

Pedro Alexandre, vogal

Luis Matos, vogal »

Concurso de Enfermeiros da Ilha das Flores Cessa por Inexistência de Candidatos

AVISO N.º 12/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 37/2015, SÉRIE II DE 2015-02-23

Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha das Flores

Aviso de cessação de concurso em virtude da inexistência de candidatos

Veja a nossa publicação anterior sobre este concurso:

Lista de Concurso de Enfermeiros em Mobilidade da Ilha das Flores sem Candidatos Admitidos