Criação da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional

«(…) Assim determino:

1 — É criada a Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, adiante designada Comissão, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública com todos os seus atores.

2 — Determinar que à Comissão compete o seguinte:

a) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de Unidades de Saúde Pública;

b) Articular -se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;

c) Promover a qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais;

d) Apoiar os grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito da reforma da Saúde Pública;

e) Considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública.

f) Apresentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública.

3 — Determinar que a Comissão é constituída por:

a) O Diretor-Geral da Saúde, que preside, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;

d) Um representante de cada uma das organizações sindicais da área da saúde;

e) Um representante de cada uma das Ordens Profissionais da área da saúde.

4 — O Presidente da Comissão pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

5 — Determinar que a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade.

6 — Determinar que a proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública deve ser apresentada no prazo de 180 dias.

7 — Estabelecer que o apoio logístico às atividades da Comissão é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

8 — Determinar que os membros da Comissão não auferem qualquer remuneração.

9 — Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho, quando aplicável.

10 — Determinar que o mandato dos membros da Comissão é de três anos.

11 — Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Comissão toda a colaboração solicitada.

12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

14 de setembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. »