Regulamento Relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 8/2017

Regulamento relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição, no âmbito do ensino politécnico, do título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Nessa conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento tem como “norma habilitante” o mencionado Decreto-Lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Assim, obtido o assentimento da Comissão Académica do Senado e os pareceres favoráveis dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de ensino politécnico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Título

1 – O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 – O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 – O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, por um agrupamento de instituições satisfazendo os requisitos mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

2 – É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, a que se refere o número anterior, o acordo das entidades que integram o agrupamento, através dos seus órgãos competentes, no que concerne à determinação do regulamento aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade da Madeira seja considerada “instituição instrutora”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras ou o acordo entre estas devolver para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 – Nos casos em que a Universidade da Madeira não seja a “instituição instrutora” aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição, salvo se for acordado de forma diferente entre as partes.

Artigo 5.º

Instituição instrutora e constituição do agrupamento que atribui o título

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade da Madeira é considerada “instituição instrutora” sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

2 – Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o agrupamento a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º

3 – Quando a Universidade da Madeira é a instituição instrutora, a constituição do agrupamento a que se refere o número anterior é da competência do Reitor, sob proposta do conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa, e esse agrupamento deverá ser formado pela Universidade da Madeira e por mais duas instituições de entre os institutos politécnicos, as universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico e as escolas de ensino politécnico não integradas, que ministrem formação nessa área.

Artigo 6.º

Área das provas

1 – As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade da Madeira ministre formação, no âmbito das suas unidades orgânicas de ensino politécnico, de entre as áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação ou outra que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado (portaria 256/2005 de 16 de março);

2 – Compete aos conselhos técnico-científicos das Escolas Superiores da Universidade da Madeira, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.

Artigo 7.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 8.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade da Madeira e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 9.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, dez anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 – Os candidatos à realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento ao Reitor, o qual deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 7.º;

c) Obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 – Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 – O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, após a realização de audiência prévia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 9.º

Artigo 11.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

1 – O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos respetivos estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, caso em que há apenas lugar à discussão do currículo profissional do candidato e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2 – Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 – O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri, neste caso, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital

Artigo 13.º

Composição do júri

1 – O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 – Os vogais são propostos pelos Presidentes e ou Reitores das três instituições que conferem o título, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 – O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser composto por um elemento pertencente a cada uma das três instituições que atribuem o título.

5 – Os vogais pertencentes ou indicados pela Universidade da Madeira devem ser propostos pelo conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 – O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 – Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 – O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 – As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 – A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 – A apreciação liminar é realizada pelo júri no prazo de quinze dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 – No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar à realização de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 – A deliberação final é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência prévia.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 – As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final das provas

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso através da menção “Aprovado” ou “Recusado”.

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da Universidade da Madeira.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

O Reitor pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, bem como na realização das provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 – O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 7.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 – O depósito é da responsabilidade da Universidade.

Artigo 21.º

Emolumentos

Pela candidatura às provas são devidos emolumentos, a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade da Madeira.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso – Município de Amarante

«Regulamento n.º 9/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 17/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 05/12/2016, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o “Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso”, que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

21 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Nota justificativa

À semelhança da tendência nacional, também os sucessivos diagnósticos sociais concelhios têm evidenciado o aumento da população idosa no concelho de Amarante.

O crescente envelhecimento tem contribuído para o aumento do índice de dependência de idosos face à população ativa.

Ora, associado ao envelhecimento está também o isolamento das famílias idosas, em especial femininas, o que em alguns casos tem ainda a agravante de se encontrarem em situação de grave carência socioeconómica.

Neste quadro, atendendo a que os idosos e as pessoas com incapacidade ou dependentes representam uma franja da população em situação de vulnerabilidade social, a Rede Social de Amarante configurou como eixo prioritário de intervenção o Envelhecimento. No âmbito deste eixo, foram definidos como objetivos potenciar e especializar serviços para situações de dependência e desenvolver, reforçar serviços/dispositivos de apoio ao idoso no seu domicílio.

E assim, com o presente, o Município de Amarante pretende assegurar a permanência em segurança dos idosos e outras pessoas dependentes, no seu meio natural de vida e, por outro, apoiar as famílias cuidadoras a conciliarem a sua vida familiar com a profissional, ao garantir um serviço que possa mantê-las informadas e mais seguras quanto à situação do seu familiar.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso.

O projeto da presente alteração regulamentar, estando sujeita à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, irá ser submetido a consulta pública, por o número de interessados ser de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do CPA.

Assim, submete-se o presente projeto a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, Aplicação e Objeto

1 – O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso, a prestar pelo Município aos residentes no concelho de Amarante que se encontrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa dar resposta a situações de isolamento, através de um serviço de teleassistência e de acompanhamento psicossocial, promovendo a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente.

Artigo 2.º

Funcionamento Geral do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é prestado através da Teleassistência complementada por um acompanhamento técnico psicossocial.

2 – A Teleassistência consiste num serviço telefónico composto por um conjunto de respostas a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiário/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;

d) Apoio na Solidão (Voz Amiga);

e) Equipa médica permanente para aconselhamento telefónico sobre procedimentos a tomar em determinadas patologias, doenças e emergências;

f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço;

g) Serviço alerta (toma de medicamentos, despertar, aviso de consultas);

h) Assistência ao lar (envio de profissionais identificados para pequenas reparações na habitação).

3 – A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do/a requerente.

4 – Os custos inerentes ao pagamento da mensalidade e eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, e desde que afetos em exclusivo ao serviço de Teleassistência, serão suportados pelo município.

Artigo 3.º

Objetivos

O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa:

a) Garantir um serviço de apoio eficaz, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente;

b) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade, ao permanecer em meio natural de vida;

c) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;

d) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Consideram-se beneficiários/as da atribuição desta medida todos aqueles/aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou coabitem com pessoa em condição etária, física, social e económica análoga;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda o previsto nas disposições comuns, Capítulo II do Título VIII – Ação Social do Código Regulamentar do Município de Amarante;

d) Residam de forma permanente no concelho de Amarante há pelo menos 1 ano.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.

3 – Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de incapacidade e/ou dependência comprovada.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência mencionado no Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é intransmissível.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência referido no presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Amarante.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 – As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 – O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de suspensão do pedido até à data de entrega da documentação solicitada:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;

b) Comprovativos dos rendimentos e despesas;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, quando aplicável;

d) Atestado de residência emitido pela Freguesia, com a menção de que o benificiário possui inscrição no respetivo caderno eleitoral há mais de um ano;

e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

3 – A análise do processo de candidatura será efetuada com base nos pressupostos previstos nas disposições comuns.

4 – A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.

5 – A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço.

Artigo 8.º

Decisão Final

O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no parecer emitido pelo Serviço de Coesão Social, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

O/A candidato/a será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da mesma.

Artigo 10.º

Priorização das candidaturas

Quando o número de candidaturas objeto de Despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas numa listagem em função da data de entrada do processo.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O/A beneficiário/a do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar o Serviço de Coesão Social do Município de Amarante sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar e das condições que determinaram a atribuição do serviço;

c) Informar o Serviço de Coesão Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.

Artigo 12.º

Cessação da atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – A atribuição do Serviço cessa nas seguintes situações:

a) A pedido do/a beneficiário/a;

b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário/a;

c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;

d) Morte do/a beneficiário/a;

e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;

f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.

2 – A cessação implica a imediata restituição do equipamento ao Município de Amarante.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

«Portaria n.º 6/2017

de 4 de janeiro

No âmbito da estratégia de modernização tecnológica e administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), caracterizada pela simplificação, racionalização e automatização dos processos, cumpre fixar diretivas para uma eficaz gestão da informação, as quais são necessariamente aplicáveis aos documentos de arquivo, nos seus diversos tipos de suportes e formatos.

As exigências do ambiente digital, orientadas por princípios de universalidade e interoperabilidade, tornam obrigatória a adaptação das bases instrumentais que regulam a gestão dos documentos, principais repositórios da informação institucional.

Constatada a impossibilidade de adaptar ao ambiente digital o Regulamento Arquivístico da SCML, aprovado pela Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio, assume total pertinência a definição de novas diretrizes para a gestão dos documentos, aplicáveis desde a criação até à eliminação ou, quando for o caso, à sua conservação permanente.

A eficácia da gestão documental, considerada uma peça fulcral da gestão da informação da SCML, depende pois do estabelecimento de instruções normalizadas que regulem, independentemente dos suportes e dos ambientes tecnológicos, a classificação, a organização, a avaliação, a seleção, a possível substituição de suporte e, por fim, a eliminação ou a conservação dos documentos institucionais.

As dificuldades de preservação da informação, levantadas pela rápida taxa de obsolescência tecnológica, exigem ainda a definição de estratégias e procedimentos a adotar para a preservação digital.

Assim:

Nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual consta em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 12 de dezembro de 2016.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento é aplicável a toda a documentação produzida e recebida, em qualquer suporte, pelos departamentos, serviços e estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante abreviadamente designada por SCML.

2 – O presente Regulamento não é aplicável à documentação acumulada existente na SCML.

Artigo 2.º

Gestão de documentos

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas no âmbito da gestão de documentos as seguintes funções:

a) Classificação;

b) Avaliação;

c) Seleção;

d) Remessa;

e) Substituição de suporte;

f) Eliminação.

Artigo 3.º

Classificação

A estrutura para a classificação dos documentos, apresentada numa hierarquia desenvolvida a três níveis, fundamenta-se na Macroestrutura Funcional (MEF), versão 1.0, numa abordagem institucional, com a representação conceptual das funções desempenhadas pela SCML e com a identificação e descrição dos terceiros níveis centrada na realidade documental da instituição.

Artigo 4.º

Avaliação

1 – O processo de avaliação dos documentos de arquivo da SCML tem por objetivo a determinação do seu valor arquivístico, com vista à fixação do seu destino final: conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa.

2 – Os prazos de conservação dos documentos, cuja responsabilidade é da SCML, são os constantes da tabela de seleção de documentos que integra o anexo i do presente Regulamento.

3 – Compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada por DGLAB, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da SCML.

4 – O destino final encontra-se fixado na tabela de seleção.

Artigo 5.º

Tabela de seleção de documentos

1 – A tabela de seleção de documentos, que constitui o anexo i ao presente Regulamento, contém a estrutura de classificação da documentação e a identificação das séries documentais, fixa os prazos de conservação administrativa e consigna de forma sintetizada as disposições relativas ao destino final dos documentos de arquivo da SCML.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º, a SCML apresenta proposta devidamente fundamentada e expressa em folhas de recolha de dados, adiante designada FRD.

3 – Compete ao arquivo intermédio da SCML a gestão da aplicação da tabela da seleção de documentos e procedimentos inerentes.

4 – A tabela de seleção de documentos deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve a SCML obter o parecer favorável da DGLAB para o efeito, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Prazos de conservação administrativa

1 – Por prazo de conservação administrativa fixado na tabela de seleção entende-se o período sob o qual os documentos ficam sob responsabilidade do órgão produtor para o exercício das suas competências.

2 – Cabe à SCML a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos.

3 – A DGLAB emite parecer sobre os prazos de conservação administrativa dos documentos.

4 – Os referidos prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo Forma de contagem dos prazos da FRD, entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em coleção, de registos ou de dossiers. Excetuam-se os documentos dispositivos (ex. leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.

Artigo 7.º

Seleção

A seleção dos documentos para conservação ou eliminação deve ser efetuada de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de seleção.

Artigo 8.º

Remessa de documentos

1 – De acordo com a tabela de seleção, após cumprimento dos prazos de conservação administrativa, os documentos cujo destino final seja a conservação permanente deverão ser remetidos para o serviço de arquivo da SCML.

2 – As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

3 – Nas remessas devem ser assegurados os pressupostos técnicos de conservação dos documentos das etapas subsequentes.

Artigo 9.º

Formalidades das remessas

1 – As remessas dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova;

b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes envolvidas no processo;

c) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente pelo serviço de arquivo como instrumento de descrição documental, após conferência e anotação das referências topográficas e demais informação pertinente.

2 – Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam dos anexos ii e iii ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Substituição do suporte

1 – A substituição de documentos do suporte original para outro suporte deverá ser realizada quando funcionalmente justificável.

2 – A seleção do suporte de substituição é da responsabilidade da SCML, devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acessibilidade.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente só pode ser efetuada mediante autorização expressa da DGLAB, a quem competirá a definição dos seus pressupostos técnicos.

4 – A substituição de suporte é efetuada na observância das normas técnicas definidas, de forma a assegurar as garantias mencionadas no n.º 2 do presente artigo.

5 – Os procedimentos da microfilmagem e/ou digitalização de substituição, conservação e consulta dos documentos deverão ser definidos em regulamento de microfilmagem e/ou plano de preservação digital próprio da SCML, que deverá ser aprovado pela DGLAB.

6 – A DGLAB, na sua ação fiscalizadora, reserva-se o direito de receber as fichas técnicas de controlo de qualidade dos documentos nos novos suportes produzidos relativos a séries de conservação permanente e de realizar testes por amostragem aos mesmos, após o que emitirá o respetivo parecer.

7 – As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro.

Artigo 11.º

Eliminação

1 – A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico que justifique a conservação permanente deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa.

2 – A eliminação dos documentos poderá ser efetuada antes de decorridos os referidos prazos, desde que autorizada a substituição de suporte nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 – A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização expressa da DGLAB.

4 – A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

Artigo 12.º

Formalidades da eliminação

1 – As eliminações dos documentos mencionados no artigo anterior devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;

b) O auto de eliminação deve ser validado pela Mesa da SCML e pelo responsável do arquivo;

c) O auto de eliminação deve ser remetido à DGLAB.

2 – O modelo de auto de eliminação consta do anexo iv ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade do arquivo da SCML atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral.

Artigo 14.º

Garantias do sistema de arquivo

1 – A SCML deve garantir a integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acesso continuado à informação constante do seu sistema de arquivo.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deve a SCML manter um plano de preservação aprovado pela DGLAB.

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à DGLAB a fiscalização sobre a execução do disposto na presente portaria.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)»

Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2017

«Aviso n.º 139/2017

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,966 %.

2 – A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2017, inclusive.

21 de dezembro de 2016. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Veja a anterior:

Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2016