100 Mil Euros Para Aquisição e Packs de Cirurgia – Hospital Garcia de Orta

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506361470 – Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: SERVIÇO DE GESTAO LOGISTICA – HOSPITAL GARCIA DE ORTA EPE

Endereço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: AQUISIÇÃO DE PACKS DE CIRURGIA

Descrição sucinta do objeto do contrato: AQUISIÇÃO DE PACKS DE CIRURGIA

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 105977.16 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Valor: 105977.16 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

5 – DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO

Lote n.º 1

Designação do lote: PACK DE CRANEOTOMIA

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE CRANEOTOMIA

Preço base do lote: 20061.18 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 2

Designação do lote: PACK DE LAPAROSCOPIA

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE LAPAROSCOPIA

Preço base do lote: 18812.16 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 3

Designação do lote: PACK DE LAPAROTOMIA

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE LAPAROTOMIA

Preço base do lote: 61335.78 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 4

Designação do lote: PACK DE LITOTOMIA

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE LITOTOMIA

Preço base do lote: 5768.04 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

HOSPITAL GARCIA DE ORTA EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Setúbal

Concelho: Almada

Código NUTS: PT172

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 12 meses a contar da celebração do contrato

8 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP

DE ACORDO COM PEÇAS DO PROCEDIMENTO

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: SERVIÇO DE GESTAO LOGISTICA – HOSPITAL GARCIA DE ORTA EPE

Endereço desse serviço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

Link de contexto: http://vortalnext.com/

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 17 : 00 do 13 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Proposta economicamente mais vantajosa

Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: DE ACORDO COM PEÇAS DO PROCEDIMENTO

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Sim

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HGO EPE

Endereço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/19

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: VANESSA NEVES

Cargo: TEC SUPERIOR GESTAO LOGISTICA»

50 Mil Euros Para Aquisição de Packs de Ortopedia – Hospital Garcia de Orta

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506361470 – Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: SERVIÇO DE GESTAO LOGISTICA – HOSPITAL GARCIA DE ORTA

Endereço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: AQUISIÇÃO DE PACKS DE ORTOPEDIA

Descrição sucinta do objeto do contrato: AQUISIÇÃO DE PACKS DE ORTOPEDIA

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 52178.33 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Valor: 52178.33 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

5 – DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO

Lote n.º 1

Designação do lote: PACK DE ARTROPLASTIA DA ANCA

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE ARTROPLASTIA DA ANCA

Preço base do lote: 16936.76 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 2

Designação do lote: PACK DE ARTROPLASTIA DO JOELHO

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE ARTROPLASTIA DO JOELHO

Preço base do lote: 9377.25 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 3

Designação do lote: PACK DE COLUNA

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE COLUNA

Preço base do lote: 18485.49 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 4

Designação do lote: PACK DHS E ENCAVILHAMENTO DO FEMUR

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DHS E ENCAVILHAMENTO DO FEMUR

Preço base do lote: 7378.82 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

HOSPITAL GARCIA DE ORTA EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Setúbal

Concelho: Almada

Código NUTS: PT172

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 12 meses a contar da celebração do contrato

8 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP

DE ACORDO COM PEÇAS DO PROCEDIMENTO

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: SERVIÇO DE GESTAO LOGISTICA – HOSPITAL GARCIA DE ORTA EPE

Endereço desse serviço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

Link de contexto: http://vortalnext.com/

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 17 : 00 do 13 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Proposta economicamente mais vantajosa

Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: de acordo com peças do procedimento

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Sim

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: conselho de administração do HGO EPE

Endereço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/19

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: VANESSA NEVES

Cargo: TEC SUPERIOR GESTAO LOGISTICA»

40 Mil Euros Para Aquisição de Packs de Cirurgia de Ambulatório – Hospital Garcia de Orta

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506361470 – Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: HOSPITAL GARCIA DE ORTA – SERVIÇO DE GESTAO LOGISTICA

Endereço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: AQUISIÇÃO DE PACKS DE CIRURGIA AMBULATORIO

Descrição sucinta do objeto do contrato: AQUISIÇÃO DE PACKS DE CIRURGIA AMBULATORIO

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 39950.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Valor: 39950.00 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

5 – DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO

Lote n.º 1

Designação do lote: PACK DVP

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DVP

Preço base do lote: 2820.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 2

Designação do lote: PACK DVE

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DVE

Preço base do lote: 7200.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 3

Designação do lote: PACK BYPASS AORTO ABDOMINAL

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK BYPASS AORTO ABDOMINAL

Preço base do lote: 3800.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 4

Designação do lote: PACK BYPASS PERIFERICO

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK BYPASS PERIFERICO

Preço base do lote: 8450.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 5

Designação do lote: PACK SAFENECTOMIA

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK SAFENECTOMIA

Preço base do lote: 13260.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Lote n.º 6

Designação do lote: PACK DE HISTERECTOMIA VAGINAL

Descrição sucinta do objeto do lote: PACK DE HISTERECTOMIA VAGINAL

Preço base do lote: 4420.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

HOSPITAL GARCIA DE ORTA EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Setúbal

Concelho: Almada

Código NUTS: PT172

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 12 meses a contar da celebração do contrato

8 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP

DE ACORDO COM PEÇAS DO PROCEDIMENTO

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: HOSPITAL GARCIA DA ORTA EPE – SERVIÇO DE GESTAO LOGISTICA

Endereço desse serviço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

Link de contexto: http://vortalnext.com/

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 17 : 00 do 13 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Proposta economicamente mais vantajosa

Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: DE ACORDO COM PEÇAS DO PROCEDIMENTO

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL GARCIA DE ORTA EPE

Endereço: AVENIDA TORRADO DA SILVA

Código postal: 2801 951

Localidade: ALMADA

Telefone: 00351 212727205

Fax: 00351 212727211

Endereço Eletrónico: aprovisionamento@hgo.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/19

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: VANESSA NEVES

Cargo: TEC SUPERIOR GESTAO LOGISTICA»

Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal

«Despacho n.º 936/2017

Alteração e republicação do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

(Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho)

Atendendo a que:

i) De acordo com o Regulamento da Incubadora IPS atualmente em vigor não está prevista a possibilidade das equipas incubadas podem ser constituídas exclusivamente por elementos externos ao IPS, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o mesmo contribua para a prossecução da missão do IPS;

ii) O binómio ideia de negócio/equipa se podem revelar uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS, independentemente de na sua constituição estarem integrados membros do IPS.

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea n) e o), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ouvido o Conselho de Gestão deste Instituto e respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração do artigo 2.º, 7.º, 11.º e 18.º do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho), e respetiva republicação, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 2.º, 7.º, 11.º e 18.º do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho), que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Podem ser aceites equipas constituídas exclusivamente por elementos externos, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o binómio ideia de negócio/equipa se revele uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS.»

«Artigo 7.º

[…]

1 – O processo de incubação compreende três fases distintas e complementares:

a) Pré-incubação, que consiste na fase de concretização da ideia num plano de negócios com uma duração que não deverá ultrapassar os 6 (seis) meses;

1.b) […]

1.c) […].

2 – […].

3 – […].»

«Artigo 11.º

[…]

1.a) […]

1.b) […]

1.c) Todos os membros da equipa deverão fazer prova de seguro de acidentes pessoais, caso não sejam estudantes com matrícula em vigor.

2 – […].

3 – […].»

«Artigo 18.º

[…]

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Republicação do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objeto a definição de regras gerais de acesso e de funcionamento da Incubadora IPS, adiante designada por IPStartUp.

Artigo 2.º

Destinatários

1 – A IPStartUp dirige-se a empreendedores que podem ser estudantes, diplomados, docentes e não docentes do IPS, que de forma individual ou em equipa, possuam uma ideia de negócio que pretendam desenvolver e que necessitem de apoio especializado.

2 – As equipas poderão integrar elementos externos à comunidade IPS, devendo essa participação ser devidamente fundamentada no ato da candidatura.

3 – Podem ser aceites equipas constituídas exclusivamente por elementos externos, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o binómio ideia de negócio/equipa se revele uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS.

Artigo 3.º

Objetivos

A IPStartUp tem como objetivos:

a) Assegurar, de forma não exclusiva, a promoção e acompanhamento dos empreendedores, disponibilizando-lhes os meios e os apoios constantes do presente regulamento que lhes permitam transformar os seus projetos inovadores ou as suas ideias de negócio, em realidades empresariais;

b) Promover a interação entre as várias ideias de negócio incubadas e entre estas e os meios académico e empresarial, com vista a usufruir de vantagens, sinergias e complementaridades, permitindo o desenvolvimento das ideias de negócio incubadas.

Artigo 4.º

Coordenação da IPStartUp

A coordenação da IPStartUp é da responsabilidade da UAII&DE-IPS.

Artigo 5.º

Competências da UAII&DE-IPS

Compete à UAII&DE-IPS:

a) Receber as candidaturas dos empreendedores;

b) Analisar as candidaturas e informar da respetiva decisão;

c) Coordenar os serviços gerais de apoio;

d) Prestar apoio técnico aos empreendedores;

e) Promover a informação de linhas de apoio financeiras e não financeiras;

f) Apoiar a elaboração de candidaturas a sistemas de incentivo ao investimento;

g) Promover parcerias com entidades externas para o apoio à IPStartUp;

h) Promover e coordenar ações de formação que suportem as atividades/ideias de negócio incubadas;

i) Promover a comunicação das atividades da IPStartUp junto da comunidade IPS, público em geral e entidades externas.

Artigo 6.º

Localização

A IPStartUp funcionará em espaço designado para o efeito.

Artigo 7.º

Processo de incubação

1 – O processo de incubação compreende três fases distintas e complementares:

a) Pré-incubação, que consiste na fase de concretização da ideia num plano de negócios com uma duração que não deverá ultrapassar os 6 (seis) meses;

b) Incubação, que consiste na conceção do produto ou do serviço, com uma duração que não deverá ultrapassar os 12 (doze) meses;

c) Desenvolvimento empresarial, que consiste na fase de crescimento da empresa, com uma duração que não deverá ultrapassar os 24 (vinte e quatro) meses.

2 – A duração de cada fase será ajustada a cada ideia de negócio.

3 – No acordo de utilização da IPStartUp, referido no artigo 12.º do presente regulamento, serão definidos os prazos e condições de desenvolvimento de cada fase.

Artigo 8.º

Apoios a conceder no âmbito da IPStartUp

A UAII&DE-IPS poderá assegurar o apoio às ideias de negócio incubadas, quer através dos seus recursos próprios, quer a partir de solicitações à comunidade IPS e a outras entidades que com ela colaborem e de acordo com as disponibilidades, nas seguintes áreas:

a) Orientação no desenvolvimento do plano de negócios;

b) Avaliação do potencial de mercado, económico e tecnológico das ideias de negócio incubadas;

c) Diagnóstico de necessidades de formação dos empreendedores;

d) Formação em competências para a gestão e em áreas técnicas relevantes, no âmbito das competências dos colaboradores da IPStartUp e de acordo com a disponibilidade de recursos do IPS;

e) Orientação na obtenção de financiamento das ideias de negócio incubadas;

f) Orientação técnica especializada;

g) Consultorias técnicas especializadas em áreas relevantes para o desenvolvimento dos projetos;

h) Disponibilização do espaço físico para incubação de acordo com os recursos existentes e com as condições a fixar no acordo de utilização celebrado entre as partes;

i) Acesso a laboratórios ou outros espaços de acordo com as disponibilidades do IPS;

j) Promoção da interação, partilha, troca de experiências e aprendizagem coletiva entre os empreendedores;

k) Integração em programas de promoção/ publicidade comuns;

Artigo 9.º

Candidatura à incubação

A candidatura à incubação será formalizada através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no portal do IPS.

Artigo 10.º

Avaliação de candidaturas à incubação

1 – Na avaliação de candidatura serão tidos em atenção os critérios mencionados nas alíneas seguintes, de acordo com a grelha de avaliação constante do Anexo I:

a) Inovação do produto ou serviço e criação de valor acrescentado;

b) Avaliação da equipa, nomeadamente nas suas capacidades de gestão, espírito empreendedor e complementaridade;

c) Viabilidade económica e financeira;

d) Criação de emprego qualificado;

e) Impacto económico, social e ambiental no setor de atividade.

2 – Sempre que considerado adequado, a avaliação poderá implicar a realização de uma entrevista.

3 – Compete à UAII&DE-IPS a aprovação das candidaturas, de acordo com a pontuação total verificada e tendo em atenção o resultado das entrevistas.

4 – Apenas serão admitidas para incubação candidaturas cuja pontuação total seja igual ou superior a 10 pontos, numa escala máxima de 20 pontos e em que todos os critérios tenham uma pontuação superior a zero pontos.

Artigo 11.º

Condições gerais de acesso

1 – Condições gerais de acesso:

a) Todo e qualquer empreendedor, enquanto pessoa singular, terá de ser maior de idade;

b) Os empreendedores deverão possuir a qualificação adequada para o exercício da atividade a que se propõem, respeitando os normativos legais que se apliquem à atividade.

c) Todos os membros da equipa deverão fazer prova de seguro de acidentes pessoais, caso não sejam estudantes com matrícula em vigor.

2 – As candidaturas à IPStartUp são abertas a todos os setores de atividade. No entanto, a atribuição de espaço físico na IPStartUp estará sempre condicionada à adequação dos espaços aos fins que o empreendedor candidato se proponha a promover.

3 – Os espaços da IPStartUp não podem ser disponibilizados para atividades para as quais não se revelem adequados, nunca podendo ser utilizados como armazém de mercadorias ou ponto de venda direta ao público.

Artigo 12.º

Acordo de utilização da Incubadora

1 – Ao abrigo do presente regulamento, será celebrado um acordo de utilização da IPStartUp, entre o IPS e os destinatários referidos no artigo 2.º, de acordo com o apresentado no Anexo II deste regulamento.

2 – Os empreendedores ficam expressamente proibidos, a qualquer título, de ceder, a terceiros, o acesso aos espaços e recursos da IPStartUp.

Artigo 13.º

Taxas de utilização

1 – O acesso aos recursos e serviços da IPStartUp está condicionado ao pagamento das taxas de utilização, a fixar pelo Conselho de gestão do IPS.

2 – Os valores fixados poderão ser sujeitos a atualização, sempre que tal se entenda justificado, nas condições indicadas no número seguinte.

3 – Os valores poderão ser revistos anualmente mas apenas serão aplicáveis a novas candidaturas a partir dessa data, mantendo-se nos restantes casos os valores fixados à data de admissão na IPStartUp.

Artigo 14.º

Condições de utilização da IPStartUp

1 – Os apoios disponibilizados pela IPStartUp são prestados no seu horário de funcionamento.

2 – O acesso às instalações da IPStartUp é efetuado dentro do seu horário normal de funcionamento e só será permitido aos empreendedores aí instalados.

3 – Nos casos em que seja necessária a permanência de outras pessoas para além dos empreendedores instalados, no âmbito do desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ideia de negócio incubada, deve ser pedida antecipadamente autorização ao coordenador da UAII&DE-IPS.

4 – Na utilização de todos os espaços devem ser tidos em atenção as regras e condições fixadas no acordo de utilização, nos regulamentos e demais procedimentos em vigor no IPS e respetiva legislação aplicável.

Artigo 15.º

Obrigações e responsabilidades dos empreendedores

São obrigações e responsabilidades dos empreendedores:

a) Ficarem obrigados ao cumprimento das disposições indicadas no presente regulamento, bem como das que constem do acordo de utilização a celebrar;

b) Participar ativamente nos eventos organizados pela IPStartUp, designadamente, em ações junto de investidores e outras entidades potencialmente interessadas no projeto em incubação, assim como em ações de divulgação da própria IPStartUp, entre outros;

c) Referenciar o apoio do IPS, nomeadamente a IPStartUp, em entrevistas externas, artigos publicados, e outras atividades, utilizando os sinais distintivos, designadamente a marca e logótipo do IPS;

d) Garantir o desenvolvimento da ideia de negócio em incubação;

e) A apresentar, sempre que lhe seja solicitado, a documentação comprovativa da sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;

f) A manter em bom estado de conservação, de funcionamento e de limpeza o espaço disponibilizado, bem como dos equipamentos e mobiliário que lhe sejam adstritos;

g) A destinar o espaço disponibilizado apenas à instalação da empresa, para realização do seu objeto social e atividade;

h) A não transmitir o direito de utilização do espaço cedido;

i) Não utilizar os recursos disponíveis para fim diverso do descrito no seu plano de negócio.

Artigo 16.º

Cessação do acordo de utilização da IPStartUp

1 – O acordo de utilização da IPstartUp, bem como todos os direitos e obrigações consagrados no presente regulamento, cessarão quando:

a) Houver incumprimento de qualquer cláusula contida presente regulamento ou no Acordo de Utilização da IPStartUp;

b) Vencer o prazo estabelecido no Acordo de Utilização da IPStartUp ou não for aceite o seu pedido de prorrogação;

c) Ocorrer falta de pagamento das taxas devidas;

d) Houver o uso indevido de bens ou serviços da IPStartUp;

e) Sejam constatadas alterações significativas aos objetivos iniciais que deram origem a candidatura à IPStartUp;

f) Sejam constatados desvios, considerados graves, aos fins que os empreendedores acordaram prosseguir;

g) Existir cedência, no todo ou em parte, do espaço cedido;

h) Verificar-se a insolvência da empresa incubada;

i) Por iniciativa dos empreendedores, devidamente justificada, o projeto for terminado;

j) Existir pouco envolvimento ativo ou interesse por parte dos empreendedores, nos eventos organizados pela IPStartUp, sem que para tal haja fundamentação aceite pela UAII&DE-IPS.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a j) do número anterior, a empresa incubada deverá abandonar o espaço no prazo de trinta dias, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do IPS, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar.

3 – Esgotados os prazos para a entrega dos espaços cedidos pelo IPS, a entidade incubada pagará ao IPS uma compensação correspondente a 10 % da remuneração mínima mensal garantida por lei, relativamente a cada dia de atraso na entrega efetiva daqueles espaços que foram cedidos.

Artigo 17.º

Reclamações e casos omissos

1 – As reclamações são dirigidas ao Presidente do IPS.

2 – Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

IPStartUp – Avaliação de candidaturas à incubação

(ver documento original)

ANEXO II

Acordo de utilização da IPStartUp

(ver documento original)»

Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 52/2017

Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução

Exposição de Motivos

A conta-cliente é, indubitavelmente, um elemento central e estrutural da atividade dos agentes de execução, estando ligada a cada um dos processos.

Ao longo de 13 anos de atividade dos agentes de execução, tem-se vindo a assistir a um acréscimo na regulamentação das contas-cliente de agente de execução, realçando-se dois marcos significativos:

a) A distinção entre contas-cliente exequentes e contas-cliente executados, ocorrida em virtude da alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

b) A introdução dos mecanismos de conciliação e de registo prévio de movimentos a débito, em 2012.

Com o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), muito particularmente a partir do momento em que as sociedades passam a ser nomeadas para os processos, impõe-se a criação de novas regras, não só na forma como as contas são movimentadas, mas também na definição do modo como se vai operar a transição das contas-cliente individuais para as contas das sociedades.

São também prementes várias alterações às regras funcionais, porquanto é muito complexa a análise de todo o histórico de movimentos nas contas-cliente anteriores a 2012 e, em particular, os efetuados antes de 2009.

Acresce que o normativo quanto à distribuição dos juros, estabelecido no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, é de difícil implementação. A este respeito, é necessário que se estabeleça de forma clara e inequívoca uma base de cálculo automatizada, baseada numa nova realidade, sem as incertezas que se verificam nas contas-cliente atualmente existentes, em virtude da dificuldade de conciliação integral dos movimentos bancários.

Em termos práticos, as alterações referidas obrigam à liquidação de todas as contas-cliente, liquidação essa que deve ocorrer com brevidade.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 18 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, da alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea b) do artigo 42.º e 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que devem obedecer a abertura, a movimentação e o encerramento das contas bancárias afetas ao exercício da atividade do agente de execução, denominadas contas-cliente e regras de contabilidade desses mesmos movimentos.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Apenas podem ter contas-cliente os agentes de execução com inscrição em vigor e as sociedades regularmente constituídas de agentes de execução ou de solicitadores e de agentes de execução.

2 – Os agentes de execução que exerçam a sua atividade integrados em sociedade profissional, como empregados ou associados, não podem ter contas-cliente.

Artigo 3.º

Contas-cliente de agente de execução

1 – O agente de execução ou sociedade deve manter duas contas-cliente:

a) Conta-cliente de executados, abreviadamente designada por “CCexecutados”, destinada a movimentar todos os valores entregues pelo executado ou por terceiros por conta deste;

b) Conta-cliente de exequentes, abreviadamente designada por “CCexequentes”, destinada a movimentar todos os valores entregues a título de pagamento de honorários ou a compensação de despesas, bem como os respetivos adiantamentos, nomeadamente pelo exequente ou credor reclamante.

2 – As contas-cliente são tituladas pelo agente de execução, junto de instituição de crédito, de agora em diante designada por “Banco”, que celebre protocolo para esse efeito com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

Artigo 4.º

Abertura de contas-cliente

1 – A abertura das contas-cliente é promovida pelo agente de execução ou sociedade junto do Banco.

2 – O Banco apenas pode dar início ao procedimento de abertura de conta-cliente depois de confirmar, junto da OSAE, a regularidade da inscrição do interessado como agente de execução ou da constituição da sociedade.

3 – O processo de abertura de conta-cliente conclui-se com a configuração da mesma no sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), após comunicação pelo Banco da informação necessária para esse efeito à OSAE.

Artigo 5.º

Movimentação das contas-cliente

1 – Sem prejuízo das competências da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), as contas-cliente são movimentadas pelo agente de execução ou sociedade.

2 – A movimentação de contas clientes deve ser suportada por uma instrução de pagamento prévia, emitida no SISAAE, com a seguinte informação:

a) Um identificador único de pagamento (IUP);

b) A identificação do processo a que o movimento diz respeito;

c) A menção da natureza do movimento;

d) A identificação da entidade que efetua o pagamento, com indicação do número de identificação fiscal;

e) A identificação do destinatário do pagamento.

3 – É da exclusiva responsabilidade do agente de execução verificar os pressupostos legais e regulamentares que permitem a movimentação da conta-cliente.

4 – A caracterização dos movimentos das contas clientes são as que constam do SISAAE, sendo aprovada pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

5 – O mandato para movimentação das contas-cliente depende da autorização prévia do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

6 – A CAAJ pode impor limitações à movimentação das contas-cliente em resultado de decisão disciplinar ou de medida cautelar.

7 – O Banco assegura que o IUP gerado consta do respetivo extrato bancário.

8 – O SISAAE deve assegurar a conciliação bancária dos movimentos realizados com o respetivo IUP.

9 – Quando um agente de execução for substituído num processo, as instruções de pagamento emitidas mantêm-se válidas, passando o seu pagamento a ser creditado, automaticamente, na conta-cliente do agente de execução substituto.

Artigo 6.º

Movimentação a crédito de contas-cliente

1 – Sem prejuízo da emissão de instrução de pagamento prévia, as contas-cliente podem ser movimentadas a crédito com os seguintes meios de pagamento:

a) Numerário;

b) Cheque visado ou bancário;

c) Referência Multibanco;

d) Outra plataforma de pagamentos desenvolvida ou protocolada com a OSAE.

2 – Não sendo o pagamento efetuado em Portugal e não sendo possível recorrer a uma das formas de pagamento referidas no número anterior, o interessado pode efetuar transferência bancária para o IBAN da conta-cliente.

3 – A utilização dos meios de pagamento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser realizada junto do balcão do Banco.

4 – No prazo máximo de cinco dias após o movimento a crédito, os montantes estarão disponíveis na conta-cliente.

Artigo 7.º

Movimentos a débito de contas-cliente

1 – As contas-cliente podem ser movimentadas a débito, mediante a emissão de instrução de pagamento prévia que titule a movimentação dos fundos numa das seguintes modalidades:

a) Transferência para o IBAN de destino;

b) Pagamento de referência Multibanco;

c) Pagamento ao Estado por Documento Único de Cobrança;

d) Pagamento ao balcão do Banco;

e) Transferência para conta bancária de país da União Europeia ou do estrangeiro.

2 – A concretização de um movimento a débito pressupõe que o agente de execução verificou:

a) Estarem reunidos os pressupostos legais e regulamentares para realizar a operação;

b) A existência de fundos suficientes na conta-cliente;

c) A existência de fundos suficientes no respetivo processo;

d) A inexistência de movimentos a débito por conciliar posteriores a 1 de maio de 2012;

e) Estarem totalmente conciliados os movimentos a crédito e a débito respeitante ao processo.

3 – O SISAAE pode impedir os movimentos a débito quando não estejam cumpridos os pressupostos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 – Não devem ser realizados movimentos a débito no processo até que seja confirmada a boa cobrança do respetivo movimento a crédito, devendo o SISAAE impedir essa movimentação.

5 – A efetivação da movimentação a débito ocorre por ordem do agente de execução, utilizando para esse efeito a plataforma eletrónica do Banco, nos termos e nas condições técnicas acordadas com este.

6 – Tratando-se de operações a débito na “CCexecutados”, o IBAN de destino deve resultar automaticamente do requerimento executivo, de requerimento PEPEX, de petição inicial ou de requerimento subscrito pela parte ou seu mandatário e comunicado ao agente de execução através da plataforma do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais (CITIUS) ou de outra legalmente prevista.

7 – O valor devido à caixa de compensações é debitado automaticamente na CCexequentes, em simultâneo com o pagamento da fase 1.

8 – As operações a débito a favor de contas bancárias sediadas fora de Portugal dependem da apresentação prévia ao Banco do documento de autorização emitido pelo SISAAE.

Artigo 8.º

Impossibilidade temporária de acesso aos sistemas de informação

1 – No caso de não ser possível movimentar a crédito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução notifica o interessado em proceder ao pagamento para o fazer através de depósito autónomo.

2 – No caso de não ser possível movimentar a débito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução deve solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização autorização para a prática do ato em causa, indicando:

a) O número do processo judicial;

b) A conta-cliente;

c) O IBAN da conta bancária de destino;

d) A identificação das partes;

e) A conta corrente da qual resultem os movimentos a débito realizados e o saldo que pretende ver transferido.

3 – No caso referido no número anterior, o órgão de fiscalização remete o pedido de transferência ao Banco.

4 – No caso de não ser possível comunicar ao agente de execução o IBAN de destino nos termos do n.º 5 do artigo anterior, esse dado deve ser comunicado ao agente de execução em suporte de papel, em documento assinado pelo beneficiário do pagamento, com reconhecimento presencial da assinatura.

5 – Os movimentos realizados nos termos previstos neste artigo devem ser registados pelo agente de execução no SISAAE, no prazo de 24 horas após a disponibilização no sistema do extrato bancário atualizado.

Artigo 9.º

Conciliação bancária

1 – Os movimentos nas contas-cliente são automaticamente conciliados nos respetivos processos pelo SISAAE.

2 – No caso de a conciliação automática não ser possível, mas o agente de execução ter informação suficiente para identificar o processo respetivo, os movimentos devem ser conciliados manualmente pelo agente de execução, no prazo de dez dias contados do lançamento na conta bancária do movimento.

3 – A conciliação manual faz-se indicando o número do processo, a natureza do movimento e as entidades envolvidas, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

4 – Se os movimentos não forem passíveis de ser identificados, devem ser conciliados a processos operacionais específicos, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

5 – Uma vez realizada a conciliação de um movimento, não é possível a sua anulação, mas sim a sua regularização, de acordo com as instruções determinadas no SISAAE.

Artigo 10.º

Movimentação de contas-cliente de sociedades

1 – Os sócios com autorização para movimentação das contas-cliente devem ser, obrigatoriamente, agentes de execução em pleno exercício de funções.

2 – O pacto social deve estabelecer, pelo menos, duas formas alternativas de movimentação das contas-cliente, garantindo que a impossibilidade, ainda que temporária, de uma das soluções não impeça a movimentação das contas.

3 – Nas sociedades profissionais com um único agente de execução, o disposto nos números anteriores é cumprido através da nomeação de agente de execução substituto, nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

4 – A comunicação de alteração de condições de movimentação é remetida pela sociedade à OSAE, que insere a informação no SISAAE e informa o Banco.

Artigo 11.º

Afetação dos juros na conta-cliente executados

1 – Os juros que se vençam na conta “CCexecutados” não pertencem ao agente de execução, devendo ser divididos pelos respetivos processos nos termos do artigo 171.º do EOSAE.

2 – Uma vez creditados na conta, o agente de execução concilia o movimento a um processo operacional designado “JUROS”, salvo se tal conciliação for feita de forma automática.

3 – O valor dos juros, deduzido de eventuais impostos, é automaticamente dividido pelos processos de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE.

4 – O saldo a favor do fundo de garantia, resultante da aplicação do limite previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, após a dedução de impostos a que esteja sujeito, é acumulado no processo operacional “JUROS” e automaticamente movimentado para a conta do fundo de garantia no primeiro dia útil de janeiro.

Artigo 12.º

Encerramento de contas-cliente

1 – O encerramento de contas-cliente não ocorre através de ato voluntário do agente de execução ou dos sócios, implicando a intervenção dos órgãos competentes da OSAE e a liquidação prévia do escritório do agente de execução ou sociedade, quando necessária, bem como a transferência dos valores nos termos legais e regulamentares.

2 – A entrada em liquidação determina a suspensão dos movimentos das contas-clientes.

3 – Ainda que não esteja concluída a liquidação, em caso de reinscrição, levantamento da suspensão ou voltando o agente de execução a exercer individualmente, é necessário proceder à abertura de novas contas-cliente.

4 – A revogação junto do Banco das condições gerais ou particulares de movimentação das contas-cliente, pelo agente de execução ou pela sociedade que integre, é, para todos os efeitos, equiparada ao encerramento da conta-cliente, estando assim dependente das operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Acesso dos interessados aos movimentos da conta-cliente

1 – As pessoas com interesse legítimo no processo de execução podem obter um relatório dos movimentos das contas-cliente de um determinado processo.

2 – Através de protocolo celebrado entre o exequente e a OSAE, pode ainda ser disponibilizada a relação dos processos com o saldo individualizado.

3 – Nos processos iniciados após 1 de setembro de 2013, o acesso dos interessados à conta do processo em que sejam intervenientes é efetuado através do sítio de Internet da OSAE, sem necessidade de prévia intervenção do agente de execução.

4 – Nos demais processos que se encontrem em curso, o relatório é disponibilizado pelo agente de execução, no prazo de 10 dias, através de ato próprio disponível no SISAAE e acessível pelos interessados através do sítio de Internet da OSAE, sem prejuízo de poderem ser notificados deste nos termos gerais.

5 – Nos processos extintos e arquivados, o acesso ao relatório é disponibilizado nos termos do número anterior, mediante prévio pagamento da certidão eletrónica ou em papel.

6 – Tratando-se de processo que já não tenha agente de execução em exercício de funções, a OSAE emitirá certidão, com a ressalva de que os dados constantes da mesma não são da sua responsabilidade, a qual reflita os dados inseridos na plataforma pelo agente de execução que tramitou o processo.

7 – O SISAAE assegura que a consulta da conta fica documentada processualmente, com cópia eletrónica do relatório ou da certidão emitida, da qual consta a identificação do respetivo requerente.

Capítulo II

Contabilidade

Artigo 14.º

Contabilidade organizada

O agente de execução tem de ter contabilidade organizada de acordo com as regras previstas no Sistema de Normalização de Contabilística, mas está dispensado da certificação de contas por contabilista certificado, salvo se essa obrigação resultar das leis fiscais.

Artigo 15.º

Apresentação de contas

1 – Para além das sociedades, que nos termos estatutários, têm já a obrigação de entregar a Informação Empresarial Simplificada, o agente de execução que esteja obrigado à certificação de contas nos termos do artigo anterior, tem de entregar à OSAE declaração com idêntico conteúdo, no prazo previsto para as sociedades comerciais.

2 – A declaração deve ser apresentada em formulário próprio, disponível no sítio eletrónico da OSAE.

3 – A OSAE disponibiliza as contas anuais à CAAJ.

4 – A falta de entrega das declarações previstas no n.º 1 é também comunicada pela OSAE à CAAJ.

Artigo 16.º

Integração na contabilidade dos movimentos das contas-cliente

1 – Os movimentos das contas-cliente com data posterior à data da entrada em vigor do presente regulamento devem estar refletidos na contabilidade do agente de execução até ao final do mês seguinte ao do seu lançamento.

2 – A fim de simplificar o processo de integração dos movimentos das contas-cliente na contabilidade, a OSAE disponibiliza um ficheiro estruturado com os movimentos da conta-cliente, em que são identificados, pelo menos, os seguintes dados, de acordo com o que ficou registado no SISAAE:

a) IBAN da conta-cliente;

b) Natureza da conta-cliente;

c) Data do movimento;

d) Valor;

e) Número de processo a que diz respeito;

f) Identificador único de processo;

g) Natureza do movimento;

h) Número da fatura ou recibo, sempre que a determinado movimento no Banco esteja associada esta informação;

i) Nos movimentos a débito nas contas-cliente, o nome beneficiário do pagamento e, sempre que conste do sistema, o seu número fiscal.

Artigo 17.º

Reflexo na contabilidade das quantias confiadas ao agente de execução

O reflexo dos movimentos nas contas clientes na contabilidade é da responsabilidade do contabilista certificado, sendo conveniente que os respeitantes à CCexecutados estejam refletidos na conta “278 – Outros devedores e credores” e os movimentos da CCexequentes na conta “218 – Adiantamentos de clientes”.

Capítulo III

Movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

Artigo 18.º

Conciliação de movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

1 – A conciliação dos movimentos a crédito e a débito anteriores a 1 de maio de 2012 é obrigatória:

a) Nos processos em curso ou terminados depois de 1 de maio de 2012;

b) Nos processos que apresentem saldo negativo numa ou mais conta-cliente;

c) Nos processos terminados até 1 de maio de 2012, quando haja movimentos a crédito ou a débito após aquela data.

2 – A conciliação referida no número anterior tem, ainda, que ser concretizada sempre que não estejam reunidas as seguintes condições:

a) Os movimentos a débito posteriores a 1 de maio de 2012 estejam totalmente conciliados;

b) Inexistência de movimentos a crédito não conciliados de valor igual ou superior a 1.000,00 (euro), posteriores a 1 de maio de 2012;

c) O número de movimentos a crédito, não conciliados, após 1 de maio de 2012, seja inferior a 1 % do número de movimentos da conta;

d) Inexistência de processos com saldo conciliado negativo;

e) Saldo de cada uma das contas-cliente igual ou superior ao somatório do saldo dos processos em curso.

Artigo 19.º

Prazos para a conciliação

1 – A conciliação prevista no artigo anterior deve ser realizada nos seguintes prazos:

a) Três meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ou da verificação da existência de saldo conciliado negativo, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Previamente à realização de qualquer ato no respetivo processo ou, não sendo caso disso, até 31 de dezembro de 2018, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior.

2 – Por decisão da CAAJ os prazos previstos no número anterior podem ser reduzidos.

3 – O agente de execução pode requerer à CAAJ a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores, por período não superior a 12 meses, fundamentado os motivos que impossibilitam o cumprimento do prazo e propondo objetivos intermédios.

4 – O requerimento referido no número anterior é acompanhado da declaração do agente de execução, designado nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE, em que assuma a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento dos objetivos que vierem a ser aceites pela CAAJ.

Artigo 20.º

Movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados

1 – Considera-se movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados, os movimentos da conta cliente que estão afetos a um ou mais processos, sem que haja caracterização do movimento ou associação da entidade pagadora ou beneficiária.

2 – A conciliação dos movimentos referidos no número anterior é dispensada quando:

a) Não se trate de um movimento múltiplo ou em bloco; ou

b) Seja um movimento afeto a processo extintos.

3 – O disposto no número anterior não impede os órgãos com competência em matéria de fiscalização de determinar a conclusão da conciliação dos movimentos aí referidos.

4 – Não é admitida a emissão de instrução de pagamento nos processos que tenham movimentos com conciliação incompleta.

Artigo 21.º

Conciliação de movimentos múltiplos ou em bloco

1 – Considera-se movimento múltiplo ou em bloco quando um ou mais movimentos na conta-cliente dizem respeita a mais do que um processo.

2 – Os movimentos múltiplos ou em bloco, que não estejam completamente conciliados, não são considerados para efeitos de apuramento de saldos dos processos, sendo para todos os efeitos tidos como movimentos não conciliados.

Capítulo IV

Regime transitório para liquidação e encerramento das atuais contas-cliente

Artigo 22.º

Contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

Os agentes de execução ou sociedades que tenham contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016, devem constituir duas novas contas-cliente, uma de exequentes e outra de executados, até 31 de março de 2017.

Artigo 23.º

Movimentos a crédito nas contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

1 – As contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016 deixam de receber movimentos a crédito a partir de 30 de abril de 2017.

2 – Naquela data, as referências de pagamento são automaticamente associadas às novas contas-cliente.

Artigo 24.º

Movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016

A partir do momento em que sejam constituídas as novas contas clientes, os movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016, só podem ter como destino:

a) A nova conta-cliente, de exequentes ou de executados, dependendo de onde se encontre o saldo, que é automaticamente conciliada ao processo;

b) Para o fundo de garantia dos agentes de execução;

c) Para a caixa de compensações.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 25.º

Contabilidade nas contas-cliente constituídas antes de 31 de dezembro de 2016

1 – Os movimentos creditados ou debitados nas contas-cliente em data anterior a 31 de março de 2017 não têm que ser individualmente refletidos na contabilidade do agente de execução, sendo, no entanto, obrigatório refletir o saldo de cada processo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Qualquer alteração do saldo do processo por afetação de valores existentes na conta-cliente antes de 31 de março de 2017, mas conciliados no processo em data posterior, é refletida na contabilidade com evidenciação de que se trata de movimento anterior a essa data.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da responsabilidade do agente de execução ou da sociedade, o SISAAE deve procurar assegurar a impossibilidade da ocorrência de movimentos nas contas-cliente que não tenham uma instrução de pagamento prévia válida.

2 – Sem prejuízo do acesso às contas-cliente na sequência de fiscalização promovida pelos órgãos competentes, podem ser criados mecanismos de análise que visem a deteção e a prevenção de fraudes na sua utilização, condicionando a efetivação dos movimentos à confirmação da existência dos pressupostos legais que os sustentam.

3 – Quando haja suspeita da ocorrência de irregularidades na instrução de pagamento pretendida, o agente de execução é contactado no sentido de fundamentar a regularidade do movimento.

4 – Não sendo a fundamentação considerada satisfatória, a entidade de fiscalização notifica o agente de execução da motivação da suspensão do pagamento, podendo este ser realizado se forem removidas as dúvidas quanto à sua regularidade ou por determinação judicial.

5 – O disposto no número anterior não prejudica a participação para efeitos disciplinares.

Artigo 27.º

Prorrogação de prazos

O conselho geral pode determinar a prorrogação dos prazos constantes deste regulamento por período não superior a 6 meses.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 386/2012, de 30 de agosto, e alterado pelo Regulamento n.º 128/2013, de 8 de abril.

Artigo 29.º

Produção de efeitos

A produção de efeitos do disposto no artigo 13.º depende da constituição das novas contas-clientes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»