Poderes e Competências dos Membros do Conselho Diretivo da ARS Norte

«Deliberação (extrato) n.º 237/2017

No uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro de 2012, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., por deliberação datada de 21/12/02016 delibera delegar e subdelegar no seu presidente, vice-presidente e em cada um dos seus vogais os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 – No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:

1.1 – Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

1.2 – Efetuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

1.3 – Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

1.4 – Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei;

1.5 – Licenciar unidades prestadoras de cuidados de saúde da área das dependências e comportamentos aditivos do setor social e privado;

1.6 – Instaurar e decidir processos de contraordenação, bem assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

1.7 – Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações nacionais, os contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, incluindo aqueles que se referem à redução do consumo de substâncias psicoativas, à prevenção de comportamentos aditivos, à diminuição das dependências e no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

2 – No âmbito das competências de orientação e gestão geral do instituto:

2.1 – Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

2.2 – Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

2.3 – Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

2.4 – Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

2.5 – Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 – No âmbito das competências de gestão dos recursos humanos:

3.1 – Elaborar o balanço social, nos termos da lei;

3.2 – Homologar listas de ordenação final no âmbito de procedimentos concursais que sejam da competência do Conselho Diretivo;

3.3 – Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas quando sejam da competência do Conselho Diretivo;

3.4 – Homologar a conclusão do período experimental na sequência de procedimento concursal que seja da competência do Conselho Diretivo;

3.5 – Autorizar de mobilidade interna nos termos da lei;

3.6 – Autorizar o recurso às medidas “Contrato emprego inserção” e “Contrato emprego inserção+”, nos termos da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, e outorgar o Termo de aceitação da decisão de aprovação e do contrato emprego inserção;

3.7 – Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

3.8 – Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos previsto no Código do Trabalho;

3.9 – Autorizar licenças sem remuneração;

3.10 – Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, em regime de comissão gratuita de serviço, em cursos, semanários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 867/2002 (2.ª série).

4 – Ainda no âmbito da gestão dos recursos humanos:

4.1 – Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objetiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade imperiosa de recrutamento e, bem assim, a informação que a este título lhe for presente, ao abrigo do n.º 4 e 5 do Despacho Conjunto n.º 12083/2011 dos Ministérios das Finanças e da Saúde, publicado na 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro de 2011;

4.2 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário e suplementar, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

4.3 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral em conjugação com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida necessária cabimentação orçamental;

4.4 – Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;

4.5 – Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril;

4.6 – Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 6411/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho;

4.7 – Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto;

4.8 – Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, em transporte de avião, a título excecional, devidamente fundamentado, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor desde que seja o meio de transporte mais económico;

4.9 – Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.

5 – No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

5.1 – Gerir as receitas;

5.2 – Elaborar a conta de gerência;

5.3 – Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

5.4 – Autorizar a condução genérica de viaturas oficiais aos trabalhadores da instituição que exercem funções públicas, independentemente da respetiva modalidade de vinculação;

5.5 – Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

5.6 – Autorizar a constituição de fundos de maneio.

6 – Ainda no domínio da gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, o Conselho Diretivo delibera subdelegar no seu presidente, vice-presidente e restantes membros a competência para autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro) 300,000,00.

7 – No âmbito dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, com a natureza de entidade pública empresarial:

7.1 – Dar orientações, recomendações e diretivas para a prossecução das atribuições dos hospitais, E. P. E.;

7.2 – Definir normas de organização e atuação hospitalar;

7.3 – Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, assim como determinar auditorias inspeções ao seu funcionamento.

8 – No domínio de outras competências legalmente detidas:

8.1 – Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Conselho Diretivo;

8.2 – Autorizar a realização de estudos clínicos previamente aprovados pela Comissão de Ética para a Saúde.

9 – Os atos praticados ao abrigo das competências delegadas devem ser informados ao Conselho Diretivo pelo respetivo membro autorizador na reunião imediatamente seguinte à data em que são exercidos.

A presente deliberação produz efeitos desde 4 de fevereiro de 2016 para os Vogais, e para o Vice-Presidente produz efeitos a partir de 16 de maio de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito destes poderes ora delegados e subdelegados tenham sido praticados pelos dirigentes.

08/02/2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.»