Atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

«Decreto-Lei n.º 39/2017

de 4 de abril

Do reconhecimento de que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado, consubstanciando um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, considerando o seu contributo decisivo para a criação de riqueza, para a criação de emprego, para a promoção da coesão social e, mais, para a racionalização dos recursos públicos, foi autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas por Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social; a qual sucedeu, ainda, ao INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Com efeito, a atividade que vem sendo desenvolvida pela Cooperativa António Sérgio tem contribuído, claramente, para o fortalecimento do setor da economia social, conjunto das atividades económico-sociais levadas a cabo, livremente, pelas entidades do mesmo setor, e tem permitido colocar a economia social ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.

Sucede que, desde a criação da Cooperativa António Sérgio, o ordenamento jurídico português tem vindo a sofrer alterações legislativas em matérias diretamente relacionadas com o seu âmbito de atuação e, por essa razão, com repercussão na sua atividade. Assim aconteceu, designadamente, com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social, através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e com a aprovação do Código Cooperativo, através da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

Acresce que, atualmente, é sobejamente reconhecida a ligação existente entre, por um lado, as entidades do setor da economia social, que consubstanciam redes dinâmicas e espaços de resolução de problemas e, por outro, o voluntariado, que assume, amiúde, a posição de garante da atividade desenvolvida por entidades do setor da economia social. Na verdade, o voluntariado, como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, representa um instrumento essencial de participação da sociedade civil nas mais diversas áreas de atividade e, bem assim, na resolução de problemas que afetam a sociedade em geral.

Ora, nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional realça a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.

Mais acresce que, por força dos Decretos-Leis n.os 126/2011, de 29 de dezembro, 167-C/2013, de 31 de dezembro, os quais aprovaram, sucessivamente, a lei orgânica do agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e 215-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se extinto o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, constituído pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com a missão de desenvolver as ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, com a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

Porém, atenta a natureza do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tal integração opera, apenas, relativamente às atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado que sejam de natureza consultiva.

Assim, no que respeita às restantes atribuições prosseguidas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado entende o Governo que a Cooperativa António Sérgio é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deve agora desenvolver as ações antes referidas no âmbito da execução das políticas do voluntariado, em particular, em concretização do disposto na Lei de Bases do Voluntariado e demais regulamentação aplicável, com maiores níveis de eficácia e eficiência, aproximando as sinergias do setor da economia social e do voluntariado e, por conseguinte, potenciando um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário.

Por conseguinte, a Cooperativa António Sérgio sucede ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, no conjunto dos seus direitos e obrigações bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, com exceção das matérias de natureza consultiva.

Pelo exposto, importa proceder aos ajustamentos que se revelam necessários no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, de forma a harmonizar o seu teor com as alterações introduzidas na ordem jurídica, designadamente, pela Lei de Bases da Economia Social e pelo Código Cooperativo e a incluir no objeto social da Cooperativa António Sérgio, atribuições no âmbito de políticas na área do voluntariado.

Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, que cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro

Os artigos 4.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Objeto e atribuições

1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;

i) […];

j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;

l) […];

m) […];

n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;

o) […];

p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.

4 – […]:

a) […];

b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;

c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;

d) […];

e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;

f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.

5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:

a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;

b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;

c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;

d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:

a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;

b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.

7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.»

Artigo 3.º

Referências

Com vista à harmonização de conceitos utilizados no setor da economia social, todas as referências a «organizações da economia social» no âmbito do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, devem ser tidas como feitas a «entidades da economia social».

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – As restantes atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de natureza consultiva, transitam para o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social por diploma próprio.

2 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei compete ao Presidente da Cooperativa António Sérgio, no âmbito das atribuições da Cooperativa, assegurar o processo de extinção do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro

Artigo 1.º

Extinção

Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.

Artigo 2.º

Instituição

É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social.

Artigo 3.º

Sucessão

A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Artigo 4.º

Objeto e atribuições

1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.

2 – A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:

a) Incentivar a constituição de entidades da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de atividade e comunidades onde se inserem;

b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias entidades da economia social;

c) Dinamizar a atividade económica e social do setor da economia social;

d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das entidades da economia social;

e) Promover e colaborar na dinamização da formação no setor da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do setor;

f) Promover o desenvolvimento de ações de divulgação do setor da economia social, reforçando a sua visibilidade;

g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o setor da economia social;

h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;

i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do setor da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;

j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;

l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;

m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao setor da economia social;

n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;

o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o setor da economia social;

p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.

4 – São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:

a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;

b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;

c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;

d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;

e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;

f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.

5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:

a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;

b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;

c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;

d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:

a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;

b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.

7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 5.º

Património

1 – O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.

2 – São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.

Artigo 6.º

Transição de pessoal

1 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.

2 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afetos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.

3 – O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

4 – Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de seleção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

5 – O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à Direção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.

6 – A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efetiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Capital

O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.

Artigo 8.º

Subscrição do Estado

O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.

Artigo 9.º

Aumento e alienação do capital da parte pública

1 – A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.

2 – O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.

Artigo 10.º

Exoneração da parte pública

A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.

Artigo 11.º

Representação do Estado

A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 12.º

Reservas

1 – Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.

2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

Artigo 13.º

Utilidade pública

À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.

Artigo 14.º

Afetação orçamental

1 – As verbas inscritas no Orçamento de Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.

2 – A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.

3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.

Artigo 15.º

Valor probatório

1 – O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.

2 – Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 17.º

Disposição transitória

1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respetivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas atividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.

2 – A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de outubro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas no âmbito da visita do Papa

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017

O centenário das aparições de Fátima, no âmbito do qual se insere a visita apostólica de Sua Santidade o Papa Francisco, nos dias 12 e 13 de maio de 2017, constitui um grande evento que atrairá a Fátima multidões de fiéis e de visitantes e contará com a presença de vários Chefes de Estado e de Governo e outras altas entidades.

Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática, o enorme afluxo de pessoas esperado e o contexto atual de ameaça, é manifesta a necessidade de garantir a segurança interna, através de medidas adequadas, entre as quais, a prevenção da entrada em território nacional de cidadãos ou grupos cujos comportamentos possam ser suscetíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e estrangeiros que participarão no evento.

Assim, entende o Governo ser necessário, por razões de segurança interna e ordem pública, repor o controlo documental nas fronteiras portuguesas durante o período da realização deste evento.

A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016. Nos termos dos artigos 25.º e 26.º do referido Regulamento, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido, a título excecional e por um período limitado de tempo, em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, devendo a medida ser proporcional e adequada e ter em consideração o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 10 de maio de 2017 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2017 é reposto o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e dos artigos 25.º e 26.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.

2 – Determinar que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo controlo de fronteiras, nos termos do artigo 2.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, devendo ser assistido pelas restantes forças e serviços de segurança e articular com elas, em especial com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública, que nos termos das respetivas leis orgânicas também colaboram no controlo de entrada de pessoas no território nacional, bem como com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia, na medida do necessário.

3 – Determinar que o controlo nas fronteiras internas deve ser adequado para responder à ameaça à ordem pública e segurança interna, de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas, em conformidade com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.

4 – Determinar que, entre as 00:00 horas do dia 10 de maio de 2017 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2017, são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, os seguintes:

a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP1-A3, em Valença, e estação ferroviária de Valença;

b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda;

c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;

d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo a fronteira velha, N 332, km 62,7, a estação ferroviária de Vilar Formoso e o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N16, Vilar Formoso;

e) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;

f) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão e estação ferroviária Beirã/Marvão, situada em Beirã;

g) Caia-Elvas, saída da A6 km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;

h) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;

i) Vila Real de Santo António-Praça da Fronteira, km 131 da A22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim, incluindo o cais fluvial de Vila Real de Santo António.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»