Linha Saúde 24: Atribuições Transferidas da DGS para a SPMS

«Decreto-Lei n.º 69/2017

de 16 de junho

O XXI Governo Constitucional estabelece, como prioridade no seu Programa melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste âmbito, um dos objetivos é obter mais e melhores resultados com os recursos disponíveis, ou seja, aumentar a eficiência do SNS, melhorando os instrumentos de governação através de medidas como: i) a clarificação das funções de acionista, financiador, regulador e prestador dentro do SNS, eliminando as ambiguidades resultantes de sobreposições de várias funções; e ii) o reforço dos mecanismos de regulação através da clarificação das competências e dos papéis dos diferentes intervenientes em cada setor de atividade.

Face às atribuições e à experiência detida pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E.), no que diz respeito a sistemas de informação, administração de redes de serviços e gestão de recursos humanos, considera-se esta entidade adequada para assegurar o funcionamento do Centro Nacional de TeleSaúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2016, de 26 de outubro.

O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), também conhecido por Linha Saúde 24, foi criado em 2006 tendo-se revelado um importante instrumento de política de saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos existentes materiais e humanos, disciplinando a orientação dos utentes no acesso aos serviços, bem como a eficácia e eficiência do setor público da saúde, através do encaminhamento apropriado dos utentes, seja para as instituições mais adequadas à prestação de cuidados de saúde, seja para a adoção de autocuidados. Esta linha está disponível 24 horas por dia e é hoje uma mais-valia indiscutível.

Entendeu-se ser necessário adaptar a Linha Saúde 24 às novas necessidades da população, à configuração atual do SNS e às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o CASNS num dos pontos principais de acesso dos utentes ao SNS.

Neste sentido, e na sequência do Despacho n.º 3066/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 29 de fevereiro, foi constituído um Grupo de Trabalho «visando a definição do objeto do futuro Centro de Contacto, respetivo modelo de funcionamento e operacionalização, numa lógica de simplificação do acesso e da utilização do SNS, e correspondente impacto financeiro e mais-valia económica para o Estado», foi realizado um novo procedimento concursal prevendo que os serviços atualmente prestados incluam também serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Prevê-se, assim, que o novo Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS), sucedendo ao CASNS, substitua os serviços de atendimento da linha Saúde 24, disponibilizando ao cidadão, de uma forma integrada e através de um ponto de contacto único, multicanal, um conjunto de informações e serviços que facilitem o acesso e simplifiquem a utilização do SNS.

Neste contexto, concretiza-se, assim, uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, que visa disponibilizar ao cidadão, através de um ponto de contacto único e multicanal, um conjunto de informações e serviços que simplifiquem o acesso e a utilização do SNS, nomeadamente: i) informação geral; ii) saúde pública; iii) aconselhamento farmacêutico; iv) triagem, aconselhamento e encaminhamento; e v) apoio à utilização de serviços digitais-telecuidados.

Esta nova configuração não se coaduna com a missão e atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) de acompanhar a exploração do CASNS.

Nesta conformidade, justifica-se que o acompanhamento do novo CCSNS passe a ser efetuado pela SPMS, E. P. E., sem prejuízo da colaboração técnica da DGS para a realização de auditorias clínicas e de qualidade, o que se pretende concretizar através do presente decreto-lei.

Esta alteração tem como consequência o reajuste da estrutura matricial DGS, dado carecer de objeto a manutenção de uma equipa multidisciplinar dedicada ao Centro de Atendimento do SNS. Em contraponto, é adotada esta estrutura para a Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações. De facto, é na área da saúde que é utilizada a grande maioria dos equipamentos de radiações, assumindo grande importância o diagnóstico e tratamento no âmbito da medicina nuclear, pelo que a sua relevância justifica a autonomização desta unidade.

Por outro lado, o Despacho n.º 11035-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, criou o Centro de Emergências em Saúde Pública, no âmbito da DGS, fazendo-o depender diretamente do Diretor-Geral da Saúde, enquanto Autoridade de Saúde Nacional. Faz, pois, sentido, que a sua gestão seja feita pela mesma equipa multidisciplinar que assegura o apoio à Autoridade de Saúde Nacional, no que importa, assim e também, reajustar a estrutura matricial da DGS.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), altera o Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, que criou a SPMS, E. P. E., e aprovou os seus Estatutos, e o Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da DGS.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A SPMS, E. P. E., assegura o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), bem como do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS) que sucede àquele e do Centro Nacional de TeleSaúde (CNTS).

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente ao CASNS e ao CCSNS, a Direção-Geral de Saúde (DGS) colabora com a SPMS, E. P. E., realizando auditorias clínicas e de qualidade.

9 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) […]

b) Nas áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional, incluindo o Centro de Emergências em Saúde Pública e de Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações, o modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.»

Artigo 4.º

Sucessão de direitos e obrigações

A SPMS, E. P. E., sucede à DGS nos direitos e obrigações relativos ao CASNS, bem como nos relativos ao Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, sendo as respetivas posições jurídicas detidas pela DGS transferidas para a SPMS, E. P. E., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

«Decreto-Lei n.º 39/2017

de 4 de abril

Do reconhecimento de que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado, consubstanciando um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, considerando o seu contributo decisivo para a criação de riqueza, para a criação de emprego, para a promoção da coesão social e, mais, para a racionalização dos recursos públicos, foi autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas por Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social; a qual sucedeu, ainda, ao INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Com efeito, a atividade que vem sendo desenvolvida pela Cooperativa António Sérgio tem contribuído, claramente, para o fortalecimento do setor da economia social, conjunto das atividades económico-sociais levadas a cabo, livremente, pelas entidades do mesmo setor, e tem permitido colocar a economia social ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.

Sucede que, desde a criação da Cooperativa António Sérgio, o ordenamento jurídico português tem vindo a sofrer alterações legislativas em matérias diretamente relacionadas com o seu âmbito de atuação e, por essa razão, com repercussão na sua atividade. Assim aconteceu, designadamente, com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social, através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e com a aprovação do Código Cooperativo, através da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

Acresce que, atualmente, é sobejamente reconhecida a ligação existente entre, por um lado, as entidades do setor da economia social, que consubstanciam redes dinâmicas e espaços de resolução de problemas e, por outro, o voluntariado, que assume, amiúde, a posição de garante da atividade desenvolvida por entidades do setor da economia social. Na verdade, o voluntariado, como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, representa um instrumento essencial de participação da sociedade civil nas mais diversas áreas de atividade e, bem assim, na resolução de problemas que afetam a sociedade em geral.

Ora, nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional realça a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.

Mais acresce que, por força dos Decretos-Leis n.os 126/2011, de 29 de dezembro, 167-C/2013, de 31 de dezembro, os quais aprovaram, sucessivamente, a lei orgânica do agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e 215-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se extinto o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, constituído pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com a missão de desenvolver as ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, com a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

Porém, atenta a natureza do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tal integração opera, apenas, relativamente às atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado que sejam de natureza consultiva.

Assim, no que respeita às restantes atribuições prosseguidas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado entende o Governo que a Cooperativa António Sérgio é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deve agora desenvolver as ações antes referidas no âmbito da execução das políticas do voluntariado, em particular, em concretização do disposto na Lei de Bases do Voluntariado e demais regulamentação aplicável, com maiores níveis de eficácia e eficiência, aproximando as sinergias do setor da economia social e do voluntariado e, por conseguinte, potenciando um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário.

Por conseguinte, a Cooperativa António Sérgio sucede ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, no conjunto dos seus direitos e obrigações bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, com exceção das matérias de natureza consultiva.

Pelo exposto, importa proceder aos ajustamentos que se revelam necessários no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, de forma a harmonizar o seu teor com as alterações introduzidas na ordem jurídica, designadamente, pela Lei de Bases da Economia Social e pelo Código Cooperativo e a incluir no objeto social da Cooperativa António Sérgio, atribuições no âmbito de políticas na área do voluntariado.

Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, que cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro

Os artigos 4.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Objeto e atribuições

1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;

i) […];

j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;

l) […];

m) […];

n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;

o) […];

p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.

4 – […]:

a) […];

b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;

c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;

d) […];

e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;

f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.

5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:

a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;

b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;

c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;

d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:

a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;

b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.

7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.»

Artigo 3.º

Referências

Com vista à harmonização de conceitos utilizados no setor da economia social, todas as referências a «organizações da economia social» no âmbito do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, devem ser tidas como feitas a «entidades da economia social».

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – As restantes atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de natureza consultiva, transitam para o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social por diploma próprio.

2 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei compete ao Presidente da Cooperativa António Sérgio, no âmbito das atribuições da Cooperativa, assegurar o processo de extinção do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro

Artigo 1.º

Extinção

Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.

Artigo 2.º

Instituição

É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social.

Artigo 3.º

Sucessão

A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Artigo 4.º

Objeto e atribuições

1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.

2 – A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:

a) Incentivar a constituição de entidades da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de atividade e comunidades onde se inserem;

b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias entidades da economia social;

c) Dinamizar a atividade económica e social do setor da economia social;

d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das entidades da economia social;

e) Promover e colaborar na dinamização da formação no setor da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do setor;

f) Promover o desenvolvimento de ações de divulgação do setor da economia social, reforçando a sua visibilidade;

g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o setor da economia social;

h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;

i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do setor da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;

j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;

l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;

m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao setor da economia social;

n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;

o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o setor da economia social;

p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.

4 – São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:

a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;

b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;

c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;

d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;

e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;

f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.

5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:

a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;

b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;

c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;

d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:

a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;

b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.

7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 5.º

Património

1 – O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.

2 – São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.

Artigo 6.º

Transição de pessoal

1 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.

2 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afetos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.

3 – O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

4 – Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de seleção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

5 – O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à Direção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.

6 – A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efetiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Capital

O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.

Artigo 8.º

Subscrição do Estado

O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.

Artigo 9.º

Aumento e alienação do capital da parte pública

1 – A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.

2 – O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.

Artigo 10.º

Exoneração da parte pública

A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.

Artigo 11.º

Representação do Estado

A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 12.º

Reservas

1 – Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.

2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

Artigo 13.º

Utilidade pública

À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.

Artigo 14.º

Afetação orçamental

1 – As verbas inscritas no Orçamento de Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.

2 – A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.

3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.

Artigo 15.º

Valor probatório

1 – O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.

2 – Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 17.º

Disposição transitória

1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respetivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas atividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.

2 – A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de outubro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Alteração e Republicação da Portaria que regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento


  • Portaria n.º 126/2017 – Diário da República n.º 64/2017, Série I de 2017-03-30
    Saúde
    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, que regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento

«Portaria n.º 126/2017

de 30 de março

A Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, criou as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabeleceu as respetivas atribuições, composição e funcionamento, regulando também os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.

As CFT-ARS são órgãos de apoio técnico das Administrações Regionais de Saúde (ARS) que têm por missão dotar estas entidades das ferramentas operacionais adequadas à utilização racional do medicamento e ao estabelecimento de uma política de prescrição tecnicamente rigorosa, que garanta a segurança do doente, a qualidade dos cuidados de saúde e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito das políticas e objetivos estabelecidos pelas entidades oficiais competentes e pelo respetivo Conselho Diretivo das ARS.

Este apoio assenta numa estratégia de monitorização da qual se esperam intervenções contextualizadas com a realidade de cada ARS, bem como um contributo nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo subjacente às normas de orientação clínica instituídas.

As mudanças, entretanto ocorridas, na política para o medicamento no SNS conduziram, entre outras, à criação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica, com as quais se devem articular as CFT-ARS.

A publicação do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) vem incluir um conjunto de medicamentos e estabelecer regras de utilização dos mesmos, que exigem a participação das CFT-ARS na sua implementação, no âmbito da reforma dos cuidados de saúde primários.

Finalmente, a relevante atividade de monitorização, entretanto, desenvolvida pelas CFT-ARS tornou pertinente a necessidade de se prever a definição de um modelo de articulação formal e de partilha de informação.

Para que a missão das CFT-ARS possa prever e dar resposta efetiva a esta nova realidade torna-se imperioso adequar a sua constituição, competências e condições de trabalho, tendo em vista a pretendida racionalização de custos, uniformização de critérios e eficácia no tratamento dos cidadãos.

Neste contexto procede-se a alterações nas atribuições, composição e funcionamento das CFT-ARS.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, manda o Governo pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

Os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:

a) Elaborar, disseminar, auditar e monitorizar as Políticas de Qualificação Terapêutica (QT) para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) na sua região, nomeadamente nas seguintes áreas:

i) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;

ii) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta entidade;

iii) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnico-científicas apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio;

iv) Notificar as entidades competentes – órgãos de direção clínica dos estabelecimentos hospitalares do SNS e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), médicos no exercício da prática de medicina privada, diretores técnicos de farmácias comunitárias, entre outros – em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à prescrição e dispensa de medicamentos;

b) Elaborar Políticas de QT locais que garantam, a par de um maior rigor, efetividade e segurança na prescrição farmacológica, a sustentabilidade da despesa por esta gerada no SNS:

i) Participando na revisão e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) no âmbito da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);

ii) Promovendo a elaboração de indicadores de prescrição, de dispensa e de utilização de medicamentos e sua monitorização no contexto das atribuições da CFT-ARS;

iii) Incluindo as recomendações e a monitorização de indicadores elaborados pela CFT-ARS, e sustentados na QT, na Metodologia de Contratualização com os Cuidados de Saúde Primários (CSP), estabelecimentos hospitalares e outros contextos;

c) Promover a emissão de recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos dirigidas aos profissionais de saúde e utentes dos diversos contextos de prestação de cuidados de saúde da Região, aos órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares e de ACES, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada, nomeadamente através:

i) Do desenvolvimento de ferramentas por forma a dinamizar a divulgação das recomendações emanadas, potenciando o impacto dessas recomendações no perfil de utilização de medicamentos;

ii) Da elaboração de programas formativos por área terapêutica específica: boletins terapêuticos (BT) direcionados aos profissionais de saúde, com indicadores de acompanhamento;

iii) Da promoção da literacia em saúde através da divulgação de informação dirigida aos cidadãos;

iv) Do desenvolvimento e implementação de uma Rede de Qualificação Terapêutica (RQT) que englobe os profissionais de saúde e os cidadãos;

v) Da promoção de programas de interligação entre os estabelecimentos hospitalares, as unidades de cuidados de saúde primários e as de cuidados continuados, nomeadamente através da definição de protocolos de prescrição, de dispensa e de integração de cuidados de saúde e da adoção de modelos de articulação, designadamente recorrendo a programas de Reconciliação de Terapêutica e à prestação integrada de cuidados de saúde específicos, nos domínios de competência da CFT-ARS;

d) Monitorizar e auditar a adesão à Política de QT, e, sempre que possível, avaliar os resultados em saúde, designadamente de efetividade e segurança, das terapêuticas selecionadas e das suas alternativas, nos vários contextos da prescrição de medicamentos:

i) Elaborar e implementar modelos de monitorização transparentes e públicos («dashboards») baseados nos indicadores de QT definidos;

ii) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS, com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;

iii) Monitorizar programas integrados de articulação entre os diversos níveis e contextos de prestação de cuidados de saúde – cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, cuidados prestados em farmácias comunitárias e por médicos em exercício privado no domínio das competências da CFT-ARS;

e) Elaborar estudos e trabalhos sobre os determinantes da prescrição e o impacto das diferentes estratégias de elaboração e disseminação da QT e promover estudos e iniciativas destinadas à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;

f) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências especificas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – As CFT-ARS são compostas por um mínimo de seis e um máximo de oito membros, conforme proposto pela respetiva ARS, tendo em conta a dimensão populacional abrangida pela Região de Saúde, sendo o presidente designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Diretivo dessa ARS.

3 – […].

4 – A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:

a) […];

b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde nas várias áreas (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados), tendo obrigatoriamente médicos e farmacêuticos a exercer funções nos Cuidados de Saúde Primários;

c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia, farmacologia ou farmacoepidemiologia;

d) […].

5 – […].

6 – As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições.

7 – Os membros da CFT-ARS, e os peritos e outros técnicos que com ela colaborem, devem apresentar declaração de conflito de interesses junto da ARS, previamente ao início de funções, de acordo com a legislação em vigor.

8 – As CFT-ARS, sempre que considerem necessário, podem solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

9 – A CFT-ARS poderá constituir subcomissões ou grupos de trabalho para análise e elaboração de pareceres em matérias específicas no âmbito das suas competências.

10 – Os pareceres das subcomissões deverão ser presentes ao plenário da CFT-ARS para análise e aprovação.

11 – Os Presidentes dos Conselhos Clínicos e de Saúde dos ACES, ou os seus representantes, são membros consultores da CFT-ARS e podem constituir uma subcomissão que tem, entre outras, responsabilidade na implementação das «Redes de Racionalidade/Qualificação Terapêutica», nomeadamente promovendo a articulação e a reflexão sobre a promoção da QT.

Artigo 5.º

[…]

1 – Cada Administração Regional de Saúde (ARS) assegura o suporte logístico e os encargos com os profissionais necessários ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.

4 – Os membros da comissão devem desenvolver, no período que medeia as reuniões, os trabalhos necessários para assegurar as competências da Comissão, devendo o Conselho Diretivo da respetiva ARS criar condições para o efeito.

5 – O total de horas dedicado no conjunto pelos elementos da CFT ao exercício de funções da respetiva Comissão não deve ser inferior a 40 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 250 000 habitantes, e não inferior 80 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 500 000 habitantes.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas à prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:

a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Região de Saúde;

b) Informação sobre os padrões de prescrição, por ACES e por estabelecimento hospitalar;

c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;

d) Informação sobre indicadores de prescrição quantitativos e qualitativos, incluindo os que se referem aos dados de produção e a parâmetros de qualidade clínica;

e) Justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio.

8 – No âmbito das suas atribuições, as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais, com detalhe de prescrição e de dispensa, à entidade responsável pelo Centro de Conferência de Faturas (CCF), ao INFARMED, aos estabelecimentos hospitalares, aos ACES ou a prescritores individuais para efeitos da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, bem como o acesso desde que autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aos dados regionais das bases de dados nacionais existentes por patologias.

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva ARS.

2 – Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.

3 – […].

4 – Os órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares do SNS, dos ACES, bem como os demais médicos, no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias comunitárias devem reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que verifiquem no exercício das suas funções.

5 – As CFT-ARS devem colaborar com o INFARMED na CNFT, participando com dois representantes, um médico e um farmacêutico.

6 – As CFT-ARS deverão colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Grupo da Qualificação Terapêutica do Ministério da Saúde.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores através de despacho do membro de governo responsável pela área da Saúde poderá ser definido um modelo de articulação e partilha de informação entre as várias instituições do Ministério da Saúde as CFT-ARS e a CNFT.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS estar constituídas e a funcionar de acordo com a presente Portaria nos 60 dias seguintes.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de março de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento.

Artigo 2.º

Comissões de Farmácia e Terapêutica

São criadas as CFT-ARS, junto de cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), a quem compete proceder ao acompanhamento regular da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:

a) Elaborar, disseminar, auditar e monitorizar as Políticas de Qualificação Terapêutica (QT) para o Serviço Nacional de Saúde na sua região, nomeadamente nas seguintes áreas:

i) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;

ii) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta entidade;

iii) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio;

iv) Notificar as entidades competentes – órgãos de direção clínica dos estabelecimentos hospitalares do SNS e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), médicos no exercício da prática de medicina privada, diretores técnicos de farmácias comunitárias, entre outros – em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à prescrição e dispensa de medicamentos;

b) Elaborar Políticas de QT locais que garantam, a par de um maior rigor, efetividade e segurança na prescrição farmacológica, a sustentabilidade da despesa por esta gerada no SNS:

i) Participando na revisão e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos no âmbito da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);

ii) Promovendo a elaboração de indicadores de prescrição, de dispensa e de utilização de medicamentos e sua monitorização no contexto das atribuições da CFT-ARS;

iii) Incluindo as recomendações e a monitorização de indicadores elaborados pela CFT-ARS, e sustentados na QT, na Metodologia de Contratualização com os Cuidados de Saúde Primários (CPS), estabelecimentos hospitalares e outros contextos;

c) Promover a emissão de recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos dirigidas aos profissionais de saúde e utentes dos diversos contextos de prestação de cuidados de saúde da Região, aos órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares e de ACES, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada, nomeadamente através:

i) Do desenvolvimento de ferramentas por forma a dinamizar a divulgação das recomendações emanadas, potenciando o impacto dessas recomendações no perfil de utilização de medicamentos;

ii) Da elaboração de programas formativos por área terapêutica específica: boletins terapêuticos (BT) direcionados aos profissionais de saúde, com indicadores de acompanhamento;

iii) Da promoção da literacia em saúde através da divulgação de informação dirigida aos cidadãos;

iv) Do desenvolvimento e implementação de uma Rede de Qualificação Terapêutica (RQT) que englobe os profissionais de saúde e os cidadãos;

v) Da promoção de programas de interligação entre os estabelecimentos hospitalares, as unidades de cuidados de saúde primários e as de cuidados continuados, nomeadamente através da definição de protocolos de prescrição, de dispensa e de integração de cuidados de saúde e da adoção de modelos de articulação, designadamente recorrendo a programas de Reconciliação de Terapêutica e à prestação integrada de cuidados de saúde específicos, nos domínios de competência da CFT-ARS;

d) Monitorizar e auditar a adesão à Política de QT, e, sempre que possível, avaliar os resultados em saúde, designadamente efetividade e segurança, das terapêuticas selecionadas e das suas alternativas, nos vários contextos da prescrição de medicamentos:

i) Elaborar e implementar modelos de monitorização transparentes e públicos («dashboards») baseados nos indicadores de QT definidos;

ii) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS, com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;

iii) Monitorizar programas integrados de articulação entre os diversos níveis e contextos de prestação de cuidados de saúde – cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, cuidados prestados em farmácias comunitárias e por médicos em exercício privado – no domínio das competências da CFT-ARS;

e) Elaborar estudos e trabalhos sobre os determinantes da prescrição e o impacto das diferentes estratégias de elaboração e disseminação da QT e promover estudos e iniciativas destinadas à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;

f) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências especificas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância.

Artigo 4.º

Composição

1 – As CFT-ARS são constituídas por médicos e farmacêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos.

2 – As CFT-ARS são compostas por um mínimo de seis e máximo de oito membros, conforme proposto pela respetiva ARS, tendo em conta a dimensão populacional abrangida pela Região de Saúde, sendo o presidente designado de entre os seus membros pelo Conselho Diretivo dessa ARS.

3 – A composição das CFT-ARS é homologada por despacho do presidente da ARS.

4 – A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:

a) Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos;

b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde nas várias áreas (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados), tendo obrigatoriamente médicos e farmacêuticos a exercer funções nos Cuidados de Saúde Primários;

c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia, farmacologia ou farmacoepidemiologia;

d) Idoneidade e competência, reconhecida interpares, para o desempenho das funções.

5 – Os membros de cada CFT-ARS exercem funções pelo período de três anos, renováveis por igual período e não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

6 – As CFT-ARS detém autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições.

7 – Os membros da CFT-ARS, e os peritos e outros técnicos que com ela colaborem, devem apresentar declaração de conflito de interesses junto da ARS, previamente ao início de funções, de acordo com a legislação em vigor.

8 – As CFT-ARS, sempre que considerem necessário, podem solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

9 – A CFT-ARS poderá constituir subcomissões ou grupos de trabalho para análise e elaboração de pareceres em matérias específicas no âmbito das suas competências.

10 – Os pareceres das subcomissões deverão ser presentes ao plenário da CFT-ARS para análise e aprovação.

11 – Os Presidentes dos Conselhos Clínicos e de Saúde dos ACES, ou os seus representantes, são membros consultores da CFT-ARS e podem constituir uma subcomissão que tem, entre outras, responsabilidade na implementação das «Redes de Racionalidade/Qualificação Terapêutica», nomeadamente promovendo a articulação e a reflexão sobre a promoção da QT.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 – Cada Administração Regional de Saúde (ARS) assegura o suporte logístico e os encargos com os profissionais necessários ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.

2 – O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a regulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte as reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.

4 – Os membros da comissão deverão desenvolver, no período que medeia as reuniões, os trabalhos necessários para assegurar as competências da comissão, devendo o Conselho Diretivo da respetiva ARS criar condições para o efeito.

5 – O total de horas dedicados no conjunto pelos vários elementos da CFT ao exercício das funções da respetiva Comissão não deverá ser inferior a 40 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 250 000 habitantes, e não inferior 80 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 500 000 habitantes

6 – As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução das suas atribuições

7 – Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas à prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:

a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Região de Saúde;

b) Informação sobre os padrões de prescrição, por ACES e por estabelecimento hospitalar;

c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;

d) Informação sobre indicadores de prescrição quantitativos e qualitativos, incluindo os que se referem aos dados de produção e a parâmetros de qualidade clínica;

e) Justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio.

8 – No âmbito das suas atribuições, as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais, com detalhe de prescrição e de dispensa, à entidade responsável pelo Centro de Conferência de Faturas (CCF), ao INFARMED, aos estabelecimentos hospitalares, aos ACES ou a prescritores individuais para efeitos da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, bem como o acesso desde que autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aos dados regionais das bases de dados nacionais existentes por patologias.

9 – No âmbito da monitorização da prescrição realizada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 6.º

Informação e dever de colaboração

1 – Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva ARS.

2 – Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.

3 – As CFT-ARS deverão, e sem prejuízo da sua autonomia técnica, promover reuniões de concertação e partilha de boas práticas, entre si, com uma periodicidade mínima semestral.

4 – Os órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares do SNS, dos ACES, bem como os demais médicos no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias comunitárias devem reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que verifiquem no exercício das suas funções.

5 – As CFT-ARS deverão colaborar com o INFARMED, na CNFT, participando com dois representantes, um médico e um farmacêutico.

6 – As CFT-ARS devem colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Grupo da Qualificação Terapêutica do Ministério da Saúde.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores através de despacho do membro de governo responsável pela área da Saúde poderá ser definido um modelo de articulação e partilha de informação entre as várias instituições do Ministério da Saúde as CFT-ARS e a CNFT.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS ora criadas entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após entrada em vigor da presente portaria.»