Enfermeiros e Outros Funcionários: Pena de Demissão, Mobilidade, Exoneração, Cedências de Interesse Público, Contratos Celebrados e Falecimento de 24 a 28/04/2017

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao Ciclo de Estudos de Licenciatura em Enfermagem na ESEL

«Aviso n.º 4632/2017

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Considerando que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente regulamento que define as regras de aplicação nesta Instituição de Ensino Superior do referido Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, à frequência do ciclo de estudo de licenciatura na ESEL.

2 – Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014;

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes que:

a) Sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na ESEL, bem como os filhos que com eles residam (não relevando para este efeito o tempo com autorização de residência para estudo);

c) Requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

4 – Não estão ainda abrangidos pelo previsto no n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEL ao abrigo de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com a qual a ESEL tenha estabelecido acordo ou protocolo de intercâmbio.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao término do ciclo de estudos em que se inscrevam ou transitem, independentemente, da instituição de ensino superior portuguesa inicial ter sido a ESEL ou outra.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram, entretanto, a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, aos quais deixa de ser aplicável o presente regulamento no ano subsequente à data da aquisição daquela nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de licenciatura da ESEL os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, cuja titularidade deve ser validada pela entidade competente desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente (nos termos da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho).

2 – A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, francês, espanhol, ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres da enfermagem ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

São condições concretas de ingresso para os estudantes internacionais, por via deste regulamento, cumulativamente, as seguintes:

a) Tenham qualificação académica mínima de 50 % nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos:

1 – Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos são:

1.1 – Biologia e Geologia – 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química – 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática – 50 %/50 %;

1.2 – Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;

1.3 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

2 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos são:

2.1 – Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %

2.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

3 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes será feita uma avaliação curricular a efetuar por um Júri nomeado pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-científico e, adaptando as exigências dos pontos anteriores de acordo com critérios a definir pelo Júri, e ainda:

3.1 – Nível mínimo de conhecimentos de português B1;

3.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

b) Os candidatos que não tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do curso, mas que se comprometam a atingi-lo antes de iniciar a sua frequência, poderão candidatar-se nos termos e condições do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Qualificação Académica

1 – Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.

3 – Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.

4 – As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 – Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-20.

6 – A classificação mínima de candidatura é de 100.

Artigo 5.º

Conhecimento de língua portuguesa

1 – A frequência da Licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 – Excecionalmente poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:

a) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição nos termos do presente regulamento;

b) A confirmação da inscrição na ESEL está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;

c) Senão for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, sendo o pagamento referido na alínea a) supra, transferido para a conta corrente do estudante, sem lugar a reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua portuguesa;

d) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá que fazer nova candidatura em novo concurso especial, caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.

4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal;

5 – Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;

b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B1 de Escola de Línguas acreditada em Portugal;

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 – O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.

2 – Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré- requisito no momento da candidatura devem auto declarar estar na sua posse, sendo a confirmação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos;

a) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

b) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do presente regulamento, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea a), seja anulada a sua inscrição.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – Anualmente, até pelo menos três meses antes da data do início do concurso, é fixado pelo Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-científico, o número de vagas para cada ciclo de estudos, de acordo com o calendário respetivo.

2 – No processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

c) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do corpo docente;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 – As vagas referidas em 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 – A ESEL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do presente regulamento, anualmente.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 – A candidatura é apresentada junto do Núcleo de Serviços Académicos da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa.

2 – A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, e está sujeita ao pagamento dos emolumentos constantes da tabela de emolumentos da ESEL.

3 – A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do documento de identificação (passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento;

c) Cópias autenticadas (podendo ser autenticada na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos):

i) Comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

ii) Comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 artigo 2.º do presente regulamento;

iii) Comprovativo da classificação obtida:

1 – Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

2 – No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;

3 – Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em ii) supra, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início dos estudos na ESEL;

d) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

e) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa.

4 – Os documentos referidos nas alíneas i) ii) e iii) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 9.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 – A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 – A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais lata das classificações obtidas quando se aplica a alínea a) ponto 1.1. do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

5 – A lista de seriação dos candidatos é tornada pública e divulgada nos locais de estilo e publicitada no sítio da internet da ESEL.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo.

2 – No ato da matrícula e inscrição há lugar a um pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (correspondente a 3 mensalidades), acrescida da taxa de matrícula e seguro, do qual fica dependente a sua confirmação.

3 – Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, em caso de anulação.

Artigo 11.º

Propina

1 – O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidente.

2 – O valor da propina é pago em 10 (dez) mensalidades, sem prejuízo do previsto no n.º2 do artigo 10 do presente diploma.

3 – As restantes 7 (sete) mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.º mensalidade paga em setembro, a 5.º em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, tendo por referência o mês de setembro como início de estudos.

4 – Em caso de anulação de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 12.º

Estudante plurinacional

1 – O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se nos termos deste regulamento.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência, que posteriormente se verificarem falsas, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição, por esse motivo.

3 – Se o candidato tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar por um de dois estatutos:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, tem que mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao abrigo deste regulamento.

Artigo 13.º

Reingresso, Mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pelo Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 14.º

Integração social e cultural

1 – A ESEL promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa.

2 – Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor após homologação da Presidente e publicação no Diário da República, sendo aplicável a partir do ano letivo de 2017-2018.

10 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

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Regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa

«Decreto Regulamentar n.º 3/2017

de 28 de abril

A promoção da língua portuguesa como uma língua internacional é um objetivo prioritário da política externa nacional, em obediência ao imperativo constitucional, que determina que é uma tarefa essencial do Estado assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa. Ao mesmo tempo, essa promoção está também ligada aos processos de internacionalização das empresas, que podem tirar partido da associação das respetivas marcas e produtos ao valor pluridimensional e global da língua portuguesa. As empresas devem, portanto, ser incentivadas a participar ativamente neste processo.

Assim, como instrumento para concretização deste objetivo comum, é criado o estatuto da empresa promotora da língua portuguesa, atribuível a qualquer empresa que realize uma contribuição pecuniária destinada à promoção da língua portuguesa. Visando atribuir maior certeza e segurança jurídica ao enquadramento fiscal aplicável a estas contribuições, clarifica-se ainda, no presente decreto regulamentar, que as mesmas correspondem a donativos para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Sublinhe-se que o trabalho conjunto de todas estas entidades, ao mesmo tempo que incrementa os recursos financeiros destinados ao apoio ao ensino superior de português no estrangeiro e à formação de professores estrangeiros no ensino de português, permite intensificar o apoio que pode ser dado às empresas, pela rede externa portuguesa, na implementação das suas estratégias comerciais e promocionais nos mercados externos.

Neste contexto, o Camões – Instituto de Cooperação e da Língua, I. P., junto do qual funciona o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro, assume um papel central na implementação desta estratégica. Mas também a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e toda a rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm um papel essencial no potencial de internacionalização, que deve ser plenamente concretizado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Qualquer empresa pode adquirir o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa», nos termos do artigo seguinte.

2 – Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se empresas as pessoas coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que desenvolvam uma atividade económica.

Artigo 3.º

Requisitos

1 – Podem adquirir o estatuto de empresa promotora da língua portuguesa as empresas que realizem uma contribuição pecuniária com um valor mínimo anual de (euro) 6000, consignada à promoção da língua portuguesa.

2 – A contribuição referida no número anterior pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Contribuição pecuniária para o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro;

b) Contribuição pecuniária consignada ao pagamento de bolsas de estudo oferecidas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para:

i) Formação em ensino de português – língua estrangeira;

ii) Frequência de cursos superiores lecionados em Portugal e em língua portuguesa;

c) Contribuição pecuniária consignada ao financiamento de leitorados e ou cátedras de língua portuguesa;

d) Contribuição pecuniária consignada a projetos de investigação nas áreas do ensino de português – língua estrangeira e das tecnologias da língua aplicadas ao português.

3 – A contribuição referida nos números anteriores é efetuada em termos a acordar em protocolo, a celebrar entre a empresa e o Camões, I. P., no qual se define:

a) A finalidade do financiamento, nomeadamente, quando aplicável, os países e, sendo o caso, as regiões e as cidades a que se destina;

b) Início da vigência do protocolo e do estatuto de empresa promotora da língua portuguesa;

c) O período de financiamento, que pode corresponder a dois ou mais anos civis.

4 – A não renovação do protocolo pode ser feita a todo o tempo, mediante comunicação escrita à outra parte, que produz efeitos no início do segundo ano subsequente à respetiva data.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Sem prejuízo de outros direitos conferidos legalmente, a realização da contribuição prevista no artigo anterior confere à empresa:

a) O direito de utilizar, nas suas apresentações e promoções, o título de «empresa promotora da língua portuguesa»;

b) O direito a ser identificada com o título referido na alínea anterior nos atos e materiais de comunicação pública do Camões, I. P., respeitantes ao ensino superior da língua portuguesa no estrangeiro ou à utilização do Fundo da Língua Portuguesa;

c) O direito de associar o seu nome ou marca às bolsas de estudo ou projetos de investigação que financia;

d) O direito de associar o seu nome ou marca aos leitorados ou cátedras se contribuir com um valor superior a (euro) 30 000;

e) Prioridade para os respetivos colaboradores no acesso a ações de formação linguística, à distância e ou presencial, garantidas pelo Camões, I. P., e na resposta a solicitações da empresa neste domínio;

f) O acesso ao apoio administrativo e diplomático da rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Camões, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para atividades compatíveis com a natureza, missão e recursos desta rede;

g) O direito a ser ouvida na definição dos países e, sendo o caso, das regiões e das cidades a que digam respeito as bolsas de estudo, os projetos de investigação, os leitorados ou as cátedras que financia.

2 – O Camões, I. P., mantém, no seu sítio na Internet, uma lista atualizada das empresas a que foi atribuído o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa».

3 – Às contribuições pecuniárias referidas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico do mecenato, previsto nos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Portaria das moedas de coleção – Plano Numismático 2017

«Portaria n.º 148/2017

de 28 de abril

No âmbito do plano numismático para 2017, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), autorizada a cunhar um conjunto de moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.

No âmbito da série de moedas denominada «Rainhas da Europa», que pretende retratar as Princesas de Portugal que reinaram na Europa, escolheu-se D. Maria Bárbara de Bragança, filha de D. João V de Portugal, que casou com D. Fernando VI de Espanha.

Com o intuito de evidenciar elementos da cultura tradicional e popular que compõem a identidade nacional, e dando continuidade à série de moedas de coleção intitulada «Etnografia Portuguesa», procede-se à cunhagem de uma moeda alusiva aos Caretos de Trás-os-Montes, celebrando, desta forma, uma tradição milenar, que simboliza o espírito pagão e rebelde do ritual carnavalesco, que tais figuras protagonizam.

Sob a epígrafe «Ídolos do desporto», dá-se continuidade à série de moedas de coleção iniciada em 2016, com a cunhagem de uma moeda que visa homenagear a figura ímpar de Carlos Lopes atleta que alcançou um feito sem precedentes na história do atletismo português, procurando, desta forma, destacar figuras populares de grande notoriedade do desporto, que contribuíram para elevar o nome do país e dos portugueses, tornando assim a numismática acessível, pelo seu tema, mais contemporâneo, a um maior número de cidadãos.

Integrada na série «Ibero-americana», sob o tema Maravilhas da Natureza, uma moeda dedicada às maravilhas da ilha da Madeira, através da representação do gerânio, uma flor autóctone daquele arquipélago.

No âmbito da celebração do Centenário das Aparições de Fátima, a INCM associa-se a este acontecimento de enorme relevância sociológica através de uma emissão comemorativa alusiva a esta data.

Na prossecução da sua atividade de apoio à criação artística, a INCM emite uma moeda sob o tema «O Futuro», desenhada por um jovem de 12 anos, no âmbito de um projeto inédito promovido pela INCM, em colaboração com as escolas do concelho de Setúbal, procurando, desta forma, renovar e rejuvenescer o mercado e aumentar o interesse pela numismática por parte das escolas, dos jovens e das suas famílias.

Por último, sob a epígrafe «Arquitetura Portuguesa» e os seus mais ilustres representantes, dá-se início a uma nova série de moedas de coleção, com a cunhagem de uma moeda alusiva ao arquiteto premiado internacionalmente, designadamente, com o prémio Pritzsker, Siza Vieira.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2017, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «D. Maria Bárbara de Bragança», integrada na série «Rainhas da Europa»;

b) Uma moeda designada «Caretos de Trás-os-Montes», integrada na série «Etnografia Portuguesa»;

c) Uma moeda designada «Carlos Lopes», integrada na série «Ídolos do Desporto»;

d) Uma moeda designada «Maravilhas da Natureza-Madeira», integrada na série «Ibero-americana»;

e) Uma moeda designada «100 anos das Aparições de Fátima»;

f) Uma moeda designada «O Futuro»;

g) Uma moeda designada «Siza Vieira», integrada na série «Arquitetura Portuguesa».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 – As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda «D. Maria Bárbara de Bragança» apresenta no anverso a Representação da Troca de Princesas, cuja cerimónia se realizou no meio do rio numa grande ponte – palácio erigido para a ocasião (arquitetura efémera) em madeira e ricamente decorada, orlada à esquerda com a legenda «Portvgal», ao centro a representação dos escudos nacionais de Portugal e Espanha e as inscrições «1727», «Elvas Troca das Princesas Badajoz», e, do lado direito a legenda «2017» e na parte inferior a legenda «Rio Caia»; no reverso, ao centro, a representação da rainha D. Maria Bárbara de Bragança, baseada numa pintura da época, do lado esquerdo, inscreve-se a legenda «D. Maria Bárbara de Bragança 1711-1758» e o valor facial, do lado direito, a indicação do autor e a legenda «INCM»;

b) A moeda designada «Caretos de Trás-os-Montes», apresenta no anverso, na parte inferior, um grupo de caretos acompanhado da sua parafernália, ao centro a representação do escudo nacional e, na parte superior, a legenda «Portugal 2017» e o valor facial; no reverso encontram-se representados em grande plano três caretos acompanhados de um burro, na parte superior, inscreve-se a legenda «Caretos Trás-Os-Montes» e na parte inferior, no lado esquerdo a legenda «INCM» e a indicação do autor;

c) A moeda designada «Carlos Lopes» apresenta, no anverso, a representação do corpo em movimento, simbolizando a velocidade e resistência do atleta, na orla inferior, figuram a indicação do autor, a legenda «INCM», a representação do escudo nacional e o valor facial; no reverso é representado, ocupando todo o campo central, o busto do atleta Carlos Lopes, que retrata a sua fisionomia e a sua atitude na competição, orlada com a legenda «Carlos Lopes Portugal 2017»;

d) A moeda designada «Maravilhas da Natureza-Madeira» apresenta no anverso, ao centro, o escudo nacional, orlado pela legenda «Portugal» e o valor facial, envolvendo todo o desenho encontram-se os escudos de armas dos países participantes na série, dispostos em forma circular; no reverso, figura a representação de um arranjo de quatro gerânios, de onde se destaca uma flor, como elemento principal, evidenciando, num segundo e terceiro plano a paisagem a enquadrar as flores, com o recorte da linha da ilha a deixar ver um pedaço de mar com ondas e de céu com nuvens, e no horizonte a ilha de Porto Santo, na orla superior, inscreve-se a legenda «Maravilhas da Natureza», e, na orla inferior, figuram a indicação do autor e a legenda «Madeira 2017». Na moeda de acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), as pétalas das flores, que dominam a composição, são coloridas;

e) A moeda designada «100 anos das Aparições de Fátima» apresenta no anverso, ao centro, uma estilização o escudo nacional, orlada em cima pela legenda «Portugal» e na orla inferior a legenda «INCM» e o valor facial; no reverso é representada a imagem da Virgem, tal como José Thedim a concebeu, com o rosário, a azinheira e a coroa, figurando na base a indicação do autor, na orla superior inscreve-se a legenda «1917 – Aparições de N.ª S.ª de Fátima – 2017»;

f) A moeda designada «O Futuro» apresenta no anverso uma composição infantil, pueril e inocente, que simboliza o futuro sem guerras com paz e amor, orlada em cima pela legenda «Portugal» e na orla inferior o escudo nacional, a legenda «INCM» e a indicação do autor; no reverso, surge uma outra composição infantil, pueril e inocente, cujo conjunto representa o passado caracterizado por guerras e mortes, figurando na orla superior o valor facial e na orla inferior a legenda «2017». A moeda de acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), tem alguns apontamentos coloridos;

g) A moeda designada «Siza Vieira» apresenta no anverso o alçado principal e o pórtico de entrada da igreja de Santa Maria em Marco de Canavezes projetada pelo arquiteto Álvaro Siza Vieira, orlada com a legenda «Arquiteto Álvaro Siza» e o escudo nacional; no reverso encontra-se representado o alçado posterior da igreja, orlado, no campo superior, com a legenda «República Portuguesa 2017» e o valor facial, no campo inferior a legenda «INCM» e a indicação do autor.

2 – O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a) e f) do artigo 1.º é de (euro) 5,00.

3 – O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas b) e e) do artigo 1.º é de (euro) 2,50.

4 – O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas c), d) e g) do artigo 1.º é de (euro) 7,50.

5 – As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

6 – As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 – As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 5,00, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

2 – As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 2,50, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

3 – As especificações técnicas da moeda de coleção, de valor facial de (euro) 7,50, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata com teor de 50,0 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «D. Maria Bárbara de Bragança» o limite é de (euro) 325 000,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

b) Relativamente à moeda «Caretos de Trás-os-Montes» o limite é de (euro) 162 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

c) Relativamente à moeda «Carlos Lopes» o limite é de (euro) 532 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

d) Relativamente à moeda «Maravilhas da Natureza-Madeira» o limite é de (euro) 487 500,00 e a INCM é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

e) Relativamente à moeda «100 Anos das Aparições de Fátima» o limite é de (euro) 393 750,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

f) Relativamente à moeda «O Futuro» o limite é de (euro) 312 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

g) Relativamente à moeda «Siza Vieira» o limite é de (euro) 468 750,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 – Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 – Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 26 de abril de 2017.»