- Regulamento n.º 233/2017 – Diário da República n.º 85/2017, Série II de 2017-05-03
OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos
Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional
«Regulamento n.º 233/2017
Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.
O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 – O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
2 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.
3 – Qualquer membro do Conselho Jurisdicional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.
4 – O presidente do Conselho Jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
5 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por consultor jurídico.
Artigo 3.º
Competências
São competências estatutárias, em especial, do Conselho Jurisdicional:
a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do Estatuto da Ordem, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer os poderes de controlo em matéria disciplinar;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;
c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem, e por profissionais em livre prestação de serviços;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;
f) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 4.º
Convocação
1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.
2 – A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente
3 – O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Jurisdicional, sem a antecedência referida no número anterior.
4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.
5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Jurisdicional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
Artigo 5.º
Quórum e deliberações
1 – O Conselho Jurisdicional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
2 – As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria simples.
3 – O presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 6.º
Atas
1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata.
2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.
3 – As atas são compiladas anualmente em livro.
4 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matéria dos respetivos interesses.
Artigo 7.º
Disposição transitória
De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Jurisdicional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»