Regulamento de Propinas – ESEP

«Regulamento n.º 348/2017

Preâmbulo

No cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Promovida a discussão pública do presente regulamento;

Nos termos da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, aprovo o Regulamento de propinas que revoga e substitui o Regulamento de propinas, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2010/55, de 23 de novembro.

Regulamento de Propinas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1) O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos em cursos a funcionarem na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) e visa estabelecer o regime interno aplicável às propinas devidas pela frequência dos referidos cursos, no cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2) O disposto no presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às taxas aplicáveis pela inscrição em unidades curriculares isoladas (UCI).

Artigo 2.º

Da propina

1) Pela frequência, a tempo inteiro ou a tempo parcial, dos cursos em funcionamento na ESEP, é devido o pagamento de uma propina.

2) A propina é uma taxa única devida, anualmente, no ato da matrícula/inscrição no curso.

3) Os valores da propina definidos para cada um dos cursos em funcionamento na ESEP, os planos de pagamento pré-definidos (número de prestações em que pode ser fracionada e respetivo valor), bem como as datas e as formas de pagamento, serão divulgados anualmente por despacho do Presidente;

a) Com as exceções referidas nos números 4 e 5, na frequência a tempo parcial, a propina terá um valor correspondente a 50 % do valor da propina a tempo inteiro para o mesmo curso.

4) Nos cursos de pós-graduação, em que esteja estabelecido um valor de referência para cada uma das unidades curriculares (UC) que integram o respetivo plano de estudos, o valor da propina a tempo inteiro e a tempo parcial é calculado pelo somatório dos valores de referência das unidades curriculares a que o estudante efetivamente se inscreve, exceto se:

a) O estudante se inscrever a menos de 25 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

b) O estudante se inscrever entre 36 e 59 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

c) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) é devido, respetivamente, o valor da propina devida pela frequência em regime de tempo parcial e em regime de tempo inteiro.

5) No CLE, o valor da propina é, na frequência a tempo parcial, calculado proporcionalmente ao número de ECTS a que o estudante efetivamente se inscreve, sempre que:

a) O estudante se inscreva a mais de 30 ECTS (até 35 ECTS); ou,

b) O estudante se inscreva a menos de 30 ECTS e, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso.

6) Na sequência dos processos de creditação de UC a que o estudante já está inscrito, requeridos nos termos do n.º 1 do Artigo 14.º do Regulamento de creditações, o valor da propina será ajustado:

a) No CLE, caso o estudante passe a reunir as condições previstas no n.º 5;

b) Nos cursos de pós-graduação, por aplicação do disposto no n.º 4.

Artigo 3.º

Pagamento da propina

1) O valor da propina devida pela matrícula/inscrição num curso pode ser pago, de acordo com a opção do estudante, integralmente numa única prestação ou em prestações mensais.

2) O pagamento numa única prestação é efetuado no ato de matrícula/inscrição no curso;

a) Na renovação da matrícula no curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, os estudantes que optem por esta modalidade realizam o pagamento da propina no período estabelecido para o efeito no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo anterior.

3) O pagamento em prestações é efetuado mensalmente, exclusivamente através do sistema de débito direto na conta bancária indicada pelo estudante;

a) O valor da propina é fracionado em prestações com valores similares que podem variar em número de acordo com o período de frequência do curso. Por regra, são fixadas:

i) Dez prestações mensais para a frequência em dois semestres, a iniciar no mês de setembro;

ii) Cinco prestações mensais para a frequência de um semestre, a iniciar em setembro ou fevereiro, conforme se trate do primeiro ou do segundo semestre, respetivamente;

b) O pagamento da propina em prestações mensais será efetuado, tendo por referência, para os devidos efeitos legais e regulamentares, o dia 8 de cada mês indicado para pagamento, pelo que a conta indicada pelo estudante para o débito direto deverá ter a provisão necessária a partir desse dia (inclusive) ou do dia útil seguinte, quando aquele coincida com dia não útil;

i) No caso de uma nova matrícula/inscrição no curso, o pagamento da primeira prestação da propina pode ser antecipado em termos a definir no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo 2.º;

c) A pedido do estudante, poderá ser antecipado o pagamento de todas as prestações devidas e ainda não pagas;

d) A indicação de uma conta bancária, em que o estudante não conste como um dos titulares, obriga à prévia entrega de uma declaração de autorização assinada pelo titular da mesma, nos SAAE;

e) Nas situações de renovação da matrícula, manter-se-á a anterior autorização para o débito direto das prestações mensais, salvo se o estudante se manifestar em sentido contrário.

4) Quando o valor de propina devido pelo estudante não corresponda aos planos de pagamento pré-definidos, o estudante poderá optar entre:

a) Pagar integralmente o valor da propina, numa única prestação, nos termos do n.º 2;

b) Cumprir o plano indicativo para o curso/regime de frequência a que está matriculado, nos termos do n.º 3, até liquidar o valor de propina devido;

c) Requerer um plano personalizado a aprovar pela Escola no respeito das seguintes condições:

i) A propina é fracionada em prestações mensais de valor não inferior a (euro) 100,00 cada, devendo a última ser liquidada até ao mês de julho do ano letivo a que a propina se reporta;

ii) Os pagamentos mensais são efetuados através da modalidade de débito direto;

iii) O plano personalizado apresentado pela Escola tornar-se-á definitivo caso não seja expressamente recusado pelo estudante, nos cinco dias úteis seguinte à respetiva notificação.

5) Situações excecionais, nomeadamente de natureza social, devidamente documentadas e/ou validadas pelos serviços de ação social da Escola, poderão ser objeto de planos personalizados de pagamento a aprovar pelo Presidente.

6) O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações excecionais previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º

Artigo 4.º

Incumprimento dos prazos e não pagamento da propina

1) O não pagamento de uma prestação da propina na data prevista no plano de pagamento determina o imediato e automático vencimento de todas as prestações seguintes, com aplicação dos respetivos juros de mora sobre o valor total da propina em dívida nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com as alterações subsequentes, com efeitos a partir do dia útil seguinte aos prazos referidos na alínea a) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, do artigo anterior, conforme se trate de pagamento integral ou em prestações, respetivamente.

2) Enquanto o estudante mantiver a situação de incumprimento, está:

a) Impedido de se inscrever em atos académicos que exijam inscrição prévia e/ou pagamento de taxas específicas, como exames em época de recurso, especial ou de melhoria de nota, realização de ensino clínico em período extraordinário ou antecipação da época especial;

b) Impossibilitado de ver emitidas certidões/declarações relativas ao ano letivo a que o incumprimento diz respeito;

c) Inibido de renovar a matrícula no curso e de inscrever-se em unidades curriculares.

3) A manutenção da situação de incumprimento por 60 dias seguidos, a contar do primeiro dia de incumprimento, determina a imediata e automática suspensão da matrícula e da inscrição, prevista no artigo 29.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior, com os efeitos previstos no Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos da ESEP, nomeadamente, a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos.

4) As situações de incumprimento no pagamento da propina poderão, durante o ano letivo, ser regularizadas a todo o tempo, sem outras formalidades, desde que o estudante:

a) Liquide os juros de mora devidos à data da regularização, acrescidos do valor correspondente às prestações que deveria ter pago até essa data caso tivesse cumprido o plano de pagamento;

b) Mantenha a autorização para o débito direto.

5) Caso não haja regularização da situação de incumprimento até 31 de outubro do ano civil em que termina o ano letivo a que o incumprimento da propina se reporta, a matrícula será anulada e emitida certidão de dívida, correspondente ao valor da propina devida e não paga acrescido dos juros de mora, a remeter à Autoridade Tributária (AT).

6) A anulação da matrícula referida no número anterior processa-se por despacho do Presidente da ESEP, a publicar durante o mês de novembro;

a) A anulação da matrícula determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Publicitada a anulação da matrícula, a nulidade dos atos curriculares torna-se definitiva e não reversível, mesmo após o pagamento dos valores em dívida.

7) A publicitação da anulação da matrícula e a emissão da certidão de dívida serão objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do procedimento administrativo.

Artigo 5.º

Pedidos de cancelamento e de suspensão da matrícula e inscrição

1) Os estudantes que apresentem requerimento para o cancelamento da matrícula e inscrição deverão, antecipadamente, proceder ao pagamento das prestações da propina ainda não pagas relativamente ao ano letivo em curso, condição sem a qual o referido requerimento será liminarmente indeferido.

2) Nos casos de suspensão da matrícula a requerimento do estudante, mantém-se a obrigação de proceder ao pagamento das prestações ainda não liquidadas conforme o plano de pagamento previamente estabelecido.

3) Os estudantes a quem seja liminarmente indeferido o pedido de cancelamento, bem como aqueles que vendo deferido o requerimento de suspensão da matrícula e inscrição, deixem de proceder ao pagamento regular da propina, incorrem no regime de incumprimento previsto no artigo 4.º

Artigo 6.º

Estudantes candidatos a bolsa de estudos e bolseiros

1) Os estudantes que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos de apoio social poderão diferir o pagamento da propina, devendo, para o efeito, entregar no ato da matrícula e/ou inscrição uma declaração sob compromisso de honra, em impresso de modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, na qual assumem que vão apresentar essa candidatura;

a) Os estudantes que se inscrevam em ano letivo do curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, entregam a referida declaração na data estabelecida no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo 2.º para pagamento da propina ou da sua primeira prestação.

2) Ficam sujeitos ao regime de incumprimento previsto no artigo 4.º, a contar do prazo limite destinado ao pagamento da primeira prestação nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, os estudantes que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra referida no número anterior:

a) Não apresentem a candidatura a bolsa de estudos;

b) Desistam da apresentação da mesma; ou

c) Mesmo apresentando a candidatura, não instruam o processo com os elementos mínimos exigíveis para a sua análise ou se venha a verificar que não tinham condições para o fazer, nomeadamente, por não terem tido o aproveitamento escolar mínimo, nos anos anteriores ou por apresentarem rendimentos que, de forma evidente, não seriam passíveis de apoio social.

3) Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido, e que não se encontrem nas situações previstas no número anterior, deverão efetuar o pagamento da primeira prestação, e de todas as prestações entretanto vencidas, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de publicitação do indeferimento.

4) Os estudantes cujo pedido de bolsa seja deferido deverão efetuar o pagamento das prestações ainda não pagas no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de transferência da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES).

5) No caso de estudantes bolseiros, a Escola não enviará para cobrança prestações da propina cujo valor ainda não tenha sido transferido pela DGES;

a) Caso a transferência da DGES se processe após o dia 8 do mês de pagamento, a conta indicada pelo estudante para o débito deverá ter a provisão necessária a partir do dia útil seguinte ao dessa transferência.

Artigo 7.º

Militares

1) Aos estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Ministério da Defesa.

2) Os estudantes referidos no número anterior devem, conforme a sua situação, entregar os seguintes documentos originais, no ato da matrícula e/ou inscrição:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;

c) Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao reembolso.

3) Os estudantes referidos no n.º 1, que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso, dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.

4) Não são abrangidos pelo reembolso os estudantes que já tenham usufruído do reembolso para frequência de outro curso de Licenciatura.

5) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Defesa diretamente à Escola.

6) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Agentes de ensino

1) Para efeito do pagamento da propina, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior e pelo n.º 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República 2.ª série, de 21 de março.

2) No ato da matrícula e/ou inscrição, os estudantes deverão apresentar a declaração, passada pela Direção Regional de Educação, em como se encontram abrangidos pelas disposições referidas no número anterior.

3) Os estudantes referidos no n.º 1 que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.

4) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Educação diretamente à Escola.

5) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Outras situações especiais

Nas situações, não abrangidas pelos artigos 7.º e 8.º, em que legalmente esteja previsto o reembolso da propina, os estudantes deverão efetuar o respetivo pagamento nos SAAE, solicitando, posteriormente, o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 10.º

Deduções na inscrição em UCI’s

Os estudantes matriculados e inscritos no CLE ou em cursos de mestrado em funcionamento na ESEP têm uma redução de 50 % na inscrição em unidades curriculares isoladas de outros cursos.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1) As normas do presente regulamento prevalecem sobre todas as anteriores disposições que com elas conflituem ou as contrariem.

2) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.

3) O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo 2017/2018.

6 de junho de 2017. – O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves»