Decisão de celebração de contratos específicos pela Infraestruturas de Portugal com os operadores de comunicações eletrónicas com vista a potenciar a substituição do traçado aéreo por infraestruturas subterrâneas


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2017

Face aos incêndios florestais de grande dimensão que afetaram Portugal, à situação de perigosidade específica verificada e aos novos desafios que os mesmos colocaram ao nível das comunicações de segurança e emergência, o Governo entende ser essencial potenciar a utilização de infraestruturas subterrâneas para instalação de redes de comunicações eletrónicas.

Nesse contexto, é essencial prosseguir a realização do levantamento exaustivo de todas as infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, já iniciado pela Infraestruturas de Portugal, S. A., nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como proceder a uma análise técnica detalhada dos trabalhos de adaptação a realizar, de onde resulta o investimento a executar por todas as operadoras que adiram a esta solução.

Encontra-se em curso a realização de um estudo análogo noutras regiões com características de perigosidade semelhantes.

É ainda essencial que todas as entidades envolvidas contribuam empenhadamente para esta solução que permitirá incrementar e reforçar as medidas e meios de resposta de emergência e de prevenção, em particular quanto às redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) elaborou um relatório preliminar sobre «Incêndios Florestais – Medidas de Proteção e Resiliência de Infraestruturas de Comunicações Eletrónicas», baseado na avaliação efetuada no terreno, nas recomendações da União Internacional de Telecomunicações e nas melhores práticas de outros países, e que será objeto de maior aprofundamento. No âmbito do relatório preliminar produzido, a ANACOM identifica já um primeiro conjunto de medidas que visam melhorar a proteção e a resiliência das infraestruturas de comunicações eletrónicas, entre as quais se destaca o estabelecimento de requisitos técnicos de proteção das infraestruturas das redes de comunicações eletrónicas, dando prioridade à conversão de traçado aéreo para traçado subterrâneo e à instalação em traçado subterrâneo em detrimento do traçado aéreo, aproveitando as infraestruturas aptas já existentes, como as condutas em rodovias.

Acresce que as propostas apresentadas pela Comissão Técnica Independente no seu relatório destacam, designadamente, a necessidade de garantir que a rede de fibra ótica utilize, sempre que possível, as condutas subterrâneas existentes ao longo dos itinerários rodoviários.

Neste contexto, sem prejuízo das medidas de apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, determinadas, designadamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, ambas de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, torna-se imperioso avançar de imediato para a utilização das infraestruturas da Infraestruturas de Portugal, S. A., para enterramento dos elementos de rede, nomeadamente cabos, que ali existam e venham a existir, sob os eixos rodoviários, na extensão possível nas regiões afetadas, e potenciar a utilização destas infraestruturas em todo o País.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), promova, relativamente às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas sob sua administração, por lei ou delegação, com base na sua oferta de referência (ORIP), a celebração de adendas a contratos ou contratos específicos com os operadores de comunicações eletrónicas, com vista a potenciar a utilização do canal técnico rodoviário por estes.

2 – Estabelecer que, para o efeito, as adendas a contratos ou os contratos a celebrar devem contemplar as seguintes condições especiais:

a) Os operadores, proprietários ou utilizadores de infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas em traçado aéreo que pretendam substituí-las ou criar uma redundância com a utilização do canal técnico rodoviário beneficiam de:

i) Um período de isenção de três anos do pagamento do valor respeitante à contrapartida pelo acesso e utilização das respetivas infraestruturas;

ii) Uma redução de 30 % das despesas de utilização das infraestruturas sobre o valor da ORIP à data da publicação da presente resolução, valor que se mantém até cinco anos após o período de isenção, desde que inferior à ORIP em vigor, nos concelhos com elevado grau de perigosidade de ocorrência de calamidades naturais, a identificar por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;

b) Os restantes operadores que pretendam utilizar o canal técnico rodoviário beneficiarão de redução de 30 % das despesas de utilização das infraestruturas sobre o valor da ORIP à data da publicação da presente resolução, valor que se manterá até oito anos desde a respetiva instalação, desde que inferior à ORIP em vigor, nos concelhos com elevado grau de perigosidade de ocorrência de calamidades naturais, a identificar por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 – Indicar que a celebração de adendas a contratos ou contratos específicos referidos no número anterior fica dispensada de quaisquer atos e formalidades a praticar por terceiras entidades, beneficiando o operador de acesso gratuito à informação cadastral de canal técnico rodoviário durante o período de isenção.

4 – Instituir que devem ser promovidas todas as diligências necessárias para dotar a IP, S. A., das competências de administração e gestão do canal técnico rodoviário das estradas concessionadas pelo Estado a outras concessionárias, que não a IP, S. A., e cuja administração e gestão não se encontre contratualmente atribuída àquelas.

5 – Definir que a adesão por parte dos operadores às condições especiais definidas na presente resolução deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da mesma.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»