Concurso Para 100 Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar do INEM: Lista dos resultados da 5ª Fase de Seleção – Curso de Condução Defensiva Base | Admissão ou Exclusão | Aviso 6ª Fase

«Lista Provisória de Resultados da 5ª Fase de Seleção – Curso de Condução Defensiva Base – Ambulância

Torna-se pública a Lista dos resultados obtidos na 5ª Fase de Seleção – Curso de Condução Defensiva Base -, e respetiva admissão ou exclusão do procedimento concursal, a qual constitui anexo I à Ata n.º 38, de 06 de novembro de 2017.

Nos termos e para os efeitos dos artigos 121. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, todos os candidatos interessados que entenderem haver razões atendíveis possuem, conforme notificação eletrónica a remeter oportunamente, 10 dias úteis, contados da data daquela notificação, para se pronunciar, mediante preenchimento de Formulário de Audiência de Interessados disponibilizado na página, o qual deve ser dirigido exclusivamente para o e-mail concursoteph2017@inem.pt.

Informa-se que o 6º método de seleção – Provas Físicas (PF) – terá lugar no dia 24 de novembro de 2017, na cidade da Maia – Estádio Municipal Professor José Vieira de Carvalho, Rua de José Rodrigues da Silva Júnior, 401, 4470-316 – Vermoim – Maia, entre as 09h e as 18h.

Os candidatos admitidos ao 6º método de seleção serão convocados pelo Júri do Procedimento, com a maior brevidade possível, pela via eletrónica.»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao INEM.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 06/11/2017

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado


«Regulamento n.º 587/2017

Aprovação da Alteração ao Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Considerando que o regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, em vigor na escola, não contempla todas as situações previstas na legislação vigente;

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, na qualidade de presidente do conselho de direção da Escola Superior Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, procede-se à alteração e republicação do referido regulamento.

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), tal como consignado nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEDJTMM.

Artigo 1.º

Objeto

1 – Este regulamento define as normas a aplicar aos pedidos de creditação de formação e experiência profissional anterior, para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos, tendo em conta o sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESEDJTMM.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEDJTMM, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de fevereiro, 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho e a portaria n.º 401/2007 de 5 de abril e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por:

a) “Unidade curricular”: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso”: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para uma ou mais das seguintes situações: i) obter um determinado grau académico; ii) concluir um curso não conferente de grau; iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) “Duração normal de um ciclo de estudos”: o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

d) “Crédito”: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e) “Condições de acesso”: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f) “Condições de ingresso”: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.

g) “Mudança de par instituição/curso”: é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

h) “Reingresso”: é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) “Mesmo curso”: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar, podendo conduzir a uma ou mais das seguintes condições: i) atribuição do mesmo grau; ii) atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

j) “Créditos”: os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), designados de ECTS;

k) “Escala de classificação portuguesa”: numérica, de 0 a 20 valores de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

l) “Ensino teórico”: a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, conceber, executar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo essa formação ministrada por docentes de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas superiores de enfermagem e em outros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

m) “Ensino clínico”: a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa de saúde e em contacto direto com a pessoa, com saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, conceber, executar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

n) “Prosseguimento de estudos”: situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária e suficiente para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEDJTMM;

o) “Áreas científicas”: as que estão definidas na classificação nacional de áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

p) “ECTS”: (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicado ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

q) “Integração curricular”: processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

r) “Plano de formação”: conjunto de unidade curriculares a realizar, para após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

s) “Formação profissional”: formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

t) “Experiência profissional”: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem avaliadas por prova a definir, para efeitos do processo de creditação.

Artigo 4.º

Regras gerais de definição e atribuição dos ECTS para efeitos de creditação

1 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos organizado segundo o processo de Bolonha, mantém os critérios para a atribuição de ECTS, definidos pela instituição de origem.

2 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos, não organizado por ECTS, é efetuada, tendo em conta que 27 horas curriculares (T, TP, ou ensino clínico) correspondem a um ECTS.

3 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 5.º

Creditação da formação e experiencia profissional anteriores

1 – Tendo em vista o prosseguimento dos estudos para obtenção de grau ou diploma a ESEDJTMM:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento: a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; a formação obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, e ainda a formação obtida anteriormente no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma, (Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio);

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e o artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEDJTMM.

4 – A integração no plano de estudos de um curso é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

1 – Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto no Artigo 5.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da ESEDJTMM é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na ESEDJTMM como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as UC’s do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às UC’s comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Prosseguimento de estudos

1 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição nacional, considera necessária e suficiente, à data da sua realização, para o exercício da profissão de enfermeiro, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha;

c) A experiência profissional.

2 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma do ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma obtido em instituição estrangeira, dentro do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermagem no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem definido nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha:

c) A experiência profissional.

3 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição estrangeira, fora do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermeiro no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação realizada no mesmo curso em instituição de ensino superior;

b) A experiência profissional.

Artigo 9.º

Atribuição da classificação

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores, mantêm as classificações obtidas no estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de avaliação/classificação portuguesa (de 0 a 20 valores).

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, a júri de creditação do conselho técnico-científico atribui uma nota após ponderar o peso de cada unidade curricular anteriormente realizada na creditação atribuída.

5 – Caso a creditação de uma unidade curricular resulte de formação que não se enquadre nos números anteriores, a júri de creditação pode decidir pela atribuição de uma classificação calculada casuisticamente.

6 – O cálculo da classificação de grau académico é realizado nos termos do disposto nos artigos 12 e 24 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, nomeadamente nos artigos 14 e 24.

Artigo 10.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação de unidades curriculares solicitadas pelo estudante.

2 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração no plano de estudo respetivo.

3 – Concluído o processo de creditação, o júri constituirá um plano de formação específico em função do plano de estudos do curso, que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será constituído por áreas científicas;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de equivalência a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

4 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEDJTMM.

5 – Júri pode propor um plano de formação de reforço de competências, o qual se realizado pelo estudante, será averbado no suplemento ao diploma.

6 – Quando da formação anterior resultar um volume de ECTS não creditados no plano de estudos a que se reporta, estes deverão ser averbados no suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS da formação anterior

1 – Aos candidatos que frequentaram ciclos de estudos, com cursos organizados segundo o processo de Bolonha:

a) A creditação é efetuada sucessivamente por área científica e por unidade curricular;

b) É exigido que os conteúdos programáticos das unidades curriculares a creditar sejam considerados equivalentes aos dos lecionados na ESEDJTMM;

c) Em caso de dúvida o júri do processo de creditação poderá solicitar o parecer do docente responsável, pela unidade curricular a creditar;

d) Quando apesar da denominação e da área científica, os conteúdos de uma unidade curricular não sejam considerados equivalentes aos lecionados na ESEDJTMM, os ECTS apenas serão averbados no suplemento ao diploma;

e) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é superior ao atribuído nessa área científica ou unidade curricular, no plano de estudos da ESEDJTMM, a diferença será averbada no suplemento ao diploma;

f) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é inferior ao atribuído à unidade curricular do plano de estudos da ESEDJTMM, estes serão apenas averbados no suplemento ao diploma;

g) A classificação a atribuir à unidade curricular, em função do processo de creditação, é a obtida na instituição de origem, independentemente da existência de excesso de ECTS.

2 – Aos candidatos que frequentaram cursos organizados segundo o modelo pré processo de Bolonha:

a) Compete ao júri do processo de creditação definir em que área científica ou unidade curricular, deve ser considerada a formação apresentada pelos candidatos;

b) Para efeitos do processo de creditação a determinação dos ECTS terá por base o volume de trabalho apresentado no curriculum escolar, seguindo o regulamento para atribuição de ECTS em vigor na ESEDJTMM;

c) Para efeitos do número anterior os ECTS assim definidos serão designados equivalentes em ECTS (ECTS);

d) Após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores o processo de creditação segue os trâmites definidos para os candidatos que frequentarem cursos com ciclos de estudos organizados segundo o processo de Bolonha.

Artigo 12.º

Creditação da experiência profissional

1 – Para efeitos de creditação da experiência profissional o júri do processo de creditação poderá solicitar a realização de prova de avaliação de competências, por professores de ESEDJTMM indicados para o efeito, de que resultará, se obtido aproveitamento, a creditação da unidade curricular e a atribuição de uma classificação.

2 – A Presidente do Conselho de Direção da ESEDJTMM determinará os emolumentos que são devidos pela realização da referida prova.

Artigo 13.º

Limites à creditação

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 14.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção sob proposta do CTC.

2 – Das decisões do júri cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Requerimento de creditação

1 – O procedimento de creditação inicia-se através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente do CTC, em modelo próprio, e entregue nos serviços académicos;

a) O requerimento deve indicar quais as Unidades Curriculares que o estudante pretende que sejam creditadas;

2 – O requerimento referido no número anterior é instruído com:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica e o número de ECTS;

b) Certidão dos programas das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC solicite.

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à apreciação do requerimento.

Artigo 16.º

Prazos

1 – O pedido de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – Os estudantes já matriculados na ESEDJTMM que não tenham solicitado a creditação de formação realizada ou pretendam novas creditações é criado um período especial para apresentação de pedidos de creditação a produzir efeitos no ano letivo seguinte.

3 – As deliberações relativas ao pedido de creditação apresentado só serão comunicadas e poderão produzir efeitos após a efetivação da matrícula no curso em que o candidato está colocado.

Artigo 17.º

Emolumentos

1 – Pela apreciação dos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor na escola.

2 – Com exceção do disposto no número seguinte, o valor de emolumentos devido é calculado com base no número de unidades curriculares a que o estudante solicita creditação;

a) O valor de emolumentos é devido no momento de apresentação do requerimento de creditação.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017/2018.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEDJTMM.

26 de setembro de 2017. – A Presidente do Conselho de Direção, Cristina Moura.»

Alteração aos Poderes e Competências dos Administradores Hospitalares – Hospital de Évora


«Deliberação (extrato) n.º 965/2017

Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado nos artigos 7.º, n.º 3 e 8.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005 de 29-12 com as alterações introduzidas, pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9-11, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10-02, e no uso da faculdade conferida pela legislação em vigor, o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. em reunião realizada em 15-03-2017 deliberou delegar, as seguintes responsabilidades e competências:

1 – São delegadas na Administradora Hospitalar, Dra. Ana Maria Silvestre Duarte, as seguintes responsabilidades e competências:

1.1 – A responsabilidade das áreas de administração dos departamentos/centros de responsabilidade de especialidades cirúrgicas, anestesiologia, serviços farmacêuticos, competindo em especial:

1.2 – Preparar a proposta de contratualização interna;

1.3 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

1.4 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

1.5 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

2 – São delegadas no Administrador Hospitalar, Eng. Vítor Rui Gomes Fialho, as seguintes responsabilidades e competências:

2.1 – A responsabilidade da área de administração dos departamentos/centros de responsabilidade de especialidades médicas, da urgência e emergência do departamento de psiquiatria e saúde mental, da unidade de radioterapia e serviço de esterilização centralizada e tratamento de resíduos;

2.2 – No âmbito dos departamentos/centros de responsabilidade compete em especial:

2.3 – Preparar a proposta de contratualização interna;

2.4 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

2.5 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

2.6 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

3 – São delegadas no Administrador Hospitalar, Dr. Pedro Miguel da Silva Pacheco, as seguintes responsabilidades e competências:

3.1 – A responsabilidade da área de administração do departamento/centro de responsabilidade da mulher e criança, serviço de nutrição e dietética, serviços gerais e hoteleiros, lavagem e tratamento de roupas, higiene e limpeza, serviços de vigilância e segurança, medicina física e reabilitação e unidade de convalescença;

3.2 – No âmbito dos departamentos/centros de responsabilidade compete em especial:

3.3 – Preparar a proposta de contratualização interna;

3.4 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

3.5 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

3.6 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

4 – São delegadas na Administradora Hospitalar, Dra. Maria Margarida Sanches Caroço, as seguintes responsabilidades e competências:

4.1 – A responsabilidade da área de administração dos MCDT’S, onde se incluem serviços: patologia clínica, anatomia patológica, imagiologia e Imuno-hemoterapia, competindo em especial:

4.2 – Preparar a proposta de contratualização interna;

4.3 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

4.4 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

4.5 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão;

4.6 – Assinar os termos de responsabilidade relativos a deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos da realização de atos ou exames que o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. não possa prestar ou não o possa fazer atempadamente.

A presente deliberação produz efeitos a 15 de março de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados pelos referidos membros do Conselho de Administração e pelos administradores hospitalares.

Revogam-se os pontos 6, 7 e 8 constantes da Deliberação (extrato) n.º 1790/2016, publicada no Diário da República n.º 223, 2.ª série, de 21 de novembro de 2016.

30 de março de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria Filomena Ferreira Mendes.»

Terceira Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna


Veja também:

Quarta Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna e Secretários de Estado

Mais uma Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna

Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna

35 Horas: Municípios de Monção, Castro Verde e Boticas, e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Orgânica do Gabinete Nacional de Segurança – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei atualiza as atribuições e define novas regras para o funcionamento do Gabinete Nacional de Segurança.

Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é o serviço do Estado que garante a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais a que Portugal pertence. Também é responsável por autorizar pessoas e empresas a aceder e manusear essa informação.

Além disso, é:

  • a autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuam no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE)
  • a entidade credenciadora no âmbito do regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que tem como missão contribuir para que Portugal use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura.

O que vai mudar?

As atribuições da Autoridade Nacional de Segurança (ANS) e do GNS são atualizadas

    1. Esclarece-se que a Autoridade Nacional de Segurança também é responsável por controlar o ciclo de vida da informação classificada, além de a proteger e salvaguardar.

Em relação ao material de cifra esse controlo é exercido pelo Diretor-geral do GNS, no âmbito das suas competências de Autoridade Nacional de Segurança.

  1. Passa a constar da lei orgânica do GNS que este gabinete é responsável por autorizar a circulação de informação classificada nas plataformas eletrónicas e por autorizar as pessoas e empresas que detêm essas plataformas a aceder a este tipo de informação.

As regras que se aplicam aos funcionários do GNS são alteradas

  1. Passam a existir mais formas de contratar pessoas para o GNS. As pessoas podem ser contratadas nos termos previstos para o trabalho em funções públicas.
  2. As pessoas que trabalham no GNS em regime de comissão de serviço e remunerados pelo nível 39 da tabela remuneratória de funções públicas passam a poder ser remunerados do nível 39 ao 47.
  3. Se um trabalhador se quiser desvincular do GNS antes de terem passado três anos da última formação profissional que recebeu, terá de pagar ao Estado o valor dessa formação profissional.
  4. A informação relativa ao número de efetivos do CNCS é retirada da lei orgânica do GNS.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • atualizar e corrigir as atribuições do GNS
  • atualizar e corrigir alguns conceitos utilizados na lei
  • tornar a lei mais coerente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 136/2017

de 6 de novembro

A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, assenta na necessidade de aumentar o leque de instrumentos de recrutamento para o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), constantes da lei geral do trabalho em funções públicas, bem como na necessidade de remeter para o mapa de pessoal os quantitativos de que o Centro Nacional de Cibersegurança carece para a prossecução da sua missão.

Paralelamente, procede-se a uma revisão do diploma, no sentido de atualizar e corrigir conceitos, bem como introduzir atuais e novas atribuições que não constam da atual redação da lei orgânica, designadamente a competência exclusivamente desenvolvida pela Autoridade Nacional de Segurança de controlo do ciclo de vida da informação classificada, e as competências atribuídas ao GNS na qualidade de entidade credenciadora, para efeitos da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir algumas melhorias de redação, que contribuem para conferir maior coerência ao diploma, garantindo-se, igualmente, a adequação à legislação aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 4.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

[…]

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) …

g) …

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) …

j) …

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) …

j) …

2 – …

3 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) …

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) …

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) …

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – …

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

[…]

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – …

3 – …

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) …

b) …

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – …

6 – …

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço, e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – …

9 – …

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «CNCSeg» deve ler-se «CNCS».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Promulgado em 12 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCS, que tem por missão contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, ponham em causa o funcionamento das infraestruturas críticas e os interesses nacionais.

3 – O GNS prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança da informação classificada em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde seja administrada tal informação, designadamente e em especial, os da Administração Pública, das forças armadas e das forças e serviços de segurança, bem como no âmbito das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a proteção e a salvaguarda da informação classificada emanada das organizações internacionais de que Portugal faça parte ou das respetivas estruturas internas, nomeadamente no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE), Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST) e da Agência Espacial Europeia (AEE), bem como de outros Estados com os quais tenha sido celebrado acordos de segurança;

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada e proceder à realização de limpezas eletrónicas;

g) Promover o estudo, a investigação e a difusão das normas e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada, propondo a doutrina a adotar por Portugal e a formação de pessoal especializado nesta área da segurança;

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

j) Exercer as competências de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica;

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques;

b) Promover a formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança;

c) Exercer os poderes de autoridade nacional competente em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais;

d) Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de informação e comunicação do Estado e das infraestruturas críticas nacionais;

e) Promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis nacionais na área da cibersegurança;

f) Assegurar a produção de referenciais normativos em matéria de cibersegurança;

g) Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) Coordenar a cooperação internacional em matérias da cibersegurança, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.

3 – O CNCS atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.

Artigo 3.º

Órgãos

O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCS.

Artigo 3.º-A

Recrutamento e provimento

1 – O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública.

2 – O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar.

3 – Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.

5 – Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 – O diretor-geral é, por inerência, a ANS.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, tendo em vista a garantia da proteção e salvaguarda da informação classificada no âmbito nacional e das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Garantir o cumprimento das medidas de proteção da informação classificada originada das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respetivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado Português;

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de órgãos de segurança detentores de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, fixando as respetivas atribuições, competências e normas de funcionamento;

f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada;

g) Difundir orientações para a elaboração dos planos de emergência e de contingência destinados a precaver e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de segurança de informação classificada, bem como verificar a sua existência e proceder à respetiva aprovação, teste e atualização;

h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança e proceder à respetiva instrução, sempre que haja suspeita ou efetivo comprometimento, quebra ou violação de segurança de informação classificada, indiciar os seus responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades competentes;

i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a adotar pelos órgãos de segurança da informação classificada, visando a sua harmonização, proteção e salvaguarda;

j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por disposição legal ou regulamentar para requerer a credenciação de segurança, no grau de classificação de segurança e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções em locais onde é administrada informação classificada ou exerçam atividades específicas, definidas na lei, que envolvam a administração dessa informação;

l) Exercer as competências de credenciação de segurança, proceder ao registo e exercer as demais competências de autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, nos termos nele previstos;

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) Atribuir credenciação de segurança a entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) Determinar a realização de limpezas eletrónicas no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas componentes geral, local e eletrónica;

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos acordos bilaterais de segurança da informação classificada, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo a este designar o subdiretor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GNS obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Mapa de pessoal e recrutamento

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.

3 – Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

4 – O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 % do número total de trabalhadores em funções no CNCS.

3 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:

a) Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;

b) Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;

b) Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.

6 – Os trabalhadores do CNCS exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – A designação dos trabalhadores do CNCS, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 – A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCS, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – Aos trabalhadores do CNCS é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 – O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.

2 – Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.

3 – É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer atividade pública ou privada suscetível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 9.º

Cooperação e dever de colaboração

1 – No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação classificada.

2 – Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.

3 – O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades de credenciação e de fiscalização.

4 – Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.

Artigo 10.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Receitas

1 – O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da atividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) (Revogada.)

e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 – O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º-A

Dispensa de parecer prévio e de publicitação

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 13.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)»