Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares


«Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Realize uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de monitorizar o peso das mochilas escolares, que mobilize professores, alunos e famílias.

2 – Desenvolva, através da Direção-Geral da Saúde, um estudo rigoroso, nomeadamente sobre o efeito do peso da mochila e dos materiais obrigatórios, por ano de escolaridade e tempo de transporte, nas crianças sem doença genética ou predisposição, ponderando a criação de uma comissão técnica para o efeito.

3 – Atualize as orientações gerais do Ministério da Saúde, realizando uma abordagem específica em torno do peso das mochilas e uma abordagem geral sobre a motricidade humana.

4 – Avalie e estude as condições ergonómicas mais adequadas para as mochilas escolares, ponderando um mecanismo de homologação.

5 – Implemente orientações formativas com vista ao esclarecimento dos alunos acerca da forma mais adequada de organizar e transportar as mochilas.

6 – Privilegie a existência de uma sala fixa por turma, de modo a reduzir as deslocações na escola com a mochila, sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado e pela estrutura curricular existente, nomeadamente as respeitantes à sala de educação visual e aos laboratórios.

7 – No respeito pela autonomia pedagógica, envie recomendações para as escolas de forma a que constem orientações nos seus documentos institucionais (projeto educativo e regulamento interno) para a persecução de boas práticas pedagógicas promotoras de menor peso diário nas mochilas, designadamente ao nível da construção dos horários e da articulação dos trabalhos de casa das várias disciplinas.

8 – Crie condições para que as escolas sejam dotadas de cacifos, com capacidade para todos os alunos, sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado.

9 – Assegure, por via de adequada fiscalização, o cumprimento do disposto no Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, do Ministro da Educação e Ciência, no que respeita à «qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso» dos manuais escolares e, em coordenação com as editoras, analise a possibilidade de recurso a papel de gramagem mais leve, sem que tal incremente o preço dos manuais ou prejudique a sua durabilidade.

10 – Determine que nos manuais escolares se faça referência expressa ao seu peso.

11 – Promova, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, a utilização gradual, na medida do possível, de suportes digitais na sala de aula, garantindo a eficácia do processo de ensino-aprendizagem e a não discriminação entre alunos.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»