Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade, Adoção e Vacinação Infantil – Município de Seia


«Aviso n.º 693/2018

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público que nos termos e para os efeitos do n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Seia deliberou, na sua reunião ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2017, aprovar e submeter o “Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade, Adoção e Vacinação Infantil”, a consulta pública para recolha de sugestões, a efetuar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, Largo Dr. António Borges Pires, 6270-494 Seia, ou para o endereço eletrónico cm-seia@cm-seia.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente projeto de alteração ao Regulamento, na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

27 de dezembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Projeto de alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade, Adoção e Vacinação Infantil

Nota justificativa

Atendendo a que decorreram quase dois anos de vigência do Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção e considerando que em Portugal se continuam a verificar índices de natalidade dos mais baixos da Europa e que, por isso, urge dar continuidade às políticas que de alguma forma incentivem e suportem a decisão das famílias em terem filhos.

Que no âmbito das políticas sociais se tem verificado uma crescente intervenção dos Municípios, com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das populações e, por outro, à fixação da população.

O interesse do Município de Seia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no município.

Sabemos também que a qualidade e o acesso aos cuidados de saúde estão diretamente ligados à qualidade de vida dos cidadãos.

Em Portugal os planos de saúde infantil e concretamente o plano de vacinação tem demonstrado um enorme sucesso nos aspetos ligados à diminuição da mortalidade infantil.

As práticas no domínio da saúde apontam para a recomendação de administração de algumas vacinas que não se encontram abrangidas pelo Plano Anual de Vacinação, tais factos acarretam um acréscimo de encargos à generalidade das famílias, o que por vezes obsta a que as mesmas vacinas sejam administradas às crianças recém-nascidas.

Por outro lado, recentemente foram repostos alguns dos critérios de atribuição do Abono de Família por parte da Segurança Social, voltando a repor o 3.º Escalão e o 4.º Escalão para as famílias, o que tem influência direta no regulamento em vigor, atendendo ao seu papel complementar, uma vez que implica uma expectável redução do número de potenciais candidaturas ao incentivo criado pelo Município.

Assim, importa adequar os apoios às necessidades dos munícipes, bem como os objetivos que este programa e respetivo regulamento pretendem, por forma a abranger um maior número de visados.

Por esse motivo se entendeu estabelecer efeitos retroativos ao presente regulamento, aplicando-se por um lado para efeitos de vacinação infantil a todas as crianças que tenham nascido desde 1 de janeiro de 2017 e que tenham já tomado (e disso tenham comprovativos) ou venham a tomar a vacinação no período de 12 meses após o nascimento de acordo com o estabelecido no regulamento, bem como no casos do apoio à natalidade e adoção, que tenham já sido abrangidos no âmbito do anterior regulamento e entretanto tenham perdido esse beneficio, bem como aqueles que o tendo requerido na altura tivessem visto esse pedido indeferido, mas que os critérios atuais permitissem ser abrangidos.

Cumprindo a nova exigência do Código do Procedimento Administrativo, que no seu artigo 99.º exige que no projeto de regulamento se inclua uma ponderação dos custos e benefícios presentes, o regulamento mantém os custos já previstos no anterior regulamento e espelhados a nível orçamental, existindo um acréscimo sustentado de despesa devido à ampliação do âmbito à área de saúde infantil, acréscimo esse que não é expressivo, atendendo ao número de nascimentos ocorridos no passado ano no concelho, situação essa que se pretende contrariar. Assim, considera-se que os benefícios para as famílias e para o sucesso das políticas implementadas pelo Município ultrapassam claramente os custos expectáveis.

Nestes termos, entendeu o Município de Seia proceder à alteração do regulamento em vigor.

Artigo 1.º

Âmbito e Lei habilitante

O Programa de Incentivo à Natalidade, Adoção e Vacinação Infantil visa fixar as condições da atribuição destes incentivos no Concelho de Seia e é feito no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e g), do n.º 2, do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade e adoção

1 – O incentivo à natalidade e adoção efetua-se através da atribuição de um subsídio mensal a pagar a partir do nascimento da criança e a terminar no mês em que a criança complete 36 meses de idade e nos casos de adoção no mês da concretização da mesma e durante o período de 36 meses.

2 – O incentivo à natalidade e adoção concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Concelho de Seia, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Apoio à vacinação infantil

1 – O incentivo à vacinação infantil efetua-se através da atribuição de um subsídio a partir do nascimento da criança e a terminar no mês em que a criança complete 12 meses de idade.

2 – O incentivo à vacinação infantil concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Concelho de Seia, com a aquisição de vacinas não comparticipadas pelo Plano Nacional de Vacinação.

Artigo 4.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 1 de janeiro de 2017.

2 – A título excecional e durante o período de 6 meses após a publicação do presente regulamento, oficiosamente ou a requerimento do interessado, serão revistas as situações que já tivessem sido alvo de candidatura ao abrigo do anterior regulamento, enquadrando-as às condições estabelecidas no presente.

3 – São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município de Seia, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 5.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo à natalidade, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do município de Seia, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no município de Seia, no mínimo há 1 (um) ano, contado na data do nascimento da criança, e que estejam recenseados/as no município nos seis meses anteriores à data do nascimento da criança;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não tenham rendimentos mensais ilíquidos superiores a mil setecentos e cinquenta euros (1.750,00(euro) ou três mil (3.000,00(euro), respetivamente a título singular ou por casal;

e) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município;

f) Que os requerentes não usufruam de apoios referentes a natalidade (abono de família) dos sistemas de segurança social e complementares, no 1.º, 2.º e 3.º Escalão.

2 – São condições cumulativas de atribuição do incentivo à vacinação infantil, as previstas nas alíneas a) b) c) e) do número anterior.

Artigo 6.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, nomeadamente por adoção.

Artigo 7.º

Forma de candidatura

1 – O incentivo à natalidade e adoção é requerido através de impresso próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança ou certidão da decisão que decretou a adoção.

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;

e) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou requerentes ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

f) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente ou requerentes e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões, reformas e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento;

g) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir;

h) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura, designadamente declaração que comprove a situação relativamente ao abono de família.

2 – O incentivo à vacinação infantil é requerido através de impresso próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, instruído com os documentos enunciados nas alíneas a) b) d) e g) do número anterior;

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

1 – O incentivo à natalidade e adoção é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento da criança ou da sua adoção, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 – O incentivo à natalidade e adoção carece de renovação anual, devendo o/a requerente ou requerentes fazer prova, nos serviços competentes, da manutenção das condições de atribuição do mesmo nos trinta (30) dias seguintes à criança perfazer doze (12) e/ou vinte e quatro (24) meses, respetivamente.

3 – O apoio à vacinação infantil é de atribuição única e deverá ser requerido nos doze (12) meses após o nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º, onde se alarga o benefício a todos os que nasceram depois do dia 1 de janeiro de 2017.

4 – Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 9.º

Análise das Candidaturas

1 – O processo de candidatura será analisado na Divisão Sociocultural, pelo Serviço de Ação Social e Saúde, sendo remetido para despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 – Complementarmente, poder-se-á efetuar diligências que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

Artigo 10.º

Decisão e prazo de reclamações

1 – O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura e suas renovações, sendo, em caso de indeferimento, notificados para se pronunciarem nos termos do Artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Caso a decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício que o notifique da mesma.

3 – As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Seia.

4 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 11.º

Valor do incentivo

1 – O valor máximo do incentivo à natalidade e adoção corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 2 do artigo 2.º e é fixado de acordo com a idade da criança, nos termos seguintes:

Dos zero (0) aos doze (12) meses – até cinquenta euros (50,00(euro) mensais;

Dos treze (13) aos vinte e quatro (24) meses – até trinta euros (30,00(euro) mensais;

Dos vinte e cinco (25) aos trinta e seis (36) meses – até vinte euros (20,00(euro) mensais.

2 – No caso de menor adotado, o apoio é efetuado nos termos dos números anteriores, tendo como referência não a idade da criança, mas os meses decorridos desde a adoção.

3 – O valor global do incentivo à vacinação infantil corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, até ao montante máximo de 120,00(euro).

4 – A Câmara Municipal pode deliberar a alteração dos incentivos definidos no n.º 1 e n.º 3 do presente artigo.

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 – No incentivo à natalidade e adoção, são elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Seia em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, alimentação, vestuário e calçado.

2 – No incentivo à vacinação infantil, são unicamente elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Seia em aquisição de vacinas, conforme referido no n.º 2 do artigo 3.º

3 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 13.º

Pagamento do Incentivo

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/fatura simplificada) devidamente discriminada/s e não devendo estes incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.

2 – Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 11.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.

3 – O/s documento/s deverão ser entregues no Serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal trimestralmente tomando em atenção a data do nascimento/adoção da criança, sendo o reembolso das mesmas efetuado, durante o trimestre seguinte ao da entrega das despesas.

4 – Os documentos apresentados devem estar efetuados em nome do menor e devidamente identificados com o número de identificação fiscal.

5 – Após a apresentação dos comprovativos da despesa e da sua verificação por parte dos serviços, toda a documentação deverá ser devolvida ao requerente.

Artigo 14.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 15.º

Revogação

O presente regulamento revoga expressamente o anterior regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade e Adoção.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Seia.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação nos termos legais.»