Tabela de preços a praticar pelos SPMS pela prestação de serviços a entidades não integradas no SNS e no Ministério da Saúde

  • Despacho n.º 688/2018 – Diário da República n.º 11/2018, Série II de 2018-01-16
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Tesouro e da Secretária de Estado da Saúde
    Homologa a tabela de preços a praticar pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E), pela prestação de serviços a entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde e no Ministério da Saúde

«Despacho n.º 688/2018

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), foi criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2016, de 28 de junho, tendo por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos na área da saúde, em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.

A SPMS, E. P. E., assegura, às entidades do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, a prestação dos serviços que se inserem nas suas atribuições, podendo, acessoriamente, exercer quaisquer atividades complementares ou subsidiárias ao seu objeto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde a homologação dos preços a praticar pela SPMS, E. P. E., pela prestação dos seus serviços.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – É homologada a tabela de preços a praticar pela SPMS, E. P. E., pela prestação de serviços a entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde e no Ministério da Saúde, que consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 – Os montantes cobrados pela prestação dos serviços referidos no número anterior constituem receita própria da SPMS, E. P. E.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de janeiro de 2018. – O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. – 4 de janeiro de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.

ANEXO

1 – Serviços de consultoria técnica na área das tecnologias de informação

(ver documento original)

2 – Prestação de serviços na área da contratação pública

(ver documento original)»