Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados – Ordem dos Advogados


«Aviso n.º 1249/2018

Nos termos do disposto no Artigo 180.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro, para além dos Advogados, também as Sociedades de Advogados são obrigadas a contribuir para a Ordem dos Advogados com uma quota mensal a fixar em regulamento.

Em 21 de dezembro de 2015 foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados o “Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados“, cujo projeto foi proposto pelo Conselho Geral então em funções. Tal regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 11 de janeiro de 2016, constituindo o Regulamento n.º 25/2016 de 11 de janeiro.

Não obstante a sua previsão de entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tal regulamento nunca foi aplicado. Tendo o atual Conselho Geral verificado que o seu projeto não foi previamente submetido a consulta pública, não tendo também a mesma sido fundamentadamente dispensada. Tal omissão constitui uma violação direta ao disposto nos Artigos 98.º, n.º 1, 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicáveis por via da disposição expressa no n.º 2 do Artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determinando, em consequência, a invalidade de tal Regulamento 25/2016 de 11 de janeiro, conforme decorre do Artigo 143.º, n.º 1 do CPA.

Em face da ilegalidade procedimental resultante da preterição absoluta da consulta pública exigida por lei, a mesma pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, ao abrigo do disposto no Artigo 144.º, n.º 1 e n.º 2 parte final do CPA.

Pretendendo o atual Conselho Geral da Ordem dos Advogados dar cumprimento ao disposto no supra referido Artigo 180.º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, encontra-se impedido de aplicar o referido Regulamento 25/2016 de 11 de janeiro, sob pena de ser ver confrontado com a legítima oposição dos interessados.

Tendo em consideração o que se acaba de expor e ainda que constitui sua obrigação a obediência ao principio da legalidade e que deve atuar de forma a assegurar a segurança jurídica dos seus atos e procedimentos, o atual Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no Artigo 144.º, n.º 2, parte final do CPA, declarou oficiosamente a invalidade do Regulamento 25/2016 de 11 de janeiro, tendo ainda deliberado submeter, em forma de projeto, o seu teor, com adaptação da norma transitória ao momento presente, a consulta pública, dando assim cumprimento aos Artigos 98.º, n.º 1, 99.º, 100.º, n.º 3 alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do CPA.

Este projeto está sujeito a apreciação e aprovação da Assembleia Geral nos termos do disposto no Artigo 33.º do EOA, após submissão a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados” o qual se encontra igualmente patente no site da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as pronúncias devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@cg.oa.pt, enviadas eletronicamente através do site da Ordem, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem.

16 de janeiro de 2018. – O Bastonário da Ordem dos Advogados, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados

Preâmbulo

Nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, as sociedades de Advogados são obrigadas a contribuir mensalmente para a Ordem dos Advogados, com a quota mensal que for fixada.

Artigo 1.º

Âmbito

As sociedades de Advogados ficam obrigadas ao pagamento pontual das quotas à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Valor das Quotas

1 – As quotas mensais a pagar pelas sociedades de Advogados são as que constam do seguinte quadro de escalões:

(ver documento original)

2 – O número de sócios/as e Advogados/Advogadas e Advogados/Advogadas será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados (por correio registado ou através do endereço eletrónico soc.advogados@cg.oa.pt, por cada sociedade de Advogados/as inscrita, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, sendo que os dados constantes de tal comunicação serão os dados utilizados para a fixação do montante mensal da quota a pagar nesse ano, o qual ficará em vigor até à fixação do valor de quotização do ano posterior.

3 – A falta de comunicação, nos termos e no prazo previstos no número anterior, determinará que a Ordem dos Advogados proceda ao cálculo e fixação oficiosos da quotização mensal da sociedade que não tenha procedido à referida comunicação, com base nos dados constantes dos seus registos informáticos, no dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, podendo encetar as diligências administrativas que entender por convenientes para o apuramento do valor da quotização.

Artigo 3.º

Prazo e Formas de Pagamento

1 – A quota mensal tem que ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, às sociedades de Advogados inscritas na Ordem dos Advogados, aviso/recibo de pagamento da quota mensal.

2 – A quota mensal pode ser paga anual e antecipadamente nos termos a definir por deliberação do Conselho Geral.

3 – Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:

a) Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;

b) Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;

c) Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.

4 – O Conselho Geral pode definir outras modalidades de pagamento, em alternativa ao pagamento mensal, designadamente, o pagamento antecipado, mensal ou anual.

Artigo 4.º

Inscrição

A quota mensal é devida desde a data da inscrição da sociedade na Ordem dos Advogados, não sendo, porém, devida a quota relativa ao mês em que ocorre essa inscrição.

Artigo 5.º

Incumprimento

O não pagamento da quota devida, por prazo superior a 12 meses, determina, nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a comunicação, ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar à sociedade de Advogados devedora, sem prejuízo da perda de acesso aos serviços disponibilizados pela Ordem às sociedades de Advogados.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se a todas as sociedades de Advogados já constituídas e a todas as sociedades que se venham a constituir após a respetiva entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Disposição transitória

Para a fixação do montante da quotização relativa ao ano de 2018, as comunicações previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, ou, na sua falta, os procedimentos previstos no n.º 3, do mesmo artigo, deverão ser efetuados até trinta dias após a entrada em vigor deste regulamento, sendo as quotas devidas a partir do mês seguinte ao termo deste prazo.

(Disposição adaptada pelo Conselho Geral ao momento presente)»