Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto


«Despacho n.º 1535/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º alínea e) 26.º alínea f) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 38.º, n.º 1 alínea d) dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada, por despacho reitoral de 10 de janeiro de 2018, a alteração ao “Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, na reunião de 3 de janeiro de 2018, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto

O processo de avaliação dos estudantes constitui uma ferramenta fundamental não apenas para validar a aprendizagem, mas essencialmente para promover essa mesma aprendizagem (de conhecimentos e competências) em função dos objetivos definidos para os ciclos de estudos e respetivas unidades curriculares.

Os desafios das metodologias de ensino, aprendizagem e avaliação a aplicar nos modelos educativos são discutidos, atualmente, nas melhores universidades e revistas científicas. Os processos de avaliação devem, assim, acompanhar a transformação das metodologias de ensino e aprendizagem. Em concordância, o relatório “Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area” faz as seguintes recomendações para os processos de avaliação:

Os avaliadores devem estar familiarizados com os métodos de avaliação e receber apoio no desenvolvimento de competências neste campo;

O critério e o método de avaliação, assim como o critério de cotação, deve ser público antes da avaliação;

As avaliações devem permitir ao estudante demonstrar a extensão até à qual atingiram os objetivos de aprendizagem. Os estudantes devem, ainda, ter resposta às suas dúvidas e recomendações para melhoria da sua aprendizagem;

Quando possível, deve haver mais do que um avaliador;

A regulação da avaliação deve clarificar circunstâncias dúbias;

A avaliação deve ser consistente, aplicada de forma justa a todos os estudantes e de acordo com o pré-definido;

Um procedimento formal deve ser instituído para possíveis reclamações dos estudantes.

As disposições incluídas neste documento foram objeto de ampla discussão no âmbito dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas e no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto (CCMEUP) durante o ano letivo 2016/17. É neste enquadramento que se apresenta o regulamento que a seguir se descreve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da U.Porto, com as necessárias adaptações no que diz respeito à avaliação da dissertação, relatório de projeto ou de estágio.

2 – O órgão estatutariamente competente de cada Unidade Orgânica da U.Porto terá de complementar e adaptar as normas constantes do presente diploma, em sentido com ele compatível.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento é aplicável na avaliação de todos os discentes inscritos nos ciclos de estudos identificados no n.º 1 do artigo 1.º

2 – O presente regulamento é aplicável em todas as Unidades Orgânicas da U.Porto.

3 – As normas previstas no presente diploma podem ainda vir a ser objeto de aplicação aos cursos de terceiro ciclo (cursos de doutoramento) das Unidades Orgânicas, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Responsabilidade na Avaliação

1 – Os métodos de avaliação utilizados em cada unidade curricular e a respetiva avaliação dos estudantes são da responsabilidade do regente da unidade curricular, determinado nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente da Unidade Orgânica.

2 – O Conselho Pedagógico, nos termos e de acordo com o estipulado nos estatutos das respetivas Unidades Orgânicas, deverá zelar, em articulação com o Diretor de Ciclo de Estudos, pelo cumprimento deste regulamento nos processos de avaliação aplicados.

Artigo 4.º

Calendarização da Avaliação

1 – O calendário de avaliações é aprovado pelo Diretor da Faculdade, sob proposta do Conselho Pedagógico e respeitando o calendário académico da U.Porto.

2 – O calendário de avaliações é divulgado oportunamente pelos discentes, através dos meios de divulgação que forem determinados pela Unidade Orgânica.

3 – A calendarização da avaliação distribuída é coordenada pelo Diretor do Ciclo de Estudos, respeitando o regulamento de avaliação específico de cada Unidade Orgânica.

Artigo 5.º

Transparência e equidade dos processos de avaliação

1 – Os métodos de avaliação têm de:

a) Utilizar critérios objetivos e transparentes, valorizando principalmente a aquisição e demonstração de conhecimentos e competências concretas relacionadas com os objetivos da unidade curricular;

b) Garantir a equidade na avaliação dos estudantes;

c) Ser explicitados antecipadamente na ficha da unidade curricular.

2 – Na avaliação dos trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses ou outros trabalhos de idêntica natureza deverão ser usados os meios técnicos disponibilizados pela U.Porto para garantir a originalidade dos mesmos, nos moldes a definir pelos regulamentos de avaliação de cada Unidade Orgânica e/ou de cada Ciclo de Estudos.

Artigo 6.º

Ficha da unidade curricular

1 – Para cada ocorrência de uma unidade curricular é disponibilizada uma ficha da unidade curricular, onde fica descrito o seu modo de funcionamento.

2 – A ficha da unidade curricular é publicada pelo regente da unidade curricular no sistema de informação da U.Porto, em observância dos prazos definidos por despacho reitoral para preparação do ano letivo seguinte, dela constando, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Língua de trabalho;

b) Objetivos da unidade curricular;

c) Resultados da aprendizagem e competências;

d) Programa;

e) Bibliografia;

f) Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;

g) Tipo de avaliação;

h) Componentes de avaliação;

i) Componentes de ocupação;

j) Obtenção de frequência;

k) Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de avaliação.

3 – Quando aplicável, são também indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.

4 – As fichas de unidade curricular são validadas pelo diretor de ciclo de estudos, em respeito dos objetivos científicos e pedagógicos do mesmo, bem como do disposto no presente regulamento e cumprindo os prazos fixados por despacho reitoral para a preparação do ano letivo seguinte.

Artigo 7.º

Relatório de unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para o término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular elabora um relatório no Sistema de Informação da U.Porto contendo obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que necessárias, sugestões para a melhoria do funcionamento da unidade curricular.

CAPÍTULO III

Regimes de avaliação

Artigo 8.º

Tipologia e Métodos de avaliação

1 – A tipologia da avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma de três formas:

a) Distribuída sem exame final;

b) Distribuída com exame final;

c) Excecionalmente, apenas por exame final.

2 – As avaliações, distribuídas ou por exame final, podem conter provas escritas, orais, laboratoriais, de campo, ou ainda trabalhos escritos, artísticos ou apresentações orais, ou qualquer combinação destas.

3 – Cada componente e o conjunto dos componentes de avaliação devem ter um peso na classificação adequado ao esforço requerido para a realização da mesma e respeitar a proporcionalidade de ECTS da unidade curricular no plano de estudos.

Artigo 9.º

Organização de provas

1 – As provas escritas devem:

a) Ser individuais;

b) Apresentar critérios claros, nomeadamente quanto ao tempo de prova e cotação das questões, incluindo as cotações a atribuir às respostas incorretas nas questões de escolha múltipla;

c) Ocorrer na presença de, pelo menos, um docente da unidade curricular, que se responsabiliza por garantir a regularidade do processo de avaliação;

d) Ser avaliadas por, pelo menos, um dos docentes da unidade curricular.

2 – As provas orais devem:

a) Ser individuais;

b) Ser públicas;

c) Ter um júri composto por, no mínimo, 2 docentes, sendo pelo menos um deles da respetiva unidade curricular.

3 – Os atos públicos relativos à defesa de dissertações, relatórios de estágio e trabalhos de projeto obedecem às normas legais e regulamentares em vigor na U.Porto.

4 – As provas laboratoriais, de campo ou artísticas, os trabalhos escritos ou artísticos e as apresentações orais podem ser individuais ou em grupo, sendo que devem ser públicos os critérios de avaliação e cotações a atribuir a cada parâmetro.

Artigo 10.º

Frequência e Assiduidade

1 – As condições para a obtenção da frequência da unidade curricular são definidas na respetiva ficha da unidade curricular.

2 – Os métodos de avaliação podem incluir como condição o cumprimento da assiduidade, sempre que tal se revele necessário para o sucesso pedagógico e esteja descrito na respetiva ficha da unidade curricular.

3 – Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas nas tipologias (teórica, teórico-prática, laboratorial) definidas como obrigatórias na ficha da unidade curricular.

4 – Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior os estudantes abrangidos pelas situações previstas na lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Avaliação Distribuída

1 – Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.

2 – A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.

3 – Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar provas ou trabalhos especiais definidos na respetiva ficha de unidade curricular, com o objetivo de demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas.

4 – Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo; porém, caso a aprovação na avaliação distribuída seja requerida para acesso ao exame final, a divulgação dos resultados deve preceder um período mínimo de cinco dias úteis da data do referido exame.

Artigo 12.º

Exame final

1 – Podem aceder ao exame final os estudantes que, estando inscritos nesse ano letivo na unidade curricular, obtenham a frequência da mesma, segundo o descrito na respetiva ficha da unidade curricular.

2 – O exame final referido no número anterior decorre em cada uma das épocas, a seguir definidas, e em datas sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico.

3 – Existem as seguintes épocas de exame final:

a) Época normal e época de recurso;

b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos, à qual têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 deste artigo, possam concluir o ciclo de estudos pela aprovação até ao máximo de créditos legalmente permitido;

c) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, às quais têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 deste artigo, estejam ao abrigo de estatuto ou condição especial, referidos nos artigos 13.º ou 14.º, respetivamente.

4 – O período em que decorre cada uma das épocas estabelecidas no número anterior é definido no calendário académico de cada ano letivo, aprovado pela Unidade Orgânica, com observância dos seguintes termos:

a) Época normal e época de recurso, no final de cada semestre ou de cada módulo;

b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos, a decorrer em setembro;

c) No caso das épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, as Unidades Orgânicas devem definir 3 épocas, contidas nos períodos abaixo indicados, para a ocorrência dos exames, com a realização de, no máximo, um exame por unidade curricular em cada época:

i) Época I, coincidente com a época especial de conclusão de ciclo de estudos;

ii) Época II, em outubro a dezembro;

iii) Época III, em março a maio.

5 – A época especial de conclusão de ciclo de estudos poderá ser antecipada em relação ao descrito na alínea b) do número anterior, para período a definir pelo Diretor da Unidade Orgânica, quando, para conclusão de ciclo de estudos, a unidade curricular dissertação/projeto/estágio tiver ocorrência no 1.º semestre.

Artigo 13.º

Estudantes com estatuto especial

1 – São estudantes detentores de estatuto especial, designadamente, os abrangidos pelo estatuto de Dirigente-Associativo, de Estudante-Atleta, de Estudante-Bombeiro, de estudante Militar, de estudante Atleta da Seleção Nacional, Praticantes de Desporto de Alto rendimento ou o Trabalhador-Estudante.

2 – Os estudantes detentores de estatuto especial usufruem dos direitos a seguir descritos, desde que lhes sejam atribuídos por força da lei ou de regulamento específico da U.Porto e respeitem o n.º 1 dos artigos 11.º e 12.º:

a) Direito de substituição de prova de avaliação à qual faltaram, a realizar nos períodos a seguir indicados, mediante solicitação apresentada, nos termos e prazos estabelecidos, ao órgão competente da Unidade Orgânica:

i) Exame final (falta na época normal ou de recurso), a realizar nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial;

ii) Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.

b) Direito de acesso às épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, a realizar nos períodos indicados na alínea c do n.º 4 do artigo 12.º, mediante inscrição nos serviços académicos da respetiva Unidade Orgânica nos prazos a seguir indicados:

i) No mês de julho para os exames a ocorrer na Época I;

ii) No mês de setembro para os exames a ocorrer na Época II;

iii) No mês fevereiro para os exames a decorrer na Época III.

3 – As normas descritas nos diferentes regulamentos de estatutos trabalhador-estudante, estudante-atleta, dirigente-associativo, ou qualquer outro estatuto não são cumuláveis entre si, nomeadamente no que respeita aos direitos associados à prestação de provas de avaliação.

Artigo 14.º

Reconhecimento excecional de condição especial

1 – São estudantes em condição especial:

a) Os casos singulares reconhecidos pelo Diretor da Unidade Orgânica, após requerimento do estudante e ouvido o Conselho Pedagógico;

b) Os casos coletivos reconhecidos pelo Reitor, sob proposta do Diretor da Unidade Orgânica.

2 – Podem os estudantes em condição especial usufruir de uma nova oportunidade de avaliação nos seguintes termos:

a) Exame final, a realizar na avaliação de uma das épocas descritas no n.º 4 do artigo 12.º;

b) Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.

Artigo 15.º

Classificações

1 – As classificações de todas as componentes de avaliação da unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores, devendo ser transmitidas aos estudantes e disponibilizadas no Sistema de Informação da U.Porto.

2 – Na avaliação das unidades curriculares:

a) A classificação final da unidade curricular, arredondada às unidades, corresponde ao somatório das componentes de avaliação de acordo com a percentagem previamente descrita na respetiva ficha da unidade curricular;

b) A aprovação a uma unidade curricular pode ficar condicionada por classificação mínima numa ou mais componentes de avaliação distribuída, desde que tal seja descrito na ficha da respetiva unidade curricular;

c) Para aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

3 – A classificação das dissertações, dos relatórios de estágio, trabalho de projeto ou tese é aquela que for atribuída após a respetiva defesa pública.

4 – A classificação final do ciclo de estudos:

a) Corresponde à média arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, das classificações obtidas em cada unidade curricular;

b) Nos casos em que um estudante titular de um grau de licenciado ingressa num ciclo de estudos integrado de mestrado, resulta da média ponderada, pelos ECTS do ciclo de estudos, da classificação final do grau de licenciado e da classificação obtida nas unidades curriculares realizadas neste ciclo de estudos.

5 – Às classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos aplica-se a escala europeia de comparabilidade de classificações segundo os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, traduzidos no algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 16.º

Divulgação dos resultados e revisão de provas

1 – O Diretor da Unidade Orgânica fixará, ouvido o Conselho Pedagógico, os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.

2 – A consulta de provas deve ser efetuada dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados, e marcada com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 – A consulta da prova deverá, ainda, anteceder em 2 dias úteis a prova de avaliação seguinte da respetiva unidade curricular.

4 – Os docentes envolvidos na correção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos estudantes no período fixado para a consulta, nomeadamente sobre os critérios indicativos da correção da prova.

5 – Os regulamentos de avaliação de cada Unidade Orgânica e/ou de cada Ciclo de Estudos devem definir os mecanismos para revisão de provas.

CAPÍTULO IV

Melhoria de classificação

Artigo 17.º

Definição

1 – Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou se encontravam inscritos enquanto estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar:

a) Melhoria de classificação do exame final realizado, nas seguintes condições cumulativas:

i) Uma única vez por unidade curricular;

ii) A decorrer na época normal ou de recurso, podendo ainda, por autorização do Diretor da Unidade Orgânica, ocorrer numa das restantes épocas definidas no n.º 3 do artigo 12.º, sem prejuízo da subalínea seguinte;

iii) A avaliação ocorra até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obteve aprovação.

b) Desde que previamente indicado na ficha da unidade curricular, pode ainda considerar-se a melhoria de classificação, nas condições previstas na alínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída cuja natureza e formalidades sejam consideradas adequadas para tal pelo docente responsável da unidade curricular;

c) Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.

2 – Pela inscrição em melhoria de classificação, por exame final ou por frequência de unidade curricular ou de componentes com avaliação distribuída, são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

3 – A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

4 – Não pode ser realizada melhoria de classificação a:

a) Dissertações, relatórios de estágios, trabalhos de projeto ou teses;

b) Unidades curriculares obtidas por creditação;

c) Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.

Artigo 18.º

Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular

1 – A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída com ou sem exame final.

2 – As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo docente responsável da unidade curricular na respetiva ficha.

3 – Os pesos e métodos aplicados nas componentes de avaliação referidas no número anterior são iguais aos estabelecidos para aprovação à unidade curricular.

4 – A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos, antes do início do ano letivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:

a) A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;

b) Que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;

c) Que o estudante o requeira nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.

5 – A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do(a) diretor(a) da Unidade Orgânica, ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.

6 – O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo.

7 – O órgão legal e estatutariamente competente da Unidade Orgânica pode aprovar regulamento específico, sujeito a homologação reitoral, em que regule, entre outros, a utilização de cada uma das modalidades de melhoria de classificação, de acordo com as especificidades de cada ciclo de estudos e de cada unidade curricular.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Incumprimento

As situações de incumprimento das presentes normas determinam a intervenção dos órgãos estatutariamente competentes, na medida das suas competências específicas.

Artigo 20.º

Fraude

A fraude cometida na realização de uma prova, em qualquer das suas modalidades, implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual instauração de processo disciplinar.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas e as omissões constatadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Reitor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento Geral para Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da U.Porto, publicado por Despacho n.º 922/2016, em DR, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016, retificado por Declaração de Retificação n.º 1268/2016, publicada em DR, 2.ª série, n.º 246, de 26 de dezembro, e entra em vigor no ano letivo de 2018/19.

10 de janeiro de 2018. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»