Determina a publicação do relatório do Conselho que fixa o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e da minuta de requerimento

  • Despacho n.º 2243-A/2018 – Diário da República n.º 45/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-03-05
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
    Determina a publicação do relatório do Conselho que fixa o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e da minuta de requerimento

«Despacho n.º 2243-A/2018

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, e estendeu aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos referidos incêndios florestais a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.

Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro, foi deliberado determinar que o Conselho previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.

Conforme previsto, o referido Conselho comunicou a 21 de fevereiro de 2018 a delimitação do universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente a minuta de requerimento que deve ser preenchida pelos titulares do direito. Importa assim publicar os mesmos no Diário de República, nos termos do n.º 3 in fine da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro, determino:

1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 (ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017) nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017», de 21 de fevereiro de 2018, contendo a determinação do universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve ser preenchida pelos titulares do direito, e que constam do anexo ao presente despacho.

2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

2 de março de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

(ver documento original)»