Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural


«Decreto-Lei n.º 35/2018

de 18 de maio

Em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, criou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, com a finalidade de financiar a proteção e valorização de bens culturais classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público, incluindo obras ou intervenções de reabilitação, de conservação e de restauro, bem como a aquisição de bens culturais, nomeadamente para incorporação em museus nacionais.

O referido decreto-lei estabeleceu que a gestão das operações necessárias à prossecução daquelas finalidades seria assegurada por uma comissão diretiva, composta por um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC), e um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

Entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, foram extintos e objeto de fusão, o IGESPAR e o IMC, tendo a Direção-Geral do Património Cultural sucedido àqueles organismos nas respetivas atribuições em matéria de património cultural imóvel, móvel e imaterial.

Também a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura foi extinta, tendo a comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural passado a funcionar junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais nos termos do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, reconhecendo-se, no entanto, ser mais adequado que aquela comissão diretiva passe a funcionar junto da Direção-Geral do Património Cultural, atendendo às respetivas atribuições.

Por outro lado, estabeleceu o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, que a gestão do Fundo seria objeto de controlo e fiscalização pelo Controlador Financeiro do Ministério da Cultura, cargo que foi igualmente extinto pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro.

Por fim, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, prevê entre as fontes de financiamento do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural as receitas provenientes do produto de coimas que lhe sejam afetas nos termos da lei, o que se verifica nunca ter sido definido.

Nestes termos, importa adequar a composição e funcionamento da comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural ao atual enquadramento orgânico dos serviços competentes na matéria, bem como determinar a entidade que deve ficar incumbida da sua fiscalização e controlo e, ainda, estabelecer qual o produto de coimas que deve ficar afeto ao Fundo enquanto sua fonte de financiamento.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, adequando os órgãos do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural à atual estrutura orgânica dos serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 – Pelo presente decreto-lei são, ainda, afetas ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural receitas provenientes das coimas previstas na Lei n.º 121/99, de 20 de agosto, e na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

3 – (Anterior n.º 4.)

4 – A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da Direção-Geral do Património Cultural, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças

A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comunica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.»

Artigo 4.º

Afetação de receitas

As receitas das coimas provenientes das contraordenações previstas na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e na Lei n.º 121/99, de 20 de agosto, que, nos termos legais, constituem receita própria da Direção-Geral do Património Cultural são repartidas nos seguintes termos:

a) 60 % para o Fundo de Salvaguarda;

b) 40 % para a Direção-Geral do Património Cultural.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho;

b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e a alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

Promulgado em 9 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»