Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)


«Lei n.º 41/2018

de 8 de agosto

Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho

O anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA).

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]»

Artigo 3.º

Modelo da informação simplificada prestada na fatura

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Informação às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»