Atualização de taxas a cobrar por procedimentos complementares de avaliação e acreditação – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior


«Deliberação n.º 925/2018

Atualização de taxas a cobrar por procedimentos complementares de avaliação e acreditação

A retoma das condições de equilíbrio financeiro dos resultados da atividade da Agência, impõe que, neste 2.º ciclo regular de avaliação, para além da reposição, já operada, do valor da taxa normal a cobrar pelos procedimentos de avaliação e acreditação de ciclos de estudos, se atualize também, ainda que pelo menor valor possível, o valor das demais taxas cobradas pela Agência, e se fixe uma pequena taxa a pagar pelos demais procedimentos relativos ao processo de avaliação, até agora assegurados gratuitamente.

Por outro lado, tendo em vista uma maior facilidade de consulta, considera-se conveniente reunir num único documento o conjunto das taxas a cobrar pela Agência a título dos diversos procedimentos de avaliação e acreditação de ciclos de estudos, pelo que se decide reunir nesta deliberação o conjunto das referidas taxas, incluindo as que não são agora objeto de alteração do valor anteriormente fixado.

Assim, tendo em atenção o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo mesmo diploma legal, e ainda do artigo 21.º do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) determina o seguinte:

1 – Pelo procedimento de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, bem como pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, é devida uma taxa de (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos.

2 – Pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento que, devido à sua integração em áreas de excelência da respetiva instituição ou unidade orgânica, se encontram abrangidos pelo “regime especial de avaliação simplificada”, é devida uma taxa de (euro) 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) por cada ciclo de estudos).

3 – Pelo procedimento especial de renovação da acreditação de ciclos de estudos (PERA) é devida uma taxa de (euro) 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) por cada ciclo de estudos.

3.1 – O referido montante será abatido à taxa normal de avaliação/ acreditação, no caso de o procedimento dar lugar a nova avaliação.

4 – Pelo procedimento de avaliação do cumprimento de condições fixadas para acreditação condicional de um ciclo de estudos (Follow-up), nos termos previstos pelo artigo 36.º do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro, é devida uma taxa de (euro) 500,00 (quinhentos euros), por cada momento de apresentação de relatório de follow-up.

5 – Pelo procedimento de avaliação de pedido de alterações da estrutura curricular e do plano de estudos de um ciclo de estudos que, nos termos da Deliberação n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, modifiquem substancialmente os seus elementos caracterizadores, é devida uma taxa de (euro) 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por cada pedido de alteração.

6 – Pelo procedimento de auditoria/certificação do sistema interno de garantia da qualidade de instituição de ensino superior, é devida uma taxa de (euro) 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).

7 – Pela interposição de recurso para o Conselho de Revisão de decisão do Conselho de Administração sobre a avaliação e acreditação de ciclos de estudos, é devida uma taxa de (euro) 3500,00 (três mil e quinhentos euros).

7.1 – No caso de vir a ser reconhecida procedência ao recurso interposto, o montante da taxa paga será devolvido à instituição recorrente.

8 – Cada um dos montantes acima referidos são liquidados à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), por transferência bancária, até ao termo do prazo fixado para a entrega do respetivo pedido de avaliação/acreditação, apresentação de relatório, pedido de apreciação, apresentação de requerimento ou até ao momento da interposição do recurso, sendo o pagamento condição da respetiva aceitação.

9 – O não pagamento da taxa devida até ao momento fixado no número anterior implica a não apreciação da pretensão apresentada ou do recurso interposto.

10 – Com a publicação desta Deliberação são revogadas as anteriores deliberações relativas às taxas correspondentes, nomeadamente, a Deliberação n.º 797/2017, de 29 de agosto, o ponto 7.1 da Deliberação n.º 158/2015, revista e alterada pela Deliberação n.º 52/2017, de 20 de janeiro, a Deliberação n.º 1481/2013, de 18 de julho, e a Deliberação n.º 808/2010, de 3 de maio.

A presente deliberação entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de julho de 2018. – O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.»