Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice


«Decreto-Lei n.º 119/2018

de 27 de dezembro

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade na sua agenda política a revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, considerando as alterações efetuadas pelo anterior Governo, que vieram tornar este regime bastante severo para os pensionistas, através de medidas como o aumento da idade de reforma em 12 meses, acompanhada de um aumento incomportável do fator de sustentabilidade, penalizando duplamente os pensionistas.

Com efeito, o anterior Governo suspendeu o regime de flexibilização da idade da pensão de velhice entre abril de 2012 e dezembro de 2014, tendo sido parcialmente retomado a partir de janeiro de 2015, para futuros pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos de carreira contributiva.

No entanto, com as alterações introduzidas, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de sustentabilidade.

O efeito combinado destas alterações teve consequências nefastas nas novas pensões, chegando a cortes superiores a 50 % do valor da pensão, bem como uma quebra de confiança no sistema que importava repor.

Neste sentido, o XXI Governo considera fundamental devolver a tranquilidade e a confiança aos pensionistas, corrigindo as alterações legislativas que conduziram a situações de injustiça no âmbito do regime de reformas antecipadas por flexibilização, cujas alterações conduziram a uma excessiva penalização, em particular para contribuintes do regime de segurança social com longas carreiras contributivas.

Foram já dados passos importantes, através da publicação do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, valorizando os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira contributiva muito jovens.

Encontram-se agora reunidas as condições para avançar para a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, com o objetivo de valorizar as carreiras contributivas e tornar o sistema mais justo, equitativo e transparente, permitindo que cada trabalhador possa, em função da sua própria carreira contributiva, adequar a sua idade de reforma.

Concretamente, o regime agora apresentado, mantendo os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, vem prever a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.

Por outro lado, o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo.

É ainda mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.

O presente diploma consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável.

No que respeita à implementação deste regime, a sua entrada em vigor é efetuada de forma faseada, de forma a evitar uma sobrecarga do sistema de segurança social.

Por último, é ainda previsto que o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, bem como a manutenção do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018 são reavaliados no prazo de cinco anos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, e 73/2018, de 17 de setembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 48.º, 49.º, 60.º, 62.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade de acesso à pensão de velhice

1 – […]:

a) […];

b) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.

9 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.

2 – Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

3 – […].

4 – […].

Artigo 22.º

[…]

A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.

Artigo 23.º

[…]

A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.

Artigo 24.º

[…]

A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.

Artigo 35.º

[…]

1 – No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – […].

5 – Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:

a) Pensões de invalidez;

b) Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;

c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;

d) Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;

e) Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.

6 – [Revogado].

7 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo do regime previsto no artigo 21.º-A é calculado nos termos gerais, sem aplicação do disposto nos números anteriores ou do artigo 37.º

8 – O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo dos regimes especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na lei especial que se lhes aplique.

Artigo 37.º

[…]

1 – O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte.

2 – […].

3 – A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 48.º

[…]

1 – […]:

2 – […]:

a) […];

b) Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização, do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas e do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

c) […];

d) […].

3 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações para efeitos do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, previsto no artigo 21.º-A.

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista ou oficiosamente apurada pela entidade gestora das pensões;

b) […].

Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização e no regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º

[…]

Os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas devem, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, comunicar ao Centro Nacional de Pensões:

a) […];

b) […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas

1 – A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:

a) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;

b) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não releva o tempo de carreira contributiva que corresponda a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no artigo 49.º

3 – O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.»

Artigo 4.º

Manutenção do regime

Os beneficiários que, após a entrada em vigor do regime de flexibilização da idade da pensão de velhice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não reúnam as condições de acesso nele previstas mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.

Artigo 5.º

Princípio do tratamento mais favorável

Para determinação do valor da pensão, a entidade gestora das pensões deve aplicar o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 6.º

Reavaliação do regime

O regime de flexibilização da idade de pensão de velhice é reavaliado no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 6 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, o regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos nos seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data.

3 – Até à produção de efeitos prevista na alínea b) do número anterior, os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»