Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Hospital das Forças Armadas

«Despacho n.º 12121/2019

Sumário: Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Hospital das Forças Armadas.

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Hospital das Forças Armadas

O disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar e definir regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho.

Com efeito, os n.os 2 e 3 do artigo 75.º da LTFP estabelecem que a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais. Neste âmbito foram ouvidos os delegados sindicais.

Que é de toda a conveniência simplificar e uniformizar a regulamentação da duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade aplicável a todos os trabalhadores do Hospital das Forças Armadas.

Nestes termos, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Hospital das Forças Armadas, na redação anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 de outubro de 2019. – A Diretora do Hospital das Forças Armadas, Regina Maria de Jesus Ramos Mateus, Brigadeiro-General Médica.

ANEXO

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Hospital das Forças Armadas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva, as regras e princípios gerais em matéria de duração e organização do tempo de trabalho no Hospital das Forças Armadas, adiante designado por HFAR, no âmbito da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – As normas constantes no mesmo são aplicáveis a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia da estrutura orgânica do HFAR, independentemente do vínculo e da natureza das suas funções, bem como ao pessoal que nele exerça funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 2.º

Princípios gerais de organização da duração do trabalho

1 – A organização do horário de trabalho do HFAR rege-se designadamente pelos seguintes princípios:

a) Garantia dos direitos dos trabalhadores na organização dos horários de trabalho em consonância com o período de funcionamento e de atendimento do HFAR;

b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos órgãos e serviços do HFAR, tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;

c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas.

2 – A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.

3 – Os chefes dos serviços adotam as medidas necessárias para a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que se lhes encontram afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento mencionados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 – O período de funcionamento é o período diário durante o qual o HFAR, exerce a sua atividade de prestação de cuidados de saúde no âmbito da missão que lhe está atribuída.

2 – O HFAR funciona em permanência, 24 horas por dia, todos os dias do ano.

3 – O período de atendimento é aquele durante o qual os serviços do HFAR estão abertos ao exterior para a prestação direta de cuidados de saúde aos utentes ou para atender o público no âmbito dos serviços, e decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

4 – Nos serviços de apoio clínico e de administração o período de atendimento tem, em regra, a duração de 7 horas diárias, sem prejuízo de serem autorizados outros regimes, em casos devidamente justificados.

Artigo 4.º

Período Normal de Trabalho e Horário de Trabalho

1 – Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 horas e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos regimes aplicáveis às carreiras especiais da saúde e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.

3 – O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.

4 – Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, o período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo para refeição ou descanso, de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, a gozar entre as 12 horas e as 14 horas, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.

Artigo 5.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 – A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

2 – Excetuam-se do número anterior os seguintes casos:

a) Quando o trabalhador é necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Quando legalmente consagrado ou previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 6.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

2 – Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho, as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico.

Capítulo II

Dos horários de trabalho

Artigo 7.º

Modalidades de Horários de trabalho

1 – Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no HFAR é o regime de horário rígido.

2 – O/A Diretor/a do HFAR pode autorizar, por conveniência do serviço e sob proposta fundamentada a adoção das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos.

3 – A aplicação de qualquer modalidade de horário de trabalho previsto na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho tem sempre em consideração o interesse público, a compatibilidade face às necessidades de funcionamento dos serviços e a natureza das atividades.

4 – Os trabalhadores que solicitem uma alteração da modalidade de horário de trabalho, devem submetê-la à consideração do dirigente máximo, podendo a mesma ser aprovada se não colidir com o normal funcionamento do serviço.

5 – O dirigente máximo pode estabelecer a determinado trabalhador, a um grupo específico de trabalhadores ou aos trabalhadores que exercem funções em determinado serviço ou unidade, a modalidade de trabalho que melhor se adapte às necessidades da Instituição.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 – Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.

2 – A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas, devendo, também, os respetivos superiores hierárquicos, certificar que a flexibilidade dos horários não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

3 – Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:

a) Das 10h00 às 12h00;

b) Das 14h00 às 16h00.

4 – A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (período de almoço) determina o desconto de um período de 1 hora na jornada diária.

5 – Eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição, que não sejam considerados trabalho extraordinário, transitam para o mês seguinte, até ao limite de 7 horas.

6 – O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o consequente desconto na remuneração na proporção do período aferido, salvo nos casos de justificações legalmente admissíveis.

7 – Na situação aferida no número anterior e quando os períodos em débito perfaçam as 7 horas, há lugar à marcação de uma falta injustificada.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 – Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 – Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido decorre do período da manhã das 08h30 às 12h00 e à tarde, das 13h00 às 16h30.

3 – O horário rígido é praticado de segunda a sexta-feira.

4 – A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites estabelecidos por lei.

5 – É concedida diariamente uma tolerância até quinze minutos na entrada relativa ao período da manhã, até ao limite de 60 minutos por mês, ficando a mesma isenta de compensação.

Artigo 10.º

Horário desfasado

1 – O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas, diferentes de entrada e de saída.

2 – O horário desfasado é aplicado aos trabalhadores que exercem atividades em serviços em que o período de funcionamento excede a carga horária de sete horas de duração diária.

3 – A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do serviço e está sujeita a autorização do dirigente máximo.

4 – A autorização para a prática de horário desfasado é objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do início e termo do mesmo, com a antecedência de sessenta dias.

5 – Aos trabalhadores que pratiquem esta modalidade de horário aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 – No caso de amamentação ou aleitamento nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do CT, aplicável por força da alínea e) do artigo 4.º da LTFP a redução e a dispensa não pode ser superior a duas horas diárias no seu total.

4 – O período de descanso, referido no n.º 1, não pode ser gozado na primeira ou na última meia hora do cumprimento do horário diário.

5 – A jornada contínua pode ser adotada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

7 – A prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua é autorizada por despacho do dirigente máximo, mediante parecer favorável do superior hierárquico, não podendo nunca o horário pretendido originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

8 – As jornadas contínuas são concedidas por períodos temporais de um ano, ou inferior, se tal requerido.

Artigo 12.º

Meia jornada

1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter a duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 – A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 – A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao dirigente máximo do trabalhador em funções públicas.

6 – Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o dirigente máximo fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 13.º

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – O trabalho por turnos deve respeitar o disposto na lei, designadamente no que respeita à duração de trabalho, em cada turno, que não pode exceder o limite máximo do período normal de trabalho diário.

4 – Os serviços em que se pratica a modalidade de trabalho por turnos são os de funcionamento permanente:

a) Serviços de Internamento;

b) Serviço de Urgência;

c) Unidade de Cuidados Intensivos;

d) Serviço de Imagiologia;

e) Outros serviços de apoio geral.

5 – Os trabalhadores que praticam o regime de trabalho por turnos são os abrangidos pelas seguintes carreiras:

a) Carreira Especial de Enfermagem;

b) Carreira Especial de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica;

c) Carreiras Gerais – Assistentes Operacionais.

6 – Em cada serviço de funcionamento permanente total são criados três turnos, em todos os sete dias da semana.

Artigo 14.º

Regras de funcionamento

1 – A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras, em conformidade com os regimes legais das diferentes carreiras existentes neste Hospital:

a) Os turnos são rotativos, estando os respetivos trabalhadores sujeitos à sua variação regular;

b) A aferição da duração do trabalho normal reporta-se, regra geral, mensalmente;

c) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

d) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas;

e) As interrupções destinadas ao repouso e ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

f) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

g) Salvo casos excecionais, como tal reconhecidos pelo superior responsável do serviço, e aceite pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;

h) Mediante autorização prévia do responsável do serviço, podem ser efetuadas trocas de turnos, até ao máximo de 3 trocas por mês para cada trabalhador, desde que seja garantida a continuidade do funcionamento do serviço e sejam comunicadas à Secção de Recursos Humanos, para efeitos de verificação e processamento;

i) O período correspondente ao atraso que se verificar na rendição do pessoal de um turno, pelo que se lhe segue, não é considerado trabalho extraordinário/suplementar até ao limite de 15 minutos, após o termo do período de trabalho do turno a render;

j) Ao pessoal de enfermagem é garantido um período até 30 minutos de sobreposição entre dois turnos, num total de oito horas por cada período de quatro semanas, destinado à transmissão de informação essencial à continuidade da prestação de cuidados, o qual é considerado como trabalho efetivo e contemplado na escala como horas de passagem (Hp).

2 – Aos trabalhadores que pratiquem esta modalidade de horário aplica-se o disposto no n.º 5 artigo 9.º

Artigo 15.º

Regimes de turnos

1 – O regime de turnos, é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira.

2 – O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.

Artigo 16.º

Horários específicos

1 – O horário específico tem lugar em situações particulares, designadamente:

a) Parentalidade;

b) Trabalhador estudante.

2 – Os horários específicos são fixados caso a caso, mediante requerimento fundamentado do trabalhador interessado, parecer favorável do respetivo superior hierárquico e aprovação por despacho do dirigente máximo.

Capítulo III

Trabalho suplementar e trabalho em regime de prevenção

Artigo 17.º

Trabalho suplementar

1 – Considera-se trabalho suplementar para os trabalhadores com vínculo de emprego público, todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho.

2 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

3 – O trabalho suplementar sé é admitido nos termos e condições previstas na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e carece sempre de autorização prévia do dirigente máximo.

4 – Compete aos serviços interessados elaborar a previsão mensal do número de horas extraordinárias a praticar, devendo o pedido prévio de autorização da execução das mesmas constar da proposta de horário de trabalho para o mês seguinte.

5 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

6 – Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica.

7 – O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço da inspeção legalmente competente.

8 – O registo de trabalho suplementar é efetuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente atualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.

Artigo 18.º

Limites de duração do Trabalho Suplementar

1 – O trabalho suplementar prestado, por cada trabalhador, está sujeito aos seguintes limites:

a) 150 horas por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;

d) Em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho.

2 – O limite fixado a que se refere alínea a) do número anterior pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva trabalho.

Artigo 19.º

Descanso compensatório de trabalho suplementar

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

2 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes.

3 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

Artigo 20.º

Prestação de trabalho em regime de prevenção e de chamada

Regime de prevenção é aquele em que o trabalhador, encontrando-se ausente do local de trabalho, está obrigado a permanecer contactável e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa, mediante declaração escrita com um aviso prévio de 30 dias.

Capítulo IV

Controlo de pontualidade e assiduidade

Artigo 21.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 – Os deveres de assiduidade e pontualidade são deveres gerais dos trabalhadores, e consistem em comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos do presente regulamento.

2 – O trabalhador deve registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho.

3 – Prestar serviço diariamente sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo estritamente necessário, devidamente autorizados pelo superior hierárquico.

4 – Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao superior hierárquico, registando a saída e entrada no sistema de controlo de assiduidade.

5 – A violação do disposto nos números anteriores origina a marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 22.º

Registo das presenças

1 – Os trabalhadores devem registar todas as suas entradas e saídas do HFAR, no decurso de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram.

2 – As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

3 – Compete ao chefe ou superior hierárquico do serviço em que o trabalhador desempenha funções comunicar, ao serviço responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.

4 – A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador e o período de aferição da assiduidade são efetuados mensalmente, pelo serviço responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade, com base dos registos obtidos e nas justificações apresentadas.

5 – Compete ao chefe do serviço, ou na sua ausência, a quem o substitua, o controlo e validação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando igualmente responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 23.º

Ausência de registo

1 – O trabalhador que, por lapso, não efetue o registo biométrico deve comunicar ao seu superior hierárquico a ocorrência até ao final do dia, e este por sua vez informar o Serviço de Recursos Humanos.

2 – É considerada ausência ao serviço a inexistência de registo (biométrico), pelo que, para além do dever de comunicação ao superior hierárquico, o trabalhador deverá igualmente preencher a justificação da ausência, na Secção de Recursos Humanos.

Artigo 24.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade

Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal vinculado ao presente regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;

c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;

d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

Artigo 25.º

Procedimento em caso de atraso

1 – Sempre que se verifiquem atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários na hora de entrada, em todos os tipos de horários.

2 – Ao trabalhador cuja modalidade de horário seja o horário flexível, a compensação do atraso é efetuada dentro dos parâmetros definidos no artigo 8.º do presente Regulamento.

3 – Os trabalhadores que possuam horário específico, em caso de atraso no registo de entrada para além do período definido no n.º 1, é permitida a compensação do atraso, a efetuar até ao primeiro dia útil seguinte, no limite de 60 minutos mensais.

Artigo 26.º

Tolerâncias de ponto

1 – Aos trabalhadores do HFAR, é concedida tolerância de ponto nos mesmos termos e condições previstas para os demais trabalhadores da Administração Pública.

2 – Não estando definido no respetivo despacho de concessão de tolerância de ponto, devem os serviços adotar os seguintes critérios:

a) Trabalhadores obrigados à prestação de serviço (serviços referidos no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento):

1) O trabalho em dia útil, em relação ao qual haja sido decretada tolerância de ponto, não dá direito a qualquer acréscimo remuneratório a quem tenha de o prestar, em razão da sua natureza de indispensabilidade;

2) Neste caso, devem os serviços, sem prejuízo do interesse do serviço, sempre que possível, compensar os trabalhadores noutros dias;

b) Trabalhadores não obrigados à prestação de serviço:

1) No caso de comparecerem ao serviço devem registar a sua presença;

2) No caso de não comparecerem ao serviço, a estes trabalhadores será considerado no seu registo o código de ausência correspondente à tolerância de ponto.

Capítulo V

Direito à informação. Garantias

Artigo 27.º

Princípio geral

Os trabalhadores têm direito a ser informados sobre quaisquer registos na sua assiduidade e pontualidade bem como sobre quaisquer outros elementos constantes dos respetivos processos individuais.

Artigo 28.º

Sistema de gestão de tempos

Sem prejuízo da informação solicitada à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e pontualidade, o sistema de gestão de tempos em utilização no HFAR permite a cada trabalhador aceder em tempo real aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos.

Capítulo VI

Infrações e disposições finais

Artigo 29.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de registo biométrico ou a subversão do princípio da pessoalidade do registo de marcações determinam a qualificação da conduta subjacente como infração, passível de processo de âmbito disciplinar, nos termos da lei, em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 30.º

Disposições finais

1 – Sem prejuízo da divulgação do presente Regulamento através da afixação nos respetivos serviços e locais de trabalho, bem como através de outros meios de publicitação que se entenda necessário, o mesmo entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação.

2 – As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do dirigente máximo.

3 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação conexa, bem como constante dos instrumentos de regulação coletiva aplicáveis.»