Regulamento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS

«Regulamento n.º 14/2020

Sumário: Lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à Entidade Reguladora da Saúde.

Preâmbulo

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.

Neste contexto, compete à ERS, nos termos do artigo 26.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, proceder ao registo obrigatório e público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como à sua atualização, suspensão, sucessão e anulação; e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, compete à ERS proceder ao licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

O n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – Lei-quadro das Entidades Reguladoras Independentes – prevê que para o financiamento das entidades reguladoras estas possam cobrar uma contribuição às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa de concorrência respeitantes à atividade económica dos sectores privado, público, cooperativo e social, bem como cobrar taxas pelos serviços prestados. Assim, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da ERS, constituem receitas da ERS, entre outras, as contribuições cobradas às entidades sujeitas aos poderes de regulação da ERS e as taxas de licenciamento, de inscrição e de manutenção no registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Nos termos do artigo 56.º n.º 3 dos Estatutos da ERS, prevê-se que os critérios de fixação das contribuições e taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS. Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, prevê-se que os montantes, os critérios de fixação e eventuais isenções, das taxas devidas pelos atos previstos neste diploma, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Posto isto, a Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, aprovou os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo, bem como as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela ERS, assim como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento, bem como as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Sem prejuízo das regras fixadas pela Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, existe a necessidade de promover a estabilização de normas relativas ao procedimento de lançamento, liquidação e cobrança das taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS, porquanto estas ainda não se encontram definidas. Assim, entende-se que, por razões de certeza e segurança jurídica, deve ser promovida a aprovação de um regulamento que estabeleça o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS, encontrando-se a ERS habilitada à promoção dessa regulamentação, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS.

Em cumprimento do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da ERS, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta pública, por divulgação na página eletrónica da ERS, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º dos mesmos Estatutos, o projeto de regulamento foi ainda submetido a discussão e parecer do Conselho Consultivo da ERS.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito do procedimento de consulta regulamentar e fundamenta as opções da ERS, encontra-se publicado na página eletrónica desta Entidade.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos da ERS, o Conselho de Administração da ERS aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito e lei habilitante

O presente regulamento estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS e é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Taxas e Contribuições regulatórias

A ERS é responsável pelo lançamento, liquidação e cobrança das seguintes taxas e contribuições regulatórias, as quais se encontram associadas aos custos específicos incorridos pela ERS no exercício da sua atividade de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos sectores privado, público, cooperativo e social:

a) Taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS;

b) Contribuições regulatórias;

c) Taxas de vistoria.

Artigo 3.º

Facto tributário

1 – Na taxa de registo o facto tributário ocorre no momento em que se constitui a obrigação das entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS os inscreverem no registo previamente ao início da sua atividade.

2 – Na contribuição regulatória o facto tributário ocorre em cada 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.

3 – Na taxa de vistoria o facto tributário ocorre no momento em que é solicitada à ERS a vistoria prévia à emissão de licença de funcionamento.

4 – Na taxa de vistoria subsequente o facto tributário ocorre, no momento em que a ERS determina a realização da vistoria subsequente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade requente do pedido de licenciamento.

Artigo 4.º

Sujeito passivo

O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo.

Artigo 5.º

Lançamento

1 – Nas taxas e contribuições regulatórias a cobrar pela ERS a matéria tributável é determinada nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada tipo de taxa ou contribuição.

2 – Para efeitos de lançamento das taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS, valem como declaração dos respetivos sujeitos passivos, as informações ou documentos que os mesmos submetam no SRER e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada tipo tributo.

Artigo 6.º

Deveres de informação

Os sujeitos passivos devem facultar à ERS, nos prazos fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, as declarações, informações ou documentos necessários para efeitos do respetivo lançamento e liquidação.

Artigo 7.º

Ações Inspetivas

1 – A ERS pode desencadear ações inspetivas com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao lançamento e liquidação de taxas e contribuições regulatórias;

b) Averiguar a correção e exatidão dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 – Tais ações são realizadas em observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, as quais são aplicáveis com as adaptações emergentes das especificidades da relação jurídica de taxa ou contribuição regulatória e da estrutura orgânica da ERS.

3 – Para efeitos dos números anteriores, a ERS pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

4 – As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pela ERS.

Artigo 8.º

Liquidação

1 – As taxas e contribuições regulatórias, a que se refere o artigo 2.º, são liquidadas pela ERS através da emissão de nota de liquidação e cobrança, a qual contém a demonstração da liquidação, o montante a pagar, o modo de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado.

2 – A taxa de registo é liquidada no próprio ato de inscrição no registo no SRER da ERS.

3 – A contribuição regulatória é liquidada anualmente, vencendo-se 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.

4 – A taxa de vistoria é liquidada no momento em que a mesma é solicitada à ERS, vencendo-se 10 dias após a sua emissão.

Artigo 9.º

Liquidação adicional

1 – Concluída a ação inspetiva, caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis ao sujeito passivo dos quais resulte prejuízo para a ERS, é promovida a liquidação adicional das taxas ou contribuições, juros compensatórios e despesas a que se refere o artigo 10.º

2 – O sujeito passivo é notificado, nos termos previstos no artigo 23.º, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

3 – Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo e modo de pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, constam da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Despesas

O sujeito passivo é responsável pelas despesas incorridas pela ERS na realização de ações inspetivas sempre que os erros ou omissões apurados lhe sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de 100.000 EUR, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.

Artigo 11.º

Juros compensatórios

Quando por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa ou contribuição devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 12.º

Juros indemnizatórios

Quando a liquidação assente em erro imputável à ERS, de que resulte o pagamento de taxa ou contribuição em montante superior ao legalmente previsto, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 13.º

Limites mínimos

1 – Não serão cobradas coercivamente taxas ou contribuições quando o valor total da nota de liquidação seja inferior a 10 EUR, salvo quando tal resulte de acertos decorrentes de liquidação já efetuada.

2 – Não haverá lugar a reembolso quando, em virtude da revisão da liquidação, a importância da taxa a restituir seja inferior a 10 EUR.

Artigo 14.º

Compensação

1 – Os eventuais créditos do sujeito passivo, resultantes do reembolso, revisão da liquidação, reclamação graciosa ou impugnação judicial são aplicados na compensação de dívidas à ERS, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, ou as dívidas estiverem a ser pagas em prestações.

2 – A compensação de dívidas à ERS pode ser efetuada a pedido do sujeito passivo, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 15.º

Revisão da liquidação

1 – A revisão da liquidação pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, sempre que fique demonstrada a existência de qualquer ilegalidade, erro ou omissão imputável à ERS ou ao sujeito passivo.

2 – A revisão da liquidação implica a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.

3 – A restituição do indevido, nos casos em que ocorra, terá lugar no prazo de 30 dias a contar da revisão da liquidação.

Artigo 16.º

Caducidade do direito à liquidação

1 – O direito de liquidar as taxas e contribuições regulatórias caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

2 – O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao sujeito passivo do início de ação de inspeção, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

3 – O prazo de caducidade suspende-se ainda em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação da taxa ou contribuição regulatória, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão e no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.

Artigo 17.º

Prazo de pagamento

As taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS são pagas:

a) No caso da taxa de registo, no próprio ato de inscrição, segundo as instruções constantes do formulário a disponibilizar pela ERS;

b) No caso das contribuições regulatórias, no prazo de 30 dias seguidos, após a emissão da nota de liquidação e cobrança;

c) No caso das taxas de vistoria, no prazo de 10 dias seguidos após a emissão da nota de liquidação e cobrança.

Artigo 18.º

Modo de Pagamento

As taxas e contribuições regulatórias são pagas através de uma das seguintes modalidades, conforme indicado na nota de liquidação e cobrança:

a) Em numerário, à luz das normas legais vigentes;

b) Por cheque ou vale postal emitido à ordem da ERS;

c) Por multibanco;

d) Por cobrança postal.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de pagamento da taxa de registo ou de qualquer contribuição regulatória que venha a ser liquidada, no prazo máximo de 30 e de 60 dias, respetivamente, após a notificação para pagamento, dará origem à promoção de processo de execução fiscal com base em certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 – Caso o sujeito passivo proceda ao pagamento já na pendência do processo de execução fiscal, será responsável pelo pagamento integral das custas devidas.

3 – À falta de pagamento da taxa de vistoria é aplicável o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.

Artigo 20.º

Pagamento a prestações

1 – O Conselho de Administração da ERS autoriza o pedido de pagamento em prestações mensais e sucessivas, das contribuições regulatórias devidas e em casos de excecional debilidade económica e financeira, devidamente comprovada, da entidade responsável pelo estabelecimento registado.

2 – O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado dentro do período inicialmente concedido para o pagamento, através da submissão de um formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova da situação económica da entidade requerente, podendo a ERS solicitar elementos adicionais para prova dos factos alegados.

3 – Os elementos pedidos pela ERS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

4 – O pedido referido nos números anteriores deve considerar-se indeferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 30 dias.

5 – O número de prestações mensais autorizadas não pode exceder as 12 e o valor de qualquer delas não pode ser inferior a uma (1) unidade de conta no momento da autorização.

6 – A falta de pagamento de alguma das prestações acima referidas implica o vencimento de todas as demais, servindo de base à promoção de processo de execução fiscal a certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

Nos termos do artigo 19.º, a falta de pagamento voluntário das taxas e contribuições regulatórias devidas implica a extração de certidão de dívida, que constitui título executivo em processo de execução fiscal e deve conter os elementos previstos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 22.º

Prescrição

1 – As dívidas por taxas à ERS prescrevem no prazo de oito anos a contar do momento em que se verificou o facto tributário.

2 – As dívidas por contribuições regulatórias à ERS prescrevem no prazo de 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

3 – A notificação, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.

4 – O prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa, impugnação, recurso judicial ou oposição à execução, quando haja lugar à suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 23.º

Notificações

1 – As notificações a que se refere o presente regulamento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico identificado pelo sujeito passivo no SRER da ERS ficando a nota de liquidação disponível na respetiva área privada do sujeito passivo.

2 – Sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa singular, o disposto no número anterior apenas é aplicável quando a notificação através de correio eletrónico tenha sido expressamente solicitada.

3 – As notificações efetuadas para o endereço de correio eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no SRER.

4 – Com a entrada em vigor do presente regulamento, os sujeitos passivos, que sejam pessoas coletivas ou pessoas singulares que tenham solicitado a notificação via endereço de correio eletrónico nos termos do n.º 2, devem confirmar o endereço de correio eletrónico indicado na área privada do SRER.

Artigo 24.º

Direito supletivo

São aplicáveis supletivamente as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as disposições constantes do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 8.º e nas notificações dos atos referidos nos artigos 9.º e 15.º

Nos termos dos artigos 68.º e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança, salvo quando for prestada garantia adequada.

Nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 3 meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário.

Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

5 de dezembro de 2019. – O Conselho de Administração: Sofia Nogueira da Silva, presidente – Manuela Álvares, vogal – Rogério Carvalho, vogal.»